DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - Os convenentes desenvolverão programa de cooperação
técnico-fiscal com o objetivo de aperfeiçoar o planejamento e a execução da fiscalização e
cobrança dos tributos que respectivamente administram e de estabelecer condições que
possibilitem o intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais de interesse
recíproco, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 20, de 17 de fevereiro de
1998.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para operacionalizar as atividades objeto deste Convênio,
poderão ser constituídos grupos de trabalho integrados por representantes dos convenentes.
DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA - O programa de cooperação de que trata a CLÁUSULA
PRIMEIRA abrangerá, em especial:
I - o intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais;
II - a uniformização e atualização de dados cadastrais dos contribuintes;
III - o aperfeiçoamento da coleta e organização de dados para subsidiar as
atividades de fiscalização e cobrança, inclusive cooperação para o desenvolvimento de
sistemas de informática na área tributária;
IV - a permuta e aperfeiçoamento de técnicas e metodologias adotadas no trabalho
fiscal;
V - a realização de atividades conjuntas ou concomitantes de fiscalização e
cobrança dos tributos administrados pelos convenentes, com utilização de recursos providos
pelos respectivos órgãos;
VI - a atuação integrada visando ao aperfeiçoamento da gestão de riscos e da
prevenção e combate a ilícitos tributários e aduaneiros; e
VII - o intercâmbio de informações decorrentes de lançamentos de ofício realizados
pelos convenentes.
DO INTERCÂMBIO DAS INFORMAÇÕES
CLÁUSULA TERCEIRA - Os convenentes se dispõem a fornecer, reciprocamente, as
seguintes informações de interesse fiscal, quando solicitadas:
I - da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para o município convenente,
por meio de sua Administração Tributária Municipal:
a) dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas e de imóveis;
b) dados econômico-fiscais de pessoas físicas e jurídicas domiciliados no Município
de <nome do município/UF>, e daquelas cujas atividades sejam de interesse do fisco
municipal;
c) informações decorrentes de lançamentos de ofício referentes a omissão de
receitas ou rendimentos de serviços prestados por pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no
Município de <nome do município/UF>, e das demais pessoas cujas atividades sejam de
interesse do fisco municipal; e
d) outras informações econômico-fiscais de interesse do fisco municipal, inclusive
receitas de prestação de serviços declaradas em cada ano-calendário; e
II - do município convenente para a Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil:
a) dados cadastrais e econômicos-fiscais de contribuintes inscritos nos cadastros de
contribuintes do Município de <nome do município/UF>;
b) dados cadastrais e econômico-fiscais referentes a pessoas físicas e jurídicas
prestadoras de serviços;
c) dados cadastrais e econômicos fiscais referentes a transmissão de bens imóveis
inter vivos a título oneroso;
d) informações sobre laudos elaborados para efeito de recolhimento de imposto de
transmissão inter vivos;
e) informações relativas a imóveis do patrimônio do Município de <nome do
município/UF>, inclusive os enfitêuticos;
f) informações sobre concessões de licença para construção e reforma de
edificação, e de habite-se;
g) informações sobre plantas de loteamentos aprovados;
h) informações decorrentes de lançamentos de ofício referentes a omissão de
receitas ou rendimentos de serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas;
i) informações sobre os pagamentos efetuados pelo Município de <nome do
município/UF> a fornecedores de bens e prestadores de serviços;
j) dados cadastrais de imóveis urbanos e rurais, valores de referência dos imóveis
utilizados para fins de lançamento dos tributos de sua competência exclusiva, assim como as
informações de transações imobiliárias objeto de lançamento; e
k) outras informações e declarações econômico-fiscais de interesse do fisco
federal, inclusive as receitas de prestação de serviços declaradas em cada ano-calendário pelos
contribuintes cadastrados no Município de <nome do município/UF>.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As informações a serem fornecidas estão restritas àquelas
indispensáveis à ação fiscalizadora ou arrecadadora dos órgãos convenentes, e sua remessa
está condicionada à fundamentação das necessidades dos dados solicitados, sendo vedadas,
após seu recebimento, a transferência ou o uso dessas informações por terceiros, seja a título
oneroso ou gratuito, ou sua divulgação, de qualquer forma, respeitadas as normas do sigilo
fiscal previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN e
na legislação pertinente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As informações fornecidas pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil ao Município de <nome do município/UF> só poderão ser acessadas
ou utilizadas no âmbito da Administração Tributária Municipal.
DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL
CLÁUSULA QUARTA - O fornecimento de informações cadastrais e econômico-
fiscais de que trata este Convênio, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, será operacionalizado por intermédio das bases de dados da Instituição localizadas nos
prestadores de serviços de tecnologia da informação, e somente será implementado com
estrita observância às normas relacionadas ao modelo tecnológico e à segurança da
informação, editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Município de <nome do município/UF> suportará todos
os 
custos
necessários 
à 
operacionalização
do 
fornecimento
das 
informações,
independentemente do meio ou solução que venha a ser adotada, não cabendo qualquer ônus
à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Município de <nome do município/UF> firmará contrato
com os respectivos prestadores de serviço de tecnologia da informação, que detêm as bases de
dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para fins de ressarcimento dos custos
de acesso às informações e dos relativos à sustentabilidade dos sistemas informatizados
envolvidos, devidos aos referidos prestadores de serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Município de <nome do município/UF> compromete-se
a manter estrutura de tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que deverá contemplar equipamentos e
redes de comunicação.
DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELO MUNICÍPIO
CLÁUSULA QUINTA - O município convenente compromete-se a fornecer os dados
solicitados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil mediante acesso pelos
servidores deste Órgão, previamente credenciados, às suas bases de dados cadastrais e
econômico-fiscais, por meio eletrônico ou por qualquer outra forma ou solução a ser definida
de comum acordo pelos convenentes.
DA COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES
CLÁUSULA SEXTA - As atividades para consecução dos objetivos estabelecidos
neste Convênio serão executadas de forma coordenada, com independência administrativa,
financeira e técnica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A coordenação das atividades relativas ao intercâmbio de
informações cadastrais e econômico-fiscais ficará a cargo da Assessoria de Cooperação e
Integração Fiscal - Ascif da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da unidade
competente da Administração Tributária Municipal, representadas pelos respectivos titulares
ou por servidores designados por estes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A coordenação dos serviços e atividades relativos à
atuação conjunta ou concomitante das respectivas fiscalizações e ao intercâmbio de
informações decorrentes de lançamento de ofício ficará a cargo da unidade da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil com competência para fiscalizar na jurisdição do
Município, e da unidade competente da Administração Tributária Municipal, representadas
pelos respectivos titulares ou por servidores designados por estes.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA SÉTIMA - O presente instrumento tem caráter não oneroso, pois não
envolve qualquer forma de transferência de recursos financeiros ou orçamentários entre os
convenentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cada convenente responsabilizar-se-á pela remuneração
devida aos respectivos servidores designados para as atividades previstas neste Convênio, com
despesas à conta de dotações orçamentárias próprias, sem a aplicação de recursos
específicos.
DA UTILIZAÇÃO DOS DADOS OU INFORMAÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - Os convenentes se comprometem a utilizar os dados ou
informações que lhe forem fornecidos somente nas atividades que, em decorrência de lei,
sejam de sua competência no âmbito da administração tributária e aduaneira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os convenentes se comprometem, também, mesmo após
o término do presente Convênio, a manter a confidencialidade e o sigilo dos dados ou
informações obtidos em razão do presente instrumento, e reconhecem que estes não poderão
ser divulgados ou fornecidos a terceiros.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A vedação à divulgação de informações de que trata estra
cláusula não se aplica às informações que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
divulga ao público em geral por meio de sua página na rede mundial de computadores
(Internet).
