DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A iniciativa ou a determinação de recolhimento implica a imediata
paralisação da comercialização e a segregação do lote do produto de origem vegetal em
todos os agentes da cadeia produtiva que o detenham.
§ 2º
Os agentes da
cadeia do produto
de origem vegetal
alvo de
recolhimento adotarão medidas proporcionais à sua responsabilidade para a efetiva
retirada do produto do mercado.
§ 3º O recolhimento poderá ser antecedente ou incidente ao procedimento
administrativo de fiscalização, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observado
o grau de risco.
Art. 126. O Ministério da Agricultura e Pecuária deverá divulgar alerta de
risco com informações referentes ao recolhimento do produto de origem vegetal e às
providências a serem adotadas pelos agentes envolvidos da cadeia produtiva.
Seção IV
Da amostra e da amostragem
Art. 127. Os procedimentos de amostragem serão estabelecidos de acordo
com a natureza e a especificidade do produto ou grupo de produtos de origem vegetal
e a finalidade da amostra.
§ 1º A metodologia, os critérios
e os procedimentos necessários à
amostragem, à confecção, à guarda, à conservação e à identificação das amostras serão
estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária.
§ 2º Na amostragem de fiscalização, os produtos de origem vegetal em suas
embalagens originais poderão se constituir em vias de amostras sem a necessidade de
procedimentos operacionais adicionais.
Art. 128. As amostras poderão ser coletadas com as finalidades de:
I - fiscalização;
II - classificação;
III - controle de produtos; e
IV - controle da qualidade da prestação de serviço da classificação vegetal.
Parágrafo único. Outras finalidades de amostragem poderão ser previstas em
ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 129. Na fiscalização dos produtos de origem vegetal, o lote será considerado
homogêneo quanto às especificações de identidade e qualidade.
Parágrafo 
único.
Compete 
ao
responsável 
pelo
produto 
garantir
a
homogeneidade do lote.
Art. 130. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá realizar a coleta de
amostra de controle, com a finalidade de avaliar a produção, a manipulação, o
processamento, a elaboração, a industrialização, a exportação e a importação ou
subsidiar estudos e a criação de bancos de dados.
Art. 131. O agente fiscalizado deverá propiciar as condições necessárias aos
trabalhos de amostragem e confecção das amostras.
§ 1º Quando determinado pelo órgão fiscalizador, o agente fiscalizado deverá
providenciar a coleta das amostras, sob supervisão do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º Quando determinado pelo órgão fiscalizador, o agente fiscalizado deverá
providenciar, às suas expensas, o envio de amostra para análise, quando tecnicamente
necessário e nos termos estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 3º O impedimento às ações de que trata este artigo caracteriza embaraço
à fiscalização e o fiscalizado fica sujeito às sanções previstas neste Decreto.
Art. 132. O responsável pela amostragem ou o órgão de fiscalização não será
obrigado a recompor ou ressarcir o produto amostrado que porventura foi danificado ou
que teve sua quantidade diminuída, em função da realização da amostragem e das
análises.
Art. 133. Na amostragem para fins de classificação obrigatória prevista na Lei
nº 9.972, de 25 de maio de 2000, realizada por prestadora de serviço da classificação
vegetal, a amostra deverá ser representativa do lote ou volume do qual se originou.
Art. 134. Na classificação de
produtos de origem vegetal destinados
diretamente à alimentação humana, previsto no art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 9.972,
de 25 de maio de 2000, a amostragem e a confecção das amostras serão de
responsabilidade da prestadora de serviço da classificação vegetal ou do interessado,
devendo ser observados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem
estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Seção V
Da fiscalização
Subseção I
Disposições gerais
Art. 135. Os procedimentos de fiscalização serão estabelecidos pelo Ministério
da Agricultura e Pecuária e deverão considerar a análise de risco, a natureza, a
perecibilidade, o sistema de produção, o sistema de elaboração e comercialização e as
especificidades das cadeias produtivas dos produtos de origem vegetal.
Art. 136. Nas ações de fiscalização, a autoridade fiscalizadora poderá produzir
imagens, áudios, vídeos de produtos de origem vegetal, de instalações, de equipamentos,
de pessoas envolvidas, do objeto ou da causa da irregularidade, para fins de registro e
comprovação de fatos, preservados o sigilo e a confidencialidade, podendo dispensar a
transcrição das imagens, áudios ou vídeos a termo escrito.
