DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
1ª SEÇÃO
4ª CÂMARA
2ª TURMA ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO
Data da Reunião 13/11/2025
Pauta ordinária de julgamento dos recursos da 2ª Turma Ordinária da 4ª
Câmara da 1ª Seção, em sessões síncronas não presenciais a serem realizadas nas
datas a seguir mencionadas.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Solicitações ou envios de sustentação oral e memorial devem ser feitos
até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma,
independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado;
1.1) É permitido realizar sustentação oral;
a) em tempo real por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou
b) por meio de postagem de vídeo ou áudio no Centro de Atendimento
Virtual da Receita Federal - e-CAC.
1.2) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos
transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no
art. 11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024;
2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até
4 (quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma,
independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado;
3) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF
na 
internet 
no
seguinte 
endereço: 
https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-
xPYjmdGcqCk4rdvRg;
4) Os julgamentos adiados, dentro da mesma reunião, serão realizados
independentemente de nova publicação; e
5) O resultado do julgamento dos processos da tabela abaixo servirá como
paradigma para o julgamento dos itens da coluna ITENS REPETITIVOS da tabela, nos
termos do § 3º do art. 87 da Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.
. .Item
.Processo
.ITENS REPETITIVOS
. .2
.10320.725034/2016-17
.3 a 3
DIA 13 de Novembro de 2025, ÀS 09:00 HORAS
Tema 1 - Apuração Incorreta
Relator(a): RICARDO PIZA DI GIOVANNI
1 
-
Processo 
nº: 
12448.734873/2011-19 
-
Recorrente: 
SAVEIROS
CAMUYRANO SERVICOS MARITIMOS S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
2
-
Processo
nº: 
10320.725034/2016-17
-
Recorrente:
TOCANTINS
REFRIGERANTES LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): PAULO MATEUS CICCONE
3
-
Processo
nº: 
10320.725035/2016-61
-
Recorrente:
TOCANTINS
REFRIGERANTES LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): RICARDO PIZA DI GIOVANNI
4 - Processo nº: 12448.720220/2014-97 - Recorrente: ETE CONSTRUCOES E
MONTAGENS ELETRICAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Tema 2 - PERD/COMP - 1
Relator(a): ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO
5
-
Processo
nº: 11080.926935/2009-38
-
Recorrente:
COPESUL-CIA
PETROQUIMICA DO SUL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
6
-
Processo
nº: 11080.928801/2009-51
-
Recorrente:
COPESUL-CIA
PETROQUIMICA DO SUL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
7
-
Processo
nº: 11080.900984/2013-27
-
Recorrente:
COPESUL-CIA
PETROQUIMICA DO SUL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
8 - Processo nº: 10880.932654/2015-84
- Recorrente: COSAN S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): RAFAEL ZEDRAL
9 - Processo nº: 11080.906287/2013-80 - Recorrente: DISTRIBUIDORA
MERIDIONAL DE MOTORES CUMMINS S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
10 - Processo nº: 10860.901936/2017-30 - Recorrente: ORICA BRASIL LTDA
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
11 - Processo nº: 16682.904851/2013-64 - Recorrente: SOUZA CRUZ LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 13 de Novembro de 2025, ÀS 13:00 HORAS
Tema 3 - PERD/COMP - 2
Relator(a): ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA
12 - Processo nº: 18470.907479/2021-79 - Recorrente: FMC TECHNOLOGIES
DO BRASIL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
13 - Processo nº: 16682.900135/2013-16 - Recorrente: FMC TECHNOLOGIES
DO BRASIL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
14 - Processo nº: 10880.976450/2018-06 - Recorrente: AMBEV S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): RAFAEL ZEDRAL
15 - Processo nº: 11080.906286/2013-35 - Recorrente: DISTRIBUIDORA
MERIDIONAL DE MOTORES CUMMINS S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): RICARDO PIZA DI GIOVANNI
16 -
Processo nº:
10845.723979/2013-32 -
Recorrente: EMBRAPORT
EMPRESA
BRASILEIRA DE
TERMINAIS
PORTUARIOS
S/A e
Interessado:
FAZENDA
N AC I O N A L
PAULO MATEUS CICCONE
Presidente da 2ª Turma Ordinária
3ª SEÇÃO
4ª CÂMARA
1ª TURMA ORDINÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na pauta ordinária de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª
Seção do CARF, publicada no DOU nº 207 de 30/10/2025, Seção 1, pág. 61, faltou a
seguinte observação:
5) Será submetida ao colegiado, proposta da Presidente de Turma para
retificação da ata de setembro de 2025, relativa aos processos abaixo relacionados:
-18130.720026/2020-18 
-
interessado: 
PNEUS
DELIVERY 
COMERCIAL
ATACADISTA DE PRODUTOS AUTOMOTIVO;
-15165.720593/2021-51 - interessado: RIO IMPEX COMERCIAL IMPORTADORA E
EXPORTADORA LTDA; e
-12466.720268/2018-19; 
12466.720269/2018-55;
12466.720270/2018-80;
12466.720309/2018-69; 
12466.720495/2018-36; 
12466.720498/2018-70;
12466.720499/2018-14; 12466.720500/2018-19, 12466.720522/2018-71 - interessado:
FREETRADE DO BRASIL.
