DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. Estatuto ou Contrato Social da entidade, registrado em cartório.
3. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
4. Relatório
de atividades
da entidade
nos últimos
2 (dois)
anos,
acompanhado de documentos comprobatórios de sua atuação na promoção e defesa
dos direitos das pessoas LGBTQIA+, tais como: registros em mídia nacional ou local,
folders de eventos, cartazes e cartilhas.
5. Cópia autenticada da Ata de Eleição da Diretoria atual.
6. Comprovação de atuação relevante e reconhecida na promoção e na
defesa dos direitos e de políticas públicas para as pessoas LGBTQIA+.
Art. 7º As organizações da sociedade civil interessadas em participar do
processo de eleição deverão proceder à inscrição, observados os critérios e o período
estabelecido nesta resolução e em edital específico para esse fim.
Art. 8º As organizações da sociedade civil devem realizar inscrição online por
meio do endereço indicado no edital.
§ 1º Cada entidade deverá informar, no ato de inscrição, o seu representante
legal que participará da Assembleia de Eleição.
§ 2º A organização da sociedade civil deverá encaminhar à documentação
necessária para habilitação pelo email: cn.lgbtqia@mdh.gov.br.
Art. 9º Serão consideradas habilitadas as organizações da sociedade civil que
cumprirem integralmente as disposições dos arts. 4º, 5º, 6º e 7º desta resolução.
CAPÍTULO IV - DA HABILITAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 10. O processo de eleição e a participação das organizações deverão
observar, de forma inegociável, os princípios da transparência, pluralidade, e o respeito
à
identidade de
gênero,
à
orientação sexual
e
às
dimensões racial,
étnico,
e
geracional.
Art. 11 O resultado da habilitação será divulgado pela Secretaria Executiva do
CNLGBTQIA+ 
e
publicado 
no
sítio 
eletrônico
https://www.gov.br/
participamaisbrasil/conselho-nacional-dos-direitos-das-pessoas-lgbtqia.
Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto por meio do endereço
eletrônico indicado no Edital.
Art. 
12 
Os 
recursos 
devem
ser 
enviados 
pelo 
correio 
eletrônico
cn.lgbtqia@mdh.gov.br
Art. 13 Após a divulgação do resultado da habilitação no sítio eletrônico
cn.lgbtqia@mdh.gov.br, as entidades consideradas não habilitadas terão o prazo,
improrrogável, de 4 (quatro) dias corridos para interpor recurso fundamentado.
§ 1º O recurso deverá ser dirigido à Comissão Eleitoral, que os julgará em
caráter definitivo.
§ 2º A Comissão Eleitoral terá o prazo máximo de 3 (três) dias corridos,
contados a partir do término do prazo recursal, para proferir o julgamento definitivo.
Art.
14 A
Comissão Eleitoral
divulgará
a relação
final das
entidades
habilitadas
a candidatarem-se
à
eleição
no sítio
eletrônico
https://www.gov.br/
participamaisbrasil/conselho-nacional-dos-direitos-das-pessoas-lgbtqia, na data provável
de 06/12/2025
Art. 15 Se ao final do período de inscrições previsto no art. 5 desta
resolução a quantidade de entidades habilitadas por segmentos for inferior ao número
de vagas previstas nesta resolução, as entidades já habilitadas serão consideradas
automaticamente eleitas.
§ 1º A Comissão Eleitoral poderá, no caso previsto no caput deste artigo,
prorrogar o período de inscrição visando o preenchimento das vagas remanescentes por
segmentos.
§ 2º Exaurida a prorrogação prevista no § 1º, a Comissão Eleitoral poderá
publicar editais específicos até que seja alcançada a quantidade de habilitações
necessária para o preenchimento total das vagas por segmentos.
CAPÍTULO V - DA ASSEMBLEIA DE ELEIÇÃO
Art. 16 As entidades candidatas participarão da Assembleia de Eleição a ser
realizada no dia 23/01/2026, a partir das 10h, na Secretaria Nacional dos Direitos das
Pessoas LGBTQIA+, localizada no Edifício Multibrasil - SAUS Q. 5, Bloco A - Asa Sul,
Brasília - DF, 70070-050.
