DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção V
Das infrações de natureza gravíssima
Art. 206. Constituem infrações de natureza gravíssima:
I - funcionar ou manter em funcionamento estabelecimento sem o registro perante
o Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - exercer atividade que não esteja autorizada em seu registro de estabelecimento
perante o Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - fazer funcionar ou manter estabelecimento ou seção em funcionamento
durante medida cautelar de suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de
fabricação do produto;
IV - fazer funcionar o estabelecimento sem infraestrutura básica ou condições
higiênico-sanitárias ou tecnológicas adequadas à segurança do produto;
V - não possuir programa de autocontrole quando obrigado por lei;
VI - não implementar programa de autocontrole quando obrigado por lei;
VII - deixar de atender aos requisitos mínimos do programa de autocontrole
estabelecidos em legislação;
VIII - deixar de atender aos requisitos estabelecidos pelos programas de controle de
qualidade, de conformidade, de inocuidade e dos aspectos higiênico-sanitários e tecnológicos
adequados e de segurança dos produtos de origem vegetal;
IX - fazer funcionar o estabelecimento sem garantir a execução de boas práticas em
seus processos e atividades;
X - manter em depósito sem a devida identificação, comercializar, expor à venda,
destinar para consumo ou processamento produto de origem vegetal impróprio ao consumo.
XI - fraudar produto de origem vegetal;
XII - utilizar, na elaboração de produto de origem vegetal, matéria-prima,
ingrediente, substância, aditivo, coadjuvante ou processo não autorizado;
XIII - comercializar, expor à venda, destinar para consumo ou processamento
produto de origem vegetal com presença de resíduos, contaminantes ou outras substâncias
nocivas à saúde, não autorizadas ou em limites superiores ao máximo permitido;
XIV - deixar de realizar, ou realizar de forma incompleta, o recolhimento obrigatório
de produto de origem vegetal;
XV - causar embaraço, dificultar ou promover resistência à ação fiscalizadora,
ocultar a mercadoria a ser fiscalizada ou prestar informações incorretas ou insuficientes;
XVI - praticar agressão física ou verbal, ameaçar, assediar, ainda que de forma
velada, ou causar constrangimento à autoridade fiscalizadora;
XVII - movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar ou
comercializar, no todo ou em parte, produto sob a guarda de depositário;
XVIII - apresentar documento adulterado, falsificado ou com informações inexatas
perante o Ministério da Agricultura e Pecuária;
XIX - omitir informações obrigatórias, prestar declaração falsa ou inexata perante o
Ministério da Agricultura e Pecuária; e
XX - descumprir as penalidades de suspensão ou de cassação de registro, de
cadastro ou de credenciamento.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Seção I
Disposições gerais
Art.
207. Sem
prejuízo das
responsabilidades civil
e penal
cabíveis,
independentemente das medidas cautelares aplicadas, o agente que incidir em infrações
relativas à fiscalização de produto de origem vegetal ficará sujeito às seguintes penalidades,
isolada ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa;
III - condenação do produto;
IV - suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento;
V - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento; e
VI - cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à
defesa agropecuária.
§ 1º A suspensão poderá incidir total ou parcialmente sobre atividades, linhas ou
produtos.
§ 2º A cassação recairá sobre o registro, cadastro, credenciamento ou habilitação
específicos a que se refere.
Art. 208. Quando, em um mesmo processo administrativo de fiscalização
agropecuária, for apurada a prática de duas ou mais infrações distintas, as penalidades serão
aplicadas cumulativamente ao infrator, observado o não bis in idem.
Art. 209. Cabe ao agente infrator arcar com o ônus e as providências decorrentes
da execução das penalidades previstas neste Decreto, nos limites da decisão administrativa e
na forma da legislação aplicável.
Art. 210. Para fins de fixação de penalidade, serão considerados:
I - a natureza da infração;
II - os antecedentes do infrator;
III - as circunstâncias atenuantes e agravantes; e
IV - a classificação do agente infrator, conforme o disposto no Anexo à Lei nº
14.515, de 29 de dezembro de 2022.
§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - o infrator ser primário;
II - a infração ter sido cometida acidentalmente;
III - a infração não afetar a qualidade, a conformidade, a identidade, a inocuidade,
a segurança e os aspectos higiênico-sanitários e tecnológicos da matéria-prima, do produto de
origem vegetal ou dos serviços relacionados; e
IV - o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração ou
minorou ou reparou suas consequências, até o final do prazo de apresentação da defesa.
§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes:
I - o infrator ser reincidente;
II - a infração acarretar vantagem econômica ao agente;
III - o infrator ter conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências com
o fim de evitá-lo;
IV - a infração ter consequência danosa, caracterizando risco à defesa agropecuária,
à saúde humana ou ao meio ambiente; e
V - o infrator ter agido com dolo, má-fé ou abuso de confiança.
§ 3º No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da
penalidade será dosada em razão daquelas que forem preponderantes.
Seção II
Da advertência
Art. 211. A penalidade de advertência será aplicada para as infrações de natureza
leve, nos casos em que o infrator for primário e não forem constatadas circunstâncias
agravantes.
Seção III
Da multa
Art. 212. A multa poderá ser aplicada para qualquer infração prevista neste
Decreto.
Art. 213. O valor da multa será estipulado dentro dos limites estabelecidos no art.