DO SIGILO DOS DADOS OU INFORMAÇÕES
CLÁUSULA NONA - Os convenentes e seus servidores estão sujeitos às regras de
sigilo fiscal estabelecidas no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional - CTN, e de sigilo funcional, sem prejuízo da observância da Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018, - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, da Portaria RFB nº 405, de
25 de março de 2024, e das normas de Política de Controle de Acesso e de Segurança da
Informação e de Privacidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação
ou revelação de qualquer informação, bem como aquele que utilizar ou viabilizar a utilização de
qualquer informação obtida nos termos deste Convênio, em finalidade ou hipótese diversa da
prevista
em
lei,
regulamento 
ou
ato
administrativo,
será
responsabilizado
administrativamente, sem prejuízo de sua responsabilização civil e penal, devendo o
convenente, no âmbito do qual ocorrer a infração, adotar as providências cabíveis para a
responsabilização.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de ocorrência de incidente envolvendo dados
pessoais, os convenentes se comprometem a aplicar, quando cabível, a Política de Tratamento
e Resposta a Incidentes de Segurança Cibernética e de Incidentes de Segurança com Dados
Pessoais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovada pela Portaria
RFB nº 563, de 31 de julho de 2025.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Será pactuado termo de responsabilidade e compromisso,
conforme previsão em legislação pertinente, para preservação e proteção das informações
disponibilizadas, independentemente de envolverem dados pessoais, por meio do qual seja
assegurada a observância do disposto na legislação.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA - O presente Convênio vigerá por prazo indeterminado, a partir
da publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União.
DA ALTERAÇÃO, DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O presente Convênio poderá ser alterado por
consenso, por meio de termo aditivo, ou denunciado por desinteresse unilateral ou consensual,
mediante iniciativa de qualquer dos seus convenentes, bem como rescindido por
descumprimento das obrigações nele assumidas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A denúncia deverá ser comunicada por escrito pelo
convenente denunciante ao outro convenente, com antecedência mínima de trinta dias, sem
que disso resulte ao convenente denunciado o direito à reclamação ou indenização
pecuniária.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
providenciará a publicação deste Convênio em extrato no Diário Oficial da União.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Município de <nome do município/UF> poderá
providenciar, às suas expensas, outra publicação que julgar necessária.
DAS CONTROVÉRSIAS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Eventuais dúvidas e controvérsias oriundas deste
Convênio que não puderem ser dirimidas de comum acordo pelos convenentes serão
submetidas à Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, por intermédio da
Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, e, caso não haja
resolução da pendência, ao juízo da Justiça Federal, na Seção Judiciária do Distrito Federal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Eventual convênio, anteriormente pactuado entre a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o Município, com o mesmo objeto deste
Convênio, fica automaticamente revogado na data da entrada em vigor do presente
Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O acesso aos dados cadastrais e aos documentos
fiscais pelas administrações tributárias da União, estaduais, distrital e municipais ocorrerá na
forma prevista na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e nas demais normas
que vierem a substituí-la ou complementá-la, sendo também admitidas as demais formas
previstas neste Convênio.
E, por estarem de acordo os convenentes, foi lavrado o presente Convênio assinado
digitalmente pelos representantes das respectivas fazendas públicas.
<nome da cidade/UF>, datado e assinado digitalmente pelos convenentes.
Assinatura digital
Superintendente da Receita Federal do
Brasil da <número>ª Região Fiscal
Assinatura digital
Prefeito
do 
Município
de 
<nome
do
município/UF>
ANEXO III
MODELO DE CONVÊNIO COM ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA,
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL PARA INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES NÃO PROTEGIDAS
POR SIGILO FISCAL
Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, e o <nome do ente federado, órgão ou entidade>, para o intercâmbio
de informações não protegidas por sigilo fiscal, de interesse recíproco.
Processo nº <número do processo digital>.
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, órgão do Ministério da Fazenda, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, e o < NOME DO
ENTE FEDERADO, ÓRGÃO OU ENTIDADE>, CNPJ nº <número CNPJ>, doravante denominado
Convenente, e, em conjunto, denominados partícipes, de acordo com o disposto na
Instrução Normativa SRF nº 19, de 17 de fevereiro de 1998, resolvem celebrar, por seus
representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas seguintes Cláusulas:

                            

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