DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 2, de 10 de janeiro de 2025, que
indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina,
que seria ministrado pelo Centro Universitário do Triângulo - UNITRI, com sede na
Avenida Nicomedes Alves dos Santos, nº 4.545, bairro Gávea, no município de
Uberlândia,
no estado
de
Minas Gerais.
Decisão
da
Câmara: APROVADO
por
unanimidade.
Processo: 23001.000704/2024-53. Parecer: CNE/CES 516/2025. Relatora:
Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: Ser Educacional S.A. - Recife/PE. Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 302, de 4 de julho de 2024, publicada
no Diário Oficial da União - DOU, em 5 de julho de 2024, autorizou o funcionamento
do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário Maurício de Nassau
Teresina Sul - UNINASSAU SUL, com sede no município de Teresina, no estado do Piauí,
contudo, determinou a redução de duzentas para sessenta vagas totais anuais. Voto da
Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro
de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES,
expressa na Portaria nº 302, de 4 de julho de 2024, que autorizou o funcionamento
do curso superior de Medicina, a ser oferecido pelo Centro Universitário Maurício de
Nassau Teresina Sul - UNINASSAU SUL, com sede na Rua Doutor Otto Tito, nº 1.771,
bairro Redenção, no município de Teresina, no estado do Piauí, com sessenta vagas
totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202415502. Parecer: CNE/CES 523/2025. Relatora: Monica Sapucaia
Machado. Interessado: Instituto Educacional Seven Ltda. - Paragominas/PA. Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 342, de 17 de junho de 2025, publicada
no Diário Oficial da União - DOU, em 18 de junho de 2025, autorizou o funcionamento
do curso superior de Psicologia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade de Ensino Sete
- F7, com sede no município de Paragominas, no estado do Pará, contudo, determinou
a redução de cem para cinquenta vagas totais anuais. Voto da Relatora: Nos termos
do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do
recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 342, de
17 de junho de 2025, que autorizou o funcionamento do curso superior de Psicologia,
bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade de Ensino Sete - F7, com sede na Rodovia
PA 125, nº 38, bairro Promissão I, no município de Paragominas, no estado do Pará,
com
cinquenta
vagas
totais
anuais.
Decisão
da
Câmara:
APROVADO
por
unanimidade.
e-MEC: 202222361. Parecer: CNE/CES 527/2025. Relatora: Monica Sapucaia
Machado. Interessada: Faculdade Santino Escola Superior de Graduação e Pós-
Graduação Ltda. - Curitiba/PR. Assunto: Credenciamento da Faculdade Santino, com
sede no município de Curitiba, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores
na modalidade a distância. Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057, de 25
de maio de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017, voto
desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade Santino, com sede na Rua Doutor Faivre, nº
1.064, Centro, no município de Curitiba, no estado do Paraná. Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
ARQUIVAMENTO
Processo:
23001.000384/2024-31.
Relator:
Otavio
Luiz
Rodrigues
Jr.
Interessada: Fundação Arco-Íris de Araputanga - FAIRIS - Araputanga/MT. Assunto:
Arquivamento do requerimento de convalidação de estudos dos concluintes do curso
superior de Educação Física, bacharelado, ministrado pela Faculdade Católica Rainha da
Paz de Araputanga - FCARP, com sede no Município de Araputanga, no Estado de Mato
Grosso.
Voto
do
Relator:
Arquivado.
Decisão
da
Câmara:
APROVADO
por
unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando
couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União,
ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para
efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse
Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em
face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres
do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação
do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os
Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de
Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/ptbr/cne).
