DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção VI
Das bebidas alcoólicas destiladas retificadas
Art. 66. Vodca, vodka ou wodka é a bebida com graduação alcoólica de 36%
(trinta e seis por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 °C (vinte
graus Celsius), obtida de álcool etílico potável de origem agrícola ou de destilado
alcoólico simples de origem agrícola retificado, podendo ser adicionada de substância
aromática de origem vegetal.
Art. 67. Genebra é a bebida com graduação alcoólica de 35% (trinta e cinco por
cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), obtida
de destilado alcoólico simples de cereal, redestilado total ou parcialmente na presença de
bagas de zimbro (Juniperus communis), misturada ou não com álcool etílico potável de origem
agrícola, podendo ser adicionada de outra substância aromática natural.
Art. 68. Gim ou gin é a bebida com graduação alcoólica de 35% (trinta e
cinco por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus
Celsius), obtida pela redestilação de álcool etílico potável de origem agrícola, na presença
de bagas de zimbro (Juniperus communis), ou pela adição de extrato de bagas de zimbro
ao álcool etílico potável de origem agrícola, sendo, em ambos os casos, permitida a
adição de outra substância vegetal aromática, desde que o sabor do zimbro (Juniperus
communis) seja predominante.
Art. 69. Steinhaeger é a bebida com graduação alcoólica de 35% (trinta e
cinco por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus
Celsius), obtida pela retificação de destilado alcoólico simples de cereal ou pela
retificação do álcool etílico potável de origem agrícola, em ambos os casos provenientes
de um mosto fermentado contendo bagas de zimbro (Juniperus communis), adicionada
de substância aromática natural.
Art. 70. Aquavit, akuavit ou acquavitae é a bebida com graduação alcoólica
de 35% (trinta e cinco por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a
20 °C (vinte graus Celsius), obtida pela destilação ou redestilação de álcool etílico potável
de origem agrícola, na presença de sementes de alcarávia (Carum carvi), ou pela
aromatização do álcool etílico potável de origem agrícola, retificado com extrato de
sementes de alcarávia (Carum carvi), podendo, em ambos os casos, ser adicionada outra
substância vegetal aromática.
Art. 71. Corn ou korn é a bebida com graduação alcoólica de 35% (trinta e
cinco por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus
Celsius), obtida pela retificação do destilado alcoólico simples de cereal ou pela
retificação de uma mistura mínima de 30% (trinta por cento) de destilado alcoólico
simples de cereal com álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser aromatizada
com substância natural de origem vegetal.
Subseção VII
Das bebidas alcoólicas por mistura
Art. 72. Licor é a bebida com graduação alcoólica de 15% (quinze por cento)
a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), com
percentual de açúcares superior a 30 g/L (trinta gramas por litro), elaborada com bebida
alcoólica ou mistura de bebidas alcoólicas adicionada de extrato ou ingrediente de
origem vegetal, de extrato ou ingrediente de origem animal, de outro ingrediente que
esteja apto ao consumo humano como alimento, quando autorizado em ato normativo
complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, ou da mistura de um
ou mais destes ingredientes.
Art. 73. Bebida alcoólica mista ou coquetel alcoólico ou cocktail alcoólico é a
bebida com graduação alcoólica de 0,5% (cinco décimos por cento) a 54% (cinquenta e
quatro por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), elaborada a partir da mistura
de bebida alcoólica com outra bebida alcoólica, com bebida não alcoólica, com
ingrediente de origem animal, com outro ingrediente que esteja apto ao consumo
humano como alimento, quando autorizado em ato normativo complementar editado
pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, ou com a mistura de um ou mais destes
ingredientes.
Parágrafo único. Não é permitida a utilização de aditivo que confira à bebida
alcoólica mista característica sensorial semelhante a outra bebida, inclusive ao vinho ou
ao derivado da uva e do vinho.
Art. 74. Caipirinha é a bebida típica da República Federativa do Brasil,
industrializada, com graduação alcóolica de 15% (quinze por cento) a 36% (trinta e seis
por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), elaborada com cachaça, limão e
açúcar.
Art. 75. Bebida alcoólica composta é a bebida com graduação alcoólica de
13% (treze por cento) a 18% (dezoito por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus
Celsius), obtida da maceração ou infusão de substância vegetal, adicionada de álcool
etílico potável de origem agrícola, podendo ser adicionada de açúcares.
Art. 76. Aperitivo é a bebida com graduação alcoólica de 0,5% (cinco décimos
por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus
Celsius), que contiver substância amarga ou aromática, obtida a partir de extrato de um
ou mais vegetais.
Art. 77. Aguardente composta é a bebida com graduação alcoólica de 38%
(trinta e oito por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 °C (vinte
graus Celsius), resultante da adição de ingrediente de origem vegetal ou animal na
aguardente, no destilado alcoólico simples ou na mistura destes ingredientes
alcoólicos.
