DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110300039
39
Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os
fundamentos expostos no Parecer nº 00839/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 10 de outubro
de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES
nº 275/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que
conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na
Portaria nº 506, de 13 de setembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior, que determinou a desativação do curso superior de Biomedicina,
bacharelado, ofertado pela Faculdade Padrão, com sede na Avenida Anhanguera Esq. com Rua
do Algodão, nº 105, Bairro Rodoviário, no município de Goiânia, no estado de Goiás, conforme
consta do Processo nº 23000.013214/2024-27(e-MEC nº 201109499).
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DO PARECER CNE/CP Nº 14/2025
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE MAIO/2025
CONSELHO PLENO
e-MEC: 201716542. Parecer: CNE/CP 14/2025. Relatora: Maria Paula Dallari
Bucci. Interessado: Instituto de Educação Superior Horizonte Ltda. - Brasília/DF. Assunto:
Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 595, de 6 de novembro de 2024,
que tratou do credenciamento da Faculdade Horizonte, com sede em Brasília, no Distrito
Federal, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância. Voto da Relatora:
Nos termos do art. 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE,
conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da
decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 595, de 6 de novembro de 2024, e manifesto-me
desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância, da Faculdade Horizonte, com sede na Quadra SGAS 909, Asa Sul, em Brasília, no
Distrito Federal. Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de
novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente
produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo
Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE
(https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 31 de outubro de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DO PARECER CNE/CP Nº 16/2025
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE JULHO/2025
CONSELHO PLENO
e-MEC: 202204187. Parecer: CNE/CP 16/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão
Hajjar. Interessado: Centro de Idiomas, Ensino Técnico, Treinamento e Pesquisa do
Nordeste-Cietep - ME - Banabuiú/CE. Assunto: Recurso contra a decisão exarada no
Parecer CNE/CES nº 67, de 29 de janeiro de 2025, que tratou do credenciamento da
Faculdade Philum Uniph, com sede no município de Banabuiú, no estado do Ceará, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância. Voto da Relatora: Nos termos do
art. 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE, conheço do recurso
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada no Parecer CNE/CES
nº 67, de 29 de janeiro de 2025, e manifesto-me desfavoravelmente ao credenciamento,
para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Philium Uniph,
com sede na Rua Raimundo Alves Bezerra, nº 207, Centro, no município de Banabuiú, no
estado do Ceará. Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de
novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente
produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo
Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE
(https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 31 de outubro de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DO PARECER CNE/CP Nº 20/2025
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 1º, 2, 3 E 4 DO MÊS DE SETEMBRO/2025
CONSELHO PLENO
e-MEC: 202216498. Parecer: CNE/CP 20/2025. Relatora: Monica Sapucaia
Machado. Interessada: Nimab Educacional Ltda. - Rio de Janeiro/RJ. Assunto: Recurso
contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 180, de 20 de fevereiro de 2025, que
tratou do credenciamento do Ensino Superior Albert Sabin - Brasília - ESAS - BSB, a ser
instalado em Brasília, no Distrito Federal. Voto da Relatora: Nos termos do art. 33 do
Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE, conheço do recurso para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer
CNE/CES nº 180, de 20 de fevereiro de 2025, e manifesto-me desfavorável ao
credenciamento do Ensino Superior Albert Sabin - Brasília - ESAS - BSB, que seria instalado
no Super Center Venâncio 2.000, nº 60, Asa Sul, em Brasília, no Distrito Federal. Decisão
do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de
novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente
produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo
Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE
(https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 31 de outubro de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DO PARECER CNE/CP Nº 637/2025
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2025
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23001.000587/2025-17. Parecer: CNE/CES 637/2025. Comissão: Celso Niskier
(Presidente); Monica Sapucaia Machado (Relatora); André Guilherme Lemos Jorge, Henrique Sartori
de Almeida Prado e Otavio Luiz Rodrigues Jr. (membros). Interessado: Conselho Nacional de
Educação/Câmara de Educação Superior - Brasília/DF. Assunto: Diretrizes e normas para a oferta dos
cursos de Pós-graduação Lato Sensu, denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema
Federal de Educação Superior, conforme previsto no art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996. Voto da Comissão: A Comissão vota favoravelmente à aprovação das Diretrizes
e normas para a oferta dos cursos de Pós-graduação Lato Sensu, denominados cursos de
especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme previsto no art. 39, §
3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução
anexo, do qual é parte integrante. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro
de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos
após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da
Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional
de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 31 de outubro de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE MAIO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 21/10/2025, Seção 1, p. 17)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202013898. Parecer: CNE/CES 353/2025. Relator: André Guilherme
