DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DO SELO "UNIDADE SUSTENTÁVEL"
Art. 9º O selo "Unidade Sustentável" tem como objetivo reconhecer a atuação
logística e finalística das unidades que contribuam para a economia de recursos naturais e
a promoção do PLS, de que trata o art. 6º, caput, inciso II, da Portaria Normativa AGU nº
139, de 5 de junho de 2024.
Art. 10. O selo "Unidade Sustentável" será concedido anualmente, considerando
o ciclo de janeiro a dezembro, às unidades aderentes ao PLS em uma das seguintes
categorias:
I - ouro: unidades que atingirem as metas estabelecidas nos 6 eixos do PLS;
II - prata: unidades que atingirem as metas estabelecidas em pelo menos 3
eixos do PLS;
III - bronze: unidades que atingirem as metas estabelecidas em pelo menos 2
eixos do PLS.
Art. 11. A concessão do selo "Unidade Sustentável" será feita pela Secretaria-
Geral de Administração, independentemente de inscrição em processo seletivo, mediante
avaliação dos relatórios de cumprimento das metas do PLS apresentados pela unidade.
Parágrao único. O selo "Unidade Sustentável" será concedido apenas às unidades
estabelecidas em edificações administradas pela Secretaria-Geral de Administração.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Será dada ampla publicidade para as iniciativas finalistas do Prêmio
"Melhores Práticas Socioambientais".
Art. 13. Os resultados das premiações de que trata o art. 1º ficarão disponíveis
no Sítio Eletrônico da AGU.
Art. 14. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 199, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Institui Comissão Técnica de Redação para
elaboração da proposta de protocolo de
atuação
da
Advocacia-Geral da
União
com
enfoque
em
gênero, raça,
etnia
e
demais
interseccionalidades.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de
10
de fevereiro
de
1993,
tendo em
vista
o
que consta
no
Processo
Administrativo nº 00400.001493/2025-59, resolve:
Art. 1º Fica instituída Comissão Técnica de Redação com a finalidade
de elaborar proposta de protocolo de atuação da Advocacia-Geral da União
com enfoque em gênero, raça, etnia e demais interseccionalidades.
Parágrafo único. A proposta de protocolo de que trata o caput será disponibilizada
por meio de manual da instituição, com o objetivo de orientar a atuação:
I - dos órgãos mencionados no art. 2º do Anexo I ao Decreto nº
12.540, de 30 de junho de 2025;
II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
III - da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.
Art. 2º A Comissão Técnica de Redação coletará informações que
subsidiarão a elaboração da proposta de protocolo de atuação da Advocacia-
Geral
da
União
com
enfoque
em
gênero,
raça,
etnia
e
demais
interseccionalidades, podendo adotar as seguintes providências:
I - realizar o levantamento de práticas vigentes na Advocacia-Geral da
União
relacionadas
às
temáticas
de
gênero,
raça,
etnia
e
demais
interseccionalidades; e
II - consultar especialistas e outros órgãos do sistema de justiça.
Parágrafo único. O relator da proposta de protocolo será designado
entre os integrantes da Comissão Técnica de Redação, pelo seu Presidente.
Art. 3º A Comissão Técnica de Redação será composta por um
representante de cada órgão a seguir:
I - Secretaria-Geral de Consultoria, que a presidirá;
II - Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão;
III - Secretaria-Geral de Contencioso;
IV - Procuradoria-Geral da União;
V - Consultoria-Geral da União;
VI - Procuradoria-Geral Federal;
VII - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
VIII - Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.
§ 1º Cada integrante da Comissão Técnica de Redação terá um
suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os integrantes da Comissão Técnica de Redação e respectivos
suplentes serão indicados pelos órgãos que representam e designados por ato
específico do Secretário-Geral de Consultoria.
§ 3º O quórum de reunião e de deliberação da Comissão Técnica de
Redação é de maioria simples dos integrantes.
§
4º
A Comissão
Técnica
de
Redação
se reunirá,
em
caráter
ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada
pela sua Presidência, com antecedência mínima de três dias da data da
reunião.
§ 5º As reuniões da Comissão Técnica de Redação serão realizadas,
preferencialmente, por videoconferência.
Art. 4º A Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão atuará como
Secretaria-Executiva da Comissão Técnica de Redação.
Art.
5º
A
participação
na Comissão
Técnica
de
Redação
será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º A Comissão Técnica de Redação terá o prazo de sessenta
dias, a contar da data de publicação desta Portaria Normativa, para elaborar a
primeira versão da minuta de protocolo de atuação da Advocacia-Geral da
União com enfoque em gênero, raça, etnia e demais interseccionalidades.
