DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DO INTERCÂMBIO DAS INFORMAÇÕES
CLÁUSULA TERCEIRA - Os convenentes se dispõem a fornecer, reciprocamente, as
seguintes informações de interesse fiscal, quando solicitadas:
I - da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para a Secretaria de <Fa z e n d a ,
Finanças ou Tributação>:
a) dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas e de imóveis;
b) dados econômicos-fiscais de pessoas físicas e jurídicas domiciliados no <Estado
de (nome do Estado/UF) ou Distrito Federal/DF> e daquelas cujas atividades sejam de interesse
do fisco <estadual ou distrital>;
c) informações relativas a importações e exportações ocorridas dentro ou fora do
território do <Estado de (nome do Estado/UF) ou Distrito Federal/DF>:
1. realizadas por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no <Estado de (nome do
Estado/UF) ou Distrito Federal/DF>;
2. cujos reflexos venham a repercutir perante os importadores e exportadores do
<Estado de (nome do Estado/UF) ou Distrito Federal/DF>; ou
3. sejam de interesse do fisco <estadual ou distrital>;
d) informações decorrentes de lançamentos de ofício referentes a omissão de
receitas ou rendimentos de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no <Estado de (nome do
Estado/UF) ou Distrito Federal/DF>, e das demais pessoas cujas atividades sejam de interesse
do fisco <estadual ou distrital>;
e) informações de interesse da Secretaria de <Fazenda ou Finanças ou Tributação>,
relativas a pagamentos efetuados a contribuintes que, em razão disso, devam recolher tributos
aos cofres do <Estado de (nome do Estado/UF) ou Distrito Federal/DF>;
f) outras informações econômico-fiscais de interesse do fisco <estadual ou
distrital>, inclusive receitas declaradas em cada ano-calendário; e
II - da Secretaria de <Fazenda, Finanças ou Tributação> para a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil:
a) dados cadastrais e econômicos-fiscais de contribuintes inscritos nos cadastros de
contribuintes do <Estado de (nome do Estado/UF) ou Distrito Federal/DF>, inclusive nos
cadastros mercantil e imobiliário;
b) dados cadastrais referentes a propriedade de veículos automotores;
c) dados cadastrais e econômico-fiscais referentes às pessoas físicas prestadoras de
serviços, inclusive de transporte e de comunicação;
d) dados cadastrais e econômicos-fiscais referentes a transmissão de bens imóveis
causa mortis e por doação ou relativos a quaisquer outros bens e direitos;
e) informações sobre laudos elaborados para fins de recolhimento de laudêmios e
imposto de transmissão causa mortis e por doação;
f) informações relativas a imóveis do patrimônio do <Estado de (nome do
Estado/UF) ou Distrito Federal/DF>, inclusive os enfitêuticos;
g) informações decorrentes de lançamentos de ofício referentes a omissão de
receitas ou rendimentos de pessoas físicas ou jurídicas;
h) informações sobre pagamentos efetuados pelo <Estado de (nome do
Estado/UF) ou Distrito Federal/DF> a fornecedores de bens e prestadores de serviços; e
i) outras informações e declarações econômico-fiscais de interesse do fisco federal,
inclusive as receitas de prestação de serviços declaradas em cada ano-calendário pelos
contribuintes cadastrados no <Estado de (nome do Estado/UF) ou Distrito Federal/DF>.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As informações a serem fornecidas estão restritas àquelas
indispensáveis à ação fiscalizadora ou arrecadadora dos órgãos convenentes, e sua remessa
está condicionada à fundamentação da necessidade dos dados solicitados, sendo vedadas,
após seu recebimento, a transferência ou o uso dessas informações por terceiros, seja a título
oneroso ou gratuito, ou sua divulgação, de qualquer forma, respeitadas as normas do sigilo
fiscal previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional -CTN e na
legislação pertinente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As informações fornecidas pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil ao <Estado de (nome do Estado/UF) ou Distrito Federal/DF> só
poderão ser acessadas ou utilizadas no âmbito da administração tributária <estadual ou
distrital>.
DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL
CLAÚSULA QUARTA - O fornecimento de informações cadastrais e econômico-
fiscais de que trata este Convênio, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, será operacionalizado por intermédio das bases de dados da Instituição localizadas nos
prestadores de serviços de tecnologia da informação, e somente será implementado com
estrita observância das normas relacionadas ao modelo tecnológico e à segurança da
informação, editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Secretaria de <Fazenda, Finanças ou Tributação>
suportará todos os custos necessários à operacionalização do fornecimento das informações,
independentemente do meio ou solução que venha a ser adotada, não cabendo qualquer ônus
à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Secretaria de <Fazenda, Finanças ou Tributação> firmará
contrato com os respectivos prestadores de serviço de tecnologia da informação, que detêm as
bases de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para fins de ressarcimento
dos custos de acesso às informações e dos relativos à sustentabilidade dos sistemas
informatizados envolvidos, devidos aos referidos prestadores de serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Secretaria de <Fazenda, Finanças ou Tributação>
compromete-se a manter estrutura de tecnologia da informação adequada e suficiente para
acessar os sistemas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que deverá contemplar
equipamentos e redes de comunicação.
DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELA SECRETARIA DE <FAZENDA, FINANÇAS
OU TRIBUTAÇÃO>
CLÁUSULA QUINTA - A Secretaria de <Fazenda, Finanças ou Tributação>
compromete-se a fornecer os dados solicitados pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil mediante acesso pelos servidores deste órgão, previamente credenciados, às suas bases
de dados cadastrais e econômico-fiscais, por meio eletrônico ou por qualquer outra forma ou
solução a ser definida de comum acordo pelos convenentes.
DA COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES
CLÁUSULA SEXTA - As atividades para consecução dos objetivos estabelecidos
neste Convênio serão executadas de forma coordenada, com independência administrativa,
financeira e técnica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A coordenação das atividades relativas ao intercâmbio de
informações cadastrais e econômico-fiscais ficará a cargo da Assessoria de Cooperação e
Integração Fiscal - Ascif da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da unidade
competente no âmbito da Secretaria de <Fazenda, Finanças ou Tributação>, representadas
pelos respectivos titulares ou por servidores designados por estes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A coordenação dos serviços e atividades relativos à
atuação conjunta ou concomitante das respectivas fiscalizações e ao intercâmbio de
informações decorrentes de lançamento de ofício ficará a cargo da unidade administrativa da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil com competência para fiscalizar na jurisdição
do <Estado de (nome do Estado/UF) ou Distrito Federal/DF> e da unidade competente da
Secretaria de <Fazenda, Finanças ou Tributação>, representadas pelos respectivos titulares ou
por servidores designados por estes.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA SÉTIMA - O presente instrumento tem caráter não oneroso, pois não
envolve qualquer forma de transferência de recursos financeiros ou orçamentários entre os
convenentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cada convenente responsabilizar-se-á pela remuneração
devida aos respectivos servidores designados para as atividades previstas neste Convênio, com
despesas à conta de dotações orçamentárias próprias, sem a aplicação de recursos
específicos.
DA UTILIZAÇÃO DOS DADOS OU INFORMAÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - Os convenentes se comprometem a utilizar os dados ou
informações que lhes forem fornecidos somente nas atividades que, em decorrência de lei,
sejam de sua competência no âmbito da administração tributária e aduaneira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os convenentes se comprometem, também, mesmo após
o término do presente Convênio, a manter a confidencialidade e o sigilo dos dados ou
informações obtidos em razão do presente instrumento, e reconhecem que estes não poderão
ser divulgados ou fornecidos a terceiros.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A vedação à divulgação de dados e informações de que
trata estra Cláusula não se aplica às informações que a Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil divulga ao público em geral por meio de sua página na rede mundial de computadores
(Internet).
