DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - coordenar o monitoramento das metas previstas nos planos nacionais de
saúde;
V - coordenar o monitoramento e a avaliação de projetos, atividades e programas
previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais, em articulação com as
demais Secretarias e entidades vinculadas ao Ministério; e
VI - supervisionar e monitorar as atividades de execução orçamentária,
financeira e contábil, no âmbito do Ministério." (NR)
"Art. 16. ...............................................................................................................
.........................................................................................................................................
VIII - instaurar processo de tomada de contas especial dos recursos do SUS
alocados ao Fundo Nacional de Saúde;
IX - orientar, supervisionar e apoiar a formalização de instrumentos para o
financiamento de investimentos em infraestrutura física, tecnológica e demais ações
em saúde; e
X - estabelecer diretrizes sobre o registro eletrônico centralizado das informações
de saúde referentes aos orçamentos públicos e sobre a gestão do Sistema de
Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde." (NR)
"Art. 18. Ao Departamento de Cooperação Técnica, Inovação e Desenvolvimento
em Saúde compete:
I - propor diretrizes e coordenar programas e projetos de cooperação técnica e
desenvolvimento em saúde, com instituições nacionais e organismos internacionais;
II - definir estratégias e desenvolver ações para aprimoramento e inovação nos
modelos de gestão de programas e projetos de cooperação técnica no âmbito do
Ministério;
........................................................................................................................................
V - promover, no âmbito do Ministério, ações para o aperfeiçoamento da
capacidade gerencial de cooperação técnica em saúde;
VI - estabelecer metodologias e gerir instrumentos de controle, de monitoramento
e de avaliação referentes a programas e projetos de cooperação técnica e
desenvolvimento em saúde; e
VII - propor estudos, projetos e ações destinados à implementação de modelos
inovadores e sustentáveis de oferta e financiamento de tecnologias em saúde para o
SUS." (NR)
"Art. 19. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
III - cooperar com o processo de discussão da agenda do financiamento e
alocação de recursos do SUS;
........................................................................................................................................
IX - sistematizar e divulgar informações sobre planejamento, regionalização e
participação popular, com vistas ao aprimoramento da gestão compartilhada e da
governança no SUS;
X - coordenar e orientar as ações e as atividades das Superintendências do
Ministério da Saúde, referentes à articulação interfederativa e participativa;
XI - articular, integrar e promover ações para o fortalecimento dos movimentos
sociais e suas entidades representativas, no âmbito do SUS; e
XII - promover ações de educação popular em saúde, no âmbito do SUS." (NR)
"Art. 20-A. Ao Departamento de Economia e Investimentos em Saúde compete:
I - fomentar e elaborar estudos em economia da saúde para subsidiar políticas,
diretrizes, programas e projetos no âmbito do SUS;
II - coordenar ações de qualificação das informações econômicas para o
aprimoramento da gestão do SUS;
III - fomentar e elaborar avaliações econômicas de políticas, programas, ações e
projetos, no âmbito do SUS;
IV - formular diretrizes e implementar estratégias para qualificação de
investimentos para o SUS;
V - propor estudos, projetos e ações destinados à implementação de modelos
inovadores de financiamento de ações e serviços públicos em saúde;
VI - apoiar a elaboração de normas relacionadas à governança orçamentária e
de financiamento na área da saúde;
VII - coordenar a gestão de custos e do Banco de Preços em Saúde para o
SUS;
VIII - atuar como unidade catalogadora do Catálogo de Materiais no Ministério; e
IX - monitorar as despesas com ações e serviços públicos de saúde dos entes
federativos." (NR)
"Art. 21. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
XI - articular e executar, em conjunto com as demais Secretarias do Ministério,
medidas e ações de integração da atenção primária à saúde aos serviços de urgência
e emergência, à atenção especializada e às ações de vigilância em saúde;
XII - desenvolver e propor estratégias de provimento da força de trabalho na
atenção primária à saúde, de forma articulada com os entes federativos; e
XIII - reconhecer e apoiar práticas qualificadas de cuidado na atenção primária
à saúde." (NR)
"Art. 22. Ao Departamento de Saúde da Família compete:
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 24. Ao Departamento de Promoção da Saúde compete:
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 24-A. Ao Departamento de Estratégias, Acreditação e Componentes da
Atenção Primária à Saúde compete:
I - produzir informações gerenciais relacionadas à atenção primária à saúde e
propor soluções de sistemas de informação para sua gestão e seu armazenamento;
II - apoiar o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na implementação das políticas de
atenção primária à saúde;
III - planejar, monitorar e avaliar os modelos de financiamento federal da
atenção primária à saúde; e
IV - definir padrões de estruturação física dos modelos de Unidades Básicas de
