DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 12.705, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece a Taxonomia Sustentável Brasileira -
TSB como instrumento do Plano de Transformação
Ecológica do Poder Executivo federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica estabelecida a Taxonomia Sustentável Brasileira - TSB como
instrumento do Plano de Transformação Ecológica do Poder Executivo federal.
§ 1º A TSB consiste em um sistema de classificação de atividades, ativos e
categorias de projetos que contribuem para a consecução de objetivos climáticos,
ambientais e sociais, por meio de critérios específicos.
§ 2º A aprovação, a revisão e a atualização da TSB são de competência do
Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira - CITSB.
§ 3º As revisões da TSB ocorrerão, no máximo, a cada cinco anos,
observado o intervalo mínimo de um ano entre elas.
Art. 2º São princípios da TSB:
I - a construção de critérios com fundamentos científicos;
II - a observância da transição justa na consecução dos objetivos climáticos,
ambientais e sociais;
III - a utilização de parâmetros técnicos e objetivos para a construção de
critérios de avaliação das atividades, ativos e projetos;
IV - a avaliação das interconexões e da interdependência dos impactos
causados pelas atividades, ativos e projetos;
V - a coerência com as demais políticas públicas e compromissos
internacionais para alcance dos objetivos climáticos, ambientais e sociais;
VI - a consistência entre
os critérios estabelecidos para diferentes
atividades, ativos, projetos
e setores econômicos, para o
alcance de objetivos
climáticos, ambientais e sociais;
VII - a proporcionalidade na sua adoção, reconhecida a existência de
agentes econômicos de diferentes portes;
VIII - a avaliação de sua aplicabilidade, observados os critérios de custo-
efetividade;
IX - a interoperabilidade com os sistemas de taxonomia de outros países,
respeitadas as prioridades nacionais; e
X - o caráter evolutivo, sendo necessárias a sua atualização e a sua revisão
periódicas.
Art. 3º São objetivos estratégicos da TSB:
I - mobilizar e orientar o financiamento e os investimentos públicos e
privados para as atividades econômicas com impactos climáticos, ambientais e sociais
positivos, com vistas ao desenvolvimento sustentável, inclusivo e regenerativo;
II -
promover a
inovação e
o adensamento
tecnológico voltado
à
sustentabilidade
ambiental, 
climática,
social 
e
econômica,
com 
elevação
de
produtividade e de competitividade da economia brasileira em bases sustentáveis; e
III - criar as bases para produção de informações confiáveis sobre os fluxos
das finanças sustentáveis, por meio do estímulo à transparência, à integridade e à
visão de longo prazo para as atividades econômicas e financeiras.
Art. 4º São objetivos ambientais da TSB:
I - promover a mitigação da mudança do clima;
II - apoiar ações de adaptação à mudança do clima;
III - contribuir para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade;
IV - fomentar o uso sustentável da terra e a conservação, o manejo e o uso
sustentável das florestas;
V - promover o uso sustentável e a proteção de recursos hídricos e marinhos;
VI - incentivar a transição para a economia circular; e
VII - contribuir para a prevenção e o controle da poluição.
Parágrafo único. O CITSB poderá acrescentar objetivos ambientais à TSB
compatíveis com os objetivos estratégicos de que trata o art. 3º.
Art. 5º São objetivos socioeconômicos da TSB:
I - gerar trabalho decente e promover a elevação da renda;
II -
contribuir para a
redução das
desigualdades socioeconômicas,
observados os aspectos raciais e de gênero;
III - contribuir para a redução das desigualdades regionais do País; e
IV - promover a qualidade de vida, com garantia de direitos e ampliação do
acesso a serviços sociais básicos.
Parágrafo único. O CITSB poderá acrescentar objetivos econômicos e sociais
à TSB compatíveis com os objetivos estratégicos de que trata o art. 3º.
Art. 6º As atividades econômicas, os ativos e as categorias de projetos da
TSB serão classificados em três níveis de avaliação:
I - a atividade econômica deve contribuir substancialmente para pelo menos
um dos objetivos definidos nos art. 4º e art. 5º;
II - a atividade econômica não deve causar impactos negativos relevantes
aos outros objetivos estabelecidos nos art. 4º e art. 5º; e
III - a atividade deve cumprir as salvaguardas mínimas de que trata o § 2º e estar
alinhada aos padrões éticos e legais, de acordo com as exigências previstas na TSB.
§ 1º Os critérios técnicos serão definidos por atividade econômica, em
correspondência, sempre que possível, com a Classificação Nacional das Atividades
Econômicas - CNAE.
§ 2º As salvaguardas mínimas são requisitos objetivos e verificáveis que
indicam a conformidade das organizações com os marcos normativos vigentes no País
em temas climáticos, ambientais e socioeconômicos.
§ 3º As salvaguardas mínimas terão dimensão:
a) transversal - aplicável a todos os setores da TSB; e
b) setorial - aplicável a determinados setores, de acordo com os requisitos
legais e os riscos socioambientais específicos.