Art. 7º A Comissão Técnica de Redação encerrará suas atividades
com a apresentação da versão final da proposta de protocolo de atuação da
Advocacia-Geral da União com enfoque em gênero, raça, etnia e demais
interseccionalidades ao Secretário-Geral de Consultoria, no prazo máximo de
cento
e vinte
dias,
a
contar da
data
de
publicação desta
Portaria
Normativa.
Art. 8º A
Secretaria-Geral de Consultoria será
responsável pela
publicação do protocolo de atuação da Advocacia-Geral da União com enfoque
em gênero, raça, etnia e demais interseccionalidades.
Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 814, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro
de 2022.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº
11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto nos Trigésimo Oitavo,
Quadragésimo Quarto e Quadragésimo Sexto Protocolos Adicionais ao Acordo de
Complementação Econômica - ACE nº 14, anexos aos Decretos nºs 6.500, de 2 de julho de
2008, 10.343, de 8 de maio de 2020, e 12.515 de 16 de junho de 2025, respectivamente,
e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023; e considerando a deliberação de
sua 226ª Reunião Ordinária, ocorrida em 30 de junho de 2025, resolve:
Art. 1º A Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º-A. A alteração da alíquota do Imposto de Importação de que trata o
art. 1º será concedida na condição de Ex-tarifário, em conformidade com os
requisitos e procedimentos estabelecidos na Resolução Gecex nº 512, de 29 de
agosto de 2023, ressalvadas as disposições em contrário desta Resolução." (NR)
"Art. 1º-B Para fins de cumprimento do art. 4º, inciso III, da Resolução Gecex nº
512, de 16 de agosto de 2023, as empresas instaladas no País fabricantes dos
produtos de que trata o art. 1º, alternativamente ao projeto de investimento do
pleiteante, poderão apresentar:
I - detalhamento da linha de produtos comercializados pela empresa no Brasil,
de produção nacional e importados, identificando a participação de cada produto nas
vendas da empresa e o local de fabricação de cada bem; e
II - relação dos produtos comercializados no Brasil que competem no mesmo
segmento do bem importado e nome do fabricante nacional ou importador.
Parágrafo único. A alternativa prevista no caput aplica-se apenas aos casos em
que a participação dos produtos nacionais nas vendas da empresa seja superior a dos
produtos importados" (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA
ATOS DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, inciso III, da Constituição de 1988, e
tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na
Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria-
Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve:
Nº 480 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para
que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48068.966020/2021-20 e nº 48068.866744/2021-74, de interesse da empresa Rio Cabaçal
Mineração Ltda., CNPJ nº 40.073.444/0001-71, encaminhados pelos Ofícios nº 34.610 e nº
35.643/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005682/2025-01), para realizar pesquisa de
minério de ouro em uma área de 9.767,22ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de
Figueirópolis D´Oeste/MT, Indiavaí/MT
e Jauru/MT. A Requerente
deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra e da ANM
e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 481 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para
que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48068.966020/2021-20 e nº 48068.866749/2021-05, de interesse da empresa Rio Cabaçal
Mineração Ltda., CNPJ nº 40.073.444/0001-71, encaminhados pelos Ofícios nº 34.610 e nº
35.643/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005682/2025-01), para realizar pesquisa de
minério de ouro em uma área de 7.544,54ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de
Figueirópolis D´Oeste/MT, Indiavaí/MT
e Jauru/MT. A Requerente
deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da Aneel e da ANM
e as recomendações da Anac, do Comaer e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 482 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para
que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48068.966020/2021-20 e nº 48068.866750/2021-21, de interesse da empresa Rio Cabaçal
Mineração Ltda., CNPJ nº 40.073.444/0001-71, encaminhados pelos Ofícios nº 34.610 e nº
35.643/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005682/2025-01), para realizar pesquisa de
minério de ouro em uma área de 8.917,02ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de
Figueirópolis D´Oeste/MT, Indiavaí/MT
e Jauru/MT. A Requerente
deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da Aneel, da Anac,
do Comaer e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 483 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para
que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48068.966020/2021-20 e nº 48068.866752/2021-11, de interesse da empresa Rio Cabaçal
Mineração Ltda., CNPJ nº 40.073.444/0001-71, encaminhados pelos Ofícios nº 34.610 e nº
35.643/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005682/2025-01), para realizar pesquisa de
minério de ouro em uma área de 4.911,08ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de
Araputanga/MT e Indiavaí/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de
proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações da Anac, do
Comaer e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 484 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para
que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48068.966020/2021-20 e nº 48068.866754/2021-18, de interesse da empresa Rio Cabaçal
Mineração Ltda., CNPJ nº 40.073.444/0001-71, encaminhados pelos Ofícios nº 34.610 e nº
35.643/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005682/2025-01), para realizar pesquisa de
minério de ouro em uma área de 4.917,25ha, localizada na faixa de fronteira, no município de
Araputanga/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio
ambiente, as determinações da Aneel e da ANM e as recomendações desta Secretaria-
Executiva contidas nos autos.
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