Art. 137. A fiscalização poderá ser realizada por meio de procedimento
simplificado de fiscalização para adequação da não conformidade, nos termos do art. 26,
§ 2º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, conforme disposto em ato
normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 138. Quando necessário para esclarecer os fatos, a fiscalização do
Ministério da Agricultura e Pecuária poderá solicitar o fornecimento de dados de outros
órgãos, garantindo-se a preservação do sigilo e a confidencialidade das informações.
Art. 139. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá firmar acordos,
convênios, parcerias ou utilizar de instrumentos congêneres para o compartilhamento de
dados necessários à atividade fiscalizatória, preservados o sigilo e a confidencialidade das
informações.
Art. 140. A fiscalização do produto de origem vegetal de microempreendedor
individual, microempresa ou empresa de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente
orientadora, observando-se o critério de dupla-fiscalização para a lavratura do auto de
infração quando a atividade ou a situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
Parágrafo único. Quando houver risco sanitário iminente, a dupla-fiscalização
de que trata o caput não se aplica.
Art. 141. As ações de fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária são
de rotina e caráter permanente e têm por objeto verificar o cumprimento da legislação
de defesa agropecuária pelos agentes da cadeia produtiva de produtos de origem
vegetal, abrangendo, entre outros:
I - os programas de autocontrole e seus registros;
II - os agentes, os estabelecimentos, as instalações, os equipamentos, os
utensílios, os recipientes, as embalagens e os meios de transporte;
III - os produtos de origem vegetal, em qualquer etapa, nacionais ou importados,
inclusive quanto ao padrão de identidade e qualidade, à rotulagem, à marcação, à identidade,
à qualidade, à inocuidade e ao controle de resíduos; e
IV - os documentos e os registros físicos e eletrônicos pertinentes, inclusive
sistemas informatizados relacionados às atividades fiscalizadas.
Parágrafo único.
A fiscalização
observará o
regulamento do
processo
administrativo de fiscalização agropecuária, as normas complementares do Ministério da
Agricultura e Pecuária e os direitos ao sigilo legal e à proteção de dados, de modo a solicitar
apenas as informações estritamente necessárias e proporcionais ao objeto da verificação.
Art. 142. A fiscalização ocorrerá nos seguintes locais:
I - estabelecimentos relacionados com
a produção, a elaboração, o
beneficiamento, a transformação, a industrialização, o processamento, a padronização, o
envase, o transporte, o armazenamento, a consolidação, a pesquisa, a prestação de
serviço, a distribuição, a comercialização, a importação, a exportação, o trânsito nacional,
o trânsito internacional e aduaneiro de produtos de origem vegetal, inclusive o comércio
eletrônico, e as cooperativas e outras formas de agrupamento;
II - portos, aeroportos, postos de fronteira e terminais alfandegados; e
III - demais locais onde são exercidas atividades ou onde existam produtos,
documentos ou arquivos digitais, relacionados a este Decreto.
Art. 143. O Ministério da Agricultura e Pecuária definirá os documentos de
fiscalização necessários à execução das atividades previstas neste Decreto e em ato
normativo complementar.
§ 1º Nos documentos de
fiscalização, poderá ser utilizada assinatura
eletrônica simples ou outro mecanismo de autenticação.
§ 2º As omissões, as incorreções ou os erros de preenchimento dos documentos
de fiscalização, desde que não se constituam em vícios insanáveis, não acarretarão a sua
nulidade quando constarem os elementos que permitam a identificação dos fatos, das
irregularidades e do agente.
Subseção II
Da autoridade fiscalizadora
Art. 144. A execução das ações de fiscalização previstas neste Decreto é de
atribuição do Auditor Fiscal Federal Agropecuário, do Agente de Atividades Agropecuárias e
dos demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, respeitadas as
devidas competências legais.