Art. 17 A entidade deverá ser representada na Assembleia, presencialmente,
por meio de um representante por entidade, conforme Art. 7º desta resolução.
Parágrafo único. Na impossibilidade de comparecimento do representante
indicado no Art. 7º, a entidade indicará um novo representante para comparecer
presencialmente, portando Carta de Substituição de Representação, emitida pelo
dirigente legal da entidade, até o início da assembleia.
Art. 18. A Comissão Eleitoral ocupará, durante a Assembleia de Eleição, as
funções de Mesa Diretora.
Art. 19. Cabe à Comissão Eleitoral após a instalação da Assembleia de
Eleição:
I - proceder à apresentação da Mesa Diretora;
II - apresentar a relação das organizações habilitadas por segmento para o
processo eleitoral;
Parágrafo
único. A
Mesa Diretora
Eleitoral
coordenará os
trabalhos
desenvolvidos na Assembleia Eleitoral, para escolha de entidades representantes da
sociedade civil no CNLGBTQIA+ no biênio 2026-2028.
Art. 20. A Assembleia de Eleição terá as seguintes etapas:
I - abertura da sessão;
II - apresentação das organizações candidatas, tendo cada representante 3
(três) minutos para manifestação;
III - votação nas organizações candidatas ao CNLGBTQIA+ que será no
formato oral por segmento;
IV - apuração dos votos;
V - apresentação dos resultados com a lavratura da ata correspondente e
preenchimento do mapa final de apuração dos votos;
VI - proclamação das organizações eleitas;
a) Finalizada a fase de votação e a proclamação do resultado, será concedido
um prazo de 30 minutos para a interposição e apreciação de recursos pelas entidades
que não concordem, seguida da proclamação final das organizações eleitas.
VII - interposição de eventuais recursos;
VIII - Proclamação do resultado final após apreciação dos recursos na mesma
assembleia.
a) A Mesa Diretora Eleitoral encaminhará o resultado da votação à Secretaria
Executiva do CNLGBTQIA+ para publicação no Diário Oficial da União, bem como a ata
da Assembleia de Eleição, que deverão ser publicadas em até 2 (dois) dias úteis após
a eleição.
Art. 21 Compete à Comissão Eleitoral durante a Assembleia de Eleição:
I - controlar o tempo de manifestação das pessoas representantes das
organizações;
II - proceder o registro dos votos;
III - realizar a apuração dos votos;
IV - proclamar as organizações eleitas;
V - dirimir dúvidas, discutir e deliberar, em caráter terminativo, toda e
qualquer questão que não esteja presente no Regulamento da Eleição, ouvidas as
pessoas integrantes da Assembleia de Eleição, dando os encaminhamentos necessários
para o prosseguimento dos trabalhos;
VI - elaborar a ata e preencher o mapa da apuração dos votos, com o nome
da organização habilitada em cada segmento e quantidade de votos recebidos.
CAPÍTULO VI - DA ELEIÇÃO
Art. 22. A eleição será realizada por meio de votação oral, sendo que a
pessoa eleitora deverá declarar expressamente suas opções de voto. A manifestação
oral de voto é o único meio de expressão legal para a validade da votação.
§ 1º A votação será realizada por segmentos, sendo que cada entidade
habilitada votará apenas nas organizações habilitadas pertencentes ao seu próprio
segmento, conforme os incisos do Art. xxx desta Resolução.
§ 2º Cada pessoa eleitora, representante da organização habilitada, deverá
votar observando os seguintes limites máximos dentro do seu respectivo segmento:
a) segmento I - em até (15 quinze) organizações no segmento de que trata
o inciso I do art. 5;
b) segmento II - em 1 (um) organizações no segmento de que trata o inciso
II do art. 5; e
c) segmentos III - em até (tres) organizações no segmento de que trata o
inciso III do art. 5.
§ 4º Em caso de empate será realizado um segundo momento de votação
com as organizações empatadas por segmento.