Brasília, 31 de outubro de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 1º, 2, 3 E 4 DO MÊS DE SETEMBRO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 22/9/2025, Seção 1, p. 66)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202500094. Parecer: CNE/CES 542/2025. Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta. Interessado: Ministério das Relações Exteriores - MRE - Brasília/DF. Assunto:
Credenciamento da Escola de Governo Instituto Rio Branco - IRBR, a ser instalada em
Brasília, no Distrito Federal, para ministrar cursos de especialização em nível de pós-
graduação lato sensu, na modalidade presencial e a distância. Voto da Relatora: Voto
favoravelmente ao credenciamento da Escola de Governo Instituto Rio Branco - IRBR,
a ser instalada no Setor de Administração Federal Sul, Quadra 5, Lotes 2/3, em Brasília,
no Distrito Federal, para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação
lato sensu, na modalidade presencial e a distância, nos termos do art. 2º, inciso III, da
Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, pelo prazo de quatro anos. Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202400069. Parecer: CNE/CES 546/2025. Relator: Paulo Fossatti.
Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Rio de Janeiro/RJ. Assunto:
Credenciamento da Escola de Governo Escola Judicial do TRT da 1ª Região - EJUD1, a
ser instalada no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para
ministrar
cursos de
especialização em
nível
de pós-graduação
lato sensu,
na
modalidade presencial e a distância. Voto
do Relator: Voto favoravelmente ao
credenciamento da Escola Judicial do TRT da 1ª Região - EJUD1, a ser instalada na
Avenida Presidente Antônio Carlos, nº 251, Centro, no município do Rio de Janeiro, no
estado do Rio de Janeiro, para ministrar cursos de especialização em nível de pós-
graduação lato sensu, na modalidade presencial e a distância, nos termos do art. 2º,
inciso III, da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, pelo prazo de quatro
anos. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202401450. Parecer: CNE/CES 547/2025. Relator: Paulo Fossatti.
Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - São Paulo/SP. Assunto:
Credenciamento da Escola de Governo Escola Superior do Ministério Público do Estado
de São Paulo, a ser instalada no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para
ministrar
cursos de
especialização em
nível
de pós-graduação
lato sensu,
na
modalidade a distância. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da
Escola de Governo Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, a ser
instalada na Rua Riachuelo, nº 115, bairro Sé, no município de São Paulo, no estado
de São Paulo, para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato
sensu, na modalidade a distância, nos termos do art. 2º, inciso III, da Resolução
CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, pelo prazo de quatro anos. Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202116895. Parecer: CNE/CES 553/2025. Relator: Paulo Fossatti.
Interessada: Multivix Nova Venécia - Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda. - Nova
Venécia/ES. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 328, de 11 de julho de
2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 12 de julho de 2024, indeferiu
o pedido autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado
pela Faculdade Multivix Nova Venécia, com sede no município de Nova Venécia, no
estado do Espírito Santo. Voto do Relator: Nos termos do art. 7º, da Portaria MEC nº
523 de 1º de junho de 2018, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES, expressa na Portaria nº 328, de 11 de julho de 2024, que indeferiu
o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria
ministrado pela Faculdade Multivix Nova Venécia, com sede na Rua Jacobina, nº 165,
bairro São Francisco, no município de Nova Venécia, no estado do Espírito Santo.
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202222762. Parecer: CNE/CES 565/2025. Relatora: Monica Sapucaia
Machado. Interessada: Imagem Especializada Ensino Médico Ltda. - Fortaleza/CE.
Assunto: Credenciamento da IES Ensino Médico, com sede no município de Fortaleza,
no estado do Ceará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância.
Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e da
Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017, voto desfavoravelmente ao
credenciamento, para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da IES
Ensino Médico, com sede na Rua Nunes Valente, nº 2.640, bairro Dionisio Torres, no
município de Fortaleza, no estado do Ceará. Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202205392. Parecer: CNE/CES 572/2025. Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta. Interessado: Qualin Ensino Superior Ltda. - Maceió/AL. Assunto: Recurso contra
a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que,
por meio da Portaria nº 677, de 4 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial
da União - DOU, em 5 de dezembro de 2024, autorizou o funcionamento do curso
superior de Medicina, pleiteado pela Qualin - Faculdade de Saúde - QLN, com sede no
município de Penedo, no estado de Alagoas, contudo, determinou a redução de
duzentas para sessenta vagas totais anuais. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º,
inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 677, de 4 de
dezembro de 2024, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, a
ser ofertado pela Qualin - Faculdade de Saúde - QLN, com sede na Rua 15 de
Novembro, nº 511, bairro Centro Histórico, no município de Penedo, no estado de
Alagoas, com sessenta vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201913677. Parecer: CNE/CES 582/2025. Relator: André Guilherme
Lemos Jorge. Interessada: Faculdade Vale do Aço Ltda. - Açailândia/MA. Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 228, de 4 de abril de 2025, publicada
no Diário Oficial da União - DOU, em 7 de abril de 2025, indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela
Faculdade Vale do Aço - FAVALE, com sede no município de Açailândia, no estado do
Maranhão. Voto do Relator: Nos termos do art. 10, parágrafo único, da Portaria
SERES/MEC nº 531, de 22 de dezembro de 2023, e considerando os resultados da
infraestrutura de equipamentos públicos e programas de saúde disponíveis no
município, bem como na região de saúde à qual pertence, conheço do recurso para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 228, de 4 de abril
de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior
de Medicina, que seria ministrado pela Faculdade Vale do Aço - FAVALE, com sede na
BR 222, nº 1, bairro Jardim de Alá, no município de Açailândia, no estado do
Maranhão. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.001105/2024-57.
Parecer: CNE/CES
585/2025. Relator:
André Guilherme Lemos Jorge. Interessada: Faculdades Integradas Brasil Amazônia S/S
Ltda. - Belém/PA. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 681, de 5 de
dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 9 de dezembro de
2024, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro
Universitário Fibra - UNIFIBRA, com sede no município de Belém, no estado do Pará,
contudo, determinou a redução de cento e sessenta para sessenta vagas totais anuais.
Voto do Relator: Nos termos do art. 10, parágrafo único, da Portaria SERES/MEC nº
531, de 22 de dezembro de 2023, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES, expressa na Portaria nº 681, de 5 de dezembro de 2024, que
autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser ofertado pelo Centro
Universitário Fibra - UNIFIBRA, com sede na Avenida Gentil Bittencourt, nº 1.532,
bairro Nazaré, no município de Belém, no estado do Pará, com sessenta vagas totais
anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202320414. Parecer: CNE/CES 587/2025. Relator: André Guilherme
Lemos Jorge. Interessado: Centro Educacional Alves Faria Ltda. - Goiânia/GO. Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 493, de 5 de agosto de 2025, publicada
no Diário Oficial da União - DOU, em 6 de agosto de 2025, indeferiu o pedido de
aumento de duzentas e cinquenta para quatrocentas vagas totais anuais para o curso
superior de Direito, bacharelado, ofertado pelo Centro Universitário Alves Faria -
UNIALFA, com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás. Voto do Relator: Nos
termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na
Portaria nº 493, de 5 de agosto de 2025, , que indeferiu o pedido de aumento de
duzentas e cinquenta para quatrocentas vagas totais anuais, para o curso superior de
Direito, bacharelado, ofertado pelo Centro Universitário Alves Faria - UNIALFA, com
sede na Avenida Perimetral Norte, nº 4.129, bairro Vila João Vaz, no município de
Goiânia, no estado de Goiás. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000069/2025-95. Parecer: CNE/CES 589/2025. Relatora:
Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: Associação Brasileira das Faculdades - ABRAFI -
Brasília/DF. Assunto: Consulta sobre a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro
de 2024, e suas implicações para o reconhecimento de diplomas de pós-graduação
stricto sensu obtidos no exterior. Voto da Relatora: Responda-se à interessada, nos
termos deste Parecer. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando
couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União,
ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para
efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse
Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em
face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres
do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação
do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os
Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de
Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 31 de outubro de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
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