DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 12.709, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Regulamenta a fiscalização de produtos de origem
vegetal estabelecida pela Lei nº 7.678, de 8 de
novembro de 1988, pelo art. 27-A, caput, inciso IV,
e § 1º, inciso III, pelo art. 28-A e pelo art. 29-A da
Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, pela Lei nº
8.918, de 14 de julho de 1994, pela Lei nº 9.972, de
25 de maio de 2000, e pela Lei nº 14.515, de 29 de
dezembro de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de
novembro de 1988, no art. 27-A, caput, inciso IV, e § 1º, inciso III, no art. 28-A e no art. 29-
A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, na Lei
nº 9.972, de 25 de maio de 2000, e na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a fiscalização de produtos de origem vegetal
estabelecida pela Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, pelo art. 27-A, caput, inciso
IV, e § 1º, inciso III, pelo art. 28-A e pelo art. 29-A, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro
de 1991, pela Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, pela Lei nº 9.972, de 25 de maio
de 2000, e pela Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 2º No âmbito da fiscalização de produtos de origem vegetal, compete ao
Ministério da Agricultura e Pecuária gerir a defesa agropecuária, coordenar e exercer as
ações de fiscalização que contemplem atividades de planejamento, monitoramento,
vigilância, normatização, cadastro, registro, credenciamento, certificação, ações de
controle, supervisão, auditoria e inspeção, relativas aos agentes da cadeia produtiva do
produto de origem vegetal, aos estabelecimentos e aos produtos de origem vegetal,
nacionais, exportados e importados, conforme disposto neste Decreto e em atos
normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. A fiscalização abrangerá os produtos de origem vegetal que
possuam ou não padrão de identidade e de qualidade estabelecidos, com o objetivo de
verificar a conformidade, a identidade, a qualidade e a segurança desses produtos.
Art. 3º Os procedimentos de fiscalização serão realizados em qualquer fase da
cadeia produtiva por Auditor Fiscal Federal Agropecuário ou outro agente público que
esteja sob a sua supervisão.
Art. 4º Ficam submetidos a este Decreto todos os agentes da cadeia
produtiva de produtos de origem vegetal, estabelecidos nos termos do disposto no art.
3º, caput, inciso IV, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e especificados em
atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º As obrigações previstas neste Decreto aplicam-se ao agente conforme a
etapa em que atue na cadeia produtiva, isolada ou solidariamente, na medida de sua
atuação ou do nexo de causalidade, na hipótese de haver infração.
§ 2º A sujeição de que trata o caput alcança, no que couber, os prepostos e
os terceiros que atuem em nome do agente.
Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - bebidas - produtos destinados à ingestão humana, sem finalidade
medicamentosa ou terapêutica, abrangidos pela Lei nº 7.678, de 8 de novembro de
1988, e pela Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, estabelecidos neste Decreto e em ato
normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - cadeia produtiva de produtos de origem vegetal - conjunto de atividades
e agentes envolvidos, desde a produção primária de produtos de origem vegetal até o
consumidor final;
III - identidade - conjunto de parâmetros ou características que permitem
identificar ou caracterizar um produto de origem vegetal quanto aos aspectos botânicos,
de classificação, de denominação, de aparência, de natureza, de preparo, de composição,
de processamento, de beneficiamento, de elaboração, de características físico-químicas e
de modo de apresentação, no que couber;
IV - prestadora de serviço da classificação vegetal - pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, envolvida na atividade de classificação a que se refere o
art. 4º da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000;
V - procedimento simplificado de fiscalização para adequação da não
conformidade - conjunto de ações destinadas a aferir, corrigir e controlar a identidade,
a qualidade e os aspectos higiênico-sanitários e tecnológicos do produto de origem
vegetal, tendo em vista sua natureza, sua perecibilidade, seu risco associado e seu
sistema de produção, sua elaboração e sua comercialização, podendo ser realizada de
forma
oral quando
a
não
conformidade puder
ser
sanada
durante a
ação
de
fiscalização;
VI - produto de origem vegetal:
a) o vegetal íntegro ou quaisquer de suas partes, seus subprodutos e seus
resíduos de valor econômico que se apresentem em seu estado natural;
b) o vegetal processado;
c) a bebida;
d) o produto vegetal análogo ao produto de origem animal;
e) a alga;
f) o fungo;
g) a matéria-prima e o ingrediente de origem vegetal destinados à
alimentação animal; e
h) o produto de interesse
agropecuário e passível de exploração
econômica;
VII - qualidade - conjunto de parâmetros ou características extrínsecas ou
intrínsecas de um produto de origem vegetal que permitem determinar as suas especificações
qualiquantitativas, mediante aspectos relativos à tolerância de defeitos, às características
físico-químicas e microbiológicas, à medida ou ao teor de fatores essenciais de composição,
aos coadjuvantes de tecnologia, aos ingredientes, às matérias-primas, às características
sensoriais, aos fatores higiênico-sanitários e tecnológicos e de sustentabilidade, no que
couber;
VIII - rastreabilidade - conjunto de procedimentos que permitem detectar a
origem e acompanhar a movimentação de um produto de origem vegetal ao longo da cadeia
produtiva, mediante elementos informativos e documentais registrados e auditáveis;
IX - resíduo de valor econômico - remanescente da utilização de produtos ou
subprodutos de origem vegetal e que possuem potencial de aproveitamento econômico; e
X - subproduto - aquele que resulta do processamento, da industrialização ou
do beneficiamento econômico de um produto de origem vegetal, cujo principal objetivo
não seja a sua produção.