§5º. Persistindo o empate, serão utilizados os seguintes critérios: I -
abrangência de atuação, em número de Estados da Federação e Distrito Federal;
II - Participação prévia, desde que comprovada no ato da inscrição, em
Conselho de abrangência nacional a partir da pauta LGBTQIA+; e
III 
- 
participação 
equilibrada
entre 
organizações 
e 
movimentos
representativos dos diferentes segmentos da população LGBTQIA+.
Art. 23. As organizações eleitas na Assembleia de Eleição para a gestão do
CNLGBTQIA+ deverão indicar os seus representantes, no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas após a realização da Assembleia.
§ 1º A indicação deve ser acompanhada dos seguintes dados e documentos
do(s) representante(s):
1. Documentação de identificação pessoal;
2. Contatos telefônicos;
3. Endereço residencial;
4. Endereço eletrônico (e-mail).
Art. 24 Preenchido o mapa da apuração dos votos, bem como lavrada e
aprovada a Ata, considerar-se-á encerrada a Assembleia de Eleição.
Parágrafo único. A Mesa Diretora Eleitoral enviará, por meio do endereço
eletrônico cn.lgbtqia@mdh.gov.br, os documentos previstos no caput à coordenação
executiva do CNLGBTQIA+.
Art. 25. Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, através da
Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, a designação das organizações
eleitas. O ato de designação será formalizado por Portaria Ministerial e deverá ser publicado
no Diário Oficial da União, impreterivelmente, até o dia 19 de fevereiro de 2026.
Art. 26. A pessoa titular do MDHC dará posse às pessoas eleitas do
CNLGBTQIA+ no prazo máximo de até 4 de março de 2026.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 28. A Comissão Eleitoral atuará de acordo com o calendário previsto no
Edital de Eleição.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JANAÍNA OLIVEIRA
Presidenta do Conselho
Substituta
ANEXO I
REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO
À Comissão Eleitoral Pelo presente, (Razão Social), inscrita no CNPJ/MF sob
o
nº,
estabelecido
( a
)
na
.....................................................................(endereço
completo),
Estado..................... 
UF
.....................,
CEP...............................,
Telefone........................ E-mail ..................... requer sua inscrição no chamamento público
para 
composição 
do 
Conselho 
Nacional 
dos 
Direitos 
das 
Pessoas 
LGBTQIA+
(CNLGBTQIA+) no biênio 2026-2028, declarando estar ciente e de acordo com as normas
previstas no Edital de Convocação. Declaro, ainda, sob as penas da lei, a veracidade dos
dados e dos documentos apresentados para a inscrição.
Nome do(a) Presidente ou representante legal
RG:
CPF:
Local, _______ de________________ de 2025.
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
consoante os fundamentos expostos no Parecer nº 00867/2025/CONJUR-MEC/CG U / AG U ,
de 16 de outubro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 259/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 653, de 14 de novembro de 2024, da
Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior, que determinou o
descredenciamento da Faculdade Aetos - Faetos, com sede na Rua José Marques Garcia, nº
197, Bairro Cidade Nova, no município de Franca, no estado de São Paulo, conforme consta
do Processo nº 23000.009105/2024-13 (e-MEC nº 201718928).
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
DESPACHO DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00871/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 17 de
outubro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CES nº 351/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão expressa na Portaria nº 138, de 12 de abril de 2024, da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior, que determinou a desativação do curso superior de
Educação Física, licenciatura, ofertado pela Faculdade Única de Formação e Ensino - Funife,
com sede na Rua Ely Cardoso, nº 45, Bairro Santa Cecília, no município de São Gabriel da
Palha, no estado do Espírito Santo, conforme consta do Processo nº 23000.002899/2023-
03 (e-MEC nº 201803527).
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
DESPACHO DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos expostos no Parecer nº 00842/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 10 de
outubro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CES nº 249/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, que
indeferiu o recurso administrativo referente ao Programa de Mestrado Profissional em
Práticas Transculturais para o período da Avaliação Quadrienal de 2021 (2017-2020),
apresentado pelo Centro Universitário Facvest - Unifacvest, com sede no município de Lages,
no estado de Santa Catarina, conforme consta do Processo nº 23001.000754/2024-31.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro

                            

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