DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 493, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Recurso administrativo contra negativa de cobertura
emitida pela Administradora do FCVS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS - CCFCVS, na forma do § 1º do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro
de 2000, dos incisos XII e XIII do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de
16 de setembro de 2002, e da Resolução CCFCVS nº 446, de 11 de novembro de 2019, em
sua 138ª reunião ordinária, realizada em 31 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º Autorizar o pagamento em espécie no valor de R$ 70.693,25 (setenta
mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), pela cobertura securitária
para o sinistro de Danos Físicos no Imóvel emitida pela Caixa Econômica Federal no
processo nº 06/2025, número do sinistro 202400021, em nome de Maria Luiza Geanichini
Silveira.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CECÍLIA NAYARA ROSA MORAIS
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 494, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Programação Orçamentária
- exercício
2026 e
Reprogramação Orçamentária - exercício 2025 para o
Fundo
de
Compensação de
Variações
Salariais
( FC V S ) .
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS - CCFCVS, na forma do § 1º do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro
de 2000, e do inciso VII do artigo 1º e do inciso VIII do artigo 14, do Regulamento anexo
ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 138ª reunião ordinária, realizada
em 31 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas a proposta orçamentária referente ao Exercício 2026 e
a reprogramação orçamentária referente ao Exercício 2025 do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, elaboradas pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade
de Administradora do FCVS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CECÍLIA NAYARA ROSA MORAIS
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 495, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Manual de
Normas e Procedimentos
Operacionais do FCVS - MNPO/FCVS no subitem
16.5.2.2 que trata das declarações exigidas para fins
de novação da dívida do FCVS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS - CCFCVS, na forma dos incisos II e XI do artigo 1º do Regulamento anexo ao
Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 138ª reunião ordinária, realizada em
31 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º O Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS -
MNPO/FCVS passa a vigorar com as seguintes alterações:
"16.5.2 ..............................................................................................................
16.5.2.2 Para novações das dívidas de contratos enquadrados nos artigos 3º e
3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, a declaração mencionada na alínea
'b.3' do subitem 16.5.2 pode ser substituída por declaração firmada pelos representantes
legais da instituição credora, relativamente a todo o período, na forma do Anexo VIII-D,
sujeitando-se essa instituição às disposições dos §§ 5º, 7º e 11 do art. 3º, da Lei nº 10.150,
de 2000." (NR)
Art. 2º O Anexo VIII-D do MNPO-FCVS passa a vigorar na forma do Anexo a esta
Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CECÍLIA NAYARA ROSA MORAIS
Presidente do Conselho
ANEXO
(MNPO - Anexo VIII-D- Item 16.5.2.2)
D EC L A R AÇ ÃO
[nome da instituição credora], com sede em [cidade/UF], sito à [endereço],
inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº [ ] , neste ato representado(a)
por [nome, nacionalidade, estado civil, RG e CPF] e [nome, nacionalidade, estado civil, RG
e CPF], e [nome, nacionalidade, estado civil, RG e CPF], abaixo-assinados, em relação à
linha sucessória de titularidade dos créditos que compõem o presente processo de
novação, identificada perante o FCVS sob a(s) matrícula(s) [número da matrícula da
instituição cedente originadora / números das matrículas das demais instituições cedentes,
se houver e sequencialmente separados por barra / número da matrícula da instituição
credora], correspondentes à(s) entidade(s) cedente(s) desses créditos, [nome da cedente],
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob nº [ ] e [nome(s) da(s) demais
cedentes, se houver], inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob nº [ ], declara
que, de acordo com o previsto na Lei nº 10.150, de 21.12.2000, foram remetidas ao
Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT as informações para constituição da base dos
contratos que compõem o presente processo de novação.
(cidade, data)
(nome, cargo) (nome, cargo).
RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 496, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Recurso administrativo contra negativa de cobertura
emitida pela Administradora do FCVS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS - CCFCVS, na forma do § 1º do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro
de 2000, dos incisos XII e XIII do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de
16 de setembro de 2002, e da Resolução CCFCVS nº 446, de 11 de novembro de 2019, em
sua 138ª reunião ordinária, realizada em 31 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º Reverter a negativa de cobertura emitida pela Administradora do FCVS
por meio do TNC nº 01702/2018, para o sinistro de morte e invalidez permanente no
processo nº 9043, em nome de Wilson Pimentel Capinan.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CECÍLIA NAYARA ROSA MORAIS
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 497, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Inclui o inciso III do § 1º do art. 2º e o inciso III do
art. 4º da Resolução CCFCVS nº 481, de 10 de julho
de 2024.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS - CCFCVS, na forma dos incisos II e III do artigo 1º do Regulamento anexo ao
Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 138ª reunião ordinária, realizada em
31 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º A Resolução CCFCVS nº 481, de 10 de julho de 2024, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º .......................................................................
§ 1º .............................................................................
....................................................................................
III - a partir de 2026, os saldos devedores posicionados em 1º de janeiro de
2026" (NR)
....................................................................................
"Art. 4º .......................................................................
