DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção VI
Da cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento
Art. 223. A penalidade de cassação do registro, de cadastro ou de credenciamento
poderá ser aplicada ao infrator quando se constatar:
I - infrações graves ou gravíssimas, consideradas as circunstâncias agravantes e
atenuantes;
II - descumprimento da penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de
credenciamento; ou
III - extrapolação do prazo previsto no art. 222, § 1º, deste Decreto.
§ 1º A penalidade de que trata o caput poderá ser aplicada de forma subsequente
no mesmo processo administrativo, no caso de o agente infrator estar sob penalidade de
suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento.
§ 2º O infrator será considerado notificado sobre a possibilidade de aplicação da
penalidade de cassação do registro, de cadastro ou de credenciamento no momento da ciência
da decisão da aplicação da penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de
credenciamento, e será desnecessária nova notificação ao infrator.
Art. 224. A aplicação da cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento
impedirá a concessão de novo registro, cadastro ou credenciamento pelo prazo de trezentos
e sessenta e cinco dias, contados da data da decisão administrativa definitiva.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput, o interessado poderá
requerer novo registro, cadastro ou credenciamento, submetendo-se integralmente aos
procedimentos, às avaliações e aos requisitos técnicos e documentais aplicáveis, nos termos do
disposto neste Decreto e nos atos normativos complementares editados pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária, podendo o pedido ser indeferido de forma motivada caso subsistam as
causas que ensejaram a cassação.
Seção VII
Da cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados
à inspeção de produtos de origem vegetal
Art. 225. A penalidade de cassação da habilitação de profissional para prestar
serviços relacionados à inspeção de produtos de origem vegetal perante o Ministério da
Agricultura e Pecuária poderá ser aplicada nos casos em que sejam constatadas infrações
graves e gravíssimas, de responsabilidade direta ou indireta do agente habilitado.
§ 1º A cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à
inspeção de produtos de origem vegetal terá duração de trezentos e sessenta e cinco dias, a
contar da data da decisão administrativa definitiva, devendo a autoridade competente notificar
ao respectivo conselho profissional.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º, o interessado poderá requerer nova
habilitação, submetendo-se integralmente aos procedimentos, às avaliações e aos requisitos
técnicos e documentais aplicáveis, nos termos do disposto neste Decreto e nos atos normativos
complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, podendo o pedido ser
indeferido, de forma motivada, caso subsistam as causas que ensejaram a cassação.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 226. Na rotulagem das bebidas, exceto as importadas, deverá constar o
número de registro do produto, enquanto os elementos básicos, formatos, dimensões e
aplicações da expressão ou representação gráfica para a identificação visual do registro do
produto não forem estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária.
Art. 227. Na rotulagem das bebidas importadas, deverá constar o número de
registro do estabelecimento importador, enquanto os elementos básicos, formatos, dimensões
e aplicações da expressão ou representação gráfica para a identificação visual do registro do
produto não forem estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária. .
Art. 228. Após o trânsito em julgado do processo administrativo de fiscalização
agropecuária, o Ministério da Agricultura e Pecuária notificará o conselho profissional de classe
do responsável técnico, quando:
I - o responsável técnico incorrer em infração prevista neste Decreto; e
II - a infração imputada ao estabelecimento estiver relacionada às atividades
inerentes às atribuições do responsável técnico.
Art. 229. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá comunicar às autoridades
competentes os indícios de ilícitos civis ou penais, sem prejuízo da representação, após o
trânsito em julgado do processo administrativo de fiscalização agropecuária.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput será obrigatória quando a
decisão final quanto à infração estiver relacionada à fraude ou a estabelecimento sem registro
no Ministério da Agricultura e Pecuária ou houver indícios de irregularidades que configurem
ilícitos civis ou penais.
Art. 230. O valor da taxa de classificação de produtos de origem vegetal na
importação, pelo regular exercício do poder de polícia, será estabelecido conforme previsto no
Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981.
Parágrafo único. A taxa de classificação refere-se à fiscalização de produtos de
origem vegetal na importação, como regular exercício do poder de polícia, executada pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária, para fins de autorização de ingresso no território
nacional.
Art. 231. Os produtos de origem vegetal com características peculiares que, em
função da natureza, da perecibilidade, do risco associado ou dos sistemas de produção, de
elaboração ou de comercialização, não sejam alcançados pelo disposto neste Decreto serão
regulados em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária.
Art. 232. Este Decreto aplica-se a todas as fases da cadeia produtiva, sem prejuízo
de requisitos específicos para assegurar a origem, a identidade, a qualidade, a conformidade, a
inocuidade e a rastreabilidade dos produtos de origem vegetal.
Art. 233. O recurso proveniente da arrecadação de multa e taxa será revertido
integralmente à execução das atividades de fiscalização previstas neste Decreto.
Art. 234. O disposto neste Decreto é igualmente aplicável, naquilo que couber, à
matéria-prima e ao ingrediente de origem vegetal destinados à alimentação animal.
Art. 235. A guia de livre trânsito, prevista no art. 2º, § 1º, da Lei nº 7.678, de 8 de
novembro de 1988, será emitida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou, mediante
delegação, por órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos
consórcios de Municípios, cujos procedimentos e modelos constarão em ato normativo
complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, para acompanhar o vinho e os
derivados da uva e do vinho, transportados a granel, e o vinagre transportado para acetificação
do vinho.
Art. 236. Os prazos previstos neste Decreto seguem o disposto no regulamento do
processo administrativo de fiscalização agropecuária.
Art. 237. Os subprodutos derivados da uva e do vinho compreendem os ácidos
orgânicos, os corantes naturais, os aromas, os taninos, o caramelo de uva e outras substâncias
ou classes de substâncias a serem definidas em ato normativo complementar editado pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 238. O Ministério da Agricultura e Pecuária expedirá atos normativos
complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 239. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas quanto ao
cumprimento do disposto neste Decreto serão resolvidos pelo Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Vegetal.
