DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI - prestação de serviço da classificação vegetal de forma incorreta, inadequada ou
insegura quanto às instalações, aos materiais, às metodologia e aos equipamentos ou em
desconformidade com os atos normativos complementares editados pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária e com legislação específica; e
XII - irregularidade que coloque em risco o funcionamento, a execução ou a
prestação de serviço objeto da certificação, do credenciamento ou do registro.
Seção IV
Da medida cautelar de destruição ou devolução à origem de produto
de origem vegetal
Art. 199. Quando da aplicação da medida cautelar de destruição, devolução à
origem ou ao local de embarque de produto de origem vegetal, o produto em processo de
importação poderá, alternativamente, ser devolvido ao exterior para outro país diferente da
origem, por solicitação do agente e autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. O produto poderá ser destruído em caso de inviabilidade
econômica da devolução a pedido do importador.
Seção V
Do produto impróprio
Art. 200. Considera-se impróprio para uso ou consumo, na forma em que se
apresenta, no todo ou em parte, o produto de origem vegetal que tenha sua inocuidade, sua
identidade, sua qualidade, sua conformidade ou sua segurança comprometidas, bem como
aquele que:
I - represente risco à saúde humana ou animal;
II - esteja desclassificado;
III - tenha sido fraudado;
IV - não tenha procedência conhecida ou tenha sido elaborado com matérias-
primas e ingredientes sem procedência conhecida;
V - não esteja claramente identificado como oriundo de estabelecimento
regularizado no Ministério da Agricultura e Pecuária;
VI - esteja com prazo de validade expirado; e
VII - tenha sido elaborado durante o período de vigência de:
a) medida cautelar de suspensão de atividade, de etapa ou de processo de
fabricação de produto; ou
b) penalidade de suspensão ou cassação de registro, de cadastro ou de
credenciamento.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer, em ato
normativo complementar, outros critérios para definir produto impróprio para uso ou
consumo.
Art. 201. O Ministério da Agricultura e Pecuária definirá os critérios para a
destinação de produtos considerados impróprios para uso ou consumo, incluindo sua
condenação, sua destruição ou seu aproveitamento para outros fins, quando tecnicamente
viável.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES
Seção I
Disposições gerais
Art. 202. Constitui infração, para fins do disposto neste Decreto, a prática isolada
ou cumulativa das condutas nele previstas, inclusive quando realizadas por meio de comércio
eletrônico, plataformas digitais, redes sociais ou sítios eletrônicos.
§ 1º Quando uma mesma conduta puder ser enquadrada em mais de um
dispositivo deste Decreto, prevalecerá o enquadramento mais específico, em detrimento do
mais genérico.
§ 2º Nas infrações de natureza leve, cuja irregularidade seja passível de ser sanada
nos termos do disposto no art. 7º, caput, inciso II, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022,
o auto de infração será lavrado apenas se a irregularidade não for sanada no prazo
estabelecido.
§ 3º Nas infrações de natureza leve ou moderada, cuja irregularidade seja passível
de correção por notificação nos termos do art.15 da Lei 14.515, de 29 de dezembro de 2022, o
auto de infração será lavrado apenas se não houver o atendimento à notificação no prazo
estabelecido.
§ 4º As referências às infrações relacionadas ao comércio de produtos de origem
vegetal abrangem todas as suas modalidades, inclusive o comércio eletrônico e digital,
realizadas por meio de sítios eletrônicos, plataformas digitais, redes sociais ou outros meios
virtuais de oferta, exposição ou venda.
Seção II
Das infrações de natureza leve
Art. 203. Constituem infrações de natureza leve:
I - deixar de encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o relatório dos
serviços executados e os demais documentos exigidos pela autoridade fiscalizadora, conforme
o disposto em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária;
II - possuir ou manter em estoque, de forma não segregada e identificada, rótulo,
embalagem, envoltório ou contentor, que esteja em desconformidade com o previsto neste
Decreto e em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária;
III - alterar a planta industrial aprovada no registro do estabelecimento sem o
prévio envio das informações para atualização do registro de estabelecimento no Ministério da
Agricultura e Pecuária, desde que essa alteração não comprometa a inocuidade, a segurança e
a qualidade do produto de origem vegetal;
IV - transportar ou comercializar, sem a respectiva guia de livre trânsito, vinho e
derivados da uva e do vinho, a granel, e o vinagre destinado à acetificação do vinho;
V - comprar ou receber uvas para elaboração de vinho e de derivados da uva e do
vinho de viticultor ou de vitivinicultor que não tenham apresentado a declaração anual de
produção de uvas do ano anterior ao Ministério da Agricultura e Pecuária;
VI - comercializar uvas sem que o viticultor ou o vitivinicultor estejam cadastrados
no Ministério da Agricultura e Pecuária ou, se cadastrados, os dados estejam desatualizados ou
inexatos.
