DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
e-MEC: 202109779. Parecer: CNE/CES 461/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão
Hajjar. Interessado: IME Instituto Metropolitano de Ensino Ltda. - Manaus/AM. Assunto:
Recredenciamento do Centro Universitário Ceuni - Fametro, com sede no município de
Manaus, no estado
do Amazonas. Voto da Relatora:
Voto favoravelmente ao
recredenciamento do Centro Universitário Ceuni - Fametro, com sede na Avenida
Constantino Nery, nº 3.000, bairro Chapada, no município de Manaus, no estado do
Amazonas, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202203294. Parecer: CNE/CES 462/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão
Hajjar. Interessada: Fundação São Paulo - São Paulo/SP. Assunto: Recredenciamento da
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUCSP, com sede no município de São
Paulo, no estado
de São Paulo. Voto da Relatora:
Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUCSP, com sede na
Rua Monte Alegre, nº 984, bairro Perdizes, no município de São Paulo, no estado de São
Paulo, observando-se tanto o prazo de dez anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.018654/2025-51. Parecer: CNE/CES 465/2025. Relator: Celso
Niskier. Interessada: União Educacional Meta Ltda. - ME. - Rio Branco/AC. Assunto:
Descredenciamento voluntário, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância, do Centro Universitário Estácio Meta de Rio Branco Estácio - UNIMETA, com
sede no município de Rio Branco, no estado do Acre. Voto do Relator: Voto pelo
descredenciamento, a pedido, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância, do Centro Universitário Estácio Meta de Rio Branco Estácio - UNIMETA, com
sede na Estrada Alberto Torres, nº 947, Conjunto Mariana, bairro Paz, no município de Rio
Branco, no estado do Acre, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos
termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de
dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Centro Universitário Estácio Meta
de Rio Branco Estácio - UNIMETA ficará responsável pela expedição de quaisquer
documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos,
e
providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico dos cursos superiores
oferecidos na modalidade a distância pela instituição. Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23000.038365/2024-98. Parecer:
CNE/CES 467/2025. Relatora:
Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: Faculdades Cathedral de Ensino Superior do
Araguaia Ltda. - Água Boa/MT. Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade de
Ciências Sociais Aplicadas e de Tecnologias de Água Boa - FACESA, com sede no município
de Água Boa, no estado de Mato Grosso. Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento,
a pedido, da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas e de Tecnologias de Água Boa -
FACESA, com sede na Avenida Planalto, s/n, bairro Cidade Universitária, no município de
Água Boa, no estado de Mato Grosso, para fins de aditamento do ato autorizativo
originário, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Centro
Universitário Vale do Araguaia - UNIVAR ficará responsável pela expedição de quaisquer
documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos,
e
providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico Faculdade de Ciências
Sociais Aplicadas e de Tecnologias de Água Boa - FACESA. Decisão da Câmara: AP R OV A D O
por unanimidade.
Processo: 23000.041642/2024-40. Parecer:
CNE/CES 468/2025. Relatora:
Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: Faculdade Trevisan Ltda. - São Paulo/SP. Assunto:
Descredenciamento voluntário, na modalidade presencial, da Trevisan Escola Superior de
Negócios - TREVISAN, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto
da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, na modalidade presencial, da
Trevisan Escola Superior de Negócios - TREVISAN, com sede na Avenida das Nações
Unidas, nº 14.261, bairro Vila Gertrudes, no município de São Paulo, no estado de São
Paulo, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do art. 58 do
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017.
Neste mesmo ato, determino que a Trevisan Escola Superior de Negócios - TREVISAN
ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou
resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo
acadêmico dos cursos superiores oferecidos na modalidade presencial pela instituição.
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.020188/2025-74. Parecer: CNE/CES 471/2025. Relator: Otavio
Luiz Rodrigues Jr. Interessado: IDEA - Instituto de Desenvolvimento e Aprendizagem
Serviços Educacionais Ltda. - Salvador/BA. Assunto: Descredenciamento voluntário do
Instituto de Desenvolvimento e Aprendizagem - IDEA Fortaleza, com sede no Município de
Fortaleza, no Estado do Ceará. Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido,
do Instituto de Desenvolvimento e Aprendizagem - IDEA Fortaleza, com sede na Rua
Joaquim Albano, nº 122, bairro Padre Andrade, no Município de Fortaleza, no Estado do
Ceará, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do art. 58 do
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017.