Art. 240. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007;
II - o Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009;
III - o Decreto nº 7.968, de 26 de março de 2013;
IV - o Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014;
V - o Decreto nº 8.446, de 6 de maio de 2015;
VI - o Decreto nº 8.592, de 16 de dezembro de 2015;
VII - o Decreto nº 9.799, de 23 de maio de 2019;
VIII - o Decreto nº 9.902, de 8 de julho de 2019;
IX - o Decreto nº 11.130, de 11 de julho de 2022; e
X - o Decreto nº 11.698, de 11 de setembro de 2023.
Art. 241. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - noventa dias após a data de sua publicação, quanto ao disposto nos art. 107 e
art. 110;
II - setecentos e trinta dias após a data de sua publicação, para as adequações das
informações de registro das bebidas que tiverem alteração de denominação; e
III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 31 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.620, de 31 de outubro de 2025.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto
de Lei Complementar nº 235, de 2019, que "Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE)
e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações
educacionais, em regime de colaboração.".
Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto ao seguinte
dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
Art. 18 do Projeto de Lei Complementar
"Art. 18. Os fóruns de educação são compostos de forma a assegurar participação
paritária do poder público e da sociedade civil, contemplada a pluralidade na sua
composição, com a representação, entre outros, de gestores, de docentes, de
servidores, de estudantes e de pais ou responsáveis de estabelecimentos de ensino
públicos, particulares, comunitários, confessionais e filantrópicos e de entidades do
terceiro setor direcionadas à área da educação."
Razões do veto
"A proposição legislativa contraria o interesse público ao conferir rigidez à
estrutura dos fóruns de educação em todos os entes federativos, o que pode
dificultar a sua instalação, prejudicar o seu funcionamento e comprometer o exercício
efetivo de suas atribuições."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o
dispositivo mencionado do Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 1.621, de 31 de outubro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.247, de 31 de outubro de 2025.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 198, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Institui os prêmios "Melhores Práticas Socioambientais"
e "Precursores da Sustentabilidade" e o selo "Unidade
Sustentável" no âmbito da Advocacia-Geral da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e
tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00404.004651/2024-10,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da Advocacia-Geral da União, as seguintes
premiações:
I - prêmio "Melhores Práticas Socioambientais";
II - prêmio "Precursores da Sustentabilidade"; e
III - selo "Unidade Sustentável".
§ 1º As premiações de que trata o caput são instrumentos de reconhecimento,
valorização e disseminação de iniciativas jurídicas ou de gestão inovadoras que contribuam para
a promoção e a consolidação dos objetivos da Política de Sustentabilidade da Advocacia-Geral da
União - AGU Sustentável, de que trata a Portaria Normativa nº 139, de 5 de junho de 2024.
§ 2º O disposto no caput se aplica:
I - às unidades previstas no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de
janeiro de 2023; e
II - com exceção do inciso III, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e da Procuradoria-Geral do Banco Central.
Art. 2º As premiações de que trata o art. 1º contemplarão:
I - certificado de reconhecimento institucional; e
II - divulgação da iniciativa nos meios oficiais de comunicação da AGU.
CAPÍTULO II
DO PRÊMIO "MELHORES PRÁTICAS SOCIOAMBIENTAIS"
Art. 3º O prêmio "Melhores Práticas Socioambientais" tem como objetivos:
I - reconhecer o mérito de iniciativas jurídicas ou de gestão socioambiental
sustentáveis e inovadoras;
II - estimular, na Advocacia-Geral da União, a implementação de iniciativas
jurídicas ou de gestão socioambiental sustentáveis e inovadoras que contribuam para a
melhoria do ambiente organizacional e para a preservação do meio ambiente; e
III - encorajar e recompensar as unidades que tenham compromisso com a
promoção da Agenda Ambiental da Administração Pública - A3P e com o Plano de Logística
Sustentável da Advocacia-Geral da União - PLS/AGU, de que trata o art. 6º, caput, incisos
II e III, da Portaria Normativa AGU nº 139, de 5 de junho de 2024.
Art. 4º O prêmio "Melhores Práticas Socioambientais" será concedido a cada
dois anos nas seguintes categorias:
I - práticas jurídico-institucionais: iniciativas jurídicas inovadoras das unidades
que estejam alinhadas com os objetivos da Política de Sustentabilidade da Advocacia-Geral
da União; e
II - práticas de gestão: iniciativas de gestão inovadoras das unidades que estejam
alinhadas com os objetivos da Política de Sustentabilidade da Advocacia-Geral da União.
Art. 5º A concessão do prêmio "Melhores Práticas Socioambientais" será feita
por meio de processo seletivo, conforme regras a serem estabelecidas em edital específico
pela Secretaria-Geral de Administração.
CAPÍTULO III
DO PRÊMIO "PRECURSORES DA SUSTENTABILIDADE"
Art. 6º O prêmio "Precursores da Sustentabilidade" tem como objetivo
reconhecer os servidores e demais colaboradores da Advocacia-Geral da União que tenham
se destacado na promoção de iniciativas alinhadas com os objetivos da Política de
Sustentabilidade da Advocacia-Geral da União.
Art. 7º O prêmio "Precursores da Sustentabilidade" será concedido a cada dois
anos aos servidores e colaboradores de que trata o art. 6º que sejam indicados pelos seus
pares, independentemente de inscrição ou candidatura por parte do interessado.
Art. 8º A concessão do prêmio "Precursores da Sustentabilidade" será feita por
meio de processo seletivo, conforme regras a serem estabelecidas em edital específico pela
Secretaria-Geral de Administração.
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