DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A pactuação entre os entes federados da oferta da educação escolar
indígena será realizada a partir de instâncias nacional e subnacionais de pactuação,
organizadas com base nos territórios etnoeducacionais e assegurada a participação dos
povos indígenas e dos entes federados que ofertam a educação escolar indígena em cada
território.
Art. 59. A educação escolar quilombola é responsabilidade compartilhada da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e deverá promover o
reconhecimento das formas de produção, de transmissão e de valorização de saberes e
práticas das comunidades quilombolas, assegurado o atendimento às especificidades de
cada comunidade quilombola.
Parágrafo único. A oferta da educação escolar quilombola, de responsabilidade
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será realizada por estabelecimentos de
ensino localizados em comunidades quilombolas, bem como por estabelecimentos de
ensino que atendam os estudantes oriundos dos territórios quilombolas.
Art. 60. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os processos de
pactuação que respeitem as especificidades da educação escolar indígena e da educação
escolar quilombola.
Parágrafo único. A implementação do disposto no caput deste artigo será
precedida de consulta prévia, livre e informada às representações das comunidades indígenas
e quilombolas, conforme a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre
Povos Indígenas e Tribais, assegurados mecanismos de participação social.
Art. 61. A educação escolar indígena e a educação escolar quilombola contarão
com comissões nacionais, fóruns e conferências nacionais específicas, nos termos do
regulamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. Os entes federados promoverão a adequação de suas normas legais e
administrativas a esta Lei Complementar no prazo de até 2 (dois) anos, contado da data
de sua publicação.
Parágrafo único. O Ministério da Educação prestará assistência técnica aos
entes federados para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 63. A Cite e as Cibes serão criadas e instaladas pelos respectivos Poderes
Executivos no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei
Complementar.
Art. 64. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Simone Nassar Tebet
LEI Nº 15.247, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre
o Compromisso
Nacional Criança
Alfabetizada (Compromisso).
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (Compromisso),
por meio da conjugação dos esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras,
elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas.
Art. 2º Compete à União a coordenação estratégica das políticas, dos
programas e das ações decorrentes do Compromisso.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios do Compromisso:
I - a colaboração entre os entes federativos e o fortalecimento das formas
de cooperação;
II - a garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante para
a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas;
III - a promoção da equidade educacional, por meio da valorização e do
compromisso com a diversidade étnico-racial, regional e socioeconômica e entre
homens e mulheres;
IV - o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
V - o respeito à liberdade e a promoção da tolerância;
VI - o respeito à autonomia pedagógica do professor e das instituições de
ensino;
VII - a valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais
do ensino fundamental.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 4º Constituem diretrizes para a implementação do Compromisso:
I - o foco na alfabetização na idade certa de todas as crianças, nos termos
da legislação vigente, assegurada a alfabetização ao longo da trajetória escolar para as
crianças 
que 
demandem 
ações 
de 
recomposição 
da 
aprendizagem 
e 
de
acompanhamento individualizado;
II - o reconhecimento da autonomia dos entes federativos e do papel indutor,
articulador e coordenador da União na realização das políticas públicas de educação básica;
III - o reconhecimento do protagonismo dos Municípios na oferta da
educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental e nos processos de
alfabetização;
IV - a assistência técnica e financeira da União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios;
V - o fortalecimento do regime de colaboração dos Estados com os
Municípios, com foco na promoção da equidade educacional no território;
VI - o enfrentamento das desigualdades regionais, socioeconômicas, étnico-
raciais e entre homens e mulheres;
VII - a centralidade dos
processos de ensino-aprendizagem e das
necessidades das escolas;
VIII - a política de formação destinada a professores, técnicos e gestores educacionais.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos do Compromisso:
I - implementar políticas, programas e ações para que as crianças brasileiras
estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental;
II - promover medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na
alfabetização e na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e
escrita das crianças matriculadas na rede de ensino até o final dos anos iniciais do
ensino fundamental,
prioritariamente daquelas que
não alcançaram
os padrões
adequados de alfabetização até o segundo ano do ensino fundamental.
CAPÍTULO V
DA ADESÃO
Art. 6º A adesão do Município, do Estado ou do Distrito Federal ao Compromisso
será voluntária, na forma de regulamento.
Art. 7º A adesão voluntária do ente federativo ao Compromisso implica a
responsabilidade de promover a melhoria da qualidade do processo e dos resultados
da alfabetização, com atenção à redução das desigualdades de aprendizagem entre os
estudantes em sua esfera de competência.
Art. 8º A adesão às políticas, aos programas e às ações estabelecidas no
âmbito do Compromisso poderá ser realizada pelas redes estaduais, distrital e
municipais de educação, de acordo com suas necessidades específicas, com atenção
aos territórios etnoeducacionais.