....................................................................................
III - a partir de 2026, até o décimo quinto dia útil de janeiro de 2026.
..........................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
CECÍLIA NAYARA ROSA MORAIS
Presidente do Conselho
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.260, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a concessão de empréstimos com
recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil -
F N AC .
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 30 de outubro de 2025, com base no art. 4º, inciso VI, da
referida Lei, e no art. 63, § 13, da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, resolveu:
Art. 1º O apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimos
com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC aos prestadores de serviços
aéreos de transporte doméstico regular, instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de
2011, tem por objetivo apoiar o desenvolvimento, a eficiência, a inovação e a
sustentabilidade da aviação civil brasileira.
Parágrafo único. Os financiamentos destinam-se às seguintes finalidades,
observadas as diretrizes definidas pelo Comitê Gestor do FNAC - CG-FNAC:
I - aquisição de combustível sustentável de aviação (Sustainable Aviation Fuel
- SAF): apoio financeiro para aquisição de SAF produzido no Brasil;
II - serviço de manutenção de aeronaves: apoio financeiro para serviços de
manutenção de aeronaves, contratados de empresas nacionais;
III - serviço de manutenção de motores: apoio financeiro para serviços de
manutenção de motores de aeronaves, contratados de empresas nacionais;
IV - pagamentos antecipados (Pre-Delivery Payment - PDP) para aquisição de
aeronaves: apoio financeiro para pagamentos antecipados à fabricante nacional de
aeronaves com base em contrato comercial firmado;
V - aquisição de aeronaves: apoio financeiro para aquisição de aeronaves novas
de fabricação nacional e apoio à aquisição de motores, peças e componentes associados no
valor de até 10% (dez por cento) do valor financiado com aeronaves; e
VI - investimentos em infraestrutura logística e equipamentos de apoio à
aviação
civil:
apoio
financeiro para
implantação,
ampliação,
modernização ou
revitalização de estruturas e instalações essenciais ao suporte das operações aéreas
localizadas no Brasil e aquisição de equipamentos nacionais destinados à acessibilidade
dos passageiros.
Art. 2º O apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo
com recursos do FNAC observará as seguintes condições:
I - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração ao FNAC:
a) 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para operações
referidas no art. 1º, parágrafo único, inciso I;
b) 7% a.a. (sete por cento ao ano) para operações referidas no art. 1º,
parágrafo único, inciso VI; e
c) 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para operações
referidas no art. 1º, parágrafo único, incisos II, III, IV e V;
II - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das
instituições financeiras:
a) do agente financeiro oficial, assim considerado o agente financeiro do
FNAC definido em lei, serão:
1. nas operações diretas, de até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos
por cento ao ano); e
2. nas operações indiretas, de até 0,9% a.a. (nove décimos por cento ao ano),
quando se tratar de operações com beneficiário que tenha renda anual ou Receita
Operacional Bruta - ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), e até
1,2% a.a. (um inteiro e dois décimos por cento ao ano), quando se tratar de operações
com os demais beneficiários; e
b) das instituições financeiras habilitadas, nas operações indiretas, serão de
até 3,8% a.a. (três inteiros e oito décimos por cento ao ano);
III - prazo de reembolso:
a) até sessenta meses, incluídos até doze meses de carência de principal, para
operações de que trata o art. 1º, parágrafo único, inciso I;
b) para as operações de que trata o art. 1º, parágrafo único, incisos II e III:
1. até vinte
e quatro meses, para contratos com
valor inferior a
R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); e
2. até sessenta meses, para contratos com valor igual ou superior a
R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);
c) até vinte e quatro meses, com pagamento em parcela única de principal
no vencimento ou na data da entrega da aeronave, caso esta ocorra antes do
vencimento, para as operações previstas no art. 1º, parágrafo único, inciso IV;
d) até cento e quarenta e quatro meses, para as operações previstas no art.
1º, parágrafo único, inciso V; e
e) até cento e vinte meses, incluídos até doze meses de carência de principal,
para as operações previstas no art. 1º, parágrafo único, inciso VI; e
IV - o risco de crédito das operações será assumido:
a) pelo agente financeiro oficial, em operações diretas; ou
b) pela instituição financeira habilitada, quando atuar como agente financeiro
em operações indiretas.
§ 1º O agente financeiro oficial permanecerá responsável, perante o FNAC,
pelo adimplemento das obrigações financeiras relativas ao valor de principal e dos
encargos a título de remuneração ao Fundo decorrentes das operações realizadas,
independentemente da modalidade de atuação.
§ 2º Os mutuários terão a opção de contratar as linhas dispostas no art. 1º
com a substituição dos encargos financeiros a título de remuneração ao FNAC,
estabelecidos no art. 2º, caput, inciso I, pelo custo financeiro equivalente à taxa média
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic ou à Taxa de Longo
Prazo - TLP, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 4º.
§ 3º A taxa de juros do financiamento será calculada por meio da conversão em
fatores dos encargos previstos nos incisos I e II do caput, e sua posterior multiplicação.

                            

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