DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - Este Convênio tem por objeto o estabelecimento de
condições que possibilitem o intercâmbio de informações não protegidas por sigilo fiscal de
interesse recíproco entre os partícipes, observado o disposto na Instrução Normativa SRF no 19,
de 17 de fevereiro de 1998.
DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL
CLÁUSULA SEGUNDA - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil fornecerá
ao Convenente as informações previstas no Anexo Único, parte integrante deste Convênio para
todos os fins.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O fornecimento das informações cadastrais discriminadas
no Anexo Único será operacionalizado por intermédio das bases de dados da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil localizadas nos prestadores de serviços de tecnologia da
informação, e somente será implementado com estrita observância às normas relacionadas ao
modelo tecnológico e à segurança da informação, editadas pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Convenente suportará os custos necessários à
operacionalização do fornecimento das informações de que trata o Anexo Único,
independentemente do meio ou solução que venha a ser adotado para esse fim, não cabendo
qualquer ônus à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Convenente firmará contrato com os respectivos
prestadores de serviço de tecnologia da informação, que detêm as bases de dados da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para fins de ressarcimento dos custos de
acesso às informações e dos relativos à sustentabilidade dos sistemas informatizados
envolvidos, devidos aos referidos prestadores de serviços.
PARÁGRAFO QUARTO - O Convenente compromete-se a manter estrutura de
tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, que deverá contemplar equipamentos e redes de comunicação.
DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELO CONVENENTE
CLÁUSULA TERCEIRA - O Convenente compromete-se a fornecer, quando
solicitado, toda e qualquer informação ou documento de que disponha, de interesse da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação sobre sigilo aplicável à
matéria.
PARÁGRAFO ÚNICO - As informações e documentos de que trata esta Cláusula,
quando solicitados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, poderão ser fornecidos
mediante acesso por servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
previamente credenciados, às suas bases de dados, por meio eletrônico ou por qualquer outra
forma ou solução a ser definida de comum acordo pelos partícipes.
DA COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES
CLÁUSULA QUARTA - As atividades para consecução dos objetivos estabelecidos
neste Convênio serão executadas de forma coordenada, com independência administrativa,
financeira e técnica.
PARÁGRAFO ÚNICO - A coordenação das atividades relativas ao intercâmbio de
informações objeto do presente Convênio ficará a cargo da Assessoria de Cooperação e
Integração Fiscal - Ascif da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da unidade
competente do Convenente, representadas pelos respectivos titulares ou por servidores
designados por estes.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA QUINTA - O presente instrumento tem caráter não oneroso, pois não
envolve qualquer forma de transferência de recursos financeiros ou orçamentários entre os
partícipes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cada partícipe responsabilizar-se-á pela remuneração devida
aos respectivos servidores designados para as atividades previstas neste Convênio, com
despesas à conta de dotações orçamentárias próprias, sem a aplicação de recursos
específicos.
DA UTILIZAÇÃO DOS DADOS OU INFORMAÇÕES
CLÁUSULA SEXTA - Os partícipes se comprometem a utilizar os dados ou
informações que lhe forem fornecidos somente nas atividades que, em decorrência de lei,
sejam de sua competência no âmbito da administração pública.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os partícipes se comprometem, também, mesmo após o
término do presente Convênio, a manter a confidencialidade e o sigilo dos dados ou
informações obtidos em razão do presente instrumento, e reconhecem que estes não poderão
ser divulgados ou fornecidos a terceiros.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A vedação à divulgação de informações de que trata esta
Cláusula não se aplica às informações que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
divulga ao público em geral por meio de sua página na rede mundial de computadores
(Internet).
DO SIGILO DOS DADOS OU INFORMAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - Os partícipes e seus servidores estão sujeitos à observância do
sigilo funcional, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados -
LGPD, da Portaria RFB nº 405, de 25 de março de 2024, e das normas de Política de Controle de
Acesso e de Segurança da Informação e de Privacidade da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação
ou revelação de qualquer informação, bem como aquele que utilizar ou viabilizar a utilização de
qualquer informação obtida nos termos deste Convênio, em finalidade ou hipótese diversa da
prevista
em
lei,
regulamento 
ou
ato
administrativo,
será
responsabilizado
administrativamente, sem prejuízo de sua responsabilização civil e penal, devendo o partícipe,
no
âmbito do
qual
ocorrer
a infração,
adotar
as
providências cabíveis
para
a
responsabilização.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de ocorrência de incidente envolvendo dados
pessoais, os convenentes se comprometem a aplicar, quando cabível, a Política de Tratamento
e Resposta a Incidentes de Segurança Cibernética e de Incidentes de Segurança com Dados
Pessoais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovada pela Portaria
RFB nº 563, de 31 de julho de 2025.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Será pactuado termo de responsabilidade e compromisso
para preservação e proteção das informações disponibilizadas, independentemente de
envolverem dados pessoais, por meio do qual seja assegurada a observância do disposto na
legislação.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA OITAVA - O presente Convênio vigerá por prazo indeterminado, a partir
da publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União.
