DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 153. A comunicação do agente ao órgão fiscalizador poderá ser realizada:
I - por meio eletrônico, incluídos sistemas, desde que a certificação da ciência
seja inequívoca;
II - por via postal; e
III - por protocolo no órgão fiscalizador.
Art. 154. As comunicações poderão
ser realizadas por outros meios,
observados os procedimentos estabelecidos pelo órgão fiscalizador em ato normativo
complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, desde que a certificação
da ciência seja inequívoca.
Seção VI
Da análise de risco
Subseção I
Disposições gerais
Art. 155. As ações de controle e fiscalização da defesa agropecuária relacionadas
aos produtos de origem vegetal serão priorizadas de acordo com a análise de risco.
§ 1º O risco será mensurado de acordo com a severidade e a probabilidade
de ocorrência de um evento negativo.
§ 2º Serão considerados eventos negativos:
I - os perigos físicos, químicos e biológicos que impactem na saúde, na defesa
agropecuária, no meio ambiente, ou na identidade, na qualidade e na segurança dos
produtos de origem vegetal; e
II - o descumprimento dos requisitos e exigências estabelecidos neste Decreto, em
atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou em
outras normas específicas; ou estabelecidos por países e blocos econômicos importadores.
Subseção II
Da avaliação de risco
Art. 156. Para determinação da severidade e da probabilidade de ocorrência de
perigos físicos, químicos e biológicos poderão ser utilizadas as seguintes fontes:
I - estudos e avaliações realizados por entidades governamentais e de pesquisa, e
por instituições e organismos internacionais;
II - dados e resultados de ocorrências de surtos causados por produtos de origem
vegetal e planos de monitoramento nacionais e internacionais; ou
III - na ausência das fontes anteriores ou de modo complementar às anteriores,
publicações científicas relevantes, cujos critérios de relevância sejam devidamente
justificados.
Art. 157. Para determinação da severidade e probabilidade de ocorrência dos
demais eventos negativos, poderão ser utilizadas as seguintes fontes:
I - dados e resultados de ocorrências de não conformidades em fiscalizações e
monitoramentos nacionais e internacionais;
II - estudos do impacto da não conformidade na cadeia produtiva ou para o
consumidor final;
III - estudos sobre a vulnerabilidade à fraude, que determinem a suscetibilidade,
a exposição, a lacuna ou a deficiência, tendo em vista os elementos de oportunidades, as
motivações e as medidas de controle; ou
IV - informações consolidadas oriundas de sistemas oficiais de controle e
rastreamento da produção.
Art. 158. O Ministério da Agricultura e Pecuária, para aplicação das ações de
fiscalização e para a isenção parcial ou total destas, categorizará o risco relacionado a produtos
e estabelecimentos segundo os critérios a seguir:
I - o impacto potencial à saúde humana, à defesa agropecuária, ao meio ambiente,
ou à identidade, à qualidade e à segurança dos produtos de origem vegetal;
II - a amplitude de comercialização e distribuição dos produtos;
III - as especificidades das cadeias produtivas, incluindo a complexidade e o grau de
organização;
IV - o desempenho nos programas de autocontrole e no Programa de Incentivo à
Conformidade em Defesa Agropecuária;
V - os históricos de conformidade e não conformidade dos agentes; e
VI - a adoção de certificação voluntária por terceira parte, com base em padrões
privados que visem assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade, a rastreabilidade e a
segurança dos produtos de origem vegetal.
§ 1º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá editar atos normativos
complementares aplicáveis aos perigos físicos, químicos e biológicos.
§ 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá desenvolver e publicar
ferramentas, com base na avaliação e na classificação do risco, para subsidiar a elaboração, a
aplicação e a melhoria dos programas de autocontrole dos agentes.
Subseção III
Da comunicação de risco
Art. 159. O Ministério da Agricultura e Pecuária publicará alertas e informativos
relacionados a riscos identificados com alta severidade ou alta probabilidade de ocorrência,
com vistas à ampla comunicação aos agentes e à sociedade.
Parágrafo único. A comunicação de risco poderá contemplar orientações para
mitigação dos riscos e atualizações sobre alterações normativas, procedimentos e medidas
emergenciais adotadas.