28, no art. 30 e no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
§ 1º Quando a infração envolver bebidas e consistir na infidelidade do depositário
de bem apreendido, conforme disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 8.918, de 14 de
julho de 1994, a multa poderá ser fixada até o teto legal vigente de R$ 29.262,75 (vinte e nove
mil duzentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos).
§ 2º Quando a infração envolver vinho e derivados da uva e do vinho e consistir na
infidelidade do depositário de bem apreendido, na forma do art. 38, parágrafo único, da Lei nº
7.678, de 8 de novembro de 1988, a multa poderá ser fixada até o teto legal vigente de R$
19.310,27 (dezenove mil trezentos e dez reais e vinte e sete centavos).
Art. 214. O valor limite para as multas, estabelecido na Lei nº 14.515, de 29 de
dezembro de 2022, será considerado para cada infração, individualmente.
Art. 215. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer, em ato
normativo complementar, critérios para a valoração das multas, respeitados os valores
mínimos e máximos previstos no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 216. A multa poderá será aumentada em 20% (vinte por cento) no patamar
máximo da faixa aplicável, consideradas a classificação do agente e a natureza da infração,
quando:
I - praticar agressão física ou verbal, ameaçar, assediar, ainda que de forma velada,
ou causar constrangimento à autoridade fiscalizadora;
II - causar embaraço, dificultar, promover resistência à ação fiscalizadora, ocultar a
mercadoria a ser fiscalizada, prestar informações incorretas ou insuficientes, visando encobrir a
infração;
III - movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar ou
comercializar, no todo ou em parte, produto sob a guarda de depositário; e
IV - deixar de realizar o recolhimento do produto de origem vegetal.
Seção IV
Da condenação do produto
Art. 217. A condenação poderá ser aplicada ao produto de origem vegetal e aos
itens relacionados diretamente ao produto que não atenderem ao disposto neste Decreto,
conforme procedimento especificado em ato normativo complementar editado pelo Ministério
da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. A condenação do produto poderá ser aplicada quando o produto
estiver sob medida cautelar ou não.
Art. 218. Deverão ser condenados os produtos impróprios ao uso ou consumo ao
qual se destinam.
Art. 219. O produto objeto de condenação poderá ser:
I - destruído;
II - destinado para outros fins;
III - reprocessado; ou
IV - doado a órgãos públicos ou a entidades filantrópicas, desde que não ofereçam
riscos à defesa agropecuária, à saúde pública, conforme disposto em ato normativo
complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os órgãos públicos e as entidades filantrópicas para os quais serão
destinados os produtos condenados deverão se manifestar expressamente quanto ao
conhecimento dos vícios ou dos defeitos dos produtos que receberão e declarar que dispõem
de meios adequados para utilizá-los, sem expor a risco à defesa agropecuária ou à saúde.
§ 2º A execução da condenação do produto prevista no caput poderá ser
acompanhada pela fiscalização.
§ 3º A destruição, a destinação para outros fins, o reprocessamento ou a doação
de produtos agropecuários poderá ocorrer a pedido do infrator, independentemente da fase
de apuração da infração e após aprovação do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 4º A destinação de produtos condenados deverá ser comprovada e constar no
processo administrativo de fiscalização agropecuária.
Seção V
Da suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento
Art. 220. A penalidade de suspensão recairá sobre o registro, o cadastro ou o
credenciamento.
§ 1º Quando previsto em lei, qualquer outro ato público de liberação poderá ser
suspenso.
§ 2º A suspensão pode atingir, de forma total ou parcial, as atividades, as etapas, as
linhas de produção, os serviços ou os produtos abrangidos pelo registro, pelo cadastro ou pelo
credenciamento suspenso.
Art. 221. A penalidade de suspensão do registro, de cadastro, de credenciamento
ou de outro ato público de liberação previsto em lei sob responsabilidade direta ou indireta
do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá ser aplicada nos casos em que sejam
constatadas:
I - infrações graves ou gravíssimas, considerando as circunstâncias agravantes e
atenuantes; ou
II - descumprimento da medida cautelar de suspensão temporária de atividade,
etapa ou processo de fabricação de produto.
§ 1º A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento
poderá ser total ou parcial e atingir as atividades, as etapas, as linhas de produção, os serviços
ou os produtos abrangidos pelo registro, pelo cadastro ou pelo credenciamento suspenso.
§ 2º Os produtos de origem vegetal elaborados ou produzidos durante o período de
suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento são considerados impróprios para o
consumo, o uso, a distribuição e o comércio sob qualquer forma.
§ 3º A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento
poderá ser aplicada independentemente da existência de medida acautelatória.
§ 4º É proibido e configura descumprimento da penalidade prevista no caput o
registro ou a elaboração de novo produto cuja composição seja igual ou semelhante àquela do
produto objeto da penalidade de suspensão de registro.
Art. 222. Os prazos de suspensão do registro, de cadastro ou de credenciamento
serão fixados de forma motivada e proporcional à natureza da infração, aos danos e à sua
extensão, limitados a noventa dias.
§ 1º Quando aplicada ao agente que esteja sob medida cautelar de suspensão
temporária de atividade, etapa ou processo, o prazo perdurará até a resolução da não
conformidade, limitado a cento e oitenta dias.
§ 2º A contagem do prazo inicia-se na data de início dos efeitos da penalidade, em
dias corridos.
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