DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção III
Da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização
Art. 19. Para garantir a gestão das ações pactuadas no Compromisso, será
instituída a Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização (Renalfa),
nos termos de regulamento, que disciplinará também suas atribuições, sua composição
e seu funcionamento, considerando os seguintes eixos estratégicos de atuação:
I - desenvolvimento permanente da capacidade profissional dos educadores
e dos gestores para a gestão dos processos de ensino e aprendizagem no campo da
alfabetização e para o monitoramento continuado dos resultados de aprendizagem,
com vistas à reorientação dos esforços pedagógicos no nível da sala de aula e da
escola;
II - desenvolvimento permanente da capacidade profissional das equipes
gestoras das escolas e das redes de ensino, para que possam construir e consolidar
uma cultura institucionalizada de sucesso e eficácia escolar para todos os estudantes
e para os profissionais sob sua liderança, levando em consideração as características
singulares de cada território, o contexto sociocultural instalado na comunidade escolar
e a promoção da equidade educacional;
III - desenvolvimento permanente da capacidade de os sistemas de ensino
estabelecerem e sustentarem processos de articulação técnico-pedagógica e político-
institucional, nos quais as esferas de governo possam ampliar e aprofundar processos
colaborativos de gestão e formação dedicados à melhoria contínua das políticas educacionais
e das práticas de gestão.
Art. 20. Os Estados e os Municípios que aderirem ao Compromisso deverão
elaborar e consolidar suas respectivas políticas de alfabetização a partir de orientações
elaboradas pela União.
Seção II
Da Formação de Profissionais de Educação e da Melhoria
das Práticas Pedagógicas e de Gestão Escolar
Art. 21. Compete à União elaborar diretrizes e orientações e ofertar
assistência técnica e financeira para a estruturação e a implementação de ações de
formação focadas na melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar e
destinadas a gestores educacionais e professores que atuem na educação infantil e nos
anos iniciais do ensino fundamental.
Parágrafo único. A prestação da assistência técnica e financeira de que trata
o caput deste artigo será disciplinada nos termos de regulamento.
Seção III
Da Melhoria e da Qualificação da Infraestrutura Física e Pedagógica
Art. 22. Compete à União apoiar a melhoria e a expansão da infraestrutura
física e pedagógica das escolas, de modo a contribuir para a melhoria da qualidade do
processo de alfabetização, nos termos de regulamento.
Seção IV
Dos Sistemas de Avaliação
Art. 23. Para fins de monitoramento do Compromisso, serão utilizadas
informações dos processos nacionais de avaliação, bem como de avaliações realizadas
pelas escolas e pelas redes municipais e estaduais de ensino, com apoio da União, nos
termos de regulamento.
§ 1º Os resultados das avaliações conduzidas pelas escolas destinam-se ao
monitoramento do processo de alfabetização dos estudantes e ao aperfeiçoamento do
processo de ensino e aprendizagem em sala de aula.
§ 2º Os resultados das avaliações realizadas pelos sistemas de ensino
fornecerão subsídios para a evolução contínua das políticas de alfabetização, da gestão
das escolas das respectivas redes de ensino e das práticas pedagógicas desenvolvidas
em sala de aula, com foco na melhoria dos resultados educacionais e com ênfase na
redução das desigualdades de aprendizagem observadas entre os estudantes.
§ 3º Os resultados das
avaliações nacionais serão considerados no
diagnóstico das desigualdades e da qualidade da educação básica em escala nacional
e, em associação com os sistemas estaduais de avaliação da educação básica,
oferecerão subsídios para o monitoramento e o aprimoramento das políticas
educacionais
para
a
alfabetização
por
parte da
União
e
dos
demais
entes
federados.
Art. 24. Compete à União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, estabelecer diretrizes e orientações para que o sistema nacional e os
sistemas estaduais de avaliação estejam organizados de forma complementar no
processo de avaliação da qualidade da alfabetização.
Art. 25. Os Estados que aderirem ao Compromisso e que não disponham de
avaliação na forma prevista no art. 24 deste artigo instituirão o referido instrumento
no âmbito dos respectivos sistemas de avaliação.
Art. 26. Compete à União a definição do nível em que o estudante será
considerado alfabetizado, para fins de avaliação e de monitoramento da educação básica.
Seção V
Do Reconhecimento e do Compartilhamento de Boas Práticas
Art. 27.
A União,
os Estados,
o Distrito
Federal e
os Municípios
estabelecerão estratégias, em seu âmbito de atuação, para identificar, reconhecer,
premiar e disseminar práticas pedagógicas e de gestão exitosas no campo da garantia
do direito à alfabetização, desenvolvidas por:
I - professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;
II - equipes gestoras das escolas de educação infantil e dos anos iniciais do
ensino fundamental;
III
-
secretarias
municipais
e
estaduais
de
educação,
ou
órgão
equivalente.
§ 1º Sem prejuízo de outras estratégias, no âmbito federal, será instituído, nos
termos de regulamento, Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização (Selo Alfabetização),
destinado ao reconhecimento dos esforços e das iniciativas de gestão das secretarias de
educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na formulação e na
implementação de políticas, programas e estratégias que assegurem o direito à alfabetização,
no âmbito do Compromisso.
§ 2º Regulamento disporá sobre os requisitos para o reconhecimento e a
concessão do Selo Alfabetização, assegurando-se, entre os critérios a serem
observados, a porcentagem de crianças alfabetizadas ao final do ciclo de alfabetização
e o incremento dessa porcentagem de um ano para o outro, sem prejuízo de outros
critérios.