Seção VII
Da exportação e da importação
Subseção I
Disposições gerais
Art. 160. O controle da exportação e da importação de produto de origem vegetal
será realizado, sem prejuízo das competências da autoridade aduaneira e dos demais órgãos
e entidades intervenientes, em conformidade com o estabelecido neste Decreto em ato
normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 161. Incumbe aos terminais alfandegados proporcionar a estrutura e as
condições necessárias à fiscalização e ao controle de produtos de origem vegetal nas operações
de importação e exportação, nos termos do disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de
2022, na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, e em atos normativos complementares editados
pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Subseção II
Da importação
Art. 162. O produto de origem vegetal importado deverá atender ao padrão de
identidade e qualidade e aos demais atos normativos complementares e legislações específicas
estabelecidos para o respectivo produto nacional.
Parágrafo único. O produto de origem vegetal importado que não atender ao
padrão de identidade e qualidade brasileiro somente poderá ser objeto de comércio no
território nacional se atender concomitantemente aos seguintes requisitos, observado ato
normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária:
I - possuir característica típica, regional e peculiar do país exportador;
II - ser produto enquadrado na legislação do país exportador;
III - ser de consumo normal e corrente e possuir nome e composição consagrados
na região ou país de origem; e
IV - for acondicionado, no país de produção, em recipiente ou embalagem
destinado ao consumidor final.
Art. 163. É vedada a importação de produto de origem vegetal que contenha aditivo,
contaminante ou resíduo de contaminante, em desacordo com a legislação brasileira, ou que
apresente ingrediente não permitido na República Federativa do Brasil para o produto.
Art. 164. O produto de origem vegetal importado somente poderá ser
internalizado mediante autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme
procedimentos estabelecidos em atos normativos complementares editados pelo Ministério
da Agricultura e Pecuária.
Art. 165. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá implementar auditorias em
estabelecimentos, laboratórios ou sistemas de inspeção de outros países que exportam ou que
se propuserem a exportar produtos de origem vegetal para a República Federativa do Brasil,
conforme disposto em ato normativo complementar.
Parágrafo único. As auditorias de que tratam o caput serão executadas por Auditor
Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito de suas competências.
Art. 166. O produto de origem vegetal importado que sair do terminal alfandegado
sem a finalização do seu processo de importação será objeto de apreensão até a conclusão do
processo de importação.
Art. 167. O produto de origem vegetal em processo de importação em
desconformidade com o disposto neste Decreto ou em atos normativos complementares
editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária será destruído ou devolvido ao exterior, às
expensas do importador.
Art. 168. A fiscalização de produtos de origem vegetal importados, como exercício
regular de poder de polícia, consiste na aferição de sua conformidade, verificação documental
e de procedimentos, que serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º A fiscalização dos produtos importados será realizada nos portos, nos
aeroportos, nos terminais alfandegados e nos demais postos de fronteira, e constitui ação fiscal
ou de auditoria, que poderá ser implementada com base em análise de risco.
§ 2º Na constatação de irregularidade ou indícios de não conformidade em
operação de importação, o exportador e o importador de produtos de origem vegetal poderão
ser submetidos a procedimento especial de auditoria e investigação.
§ 3º A autorização de ingresso em território nacional não exime o responsável pelo
produto, quando de sua comercialização no mercado interno, do cumprimento de todas as
obrigações estabelecidas em atos normativos complementares editados pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária e legislações específicas.
§ 4º Os procedimentos para anuência no processo de importação serão realizados
por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, conforme disposto em ato normativo complementar
editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 169. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá solicitar, a qualquer tempo,
a classificação ou a análise laboratorial dos produtos de origem vegetal, a ser realizada por
laboratórios ou prestadora de serviço da classificação vegetal, às expensas do interessado.
Subseção III
Da exportação
Art. 170. O produto de origem vegetal destinado à exportação estará sujeito à
fiscalização, devendo também atender às exigências do país importador.