Lemos Jorge. Interessado: Cesumar - Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. -
Maringá/PR. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 70, de 14 de fevereiro de 2025,
publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 17 de fevereiro de 2025, indeferiu o pedido
de autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado,
pleiteado pela Faculdade Unicesumar de Corumbá, com sede no município Corumbá, no
estado de Mato Grosso do Sul. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-
lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES, expressa na Portaria nº 70, de 14 de fevereiro de 2025, que indeferiu o
pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem,
bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Unicesumar de Corumbá, com sede na
Rua Pedro de Medeiros, nº 731, bairro Popular Velha, no município de Corumbá, no estado
de Mato Grosso do Sul. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202213838. Parecer: CNE/CES 359/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues
Jr. Interessada: Escola de Educação Superior São Jorge - São Paulo/SP. Assunto: Recurso
contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES
que, por meio da Portaria nº 5, de 10 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da
União - DOU, em 13 de janeiro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário Carlos
Drummond de Andrade - UniDrummond, com sede no Município de São Paulo, no Estado
de São Paulo. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de
15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES, expressa na Portaria nº 5, de 10 de janeiro de 2025, que indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pelo
Centro Universitário Carlos Drummond de Andrade - UniDrummond, com sede na Rua
Professor Pedreira de Freitas, nº 415, bairro Tatuapé, no Município de São Paulo, no
Estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202121681. Parecer: CNE/CES 370/2025. Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes. Interessado: Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda. - ME
- Salvador/BA. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 1.156, de 29 de dezembro de
2022, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 30 de dezembro de 2022, autorizou
o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade de Tecnologia e
Ciências de Itabuna - FTC, com sede no município de Itabuna, no estado da Bahia, contudo,
determinou a redução de cem para sessenta e quatro vagas totais anuais. Voto da
Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de
2017, conheço recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria
nº 1.156, de 29 de dezembro de 2022, para autorizar o funcionamento do curso superior
de Medicina, a ser oferecido pela Faculdade de Tecnologia e Ciências de Itabuna - FTC, com
sede na Praça José Bastos, nº 55, Centro, no município de Itabuna, no estado da Bahia,
com sessenta e quatro vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202218134. Parecer: CNE/CES 372/2025. Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes. Interessada: Faculdade Única Ltda. - Ipatinga/MG. Assunto: Recurso contra
a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por
meio da Portaria nº 418, de 15 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União -
DOU, em 16 de agosto de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do
curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade Única de Timóteo - FUNIT, com sede
no município do Timóteo, no estado de Minas Gerais. Voto da Relatora: Nos termos do art.
6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 418, de 15 de agosto de
2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de
Medicina, que seria ministrado pela Faculdade Única de Timóteo - FUNIT, com sede na
Avenida Acesita, nº 655, bairro Olaria, no município de Timóteo, no estado de Minas
Gerais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202224046. Parecer: CNE/CES 373/2025. Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes. Interessada: Dinâmica Organização Projetos e Consultoria Ltda. - ME -
Itumbiara/GO. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 167, de 13 de março de 2025,
publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 14 de março de 2025, indeferiu o pedido
de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela
Faculdade Santa Rita de Cássia - IFASC, com sede no município de Itumbiara, no estado de
Goiás. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa
na Portaria nº 167, de 13 de março de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pela Faculdade Santa
Rita de Cássia - IFASC, com sede na Avenida Adelina Alves Vilela, nº 393, bairro Jardim
Primavera, no município de Itumbiara, no estado de Goiás. Decisão da Câmara: APROVADO
por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de
24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente
produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo
Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE
(https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 31 de outubro de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 9, 10, 11 E 12 DO MÊS DE JUNHO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 9/10/2025, Seção 1, p. 29)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202415824. Parecer: CNE/CES 385/2025. Relatora: Elizabeth Regina
Nunes 
Guedes. 
Interessada: 
Editora 
e 
Distribuidora 
Educacional 
S/A 
- 
Belo
Horizonte/MG. Assunto: Credenciamento da Faculdade Anhanguera Unopar de Barra de
São Francisco, a ser instalada no município de Barra de São Francisco, no estado do
Espírito Santo. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade
Anhanguera Unopar de Barra de São Francisco, a ser instalada na Avenida Celso Schwab
Tagarro, nº 21, bairro Vila Vicente, no município de Barra de São Francisco, no estado
do Espírito Santo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso
superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202303068. Parecer: CNE/CES 388/2025. Relatora: Maria Paula Dallari
Bucci. Interessada: Soberana Faculdade de Saúde de Petrolina Ltda. - EPP - Petrolina/PE.
Assunto: Credenciamento da Soberana Faculdade de Uruguaiana, a ser instalada no
município de Uruguaiana, no estado do Rio Grande do Sul. Voto da Relatora: Voto

                            

Fechar