CAPÍTULO II
DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE
Seção I
Disposições gerais
Art.
6º O
produto
de origem
vegetal
deverá
atender aos
seguintes
aspectos:
I - normalidade dos caracteres sensoriais próprios de sua natureza ou composição;
II - qualidade e quantidade dos componentes próprios de sua natureza ou
composição;
III - ausência de substâncias nocivas à saúde, de componentes não próprios
de sua natureza ou composição, de alterações e de deteriorações;
IV - conformidade com os limites
de substâncias, de resíduos, de
contaminantes e de microrganismos estabelecidos em norma específica;
V - conformidade
com o padrão de identidade
e qualidade, quando
estabelecido;
VI - produção de acordo com as boas práticas de fabricação; e
VII - elaboração por processo tecnológico adequado que assegure a sua
apresentação e a sua conservação até o momento do consumo.
Art. 7º O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá, por produto ou
grupo de produtos de origem vegetal, atos normativos complementares que definam
padrões de identidade e qualidade, podendo revê-los a qualquer tempo.
§ 1º Os padrões poderão dispor, conforme o caso, sobre:
I - os requisitos de identidade e qualidade;
II - a elaboração;
III - a classificação;
IV - a denominação;
V - a marcação ou rotulagem;
VI - a embalagem;
VII - o modo de apresentação;
VIII - os parâmetros analíticos;
IX - a composição;
X - o processo produtivo; e
XI - outras disposições.
§ 2º O padrão de identidade e qualidade poderá dispor, quando couber, de
padrões 
físicos,
referenciais 
fotográficos,
brochuras, 
bem
como 
de
soluções
metodológicas associadas a aplicações automatizadas.
§ 3º O padrão de identidade e qualidade é um instrumento para as ações de
fiscalização na verificação da identidade, qualidade, conformidade e segurança do
produto de origem vegetal.
§ 4º Ato do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer padrão
de identidade e qualidade para bebidas não previstas neste Decreto.
Art. 8º O produto elaborado com ingredientes de origem vegetal e animal
ficará sujeito ao disposto neste Decreto, quando a proporção entre esses ingredientes for
predominantemente vegetal.
Art. 9º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer requisitos
mínimos de identidade e qualidade de produtos de origem vegetal ou grupo de produtos
de origem vegetal, objetivando atender situações específicas relacionadas à natureza, à
perecibilidade, aos riscos associados à comercialização ou ao sistema de produção.
Parágrafo único. Os requisitos mínimos previstos no caput serão utilizados
como padrão de identidade e qualidade.
Art. 10. Na ausência de regulamentação específica de produtos de origem
vegetal, com exceção das bebidas, o Ministério da Agricultura e Pecuária poderá utilizar
normas e princípios gerais, padrões, diretrizes, códigos de práticas e códigos de higiene
publicados
pelo Codex Alimentarius, independentemente
da
publicação de
atos
normativos complementares.