Art. 9º O apoio da União, de natureza supletiva e redistributiva, ocorrerá
mediante ações de assistência técnica e financeira e observará os princípios, os
objetivos e as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Para a destinação do apoio ao ente federativo de que trata o caput
deste artigo, sem prejuízo de critérios estabelecidos em outras políticas, outros
programas e outras ações, a União adotará como critérios:
I - a proporção de crianças não alfabetizadas e o incremento anual na
proporção de crianças alfabetizadas até o final do ciclo de alfabetização;
II - as características socioeconômicas, étnico-raciais e relativas a homens e
mulheres;
III - a presença de crianças que componham o público-alvo da educação
especial inclusiva.
§ 2º O apoio financeiro de que trata o caput será concedido às redes de
ensino que atenderem aos critérios do § 1º deste artigo e que aplicarem a avaliação
diagnóstica, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 10. O Compromisso será implementado pela União, em articulação com
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de estratégias de atuação
destinadas à melhoria da qualidade da educação infantil e da primeira etapa do ensino
fundamental e ao combate às desigualdades de aprendizagem, respeitadas as
singularidades de cada um desses segmentos da educação básica.
Art. 11. Para a implementação do Compromisso, a União adotará as
seguintes estratégias:
I - fortalecimento do regime de colaboração, com vistas a promover a
articulação entre os entes federativos e os seus sistemas de ensino na realização das
políticas, dos programas e das ações estabelecidas no âmbito do Compromisso;
II - articulação entre os sistemas de avaliação da aprendizagem da educação
básica, para o apoio à tomada de decisões de gestão no âmbito da rede de ensino,
da escola e do processo de ensino-aprendizagem, e disponibilização de instrumentos
diversificados de avaliação da aprendizagem dos estudantes;
III - assistência técnica e financeira para a formação de professores e
gestores escolares, para a disponibilização de materiais didáticos suplementares e
outros recursos pedagógicos e para a melhoria da infraestrutura escolar;
IV - aplicação de avaliação diagnóstica no início e no final do ciclo de
alfabetização do ensino fundamental;
V - monitoramento contínuo e divulgação dos resultados da avaliação diagnóstica
da alfabetização, com apresentação de dados específicos sobre raça e os relativos a homens
e mulheres.
Art.
12. 
As
estratégias 
de
implementação
do 
Compromisso
serão
operacionalizadas por meio de políticas, programas e ações integradas nos seguintes
eixos estruturantes:
I - governança e gestão da política de alfabetização;
II - formação de profissionais da
educação e melhoria das práticas
pedagógicas e de gestão escolar;
III - melhoria e qualificação da infraestrutura física e de insumos pedagógicos;
IV - sistemas de avaliação;
V - reconhecimento e compartilhamento de boas práticas.
CAPÍTULO VII
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Seção I
Da Governança e da Gestão da Política de Alfabetização
Subseção I
Do Fórum Nacional do Compromisso
Art. 13. Fica instituído, com caráter permanente, o Fórum Nacional do
Compromisso (FNC), com a finalidade de articulação e implementação integrada das
políticas educacionais que buscam garantir o direito à alfabetização.
Parágrafo único. O FNC será convocado e presidido pelo Presidente da
República e contará com a participação dos governadores dos Estados que aderirem ao
Compromisso.
Subseção II
Do Comitê Estratégico Nacional do Compromisso
Art. 14. Fica instituído, com caráter permanente, o Comitê Estratégico
Nacional do Compromisso (Cenac), com a finalidade de realizar a governança sistêmica
do Compromisso e colaborar com a formulação e a pactuação de esforços de
implementação de políticas, programas e ações em defesa da garantia do direito à
alfabetização.
Art. 15. Compete ao Cenac:
I - apreciar e aprovar os planos de ação dos entes federativos para a
implementação de políticas, programas e ações no âmbito do Compromisso;
II - apreciar relatórios referentes ao monitoramento da implementação de
políticas, programas e ações no âmbito do Compromisso e emitir recomendações para
o seu aperfeiçoamento;
III - sistematizar dados para subsidiar as tomadas de decisões.
Art. 16. Serão definidos em regulamento:
I - a forma de indicação e de designação dos membros do Cenac;
II - a periodicidade e os quóruns das reuniões;
III - a composição do Cenac, que contará com representantes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Poderão atuar como convidados do Cenac, sem direito a
voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados.
Art. 17. A participação no Cenac será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 18. No ato de adesão ao Compromisso, os Estados e o Distrito Federal
comprometer-se-ão a instituir Comitê Estratégico Estadual do Compromisso (Ceec), para
a gestão das estratégias necessárias à consecução dos objetivos do Compromisso.
Parágrafo único. Cada Ceec será composto pelo respectivo Secretário de
Estado
de 
Educação
e
pelos 
Secretários
Municipais
de
Educação 
ou
seus
representantes.

                            

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