§ 3º Eventual compensação financeira referente ao reconhecimento estabelecido
no caput deste artigo ocorrerá por meio dos instrumentos legais vigentes, sem que haja
criação de nova despesa.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO À ALFABETIZAÇÃO DAS POPULAÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 28. Regulamento estabelecerá as estratégias e os prazos para a
implementação de ações complementares que garantam o direito à alfabetização das
populações específicas, nas modalidades:
I - educação de jovens e adultos;
II - educação especial;
III - educação bilíngue de surdos;
IV - educação do campo;
V - educação escolar indígena;
VI - educação escolar quilombola.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras ações que se mostrem necessárias
para a garantia do direito à alfabetização das populações específicas de acordo com
suas características, necessidades e singularidades, as ações a que se refere o caput
deste artigo contemplarão:
I - a assistência técnica da União para a formação de profissionais da educação;
II - a disponibilização de materiais didáticos;
III - a realização de avaliações educacionais.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A assistência financeira da União correrá por conta das dotações
consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação e às suas entidades
vinculadas, de acordo com a sua área de atuação, observados a disponibilidade e os
limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Simone Nassar Tebet
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.704, DE 31 DE OUTUBRO 2025
Autoriza o emprego das Forças Armadas para a
Garantia da Lei e da Ordem no período de 2 a 23 de
novembro de 2025, por ocasião da Reunião da
Cúpula de Líderes e da 30ª Conferência das Partes da
Convenção-Quadro
das
Nações
Unidas
sobre
Mudança do Clima - COP30, a serem realizadas no
Município de Belém, com a inclusão de ações em
áreas com infraestruturas críticas nos Municípios de
Altamira e de Tucuruí, Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei
Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e
da Ordem no período de 2 a 23 de novembro de 2025, por ocasião da Reunião da Cúpula
de Líderes e da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima - COP30, a serem realizadas no Município de Belém, com a inclusão de
ações em áreas com infraestruturas críticas nos Municípios de Altamira e de Tucuruí,
Estado do Pará.
§ 1º O emprego a que se refere o caput tem por finalidade garantir a segurança
dos eventos e dos participantes da Reunião da Cúpula de Líderes e da COP30, e será realizado
em articulação com os órgãos de segurança pública federais e do Estado do Pará.
§ 2º Para o cumprimento da finalidade de que trata o § 1º, as Forças Armadas
realizarão ações previstas no Plano Estratégico Integrado de Segurança da Presidência
Brasileira da COP30 - PEIS COP30, nos seguintes locais dos Municípios de Belém, de
Altamira e de Tucuruí, Estado do Pará:
I - no perímetro externo de segurança do Parque da Cidade, Município de Belém;
II - nas infraestruturas críticas, incluído seu perímetro externo:
a) da Usina Hidrelétrica de Belo Monte - UHE Belo Monte, Município de Altamira; e
b) da Usina Hidrelétrica de Tucuruí - UHE Tucuruí, Município de Tucuruí;
III - nas infraestruturas essenciais do Município de Belém, incluído seu
perímetro externo:
a) do Porto do Outeiro;
b) do Porto de Belém;
c) do Aeroporto Internacional Júlio Cézar Ribeiro - Val-de-Cans;
d) do Porto e Terminal Petroquímico de Miramar;
e) das Subestações de Energia - SE:
1. Guamá;
2. Miramar Equatorial; e
3. Miramar Eletronorte;
f) da Estação de Tratamento de Água - ETA Bolonha;
g) da Estação Elevatória de Água Bruta - EEAB Guamá; e
h) do Centro de Operações Integradas da Companhia de Saneamento do Pará
- COI COSANPA/Reservatório de água São Brás;
IV - nas vias de ida e de retorno das comitivas entre o Parque da Cidade e o
Porto de Outeiro, compreendidas as principais vias de acesso, particularmente a Avenida
Augusto Montenegro, a Avenida Almirante Barroso e a Avenida Júlio César, para fins de
atendimento às contingências;
V - nas vias de chegada e de saída entre o Aeroporto Internacional Júlio Cézar
Ribeiro - Val-de-Cans, e a Base Aérea de Belém - BABE e os locais de evento ou de
hospedagem, compreendida a extensão da Avenida Arthur Bernardes, da Avenida Pará e da
Avenida Júlio César, para fins de atendimento às contingências; e
VI - nas águas jurisdicionais brasileiras de interesse da Reunião da Cúpula de
Líderes e da COP30, incluídas as águas interiores compreendidas pelo Rio Pará, do
Município de Soure, Estado do Pará, até o Porto de Vila do Conde, Estado do Pará, pela
Baía de Santo Antônio, pela Baía do Guajará e pelo Rio Guamá e seus afluentes, até a
Ponte Governador Almir Gabriel.
§ 3º O disposto no § 2º poderá incluir, de acordo com a necessidade da operação,
áreas adjacentes ou infraestruturas essenciais aos eventos na Região Metropolitana de Belém
e Municípios limítrofes, inclusive acessos, passarelas, viadutos, o entorno das vias e o espaço
aéreo de interesse operacional.
Art. 2º O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios
disponíveis e os Comandos responsáveis pela operação.
Art. 3º O emprego das Forças Armadas de que trata este Decreto ocorrerá em
articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e em coordenação com os
órgãos de segurança pública, conforme ações previstas no PEIS COP30.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Enrique Ricardo Lewandowski
Marcos Antonio Amaro dos Santos
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