Saúde e unidades móveis vinculadas à atenção primária à saúde." (NR)
"Art. 31-C. À Diretoria da Força Nacional do SUS compete:
I - planejar, coordenar e executar as ações de preparação e resposta assistencial
do SUS frente a emergências em saúde pública, desastres naturais, desassistência e
demais situações de crise sanitária;
II - mobilizar e operar as equipes, os recursos logísticos e as estruturas móveis
da Força Nacional do SUS, em articulação com as áreas técnicas do Ministério, da
Defesa Civil, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios e dos consórcios
intermunicipais;
III - identificar, mapear e monitorar vazios assistenciais e territórios prioritários
para atuação da Força Nacional do SUS, em articulação com as áreas de vigilância,
atenção primária, saúde indígena e demais setores estratégicos;
IV - desenvolver, executar e apoiar ações permanentes de capacitação, formação
e educação continuada para profissionais da Força Nacional do SUS e das redes locais de
atenção especializada, em articulação com a Secretaria de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde, as instituições de ensino superior e as instituições formadoras;
V - elaborar e manter atualizados planos de contingência, protocolos assistenciais,
fluxos operacionais e simulações para diferentes cenários de emergência;
VI - executar ações de recuperação e reabilitação assistencial nas regiões afetadas
por emergências em saúde pública ou determinadas por decreto de calamidade
pública;
VII
- apoiar
a
integração federativa
e
interinstitucional das
respostas
assistenciais; e
VIII - apoiar a captação de recursos e parcerias para fortalecimento da resposta
assistencial." (NR)
"Art. 32. À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde compete:
I - .........................................................................................................................
a) à Ciência, Tecnologia e Inovação;
........................................................................................................................................
e) ao desenvolvimento público de tecnologias estratégicas para o SUS;
........................................................................................................................................
XV - supervisionar as ações da Instância Nacional e disseminar as diretrizes
instituídas no âmbito do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos;
.......................................................................................................................................
XVII - propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração
pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação
e o fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
XVIII - estabelecer critérios para o fortalecimento e a expansão da pesquisa
clínica no País, e promover a integração das iniciativas em saúde e inovação; e
XIX - formular, coordenar e implementar políticas e ações de compensação
comercial e tecnológica no âmbito das contratações do SUS." (NR)
"Art. 33. Ao Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde compete:
.........................................................................................................................................
II - subsidiar a Secretaria na formulação, na implementação e na avaliação de
políticas relativas à inovação, ao desenvolvimento e à produção de insumos e
tecnologias em saúde, no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
........................................................................................................................................
V - formular e coordenar as ações de fomento à produção nacional, pública e
privada, de medicamentos, vacinas, hemoderivados, dispositivos médicos e outros
insumos industriais;
VI - propor acordos e convênios com órgãos e entidades da administração
pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação
das diretrizes e a consolidação de políticas em saúde, quanto ao Complexo
Econômico-Industrial da Saúde;
........................................................................................................................................
VIII - contribuir com acordos internacionais nos temas relacionados ao Complexo
Econômico-Industrial da Saúde;
IX - promover e articular, intersetorialmente, as políticas nacionais de saúde
para o desenvolvimento tecnológico, transferências de tecnologia, produção e
inovação em saúde, no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; e
X - fomentar e articular, intersetorialmente, as políticas nacionais para as cadeias
de valor e produtivas no âmbito do Complexo Econômico e Industrial da Saúde." (NR)
"Art. 34. ...............................................................................................................
I - subsidiar a Secretaria na formulação de políticas, diretrizes e metas para as
áreas e os temas estratégicos necessários à implementação de políticas em saúde no
âmbito de suas competências;
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 35. ...............................................................................................................
I - subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional
de Ciência e Tecnologia em Saúde;
........................................................................................................................................