DO SIGILO DOS DADOS OU INFORMAÇÕES
CLÁUSULA NONA - Os convenentes e seus servidores estão sujeitos às regras de
sigilo fiscal estabelecidas no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional - CTN, e de sigilo funcional, sem prejuízo da observância da Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018, - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, da Portaria RFB nº 405, de
25 de março de 2024, e das normas de Política de Controle de Acesso e de Segurança da
Informação e de Privacidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação
ou revelação de qualquer informação, bem como aquele que utilizar ou viabilizar a utilização de
qualquer informação obtida nos termos deste Convênio, em finalidade ou hipótese diversa da
prevista
em
lei,
regulamento
ou
ato
administrativo,
será
responsabilizado
administrativamente, sem prejuízo de sua responsabilização civil e penal, devendo o
convenente, no âmbito do qual ocorrer a infração, adotar as providências cabíveis para a
responsabilização.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de ocorrência de incidente envolvendo dados
pessoais, os convenentes se comprometem a aplicar, quando cabível, a Política de Tratamento
e Resposta a Incidentes de Segurança Cibernética e de Incidentes de Segurança com Dados
Pessoais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovada pela Portaria
RFB nº 563, de 31 de julho de 2025.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Será pactuado termo de responsabilidade e compromisso,
conforme previsão em legislação pertinente, para preservação e proteção das informações
disponibilizadas, independentemente de envolverem dados pessoais, por meio do qual seja
assegurada a observância do disposto na legislação.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA - O presente Convênio vigerá por prazo indeterminado, a partir
da publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União.
DA ALTERAÇÃO, DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O presente Convênio poderá ser alterado por
consenso, por meio de termo aditivo, ou denunciado por desinteresse unilateral ou consensual,
mediante iniciativa de qualquer dos convenentes, bem como rescindido por descumprimento
das obrigações nele assumidas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A denúncia deverá ser comunicada por escrito pelo
convenente denunciante ao outro convenente, com antecedência mínima de trinta dias, sem
que disso resulte ao convenente denunciado o direito à reclamação ou indenização
pecuniária.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
providenciará a publicação deste Convênio em extrato no Diário Oficial da União.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretaria de <Fazenda, Finanças ou Tributação> poderá
providenciar, às suas expensas, outra publicação que julgar necessária.
DAS CONTROVÉRSIAS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Eventuais dúvidas e controvérsias oriundas deste
Convênio que não puderem ser dirimidas de comum acordo pelos convenentes serão
submetidas à Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, por intermédio da
Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, e, caso não haja
resolução da pendência, ao juízo da Justiça Federal, na Seção Judiciária do Distrito Federal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Eventual convênio, anteriormente pactuado entre a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de <Fazenda, Finanças ou
Tributação>, com o mesmo objeto deste Convênio, fica automaticamente revogado na data da
entrada em vigor do presente Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O acesso aos dados cadastrais e aos documentos
fiscais pelas administrações tributárias da União, estaduais, distrital e municipais ocorrerá na
forma prevista na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e nas demais normas
que vierem a substituí-la ou complementá-la, sendo também admitidas as demais formas
previstas neste Convênio.
E, por estarem de acordo os convenentes, foi lavrado o presente Convênio,
assinado digitalmente pelos representantes das respectivas fazendas públicas.
<nome da cidade/UF>, datado e assinado digitalmente pelos convenentes.
Assinatura digital
Representante
Legal
da
Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil
Assinatura digital
Representante legal da Secretaria de Fazenda
(Finanças ou Tributação)
ANEXO II
MODELO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM MUNICÍPIO (ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA)
Convênio de Cooperação Técnica que entre si celebram a União, por intermédio da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e o Município de <nome do município/UF>,
para o intercâmbio de informações econômico-fiscais e cadastrais não previstas na Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e a execução de programas de cooperação
dirigidos à realização de atividades conjuntas ou concomitantes de fiscalização e cobrança dos
tributos que administram.
Processo nº <número do processo digital>.
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, órgão do Ministério da Fazenda, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, representada pelo
Superintendente da Receita Federal do Brasil da <número>ª Região Fiscal, conforme
competência que lhe é conferida pelo art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 20, de
17 de fevereiro de 1998, e o MUNICÍPIO <DE/DO NOME DO MUNICÍPIO/UF>, CNPJ nº
<número CNPJ>, representado por seu Prefeito, de acordo com o disposto nos arts. 7º e
199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e na Instrução
Normativa SRF nº 20, de 17 de fevereiro de 1998, e tendo em vista a necessidade de
estabelecer condições de aperfeiçoamento da fiscalização e cobrança dos tributos que
administram, mediante
intercâmbio de
informações, resolvem
celebrar, por seus
representantes legais, o presente Convênio a ser regido pelas seguintes Cláusulas:
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