DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.008844/2025-08, resolve:
Atualizar o nome do Requerente e incluir a marca Caretech na Portaria Inmetro
n.° 552, de 21 de novembro de 2023, que aprova o modelo HC329, de esfigmomanômetro
eletrônico automático, de acordo com condições especificadas, disponível no sítio do
Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 711, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a
Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de
2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 155/2022; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.005253/2025-71, resolve:
Incluir o modelo SS - 40 na Portaria n.º 653, de 31 de outubro de 2024, que
aprova a Família SAGASONIC de medidores eletrônicos de volume de água, ultrassônicos,
classe de exatidão 2, marca SAGA, de acordo com as condições especificadas, disponível no
sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 712, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a
Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de
2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 325/2021, e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.005704/2025-70, resolve:
Autorizar a utilização, em caráter opcional, de tampas alternativas em formato
de animais, para o modelo TC04 de termômetro clínico digital aprovado pela Portaria
Inmetro/Dimel n.º 177, de 21 de agosto de 2023, de acordo com as condições
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.231, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova o projeto técnico-econômico industrial de
IMPLANTAÇÃO 
da 
empresa 
AMAZON 
STEEL
INDÚSTRIA DE AÇO LTDA.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA
DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a
Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, no art. 11, §3º, do Conselho de
Administração 
da 
Suframa, 
os 
termos 
do 
Parecer 
de 
Engenharia 
nº
142/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 151/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da
Superintendência Adjunta de Projetos da Suframa, e o que consta no processo SEI-
SUFRAMA nº 52710.004799/2025-67, resolve:
Art. 1º APROVAR o Projeto Técnico-Econômico Industrial de IMPLANTAÇÃO da
empresa AMAZON STEEL INDÚSTRIA DE AÇO LTDA, CNPJ 03.913.079/0001-30, Inscrição
Suframa 22.0152.81-0, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº
142/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 151/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para
produção de LAMINADO DE FERRO AÇO EM FITA, TIRA, CHAPA E "BLANKS", código Suframa
0417, e ARTEFATOS TUBULARES DE FERRO/AÇO, código Suframa 1746, recebendo os
incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação
posterior.
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo
às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos
de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos a que se refere o art. 1º desta
Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do art. 7º do
Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto a que se refere o art. 1º
desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial
SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 1.651, de 22 de fevereiro de 2022;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, 25 de fevereiro
de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FREDERICO OLIVEIRA DE AGUIAR
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+
RESOLUÇÃO Nº 1 - CNLGBTQIA+, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o processo eleitoral das organizações
da sociedade civil para
compor o Conselho
Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays,
Bissexuais, 
Travestis,
Transexuais, 
Queers,
Intersexos, Assexuais e Outras - CNLGBTQIA+, no
biênio 2026-2028, conforme o Decreto nº 11.471,
de
6 
de
abril
de 
2023.
Processo:
00135.235424/2025-24
O
CONSELHO NACIONAL
DOS
DIREITOS
DAS PESSOAS
LÉSBICAS,
GAYS,
BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS, QUEERS, INTERSEXOS, ASSEXUAIS E OUTRAS -
CNLGBTQIA+, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 11.471, de
6 de abril de 2023, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o processo eleitoral das organizações da
sociedade civil para compor o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas,
Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras -
CNLGBTQIA+, no biênio 2026-2028.
§ 1º O processo eleitoral de que trata o caput deverá seguir os parâmetros
do Decreto nº 11.471, de 6 de abril de 2023, que institui o CNLGBTQIA+, e as
disposições da Portaria MDHC nº 1.175, de 11 de julho de 2025, e suas alterações.
§ 2º O processo eleitoral de que trata o caput será convocado pelo CNLGBTQIA+
por meio de Edital publicado no Diário Oficial da União até 28 de outubro de 2025.
§ 3º O Edital de que trata o §2º disporá que a eleição das organizações da
sociedade civil será realizada em assembleia convocada especialmente para essa
finalidade, a qual será realizada na modalidade presencial.
§ 4º O ato de homologação das organizações da sociedade civil habilitadas
a participarem do processo eleitoral, bem como o ato de homologação do resultado
final da eleição serão publicados no Diário Oficial da União.
§ 5º As organizações da sociedade civil habilitadas como candidatas deverão
arcar com o ônus decorrente da participação no processo eleitoral.
CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 2º Fica instituída a Comissão Eleitoral com a finalidade de organizar e
realizar o processo eleitoral das organizações da sociedade civil para o CNLGBTQIA+ no
biênio 2026-2028, sendo composta por 6 (seis) representantes, entre as atuais pessoas
conselheiras e convidadas, conforme a seguinte composição:
I - José Felipe dos Santos (ARTGAY);
II - Amélia Tereza Santa Rosa Maraux (LBL) ;
III - Aline Luana de Oliveira Chaves (MST);
IV - Hiago Mendes Guimarães (MDHC);
V - Adelaide Suely de Oliveira (MDS);
VI - Atanásio Darcy Lucero Junior (DPU).
§ 1º As pessoas conselheiras da sociedade civil que comporão a Comissão
Eleitoral não poderão ser indicadas por quaisquer organizações para ocupar vaga no
CNLGBTQIA+, seja como titular ou suplente, durante o biênio 2026-2028.
§ 2º A Comissão referida no caput organizará o processo eleitoral até a
instalação da Assembleia de Eleição.
§ 3º A Comissão Eleitoral elegerá, entre seus pares, uma pessoa para
presidente.
§ 
4º 
A 
Secretaria 
Nacional
dos 
Direitos 
das 
Pessoas 
LGBTQIA+
(SLGBTQIA+/MDHC)
garantirá
a
infraestrutura 
e
logística
necessária
para
o
funcionamento da Comissão Eleitoral.