§ 4º As atividades econômicas, os ativos e as categorias de projetos podem
ser considerados viabilizadores quando possibilitarem que outras atividades contribuam
substancialmente para um ou mais objetivos da TSB.
§ 5º Para os ativos, as atividades e as categorias de projetos viabilizadores,
será necessário observar as salvaguardas transversais e setoriais, sem a exigência de
comprovação de contribuição substancial, desde que a sua atuação seja essencial para
viabilizar a transição sustentável de outros setores econômicos alinhados à TSB.
§ 6º Os ativos, as atividades e as categorias de projetos viabilizadores serão
enquadradas na TSB se comprovarem que sua atuação é essencial para viabilizar a transição
sustentável de outros setores econômicos alinhados à TSB, conforme metodologia a ser
estabelecida em ato do CITSB.
§ 7º O enquadramento dos ativos, das atividades e das categorias de projetos na
TSB será feito de maneira individualizada, por organização ou empreendimento, de forma que
seja possível verificar o cumprimento dos critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 7º A TSB poderá ser utilizada pela administração pública federal para
as seguintes finalidades, entre outras:
I - rotulagem de produtos financeiros, incluídas as operações de crédito, os
investimentos e os títulos da dívida pública;
II - enquadramento de atividades de empresas emissoras de títulos e valores
mobiliários;
III - aprimoramento da regulação e da supervisão da indústria de seguros e
de proteção patrimonial mutualista, observados os riscos climáticos, ambientais e
sociais;
IV - direcionamento, redução ou
extinção de incentivos fiscais e
creditícios;
V - fortalecimento da priorização e da qualificação de processos de compras
públicas e contratações governamentais de bens e serviços;
VI - monitoramento dos investimentos e dos fluxos financeiros, com a
indicação de seu grau de alinhamento à TSB;
VII - promoção de acordos internacionais na área de finanças sustentáveis
alinhados à TSB; e
VIII - rotulagem ou certificação de bens e serviços sustentáveis.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, a TSB poderá ser
utilizada
para a
definição
de critérios
de
classificação
de produtos
financeiros
sustentáveis de empresas públicas e privadas, incluídas as instituições financeiras.
§ 2º Os usos previstos neste artigo deverão observar implementação
gradativa e serão informados ao Sistema de Monitoramento, Relato e Verificação -
MRV da TSB, na forma estabelecida por ato do CITSB.
§ 3º As demais esferas da administração pública, a sociedade civil e as
entidades privadas poderão utilizar a TSB, nos termos deste Decreto.
§ 4º Para fazer jus a eventuais benefícios previstos neste artigo é necessário
o cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 6º, conforme o disposto em ato do
CITSB.
§ 5º Caberá ao CITSB disponibilizar e manter atualizadas as informações
sobre a implementação da TSB em sítio eletrônico específico, com vistas a garantir a
transparência e o controle social do processo.
Art. 8º Os recursos financeiros necessários para implementar a TSB serão
provenientes de:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério da
Fazenda, que poderão ser complementadas pelos demais órgãos e instituições
envolvidos, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento
estabelecidos anualmente;
II - fundos públicos e privados; e
III - doações do setor privado, de organizações da sociedade civil sem fins
lucrativos e de fundos internacionais.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
DECRETO Nº 12.706, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Declara 
de 
utilidade 
pública,
para 
fins 
de
desapropriação integral, em favor da União, o imóvel
que menciona, localizado no Município de Foz do
Iguaçu, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 3º, art. 5º, caput,
alínea "h", e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o
que consta do Processo nº 23000.051526/2024-39 do Ministério da Educação,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação integral,
em favor da União, o imóvel localizado na Avenida Tarquínio Joslin dos Santos, nº 1000,
Bairro Loteamento Universitário das Américas, Município de Foz do Iguaçu, Estado do
Paraná, objeto da matrícula nº 100.652 do Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de
Foz do Iguaçu, Estado do Paraná.
Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º, concluído o processo de
desapropriação, será destinado ao uso da Universidade Federal da Integração Latino-
Americana - Unila, com sede em Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, para fins de exploração,
conservação, ampliação e melhoria da prestação do serviço público educacional.
Art. 3º Fica a Unila autorizada a promover e executar, com recursos próprios,
a desapropriação de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência
no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a Unila da prévia obtenção
dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais
órgãos da administração pública, necessários à efetivação do uso referido no art. 2º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
DECRETO Nº 12.707, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Anexo I ao Decreto nº 5.751, de 12 de
abril de 2006, que aprova a Estrutura Regimental
e
o 
Quadro
Demonstrativo
dos 
Cargos
em
Comissão do
Grupo-Direção e
Assessoramento
Superiores - DAS e das Funções Gratificadas do
Comando do Exército do Ministério da Defesa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
IV - ......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
f) ..........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
10. Comando de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército;
.......................................................................................................................................
12. Diretoria de Ensino, Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação; e
13. Diretoria de Comando, Controle e Informação;
............................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Esther Dweck

                            

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