DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 24, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Declara a manutenção da habilitação, ao Despacho
Aduaneiro de Remessa Expressa, de empresa que
menciona.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso de suas atribuições regimentais
e com a competência conferida pelo artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15
de setembro de 2017, nos termos e condições desta mesma norma e à vista do que consta
do processo nº 13032.260115/2025-92, declara:
Art.
1º
Permanece
habilitada a
empresa
TUB
EXPRESS
TRANSPORTES
INTERNACIONAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o 43.690.831/0001-45, com filial localizada no
Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro,
rodovia Hélio Smidt, s/n, Terminal de Courier, LUC0C10L45, inscrita no CNPJ sob o nº
43.690.831/0004-98, a promover, nesse Aeroporto, na modalidade comum, em recinto
administrado pela concessionária GRUAIRPORT, o Despacho Aduaneiro de Importação e de
Exportação de Remessas Expressas de que trata a Instrução Normativa RFB nº
1.737/2017.
Art. 2º À empresa ora habilitada, permanece atribuído o código de identificação
"TUB" e as operações por ela promovidas ficam sujeitas às exigências da referida Instrução
Normativa e às normas e exigências complementares que vierem a ser expedidas por
autoridade competente.
Art. 3º O credenciamento dos mandatários da empresa assim habilitada será
objeto de solicitação junto a esta Alfândega na forma do disposto no art. 31 da Portaria
Coana nº 81/2017.
Art. 4º Esta habilitação é válida até 27/11/2026, em conformidade com o art.
10 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017.
Art. 5º A eventual renovação da habilitação deverá obedecer ao previsto no art.
11 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017.
Art. 6º Fica revogado, sem interrupção de sua força normativa, o Ato
Declaratório Executivo ALF/GRU n° 09, de 22/04/2025, publicado no Diário Oficial da União
de 24/04/2025.
Art. 7º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
EMANUEL HENRIQUE BOSCHETTI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 25, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Renova a habilitação ao Despacho Aduaneiro de
Remessa Expressa de empresa que menciona.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso de suas atribuições regimentais
e com a competência conferida pelo artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15
de setembro de 2017, nos termos e condições desta mesma norma e à vista do que consta
do processo nº 13032.682033/2025-03, declara:
Art. 1º Fica renovada a habilitação da empresa PINEX LOGISTIC SOLUTION LTDA,
inscrita no CNPJ sob o nº 30.104.500/0001-34, com filial localizada no Aeroporto
Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro, rodovia Hélio
Smidt, s/n, Terminal de Courier, LUC 0C10L038, inscrita no CNPJ sob o nº 30.104.500/0002-
15, habilitada na modalidade comum, a promover, nesse Aeroporto, em recinto
administrado pela concessionária GRUAIRPORT, o Despacho Aduaneiro de Importação e de
Exportação de Remessas Expressas de que trata a Instrução Normativa RFB nº
1.737/2017.
Art. 2º À empresa ora habilitada, permanece atribuído o código de identificação
"PIN" e as operações por ela promovidas ficam sujeitas às exigências da referida Instrução
Normativa e às normas e exigências complementares que vierem a ser expedidas por
autoridade competente.
Art. 3º O credenciamento dos mandatários da empresa assim habilitada será
objeto de solicitação junto a esta Alfândega na forma do disposto no art. 31 da Portaria
Coana nº 81/2017.
Art. 4º Esta habilitação é válida até 31/10/2026, em conformidade com o art.
10 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, e sua eventual renovação deverá obedecer
ao previsto no art. 11 desta mesma Instrução Normativa.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos desde o dia 31 de outubro de 2025.
EMANUEL HENRIQUE BOSCHETTI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.450,
DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Concede Habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à
pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, Signatário, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei
nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º
da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de
27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663, da IN RFB nº 2121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.278639/2025-
40, declara:
Art. 1º. HABILITADA a pessoa
jurídica NIBIRIO LOCACAO LTDA, CNPJ
40.222.926/0001-46, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-se a todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da Instrução Normativa
RFB Nº 2.121/2022.