VII - preencher de forma irregular os documentos referentes à prestação de
serviços da classificação vegetal ; e
VIII - deixar de manter em arquivo, pelos prazos regulamentares, os documentos
referentes à prestação de serviços da classificação vegetal.
Seção III
Das infrações de natureza moderada
Art. 204. Constituem infrações de natureza moderada:
I - deixar o depositário de informar ao órgão fiscalizador sobre o risco iminente de
a mercadoria fiscalizada apreendida sob sua guarda tornar-se imprópria para o uso proposto ou
o consumo;
II - deixar de manter os dados cadastrais atualizados no Ministério da Agricultura
e Pecuária;
III - deixarem o produtor de bebidas, o vinicultor e o vitivinicultor de apresentar ao
Ministério da Agricultura e Pecuária, no prazo determinado, a declaração de produção e de
estoques, nos termos da legislação específica;
IV - permitir o agente envolvido na cadeia de produção que seja executada a
classificação vegetal por pessoa física ou jurídica cujo registro no Ministério da Agricultura e
Pecuária esteja vencido;
V - executar atividade de verificação de conformidade, para fins de certificação,
com habilitação de inspetor vencida perante o Ministério da Agricultura e Pecuária;
VI - deixar de manter, conservar, lacrar e identificar as amostras de arquivo,
quando se tratar de prestação de serviço da classificação vegetal;
VII - deixar de promover o controle interno de qualidade, quando se tratar de
prestação de serviço da classificação vegetal;
VIII - utilizar rótulo, embalagem, envoltório ou contentor que esteja em
desconformidade com o previsto neste Decreto e em atos normativos complementares
editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
IX - manter em funcionamento estabelecimento que esteja em desacordo com as
disposições deste Decreto e de atos normativos complementares editados pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária;
X - deixar de manter registros sistematizados e auditáveis, quando implementado
o protocolo privado de produção;
XI - registrar produto de origem vegetal em desacordo com as normas legais;
XII - alterar a composição do produto de origem vegetal registrado sem prévia
atualização de seu registro no Ministério da Agricultura e Pecuária; e
XIII - deixar de cumprir o conteúdo, a carga horária, as metodologias ou as demais
condições previstas no projeto de curso ou de treinamento para a formação de classificadores
e de inspetores homologado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, quando se tratar de
pessoa física ou jurídica responsável pela promoção ou pela execução do curso.
Seção IV
Das infrações de natureza grave
Art. 205. Constituem infrações de natureza grave:
I - permitir a atuação de pessoa física ou jurídica sem habilitação no Ministério da
Agricultura e Pecuária em prestadora de serviço de classificação vegetal;
II
- executar
a
verificação de
conformidade
de
produtos, processos
e
estabelecimentos, para fins de certificação, sem habilitação legal no Ministério da Agricultura
e Pecuária;
III - executar a amostragem ou confeccionar a amostra em desconformidade com
as disposições deste Decreto e de atos normativos complementares editados pelo Ministério
da Agricultura e Pecuária referentes à classificação vegetal, quando se tratar de prestação de
serviço da classificação vegetal;
IV - prestar serviço da classificação vegetal de forma incorreta, inadequada ou
insegura quanto às instalações, materiais, metodologia e equipamentos ou em desacordo com
a legislação aplicável;
V - comercializar, expor à venda, destinar para processamento ou consumo
produto de origem vegetal com presença de insetos vivos, em qualquer estágio de
desenvolvimento;
VI - deixar de realizar a classificação obrigatória do produto de origem vegetal;
VII - deixar de cumprir as obrigações quando nomeado depositário do produto pelo
órgão fiscalizador;
VIII - acondicionar, beneficiar, consolidar, distribuir, elaborar, embalar, envasar,
exportar, importar, padronizar, processar, produzir, transportar, manter em depósito sem a
devida segregação e identificação, expor à venda ou comercializar produto de origem vegetal
que esteja em desacordo com as disposições deste Decreto ou de atos normativos
complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
IX - acondicionar, embalar, armazenar, transportar, comercializar ou expor à
venda produto de origem vegetal em condições que comprometam a segurança, a
conformidade, a identidade, a qualidade ou os aspectos higiênico-sanitários e tecnológicos;
X - deixar de assegurar ou de manter registros sistematizados e auditáveis para fins
de rastreabilidade do produto vegetal, subproduto ou resíduos de valor econômico;