Art. 145. As seguintes ações serão exercidas por Auditor Fiscal Federal
Agropecuário:
I - fiscalização dos estabelecimentos e locais abrangidos por este Decreto;
II - lavratura de intimação ou notificação;
III - lavratura de auto de infração;
IV - aplicação das medidas cautelares;
V - levantamento das medidas cautelares;
VI - execução das penalidades impostas ao agente, nos termos do julgamento
cuja decisão seja irrecorrível, lavrando-se os respectivos termos;
VII - realizar vistorias nos estabelecimentos para efeito de registro, lavrando-
se o respectivo termo;
VIII - realizar auditorias necessárias à verificação de conformidade dos programas
de autocontrole, de boas práticas de fabricação e de outros programas implantados pelos
agentes abrangidos por este Decreto;
IX - realizar auditorias necessárias à verificação de conformidade dos serviços
prestados pelas entidades e órgãos certificadores credenciados;
X - realizar auditorias em estabelecimentos, laboratórios ou sistemas de
inspeção de outros países que exportam ou se propuserem a exportar produtos de
origem vegetal para a República Federativa do Brasil; e
XI - emissão de Certificado Sanitário Internacional Vegetal.
Parágrafo único. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário poderá contar com o
serviço técnico-operacional de servidores ocupantes de cargos de atividade técnica de
fiscalização, devidamente autorizados e identificados funcionalmente.
Art. 146. Na execução das atividades fiscalizadoras, o Ministério da Agricultura
e Pecuária poderá utilizar-se de apoio técnico, operacional e laboratorial das empresas
credenciadas ou prestadoras de serviço.
Art. 147. No desempenho de suas funções, a autoridade fiscalizadora dispõe
de livre acesso às informações e aos locais onde são exercidas atividades previstas neste
Decreto ou onde existam produtos, respeitado o sigilo comercial e as informações
protegidas, podendo solicitar o auxílio de autoridade policial.
Subseção III
Da aferição da conformidade dos produtos de origem vegetal
Art. 148. A aferição da conformidade do produto de origem vegetal será
realizada mediante fiscalização.
Art. 149. A autoridade fiscalizadora poderá coletar amostra de fiscalização,
para a realização de análise física, físico-química, microbiológica, de microscopia, de
biologia molecular e quaisquer outras que se fizerem necessárias à aferição da
conformidade do produto de origem vegetal, com correspondente emissão do
resultado.
§ 1º A aferição da conformidade poderá ser realizada mediante análise total
ou parcial dos parâmetros de identidade e qualidade do produto de origem vegetal
previstos em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária e em normas específicas de outros órgãos.
§ 2º O resultado da análise de fiscalização do produto será formalizado por
meio de documento emitido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, por entidade
credenciada ou por prestadora de serviço.
§ 3º O resultado da análise de fiscalização embasará os procedimentos
administrativos cabíveis e será comunicado ao interessado pelo órgão fiscalizador.
Art. 150. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá autorizar a execução
de análise de contraprova, quando cabível e solicitada pelo agente fiscalizado, desde que
devidamente fundamentada, como parte de sua defesa, conforme estabelecido em ato
normativo complementar.
Art. 151. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá aplicar procedimento
simplificado de fiscalização, para a verificação da conformidade do produto de origem
vegetal.
§ 1º Constatada qualquer não conformidade, o detentor do produto é
obrigado a cumprir as exigências determinadas pelo agente fiscalizador.
§ 2º Ocorrendo a recusa ou na impossibilidade de adequação, a autoridade
fiscalizadora poderá determinar a destinação do produto no ato da ação fiscal, antecedente
de processo administrativo, cabendo ao detentor arcar com os correspondentes custos e
providências para sua execução.
Subseção IV
Das formas de comunicação
Art. 152. A comunicação do órgão fiscalizador ao agente poderá ser realizada:
I - por meio eletrônico, incluídos sistemas, desde que a certificação da ciência
seja inequívoca;
II - por via postal, mediante aviso de recebimento;
III - por edital, no caso de domicílio desconhecido, dificuldade ou impossibilidade
de entrega; e
IV - por meio de atesto no próprio documento.
§ 1º Outros procedimentos e meios tecnológicos que permitam celeridade na
comunicação serão permitidos para fins do disposto neste Decreto, mediante aprovação
pelo órgão fiscalizador, desde que a certificação da ciência seja inequívoca.
§ 2º O meio eletrônico será priorizado para fins de comunicação e envio de
documentos.
§ 3º O meio eletrônico informado no registro do estabelecimento ou
disponibilizado pelo agente será utilizado pelo órgão fiscalizador para realizar as
comunicações e o envio de documentos.
§ 4º A publicação do edital ocorrerá no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura
e Pecuária, cuja data de publicação será considerada como a data de ciência pelo agente.

                            

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