Art. 2º. A Habilitação aqui concedida fica vinculada à PORTARIA SNTEP/MME Nº
2948, DE 22 DE MAIO DE 2025, MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, Anexo 87, publicada no DOU
de 23/05/2025, que aprovou no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura - Reidi o projeto: Unidade de minigeração distribuída, constituída por fonte
fotovoltaica, Número da Unidade Consumidora (UC) 9101357841, data prevista de conclusão
22/04/2025, Município de Arcoverde, Estado de Pernambuco.
Art. 3º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 4º.
Art. 4º. A presente Habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II).
Art. 5º. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta
dias, o cancelamento da respectiva Habilitação.
Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa jurídica
habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.452,
DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Concede Habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à
pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, Signatário, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº
10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da
Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27
de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro
de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.278716/2025-61, declara:
Art. 1º. HABILITADA a pessoa jurídica NIBIRIO LOCACAO LTDA, CNPJ 40.222.926/0001-
46, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da infraestrutura
(REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica, conforme disposto no art. 655, da Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022.
Art. 2º. A Habilitação aqui concedida fica vinculada à PORTARIA SNTEP/MME Nº
2948, DE 22 DE MAIO DE 2025, MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, Anexo 88, publicada no DOU
de 23/05/2025, que aprovou no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura - Reidi o projeto: Unidade de minigeração distribuída, constituída por fonte
fotovoltaica, Número da Unidade Consumidora (UC) 9101362781, data prevista de conclusão
22/04/2025, Município de Arcoverde, Estado de Pernambuco.
Art. 3º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 4º.
Art. 4º. A presente Habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II).
Art. 5º. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta
dias, o cancelamento da respectiva Habilitação.
Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa jurídica
habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.453,
DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Concede
Habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura
(REIDI)
à
pessoa
jurídica
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, Signatário, no uso das atribuições que lhes conferem
a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º
da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso
IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto
nos arts. 646 a 663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta
do processo administrativo nº 13031.278753/2025-70, declara:
Art. 1º. HABILITADA a pessoa
jurídica NIBIRIO LOCACAO LTDA, CNPJ
40.222.926/0001-46,
para
operar
no
Regime
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-
se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da
Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022.
Art. 2º. A Habilitação aqui concedida fica vinculada à PORTARIA SNTEP/MME
Nº 2948, DE 22 DE MAIO DE 2025, MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, Anexo 90,
publicada no DOU de 23/05/2025, que aprovou no Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi o projeto: Unidade de minigeração
distribuída, constituída por fonte fotovoltaica, Número da Unidade Consumidora (UC)
9101358836, data prevista de conclusão 22/04/2025, Município de Arcoverde, Estado de
Pernambuco.
Art. 3º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 4º.
Art. 4º. A presente Habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela
Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos
requisitos que condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10,
Inciso II).
Art. 5º. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva Habilitação.
Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa
jurídica habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.454,
DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Concede
Habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura
(REIDI)
à
pessoa
jurídica
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, Signatário, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº
10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da
Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27
de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro
de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.278998/2025-05, declara:
Art. 1º. HABILITADA a pessoa jurídica NIBIRIO LOCACAO LTDA, CNPJ 40.222.926/0001-
46, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da infraestrutura
(REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica, conforme disposto no art. 655, da Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022.
Art. 2º. A Habilitação aqui concedida fica vinculada à PORTARIA SNTEP/MME Nº
2948, DE 22 DE MAIO DE 2025, MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, Anexo 91, publicada no
DOU
de 23/05/2025,
que aprovou
no Regime
Especial de
Incentivos para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi o projeto: Unidade de minigeração distribuída,
constituída por fonte fotovoltaica, Número da Unidade Consumidora (UC) 9101361874,
data prevista de conclusão 22/04/2025, Município de Arcoverde, Estado de Pernambuco.
Art. 3º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 4º.
Art. 4º. A presente Habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II).
Art. 5º. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva Habilitação.
Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa
jurídica habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
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