DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 12.708, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de
2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das
Funções de Confiança do Ministério da Saúde, e
remaneja e transforma cargos
em comissão e
funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.11;
b) cinco CCE 1.10;
c) três CCE 2.13;
d) quatro CCE 2.10;
e) doze FCE 1.07;
f) sete FCE 1.05;
g) seis FCE 1.02;
h) uma FCE 2.14;
i) uma FCE 4.11;
j) uma FCE 4.08;
k) nove FCE 4.07;
l) duas FCE 4.06;
m) sete FCE 4.05;
n) onze FCE 4.04; e
o) dezessete FCE 4.03; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Saúde:
a) um CCE 1.14;
b) quatro CCE 1.13;
c) um CCE 2.15;
d) um CCE 2.12;
e) um CCE 3.16;
f) três CCE 3.15;
g) um CCE 3.14;
h) cinco CCE 3.13;
i) dois CCE 3.12;
j) duas FCE 1.16;
k) uma FCE 1.14;
l) doze FCE 1.13;
m) três FCE 1.12;
n) cinco FCE 1.11;
o) onze FCE 1.10;
p) duas FCE 1.09;
q) uma FCE 1.06;
r) uma FCE 1.04;
s) uma FCE 2.15;
t) quatro FCE 2.13;
u) seis FCE 2.10;
v) uma FCE 2.09;
w) duas FCE 3.15;
x) duas FCE 3.13;
y) duas FCE 3.12;
z) três FCE 3.11;
aa) nove FCE 3.10;
ab) duas FCE 3.09;
ac) duas FCE 3.08;
ad) uma FCE 4.12;
ae) sete FCE 4.10;
af) cinco FCE 4.09; e
ag) três FCE 4.02.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
k) ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
5. Departamento de Cooperação Técnica, Inovação e Desenvolvimento em Saúde;
6. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa;
7. Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde; e
8. Departamento de Economia e Investimentos em Saúde;
II - .........................................................................................................................
a) ...........................................................................................................................
1. Departamento de Saúde da Família;
.........................................................................................................................................
3. Departamento de Promoção da Saúde; e
.........................................................................................................................................
5. Departamento de Estratégias, Acreditação e Componentes da Atenção
Primária à Saúde;
b) ..........................................................................................................................
........................................................................................................................................
6. Departamento de Estratégias para a Expansão e a Qualificação da Atenção
Especializada;
7. Departamento de Atenção ao Câncer; e
8. Diretoria da Força Nacional do SUS;
c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde:
1. Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
........................................................................................................................................
III - ........................................................................................................................
a) Superintendências do Ministério da Saúde;
........................................................................................................................................
IV - .......................................................................................................................
.........................................................................................................................................
b) Conselho de Saúde Suplementar;
c) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de
Saúde; e
d) Instância Nacional de Ética em Pesquisa; e
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º À Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde, unidade setorial do
Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação dos
serviços de ouvidoria, de acesso à informação às pessoas usuárias dos SUS e
transparência, na forma prevista na legislação;
II - propor, coordenar e implementar a política nacional de ouvidorias, no
âmbito do SUS;
III - estimular e apoiar a instituição de estruturas descentralizadas de ouvidorias,
no âmbito do SUS;
IV - implementar políticas de estímulo à participação das pessoas usuárias e das
entidades da sociedade no processo de avaliação das ações e dos serviços prestados
pelo SUS;
..........................................................................................................................................
VI - assegurar às pessoas usuárias do SUS o acesso às informações sobre o
direito à saúde e sobre o exercício desse direito;
VII - acionar os entes federativos de gestão do SUS, as unidades vinculadas e as
áreas competentes do Ministério para responderem às manifestações e aos pedidos
de acesso à informação, no âmbito do SUS;
........................................................................................................................................