Seção II
Das bebidas
Subseção I
Disposições gerais
Art. 11. As bebidas serão classificadas em função do teor alcoólico em:
I - bebida não alcoólica - aquela com graduação alcoólica menor que 0,5%
(cinco décimos por cento) em volume, de álcool etílico potável, a 20 °C (vinte graus
Celsius), exceto o mosto de uva, que poderá conter até 1% (um por cento) em volume,
de álcool etílico potável, a 20 °C (vinte graus Celsius); e
II - bebida alcoólica - aquela com graduação alcoólica maior ou igual a 0,5%
(cinco décimos por cento) e menor ou igual a 54% (cinquenta e quatro por cento) em
volume, de álcool etílico potável, à 20 °C (vinte graus Celsius), e os destilados alcoólicos,
utilizados na elaboração de bebidas alcoólicas, que possuam graduação alcoólica superior
a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, de álcool etílico potável, a 20 °C (vinte
graus Celsius).
§ 1º A bebida alcoólica, exceto o destilado alcoólico, poderá ser
desalcoolizada quando for obtida por processo de desalcoolização da bebida alcoólica
estabelecido em ato normativo complementar do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, a graduação alcoólica da bebida
será expressa em porcentagem em volume de álcool etílico, à temperatura de 20 °C
(vinte graus Celsius).
Art. 12. As bebidas serão classificadas em função do processo produtivo
em:
I - bebida não fermentada e não alcoólica - aquela não alcoólica, cujo
processo de produção não envolva a fermentação;
II - bebida fermentada - aquela obtida por processo de fermentação, podendo
ser alcoólica ou não alcoólica;
III - bebida alcoólica por mistura - aquela obtida pela mistura de uma bebida
alcoólica com outra bebida alcoólica, com uma bebida não alcoólica ou com outros
ingredientes;
IV - bebida alcoólica destilada - aquela obtida por processo de fermentação
seguido de destilação ou pelo rebaixamento do teor alcoólico de destilado alcoólico;
V - bebida alcoólica destilada retificada - aquela obtida por processo de
retificação do destilado alcoólico ou rebaixamento do teor alcoólico do álcool etílico
potável de origem agrícola; e
VI - destilado alcoólico - bebida não destinada ao consumo humano direto,
empregada como ingrediente na elaboração de bebida alcoólica, bem como líquido em
sistemas de refrigeração.
Art. 13. Serão considerados derivados da uva e do vinho as bebidas que
tenham como origem a uva, o vinho, ou ambos, em percentuais não inferiores a 50%
(cinquenta por
cento), os
quais deverão
ser estabelecidos
em atos
normativos
complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. O néctar de uva, o refrigerante de uva, o refresco de uva e
a bebida composta de uva não são considerados derivados da uva e do vinho.
Art. 14. Quando previsto em seu padrão de identidade e qualidade, a bebida
poderá ser:
I - elaborada na forma líquida, semissólida, sólida, multifásica, gel ou
espuma;
II - elaborada com ingredientes de origem vegetal, animal, mineral ou outra
substância apta para consumo humano como alimento;
III - concentrada; e
IV - desidratada.
Parágrafo único. Quando previsto em seu padrão de identidade e qualidade,
a bebida poderá ser envelhecida, conforme os procedimentos estabelecidos em ato
normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 15. A bebida cujo padrão de identidade e qualidade permitir em sua
composição a presença de gás, natural ou artificial, terá sua pressão gasosa expressa em
atmosfera, à temperatura de 20 °C (vinte graus Celsius).
Art. 16. A bebida gaseificada artificialmente poderá ter o dióxido de carbono
substituído por outros gases estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 17. A bebida que contiver ou for adicionada em sua composição de
cafeína (trimetilxantina), natural ou sintética, não deverá ter o limite de cafeína superior
a 20 mg/100 mL (vinte miligramas por cem mililitros) do produto a ser consumido.
Parágrafo único. O limite de cafeína superior ao disposto no caput poderá ser
estabelecido no
padrão de identidade
e qualidade
da bebida, desde
que seja
exclusivamente oriunda de ingrediente que naturalmente contenha cafeína.
Art. 18. Os ingredientes permitidos na elaboração das bebidas estarão
previstos neste Decreto, nos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em ato
editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e em norma específica de outros
órgãos.
Art. 19. Na elaboração da bebida, poderão ser empregados aditivo alimentar
e coadjuvante de tecnologia de fabricação, quando previstos em norma específica de
outros órgãos e em conformidade com seu padrão de identidade e qualidade.

                            

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