DA ALTERAÇÃO, DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
CLÁUSULA NONA - O presente Convênio poderá ser alterado por consenso, por
meio de termo aditivo, ou denunciado por desinteresse unilateral ou consensual, mediante
iniciativa de qualquer dos seus partícipes, bem como rescindido por descumprimento das
obrigações nele assumidas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A denúncia deverá ser comunicada por escrito pelo partícipe
denunciante ao outro, com antecedência mínima de trinta dias, sem que disso resulte ao
partícipe denunciado o direito à reclamação ou indenização pecuniária.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
providenciará a publicação deste Convênio em extrato no Diário Oficial da União.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Convenente poderá providenciar, às suas expensas, outra
publicação que julgar necessária.
DAS CONTROVÉRSIAS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Eventuais dúvidas e controvérsias oriundas deste
Convênio que não puderem ser dirimidas de comum acordo pelos partícipes serão submetidas
à Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, por intermédio da Câmara de
Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, e, caso não haja resolução da
pendência, ao juízo da Justiça Federal, na Seção Judiciária do Distrito Federal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Eventual convênio, anteriormente pactuado entre a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o Convenente com o mesmo objeto deste
Convênio, fica automaticamente revogado na data da entrada em vigor do presente
Convênio.
E, por estarem de acordo os partícipes, foi lavrado o presente Convênio assinado
digitalmente pelos representantes das Administrações Públicas.
<nome da cidade/UF>, datado e assinado digitalmente pelos partícipes.
Assinatura digital
Representante 
Legal 
da 
Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil
Assinatura digital
Representante Legal do Convenente
ANEXO ÚNICO
(Modelo de convênio com órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica
e fundacional para intercâmbio de informações não protegidas por sigilo fiscal)
INFORMAÇÕES A SEREM FORNECIDAS PELOS PARTÍCIPES
1. DA DESCRIÇÃO DOS DADOS A SEREM FORNECIDOS PELA SECRETARIA ESPECIAL
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL AO(A) <NOME DO CONVENENTE>
1.1. DADOS DO(A) <nome da base de dados>
. .Numeração
dos campos
.Descrição dos atributos
. .1.1.1
.<descrição dos atributos>
. .1.1.2
.<descrição dos atributos>
1.2. DADOS DO(A) <nome da base de dados>
. .Numeração
dos campos
.Descrição dos atributos
. .1.2.1
.<descrição dos atributos>
. .1.2.2
.<descrição dos atributos>
2. DA DESCRIÇÃO DOS DADOS A SEREM FORNECIDOS PELO(A) <NOME DO
CONVENENTE> À SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2.1 DADOS DO(A) <nome da base de dados>
. .Numeração
dos campos
.Descrição dos atributos
. .2.1.1
.<descrição dos atributos>
. .2.1.2
.
2.2 DADOS DO(A) <nome da base de dados>
. .Numeração
dos campos
.Descrição dos atributos
. .2.2.1
.<descrição dos atributos>
. .2.2.2
.
3. DA FORMA DE ACESSO AOS DADOS
3.1 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizará ao (à) <NOME
CONVENENTE>, com observância da cláusula segunda deste convênio, acesso aos dados
descritos no item 1, por meio das soluções tecnológicas:
I - <descrever o nome da solução tecnológica>
II - <descrever o nome da solução tecnológica>
3.2. O(A) <NOME CONVENENTE> disponibilizará à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, com observância da cláusula terceira deste convênio, acesso aos dados
descritos no item 2, por meio das soluções tecnológicas:
I - <descrever o nome da solução tecnológica>
II - <descrever o nome da solução tecnológica>
4. INSTRUÇÕES DE PRENCHIMENTO DO ANEXO ÚNICO
4.1. PREENCHIMENTO DAS TABELAS DOS ITENS 1 E 2
4.1.1. Título da Tabela: preencher o título com a descrição das bases de dados cujo
acesso será autorizado e numerá-las sequêncialmente;
4.1.2. Numeração dos campos: preencher com numeração sequencial; e
4.1.3. Descrição dos campos: preencher a descrição dos atributos que constam na
base de dados cujo acesso será autorizado.
4.2. PREENCHIMENTO DO ITEM 3
Preencher os subitens 3.1 e 3.2 com o nome da(s) solução(ões) tecnológica(s)
disponível(is) para o acesso à base de dados.
PORTARIA RFB Nº 600, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Prorroga o prazo para adesão às transações de
créditos tributários em contencioso administrativo
fiscal de que tratam o Edital de Transação RFB nº 4,
de 2 de julho de 2025, e o Edital de Transação RFB
nº 5, de 2 de julho de 2025.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria prorroga o prazo para adesão às transações de créditos
tributários em contencioso administrativo fiscal de que tratam o Edital de Transação RFB
nº 4, de 2 de julho de 2025, e o Edital de Transação RFB nº 5, de 2 de julho de 2025,
publicados no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2025, Edição 125, Seção 3, páginas
72 e 73, respectivamente.
Art. 2º Fica prorrogado para o dia 30 de dezembro de 2025, até vinte e três
horas e cinquenta e nove minutos, horário de Brasília, o prazo para adesão às transações
a que se refere o art. 1º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.287, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre os requerimentos de comprovação
de Residência Fiscal no Brasil e de Rendimentos
Auferidos no Brasil por Não-Residentes.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no Decreto nº 9.580, de 22 de
novembro de 2018, na Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002,
na Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, e na Instrução
Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o direito de interessados em
comprovar:
I - a residência fiscal no Brasil por pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no Brasil; e
II - a renda auferida no Brasil por pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior.

                            

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