Neste mesmo ato, determino que o Instituto de Desenvolvimento e Aprendizagem - IDEA
São Luís ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a
comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos
arquivos e acervo acadêmico do Instituto de Desenvolvimento e Aprendizagem - IDEA
Fortaleza. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.010821/2025-16. Parecer: CNE/CES 474/2025. Relatora: Maria
Paula Dallari Bucci. Interessado: Patric Perez Casseb - Macapá/AP. Assunto: Convalidação
de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pelo Centro
de Ensino Superior do Amapá - CEAP, com sede no município de Macapá, no estado do
Amapá. Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por
Patric Perez Casseb, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2018.2;
2019.1; 2019.2; 2020.1; 2020.2; 2021.1; 2021.2; 2022.1; 2022.2; e 2023.1, ministrado pelo
Centro de Ensino Superior do Amapá - CEAP, com sede no município de Macapá, no
estado do Amapá. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202402578. Parecer: CNE/CES 480/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão
Hajjar Interessado: Grupo
Educacional Anthropos Ltda. -
Tianguá/CE. Assunto:
Credenciamento da Faculdade Tecnológica Anthropos - Fatan, a ser instalada no município
de Tianguá, no estado do Ceará. Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente ao
credenciamento da Faculdade Tecnológica Anthropos - Fatan, que seria instalada na Rua
Teófilo Ramos, nº 397, Centro, no município de Tianguá, no estado do Ceará, conforme
o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202214855. Parecer: CNE/CES 482/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues
Jr. Interessado: Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda. - Curitiba/PR. Assunto:
Recurso contra decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES que, por meio da Portaria nº 356, de 1º agosto de 2024, publicada no Diário Oficial
da União - DOU, em 2 de agosto de 2024, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Universidade Positivo - UP,
Campus Londrina, no Município de Londrina, no Estado de Paraná. Voto do Relator: Nos
termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço
do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 356, de 1º
de agosto de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso
superior de Medicina, que seria ministrado pela Universidade Positivo - UP, Campus
Londrina, na Rua Edwy Taques Araújo, nº 1.100, bairro Jardim Burle Marx, no Município
de Londrina, no Estado do Paraná. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.040835/2024-83. Parecer: CNE/CES 483/2025. Relator: Otavio
Luiz Rodrigues Jr. Interessada: Liga de Ensino do Rio Grande do Norte. - Natal/RN.
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 439, de 29 de agosto de 2024, publicada
no Diário Oficial da União - DOU, em 30 de agosto de 2024, indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro
Universitário do Rio Grande do Norte - UNI-RN, com sede no Município de Natal, no
Estado do Rio Grande do Norte. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 439, de 29 de agosto de 2024, que
indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que
seria ministrado pelo Centro Universitário do Rio Grande do Norte - UNI-RN, com sede na
Rua Prefeita Eliane Barros, nº 2.000, bairro Tirol, no Município de Natal, no Estado do Rio
Grande do Norte. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202403244. Parecer: CNE/CES 488/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão
Hajjar. Interessada: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. - Rio de Janeiro/RJ.