Art. 3º Compete à Comissão Eleitoral:
I - verificar e analisar, em conformidade com as disposições previstas nesta
Resolução, a documentação das organizações da sociedade civil, postulantes à
habilitação para participarem da Assembleia de Eleição;
II - elaborar parecer fundamentado, classificando as organizações entre
habilitadas e não habilitadas ao processo de eleição;
III - encaminhar para a Coordenação Executiva do CNLGBTQIA+ a relação das
organizações habilitadas e não habilitadas ao processo de eleição;
IV -analisar os pedidos de reconsideração apresentados sobre a decisão de
habilitação ou não das organizações interessadas em participar do processo eleitoral;
e
V - encaminhar para a Coordenação Executiva do CNLGBTQIA+ as decisões
sobre os recursos para que possam ser divulgadas no site do MDHC e por meio do
envio de
correio eletrônico
individuais a todas
as pessoas
Conselheiras do
C N LG BT Q I A + ;
VI - encaminhar para a Coordenação Executiva do CNLGBTQIA+ as decisões
sobre os recursos para que possam ser divulgadas;
VII - analisar os pedidos de impugnação concernentes à votação, que não
tenham sido consignados na Ata, não serão considerados.
Parágrafo único. A divulgação de todos os atos administrativos relacionados
ao 
processo 
eleitoral 
dar-se-á 
por 
meio 
de 
publicação 
no 
sítio 
eletrônico
https://www.gov.br/participamaisbrasil/conselho-nacional-dos-direitos-das-pessoas-
lgbtqia.
CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 4º. Poderão participar do
processo eleitoral as organizações da
sociedade civil que comprovem atuação de âmbito nacional e desenvolvam ações na
área dos direitos das pessoas LGBTQIA+;
Art. 5º Em consideração ao que dispõem as normas da participação social
nos conselhos de direitos em nível nacional, a escolha das entidades dar se-á,
respeitando
a
diversidade
e
pluralidade nas
representações,
de
acordo
com
a
distribuição de vagas nos seguintes segmentos:
I - Entidades de atuação relevante e reconhecida na promoção de políticas
públicas e defesa de direitos das população LGBTQIA+, para o qual serão destinadas 15
(quinze vagas);
II - Entidades que apresentem contribuições para a comunidade científica na
produção de estudos ou pesquisas sobre a população LGBTQIA+, para o qual será
destinada 1 (uma) vaga; e
III - Entidades que atuem enquanto entidade de classe ou sindical, com
atuação reconhecida na promoção e defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+, para o
qual serão destinadas 3 (três) vagas.
Art. 6º As organizações da sociedade civil interessadas em participar da
eleição que trata esta Resolução deverão apresentar as seguintes documentações:
I) Entidade com atuação relevante e reconhecida na promoção, na defesa ou
na garantia de direitos e de políticas públicas das pessoas LGBTQIA+.
1. Requerimento de Inscrição dirigido à Comissão Eleitoral, disponível no sítio
eletrônico do Conselho (https://www.gov.br/participamaisbrasil/conselho-nacional-dos-
direitos-das-pessoas-lgbtqia)
correspondente
ao
inciso I
do
art.
5,
devidamente
preenchido e assinado pelo representante legal da entidade, contendo dados de
endereçamento postal, eletrônico e telefônico da entidade, para efeito de notificação
(conforme modelo no Anexo I).
2. Estatuto, regimento interno da entidade ou carta de princípios da
entidade, registrado em cartório.
3. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (se houver).
4. Relatório de atividades da entidade nos últimos 2 (dois) anos -
acompanhado de documentos comprobatórios, tais como: registros em mídia nacional
ou local, folders de eventos, cartazes e cartilhas.
5. Cópia autenticada da Ata de Eleição do mandato atual.
6. Comprovação de atuação nacional (para entidades que buscam esse
reconhecimento): desenvolvimento de atividades há 2 (dois) anos, no mínimo; em pelo
menos 7 (sete) Estados da federação; distribuídos em 3 (três) regiões do país, ao
menos.
II) Entidade da comunidade científica, com atuação reconhecida na
elaboração de estudos ou de pesquisas sobre as pessoas LGBTQIA+
1. Requerimento de Inscrição dirigido à Comissão Eleitoral, disponível no sítio
eletrônico do Conselho (https://www.gov.br/participamaisbrasil/conselho-nacional-dos-
direitos-das-pessoas-lgbtqia) correspondente ao inciso II do art. 5, devidamente
preenchido e assinado pelo representante legal da entidade, contendo dados de
endereçamento postal, eletrônico e telefônico da entidade, para efeito de notificação
(conforme modelo no Anexo I).
2. Estatuto ou Contrato Social da entidade, registrado em cartório.
3. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
4. Relatório
de atividades
da entidade
nos últimos
2 (dois)
anos,
acompanhado de documentos comprobatórios, tais como: registros em mídia nacional
ou local, folders de eventos, cartazes e cartilhas.
5. Cópia autenticada da Ata de Eleição da Diretoria atual.
6. Produção acadêmica relacionada à temática LGBTQIA+ nos últimos 2 anos,
publicada em revistas científicas.
III) Entidade de classe ou sindical, com atuação reconhecida na promoção e
na defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+;
1. Requerimento de Inscrição dirigido à Comissão Eleitoral, disponível no sítio
eletrônico 
do 
Conselho 
(https://www.gov.br/participamaisbrasil/conselho-nacional-dos-
direitos-das-pessoas-lgbtqia) correspondente ao inciso II do art. 5, devidamente preenchido e
assinado pelo representante legal da entidade, contendo dados de endereçamento postal,
eletrônico e telefônico da entidade, para efeito de notificação (conforme modelo no Anexo I).

                            

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