Art. 78. Bebida de vinagre alcoólica é aquela obtida pela mistura de água,
fermentado acético e bebida alcoólica.
Art. 79. As bebidas alcoólicas obtidas pela mistura de vinho, ou de outra bebida alcoólica de
origem vínica, ou de destilado alcoólico simples, ou de álcool etílico potável de origem agrícola, com
outras bebidas não alcoólicas ou com outros ingredientes são bebidas derivadas da uva e do vinho, desde
que contenha, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de vinho ou de derivado da uva e do vinho.
Art. 80. Licor de conhaque fino de brandy é a bebida de conhaque ou de
brandy com graduação alcoólica de 18% (dezoito por cento) a 54% (cinquenta e quatro
por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius).
Art. 81. Licor de bagaceira ou licor de grappa é a bebida de bagaceira com
graduação alcoólica de 18% (dezoito por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em
volume, a 20 °C (vinte graus Celsius).
Art. 82. Mistela é o mosto simples não fermentado e adicionado de álcool
etílico potável até o limite máximo de 18% (dezoito por cento) em volume, a 20 °C (vinte
graus Celsius), e com teor de açúcar não inferior a 100 g/L (cem gramas por litro),
vedada a adição de sacarose ou outro adoçante.
Art. 83. Mistela composta é a bebida com graduação alcoólica de 15% (quinze
por cento) a 20% (vinte por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), que contiver
o mínimo de 70% (setenta por cento) de mistela e de 15% (quinze por cento) de vinho
de mesa, adicionada de substância amarga, aromática ou da mistura destas.
Subseção VIII
Dos destilados alcoólicos
Art. 84. Destilado alcoólico simples, utilizado como ingrediente na elaboração
de bebida alcoólica ou como líquido em sistemas de refrigeração, é o produto com
graduação alcoólica superior a 54% (cinquenta e quatro por cento) e inferior a 95%
(noventa e cinco por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), sendo obtido pela
destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva de mosto ou subproduto
proveniente unicamente de matéria-prima de origem agrícola de natureza açucarada ou
amilácea, resultante da fermentação alcoólica.
Parágrafo único. O destilado alcoólico simples destinado à elaboração de
bebidas alcoólicas deverá apresentar aroma e sabor provenientes do ingrediente utilizado
e dos processos de fermentação e destilação.
Art. 85. Destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar, destinado à elaboração
da aguardente de cana ou cachaça, é o produto obtido pelo processo de destilação
simples ou por destilo-retificação parcial seletiva do mosto fermentado do caldo de cana-
de-açúcar com graduação alcoólica superior a 54% (cinquenta e quatro por cento) e
inferior a 70% (setenta por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius).
Art. 86. Álcool etílico potável de origem agrícola, utilizado como ingrediente na
elaboração de bebida alcoólica ou como líquido em sistemas de refrigeração, é o produto
com graduação alcoólica mínima de 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20 °C
(vinte graus Celsius), obtido pela destilo-retificação de mosto proveniente unicamente de
matéria-prima de origem agrícola, de natureza açucarada ou amilácea, resultante da
fermentação alcoólica ou pela retificação de aguardente ou de destilado alcoólico simples.
Parágrafo único. Na denominação do álcool etílico potável de origem agrícola,
quando houver referência à matéria-prima utilizada, o álcool deve ser obtido exclusivamente
dessa matéria-prima.
Art. 87. Destilado alcoólico composto
é o destilado alcoólico simples
adicionado de matéria-prima vegetal que lhe confira característica sensorial própria da
matéria-prima adicionada.
Art. 88. Destilado alcoólico simples de vinho, destinado à elaboração de
bebida alcoólica, é o produto obtido pelo processo de destilação simples ou por destilo-
retificação parcial seletiva de mostos ou de subprodutos provenientes unicamente de
matérias-primas de origem vínica, resultante de fermentação alcoólica, com graduação
alcoólica superior a 54% (cinquenta e quatro por cento) e inferior a 95% (noventa e
cinco por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius).
Art. 89. Destilado alcoólico simples de bagaço é o produto obtido pelo
processo de destilação do bagaço resultante da elaboração de vinho e mosto, com
graduação alcoólica superior a 54% (cinquenta e quatro por cento) e máxima de 80%
(oitenta por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius).
Art. 90. Destilado alcoólico simples de borras é o produto obtido pelo
processo de destilação de borras, com graduação alcoólica superior a 54% (cinquenta e
quatro por cento) e máxima de 80% (oitenta por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus
Celsius).
Art. 91. Álcool vínico é o álcool etílico potável de origem agrícola, o qual é
obtido exclusivamente por destilação e retificação de vinho, de produtos ou subprodutos
derivados da fermentação da uva, com graduação alcoólica superior a 95% (noventa e
cinco por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius).