Assunto: Credenciamento da Faculdade Estácio de Saquarema, a ser instalada no
município de Saquarema, no estado do Rio de Janeiro. Voto da Relatora: Voto
favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Estácio de Saquarema, a ser instalada na
Rua Gil Arbues Pereira, s/n, bairro Areal, no município de Saquarema, no estado do Rio
de Janeiro, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de
Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23001.000892/2023-39. Parecer: CNE/CES 495/2025. Relatora: Maria
Paula Dallari Bucci. Interessada: Anelissa de Godoy - Bragança Paulista/SP. Assunto:
Reexame do Parecer CNE/CES nº 599, de 9 de outubro de 2024, que tratou da
convalidação de estudos realizados no curso superior de Administração, bacharelado,
ministrado pela Escola Superior Aberta do Brasil - ESAB, com sede no município de Vila
Velha, no estado do Espírito Santo. Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela
manutenção do Parecer CNE/CES nº 599, de 9 de outubro de 2024, e manifesto-me
favoravelmente à convalidação de estudos realizados por Anelissa de Godoy, no curso
superior de Administração, bacharelado, nos períodos 2019.1; 2019.2; 2020.1; 2020.2;
2021.1; e 2021.2, ministrado pela Escola Superior Aberta do Brasil - ESAB, com sede no
município de Vila Velha, no estado do Espírito Santo. Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber,
a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os
processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de
contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos
termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto
no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho
Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo
ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados
encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão
divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 31 de outubro de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE AGOSTO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 9/10/2025, Seção 1, pp. 30 a 32)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202211427. Parecer: CNE/CES 501/2025. Relatora: Monica Sapucaia
Machado. Interessada:
Organização de
Ensino José Maria
Bandeira S/S
Ltda. -
Fortaleza/CE. Assunto: Credenciamento da Faculdade Tiradentes, com sede no
município de Fortaleza, no estado do Ceará, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância. Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de
maio de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017, voto
favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância, da Faculdade Tiradentes, com sede na Avenida Tristão Gonçalves, nº 876,
Centro, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo
de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto à exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro
de 2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem
criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração,
bacharelado e Marketing, tecnológico, com o número de vagas totais anuais a ser
fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES .
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202300459. Parecer: CNE/CES 502/2025. Relatora: Monica Sapucaia
Machado. Interessada: Ibras Pós-Graduação e Assessoria Educacional Ltda. - Ponta
Grossa/PR. Assunto: Credenciamento do Instituto Brasil de Ensino Superior - IBRAS,
com sede no município de Ponta Grossa, no estado do Paraná, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância. Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº
9.057, de 25 de maio de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho
de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores
na modalidade a distância, do Instituto Brasil de Ensino Superior - IBRAS, com sede na
Avenida Antônio Rodrigues Teixeira Júnior, nº 907, bairro Jardim Carvalho, no
município de Ponta Grossa, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de
quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de
2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados
pela instituição. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.012168/2025-20.
Parecer: CNE/CES
504/2025. Relator:
Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessado: SEB Sistema Educacional Brasileiro S.A.
- Araçatuba/SP. Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade SEB Lafaiete -
SEBLF, com sede no município de Ribeirão Preto, no estado de São Paulo. Voto do
Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade SEB Lafaiete - SEBLF,
com sede na Rua Lafaiete, nº 261, Centro, no município de Ribeirão Preto, no estado
de São Paulo, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do
art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de
dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Centro Universitário UNIDOM
- BOSCO ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a
comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos
arquivos e acervo acadêmico da Faculdade SEB Lafaiete - SEBLF. Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202215412. Parecer: CNE/CES 512/2025. Relator: Paulo Fossatti.
Interessado: Instituto Adventista de Ensino - Engenheiro Coelho/SP. Assunto: Recurso
contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES
que, por meio da Portaria nº 390, de 18 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial
da União - DOU, em 23 de junho de 2025, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário
Adventista de São Paulo - UNASP, com sede no município de São Paulo, no estado de
São Paulo. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de
15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES, expressa na Portaria nº 390, de 18 de junho de 2025, que indeferiu o pedido
de autorização
para funcionamento do curso
superior de Medicina,
que seria
ministrado pelo Centro Universitário Adventista de São Paulo - UNASP, com sede na
Estrada de Itapecerica, nº 5.859, bairro Jardim IAE, no município de São Paulo, no
estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202301854. Parecer: CNE/CES 513/2025. Relator: Paulo Fossatti.
Interessada: Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura - Rio de Ja n e i r o / R J.
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 2, de 10 de janeiro de 2025,
publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 13 de janeiro de 2025, indeferiu o
pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado
pelo Centro Universitário do Triângulo - UNITRI, com sede no município de Uberlândia,
no estado de Minas Gerais. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito,

                            

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