X - apoiar e fomentar política de educação permanente em saúde para as
ouvidorias do SUS.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
VI - acompanhar e coordenar a execução das emendas parlamentares e dos
programas que lhe forem atribuídos pelo Ministro de Estado;
VII - assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades do Ministério
nas relações com o Poder Legislativo, nos âmbitos federal, estadual, distrital e
municipal; e
VIII - assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades do Ministério
nas relações com os demais entes federativos, nos âmbitos estadual, distrital e
municipal." (NR)
"Art. 8º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - coordenar, articular e orientar as ações internacionais de interesse do
Ministério relacionadas a negociações bilaterais, organismos internacionais, mecanismos
de integração regional e sub-regional e convenções internacionais, em articulação com
o Ministério das Relações Exteriores;
III - coordenar, articular e orientar as ações internacionais de interesse do
Ministério relacionadas a cooperações técnicas, educacionais, científicas, tecnológicas
e humanitárias, nas áreas de competência do Ministério;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - formular, implementar e prover os meios necessários para a execução da
política de comunicação do Ministério;
IV - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de
comunicação social;
V - gerir o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação
institucional em suas redes sociais;
VI - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério
junto à mídia; e
VII - planejar, coordenar, orientar e monitorar o planejamento estratégico
interno e externo das ações e dos serviços de comunicação do Ministério." (NR)
"Art. 10. À Assessoria Especial de Controle Interno, unidade setorial do Sistema
de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública
Federal no âmbito do Ministério, compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado e a alta administração na
promoção da integridade pública, da gestão de riscos, da transparência e do
fortalecimento dos controles internos no âmbito do Ministério;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento sobre a prestação de
contas e no parecer do controle interno, na forma prevista na legislação;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do
Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e
comitês, nas matérias relativas à integridade pública, à transparência, à gestão de
riscos e aos controles internos;
......................................................................................................................................
V - gerir o programa de integridade do Ministério, em articulação com as
unidades setoriais dos sistemas de ouvidoria, de gestão da ética e de correição;
.....................................................................................................................................
VII - prestar orientação técnica na elaboração, na revisão e na consolidação de
atos normativos e instrumentos orientadores internos,
no que
se refere
à
integridade, à gestão de riscos, à transparência e ao controle interno;
VIII - orientar tecnicamente e acompanhar as unidades do Ministério na
elaboração do Relatório de Gestão e da Prestação de Contas Anual do Presidente da
República;
IX - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas ao Ministério, em
articulação com as respectivas unidades de auditoria interna e de controle;
X - monitorar e articular o atendimento às recomendações da Controladoria-
Geral da União e às deliberações do Tribunal de Contas da União, e a outras
demandas de órgãos de controle e de defesa do Estado;
XI - auxiliar na articulação institucional entre as unidades de ética, ouvidoria e
correição do Ministério e os órgãos de controle e de defesa do Estado;
XII - apoiar ações de capacitação interna e externa nas áreas de integridade
pública, gestão de riscos, controle interno e transparência, em articulação com as
unidades de gestão de pessoas, instâncias de integridade e órgãos centrais de
controle;
XIII - orientar tecnicamente quanto às normas e regras aplicáveis aos processos
de contratações, à conformidade da instrução processual, à gestão e à fiscalização de
contratos; e
XIV - monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à
informação no âmbito do Ministério." (NR)
"Art. 13. ................................................................................................................
.........................................................................................................................................
III - supervisionar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao:
.........................................................................................................................................
g) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivo - Siga;
h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e
i) Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das
Empresas Estatais Federais - Sisest;
.........................................................................................................................................
X - apoiar técnica e administrativamente a Comissão Intergestores Tripartite e o
Conselho Nacional de Saúde, no âmbito do SUS;
XI - promover a articulação dos órgãos e das unidades do Ministério com o
Conselho Nacional de Saúde; e
XII - estabelecer diretrizes e supervisionar estratégias e políticas relacionadas à
economia da saúde.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 14. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
VIII - subsidiar, em articulação com as demais unidades do nível central, as
ações executadas pelas Superintendências do Ministério da Saúde;
IX - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros
sob a sua gestão e das unidades administrativas das Superintendências do Ministério
da Saúde;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 15. .............................................................................................................
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas ao
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ao Sistema de Administração
Financeira Federal e ao Sistema de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;
....................................................................................................................................
III - coordenar a elaboração, a consolidação e a revisão dos instrumentos de
planejamento e orçamento do Ministério, e respectivas alterações, submetendo-os à
decisão superior;

                            

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