Art. 171. O produto de origem vegetal destinado exclusivamente à exportação
poderá ser elaborado, denominado e rotulado de acordo com a legislação, uso e costume do
país a que se destina, sendo, nesta situação, proibida sua comercialização no mercado interno.
Parágrafo único. O produto de origem vegetal com Indicação Geográfica ou típico
da República Federativa do Brasil deverá ser elaborado e denominado de acordo com o padrão
de identidade e qualidade estabelecido para o território brasileiro.
Art. 172. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá certificar o produto de
origem vegetal exportado por meio de um Auditor Fiscal Federal Agropecuário, quando for
exigido pelo país ou bloco de países de destino, desde que tenha sido acordado ou comunicado
oficialmente.
Parágrafo único. Os requisitos, os critérios e os procedimentos para certificação
sanitária internacional vegetal e os modelos de certificados serão definidos em ato normativo
complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Seção VIII
Do programa de incentivo à conformidade em defesa agropecuária
Art. 173. A adesão ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa
Agropecuária é voluntária e pode ser solicitada pelos estabelecimentos de produtos de origem
vegetal, por meio de sistema eletrônico.
Art. 174. São princípios do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa
Agropecuária:
I - confiança e reciprocidade entre o Poder Público e os agentes;
II - transparência;
III - simplificação e agilidade dos processos;
IV - adesão voluntária;
V - compartilhamento de dados, com ênfase em ferramentas de tecnologia da
informação;
VI - gestão pautada nos princípios da análise de risco;
VII - conformidade com os procedimentos padrão da defesa agropecuária e com a
legislação;
VIII - cooperação e comunicação entre as partes; e
IX - racionalidade, razoabilidade e efetividade.
Art. 175. São objetivos do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa
Agropecuária:
I - estimular o aperfeiçoamento de sistemas de garantia da qualidade dos agentes;
II - contribuir para o incremento da segurança da defesa agropecuária, de modo a
conferir transparência aos sistemas de garantia da qualidade;
III - atuar preventivamente à autuação, de modo a permitir a regularização por
notificação de não conformidades ou irregularidades;
IV - majorar a confiança no relacionamento entre o Poder Público e os agentes que
aderirem ao Programa; e
V - contribuir para maior fluidez dos processos administrativos, por meio do
emprego de gestão fundamentada nos princípios da análise de risco e da simplificação
processual.
Art. 176. Os agentes interessados em aderir ao Programa de Incentivo à
Conformidade em Defesa Agropecuária deverão apresentar requerimento ao Ministério da
Agricultura e Pecuária e atender aos seguintes critérios:
I - possuir programas de autocontrole implementados há, no mínimo, seis meses,
contados da data de requerimento de adesão ao Programa;
II - não ter penalidade pendente de execução em decorrência de infrações que
tenham implicado dano ao consumidor em razão de risco à saúde pública, à saúde animal, ao
meio ambiente ou à identidade e qualidade do produto de origem vegetal;
III - comprometer-se a compartilhar os dados operacionais e de qualidade
escolhidos como de interesse da fiscalização na forma e na frequência previstas em ato
normativo complementar; e
IV - atender às especificações de segurança de sistemas tecnológicos de
informações estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 177. São requisitos para a permanência do agente no Programa de Incentivo à
Conformidade em Defesa Agropecuária:
I - manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de qualidade
escolhidos como de interesse da fiscalização, na forma e na frequência previstas em ato
normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e
II - manter desempenho mínimo estabelecido em ato normativo complementar
editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, evidenciado pelos dados operacionais e de
qualidade.
Art. 178. No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa
Agropecuária, a advertência será aplicada aos agentes nas seguintes hipóteses:
I - não disponibilizar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o acesso aos manuais
atualizados de seus programas de autocontrole, na forma prevista em ato normativo
complementar;
II - não manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de
qualidade escolhidos como de interesse da fiscalização, na forma e na frequência previstas em
ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; ou
III - não manter o desempenho mínimo estabelecido em ato normativo
complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, evidenciado pelos dados
operacionais e de qualidade.
Parágrafo único. O prazo para adequação à exigência que tenha dado causa a
advertência será de até trinta dias, contados da data de sua ciência pelo agente.

                            

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