XI - deixar de assegurar ou manter registros sistematizados e auditáveis do
processo produtivo, desde a obtenção e a recepção das matérias-primas, dos ingredientes, dos
coadjuvantes de tecnologia e de outras substâncias utilizadas no estabelecimento, até a
expedição do produto de origem vegetal;
XII - possuir registros auditáveis incompletos, insuficientes ou incorretos do
produto de origem vegetal;
XIII - deixar de arcar com o ônus e com as providências decorrentes das medidas
cautelares aplicadas;
XIV - deixar de arcar com o ônus e com as providências decorrentes da execução
das penalidades aplicadas;
XV - funcionar ou manter em funcionamento estabelecimento sem dispor de
responsável técnico, de acordo com o estabelecido em atos normativos complementares
editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
XVI - agir o responsável técnico em desacordo com o disposto na legislação ou
deixar de realizar o controle de qualidade resultando em condições que não assegurem a
conformidade, a identidade, a segurança e a inocuidade do produto de origem vegetal e os
aspectos higiênico-sanitários e tecnológicos do estabelecimento;
XVII - comercializar, expor à venda, destinar para consumo ou processamento
produto de origem vegetal com prazo de validade expirado;
XVIII - adquirir, manter em depósito ou utilizar matéria-prima e ingrediente
empregado na elaboração de produto de origem vegetal com prazo de validade expirado, em
desacordo com as normas técnicas ou sanitárias relacionadas à sua segurança ou em desacordo
com as recomendações do fabricante;
XIX - deixar de cumprir as disposições legais no âmbito do comércio internacional
de produtos de origem vegetal ou dos acordos dos quais a República Federativa do Brasil é
signatária;
XX - deixar de atender às exigências ou de cumprir os prazos estabelecidos em
intimação ou notificação emitida pela autoridade fiscalizadora;
XXI - deixar de corrigir as irregularidades ou não conformidades apontadas em
intimação ou notificação, nos prazos estabelecidos, inclusive no âmbito do Programa de
Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária;
XXII - deixar de realizar as adequações determinadas pela autoridade fiscalizadora
quando da aplicação de procedimento simplificado de fiscalização para adequação da não
conformidade;
XXIII - deixar de cumprir as disposições deste Decreto e demais atos normativos
complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária relacionados à certificação
voluntária;
XXIV - adquirir, comercializar, estar com a posse ou propriedade de produto de
origem vegetal oriundo de pessoa física ou jurídica sem o registro obrigatório no Ministério da
Agricultura e Pecuária, sem comprovação de procedência ou apresentando documentação
cujo emitente não possa ser localizado ou responsabilizado.
XXV - produzir, elaborar, processar, padronizar, envasar, embalar, transportar,
exportar, manter em depósito, expor à venda ou comercializar sem o prévio registro do
produto de origem vegetal no Ministério da Agricultura e Pecuária;
XXVI - alterar instalação industrial registrada que venha a comprometer a
inocuidade, segurança e a qualidade do produto de origem vegetal ou das matérias-primas e
ingredientes utilizados em sua elaboração, sem a devida comunicação ao Ministério da
Agricultura e Pecuária;
XXVII - adquirir ou manter em depósito matéria-prima ou ingrediente não
autorizado ou passível de uso na alteração proposital do produto de origem vegetal, exceto
quando indispensável às atividades do estabelecimento;
XXVIII - adquirir, manter em estoque ou utilizar embalagem ou recipiente, no
acondicionamento do produto de origem vegetal, em desacordo com normas técnicas ou
sanitárias;
XXIX - comercializar, expor à venda, destinar para consumo ou processamento no
mercado interno produto de origem vegetal introduzido irregularmente no País; e
XXX - registrar ou elaborar produto de origem vegetal cuja composição seja igual ou
semelhante àquela de produto de origem vegetal objeto das penalidades de suspensão ou
cassação de registro;
XXXI - fazer uso de forma irregular de expressão ou de representação gráfica para a
identificação do registro de estabelecimento ou de produto de origem vegetal no Ministério da
Agricultura e Pecuária;
XXXII - importar, manter em depósito ou comercializar bebida importada em
desacordo com os padrões de identidade e de qualidade, com os requisitos de rotulagem,
embalagens e recipientes e com os demais atos normativos aplicáveis; e
XXXIII - embalar ou processar produtos em estabelecimento cujo funcionamento
esteja em desacordo com o disposto neste Decreto e em demais atos normativos referentes
à classificação vegetal.

                            

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