Laércio Cruz Uliana Junior
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO
DE VARIAÇÕES SALARIAIS
RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 492, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a redação do artigo 10 da Resolução nº
468, de 30 de junho de 2022, para especificar o
procedimento de verificação da comprovação de
que a concessão do financiamento com cobertura
do FCVS foi realizada pelo credor com utilização
de recursos próprios e não oriundos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS - CCFCVS, na forma dos incisos II e III do artigo 1º e do inciso I do artigo
14 do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua
138ª reunião ordinária, realizada em 31 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º A presente Resolução estabelece o detalhamento, do ponto de vista
operacional, das condições para comprovação de que a concessão do financiamento
com cobertura do FCVS foi realizada com utilização de recursos próprios do agente
financeiro e não oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 2º A Resolução nº 468, de 30 de junho de 2022, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 10. .......................................................................
§ 2º A certidão de matrícula do imóvel é aceita pelo FCVS como documento
comprobatório de que operações de financiamento foram realizadas com utilização de
recursos próprios do Agente Financeiro e não oriundos do FGTS, exceto no caso de
operações originadas por Companhias de Habitação - COHABS e por entidades a elas
assemelhadas, conforme subitem 3.5.1 do Roteiro de Análise, ou delas adquiridas,
desde que observadas as seguintes condições:
I - data de expedição posterior à data do evento motivador da participação
do FCVS, independentemente do prazo decorrido desde a sua expedição pelo Cartório
de Registro Imobiliário; e
II - apresentação da certidão da matrícula ou da certidão da transcrição,
conforme seja, do imóvel objeto do contrato de financiamento habilitado ao FC V S
juntamente com a certidão da matrícula ou da transcrição que tenha dado origem a
esse imóvel, sendo essa a que estiver indicada como título aquisitivo ou como registro
anterior.
§ 3º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do §2º, são válidas
as certidões em formato físico ou digital, inclusive cópia física ou digital da visualização
da imagem da matrícula do imóvel para simples consulta, tal como existente na
Serventia e obtida nos sítios dos próprios cartórios ou do Operador Nacional do
Sistema de Registro Eletrônico - ONR.
§ 4º Na matrícula do imóvel objeto do contrato de financiamento habilitado
ao FCVS, para fins da comprovação estabelecida no §2º, pode constar tanto pessoa
natural quanto pessoa jurídica como vendedor da unidade habitacional, inclusive o
próprio agente financeiro por conta de operação de revenda de imóvel retomado ou
adjudicado, sendo obrigatório que em quaisquer das certidões apresentadas:
I - inexista averbação de caução constituída até 24 de novembro de 1986
em favor do extinto Banco Nacional da
Habitação - BNH e, a partir da data de assinatura do contrato de
financiamento habilitado ao FCVS, inclusive, até a data do evento motivador da
participação do FCVS, conste como gravame unicamente o registro de hipoteca dada
pelo comprador do imóvel em favor do agente financeiro credor;
II - inexista menção expressa a empréstimo do extinto BNH concedido ao
credor do contrato de financiamento habilitado ao FCVS, à interveniência do extinto
BNH na concessão de empréstimo ou ao endosso da Cédula Hipotecária ao extinto
BNH;
III -inexista averbação de hipoteca ou caução constituídas a partir de 24 de
novembro de 1986 em favor da Caixa Econômica Federal enquanto sucessora do
extinto BNH e, a partir da data de assinatura do contrato de financiamento habilitado
ao FCVS, inclusive, até a data do evento motivador da participação do FCVS, conste
como gravame unicamente o registro de hipoteca dada pelo comprador do imóvel em
favor do agente financeiro credor; e
IV - existindo caução de direitos creditórios do contrato de financiamento
habilitado ao FCVS em favor do extinto BNH ou da Caixa Econômica Federal enquanto
sua sucessora, decorrente de instrumento próprio em garantia de assistência à liquidez
prestada ao credor pelos mencionados entes, averbada em qualquer data, essa caução
tenha sido posterior a 30 (trinta) dias contados da data do registro de hipoteca dada
pelo
comprador 
do
imóvel 
em
favor
do 
agente
financeiro 
credor
desse
financiamento.
§ 5º Quando o vendedor do imóvel, mencionado no caput do § 4º, estiver,
na certidão de matrícula ou de transcrição apresentada, qualificado como uma
cooperativa habitacional ou, conforme item 3.6.1 do Roteiro de Análise, como uma
entidade assemelhada a cooperativa habitacional, fica caracterizada que a operação é
oriunda de recursos do FGTS.
§ 6º Não se aplica o disposto no § 2º quando a Caixa Econômica Federal
for a originadora de financiamento assinado a partir de 24 de novembro de 1986 e
houver, em qualquer das certidões de que trata o inciso II do § 2º, indicação de que
a unidade adquirida mediante financiamento com previsão de cobertura do FCVS seja
vinculada a empreendimento cuja construção tenha sido financiada pela própria Caixa
Econômica Federal.
§ 7º A não apresentação pelo credor ao FCVS da certidão de matrícula ou, se
for o caso, da certidão de transcrição, na forma estabelecida nos §§ 2º a 6º, para fins de
homologação do valor de responsabilidade do FCVS, tanto na primeira análise, quanto por
ocasião da contestação administrativa, autoriza a CAIXA a enquadrar a operação às
disposições do inciso I do § 2º-A do art. 1º da Lei nº 10.150, de 2000." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CECÍLIA NAYARA ROSA MORAIS
Presidente do Conselho

                            

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