Subseção IX
Das demais disposições sobre a produção, a circulação e a comercialização
do vinho e dos derivados da uva e do vinho
Art. 92. O Ministério da Agricultura e Pecuária, na qualidade de órgão
indicado, previsto Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, deverá estabelecer as
normas para a plena execução das disposições nela previstas, inclusive no que diz
respeito à aplicação das práticas enológicas, observado o disposto neste Decreto e em
atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 93. Ficam proibidas a elaboração e a comercialização de vinho e
derivados da uva e do vinho cuja relação de proporcionalidade entre uva e produto não
obedeça aos limites tecnológicos estabelecidos em ato normativo complementar editado
pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º No caso de vinho, em regra, a proporcionalidade de que trata o caput
não poderá ser superior a 4/5 (quatro quintos) após a separação das borras.
§ 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária, considerando as condições peculiares
de cada safra, as zonas de produção e as variedades de uvas, poderá estabelecer outros
índices de proporcionalidade.
Art. 94. Para efeito deste Decreto, zona de produção é a região geográfica
formada por parte ou totalidade de um ou mais Municípios, dentro de uma ou mais
unidades federativas, onde se realiza a produção de uva destinada à industrialização ou
a industrialização da uva.
Seção III
Da classificação dos produtos de origem vegetal
Subseção I
Disposições gerais
Art. 95. A atividade de classificação obrigatória prevista na Lei nº 9.972, de 25
de maio de 2000, fica sujeita à organização normativa, à supervisão técnica, à
fiscalização e ao controle do Ministério da Agricultura e Pecuária, que disporá, em ato
próprio, sobre os agentes, os procedimentos, os padrões, os produtos abrangidos e os
requisitos para a sua execução, nos termos do disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio
de 2000, e na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 96. São passíveis de classificação os produtos de origem vegetal que
possuam padrão de identidade e qualidade estabelecidos em ato normativo
complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 97. O produto de origem vegetal destinado diretamente à alimentação
humana é aquele que esteja em condições de ser oferecido ao consumidor final.
Art. 98. A classificação dos produtos de origem vegetal deverá cumprir o disposto
nos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em ato normativo complementar
editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer
procedimento simplificado de fiscalização para adequação da não conformidade, objetivando
atender a situações específicas, relacionadas à natureza, à perecibilidade, aos riscos
associados ao sistema de produção ou comercialização dos produtos ou grupo de produtos de
origem vegetal.
Art. 99. Nas operações de compra, venda ou doações pelo Poder Público de
produtos de origem vegetal, previstas no art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 9.972, de 25
de maio de 2000, caberá ao órgão ou à instituição que coordena o processo competente
adquirir, comercializar ou doar produtos devidamente classificados e acompanhados dos
correspondentes documentos comprobatórios da classificação.
§ 1º Nas situações previstas no caput, a amostragem e a classificação serão
realizadas por prestadora de serviço de classificação vegetal, nos termos do disposto no
art. 4º da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000.
§ 2º No caso das compras efetuadas pelo Poder Público, a classificação poderá ser
realizada diretamente pelo agente público da administração contratante, cuja designação
deverá recair preferencialmente sobre servidor que tenha sido habilitado segundo o disposto
no art. 104.
§ 3º A classificação efetuada de acordo com o § 2º terá caráter simplificado
e será realizada pela verificação da conformidade e da qualidade do material em face
das especificações contratuais, nos termos do disposto no art. 140, caput, inciso II, da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4º Ficam dispensadas da classificação obrigatória as compras de pequenas
quantidades de produtos de origem vegetal realizadas pelo Poder Público, com dispensa
de processo licitatório, de pequenos e médios produtores rurais.
§ 5º Ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do
Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá limites e
parâmetros indicativos das compras de pequenas quantidades a que se refere o § 4º.
Art. 100. A classificação dos produtos de origem vegetal na importação,
prevista no art. 1º, caput, inciso III, da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, como
exercício regular do poder de polícia, consiste na verificação documental, na aferição de
sua conformidade e na execução de procedimentos complementares.
§ 1º O exercício regular do poder de polícia será realizado diretamente pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária, para fins da autorização de ingresso dos produtos
em território nacional sob as diretrizes das políticas de defesa agropecuária nacional.
§ 2º A classificação nos portos, nos aeroportos, nos terminais alfandegados e nos
demais postos de fronteira constitui-se em ação de fiscalização e poderá ser implementada
com base em análise de risco.
§ 3º A taxa oriunda da classificação do produto de origem vegetal na importação,
pelo regular exercício do poder de polícia, estabelecida pelo Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de
dezembro de 1981, aplica-se à pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou
posto à disposição.
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