XI - fomentar acordos, parcerias e iniciativas da Rede Brasileira de Pesquisa
Clínica destinados à integração das ações de pesquisa clínica com as políticas
nacionais de saúde e inovação; e
XII - coordenar e exercer o papel de Secretaria-Executiva da instância nacional
de ética em pesquisa de que trata a Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024." (NR)
"Art. 52. ..............................................................................................................
I - formular e coordenar a política nacional de informação e saúde digital do SUS;
II - apoiar as Secretarias do Ministério, os gestores, os trabalhadores e os
usuários do SUS no planejamento, no uso e na incorporação de produtos e serviços
de informação e tecnologia da informação e comunicação - TIC, incluídos telessaúde,
infraestrutura de TIC, desenvolvimento de software, interoperabilidade, integração e
proteção de dados e disseminação de informações, inovação e incorporação de novas
tecnologias digitais emergentes;
III - monitorar o portfólio de tecnologias de saúde digital do Ministério, inclusive
os dicionários de dados, sistemas nacionais de informação em saúde, sistemas
internos de gestão, tecnologias de telessaúde, padrões semânticos e tecnológicos e
demais soluções de hardware e software;
IV - coordenar a Política Nacional de Monitoramento e Avaliação do SUS;
V - definir diretrizes para a gestão das estratégias, programas e iniciativas de
prospecção e incorporação de tecnologias digitais, de ciência de dados, de inteligência
artificial, de telessaúde e outras tecnologias digitais emergentes;
VI - monitorar a conformidade dos procedimentos adotados no âmbito do
Ministério com a Política Nacional de Segurança da Informação, instituída pelo
Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025;
VII - apoiar e coordenar a transformação digital do SUS; e
VIII - coordenar as ações de formação e educação permanente para ampliação
da literacia digital e do uso crítico e consciente das tecnologias digitais.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 53. Ao Departamento de Saúde Digital e Inovação compete:
I - estabelecer diretrizes para as estratégias e as ações de saúde digital e
inovação no âmbito do SUS;
.......................................................................................................................................
III - formular e implementar estratégias e ações de saúde digital e inovação
aplicadas à atenção integral à saúde no SUS;
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 54. ..............................................................................................................
I - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação
do Plano Diretor de Tecnologia da Informação, no que se refere a sistemas de
informação e plataformas de interoperabilidade, no âmbito do Ministério;
.......................................................................................................................................
IX - coordenar a formulação e propor padrões de interoperabilidade da
informação em saúde;
........................................................................................................................................
XIII - prover e gerir a infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação
no âmbito do Ministério;
XIV - coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao
Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
XV - implementar e coordenar a Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS,
plataforma de interoperabilidade do Ministério;
XVI - implementar e coordenar o fluxo de integração de dados em Saúde; e
XVII - definir padrões tecnológicos e semânticos para o desenvolvimento, a
integração e a interoperabilidade de soluções de tecnologia da informação e
comunicação e saúde digital, inclusive telessaúde, no âmbito do SUS." (NR)
"Art. 55. ..............................................................................................................
I - publicar o Plano de Dados Abertos do Ministério e coordenar sua execução,
em conformidade com a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal;
........................................................................................................................................
VII - apoiar a formação e a capacitação de trabalhadores e gestores do SUS em
monitoramento, avaliação e disseminação de informações estratégicas em saúde;
VIII - apoiar o desenvolvimento de metodologias e boas práticas relacionadas à
gestão e à disseminação de informações estratégicas em saúde, à transparência ativa
e ao acesso à informação pública de qualidade;
IX - fomentar as ações da Rede Interagencial de Informações para a Saúde -
Ripsa no apoio ao monitoramento e na avaliação das políticas de saúde do SUS, no
fortalecimento das análises de situação de saúde e seus determinantes e na
discussão e elaboração de indicadores estratégicos; e
X - apoiar o desenvolvimento, a acessibilidade e a aplicação da ciência de dados
e da inteligência artificial na tomada de decisões em saúde." (NR)
"Art. 56. Às Superintendências do Ministério da Saúde, que integram a estrutura
da Secretaria-Executiva, subordinadas administrativamente à Subsecretaria de Assuntos
Administrativos, compete coordenar a execução das atividades técnico-administrativas
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