DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO, DO TREINAMENTO E DA CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 14. O Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP e o Plano de
Integridade - PROGRIDE, do Ministério, deverão incluir um programa abrangente de
capacitação, treinamento e conscientização destinado a garantir que as pessoas que
realizam tratamento de dados pessoais no âmbito da Pasta compreendam suas
responsabilidades e os procedimentos relacionados à proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. O programa mencionado no caput contemplará atividades de
treinamento e conscientização direcionadas às funções que exigem capacitação específica.
Art. 15. Todas as pessoas que tenham acesso ou realizem qualquer tipo de
tratamento
de
dados
pessoais
no
âmbito do
Ministério
da
Integração
e
do
Desenvolvimento
Regional deverão
participar
dos
programas de
conscientização,
capacitação
e sensibilização
em questões
de
privacidade e
proteção de
dados
pessoais.
CAPÍTULO VI
DAS 
FUNÇÕES
E 
RESPONSABILIDADES 
NO 
TRATAMENTO
DE 
DADOS
P ES S OA I S
Art. 16. São atribuições do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, no exercício das atribuições como Controlador:
I - observar os fundamentos, princípios da privacidade e proteção de dados
pessoais, bem como os deveres impostos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e por
normativos correlatos, no momento de decidir sobre um futuro tratamento ou realizá-lo;
II - considerar o preconizado nos artigos 7º, 11 e 23 da Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018, antes de realizar o tratamento de dados pessoais;
III - cumprir o disposto nos artigos 46 e 50 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018, buscando a proteção de dados pessoais e sua governança;
IV - divulgar a identidade e as informações de contato do Encarregado, de
forma clara e objetiva, no sítio institucional;
V - elaborar o inventário de dados pessoais, a fim de manter registros das
operações de tratamento de dados pessoais;
VI - reter dados pessoais somente pelo período necessário para o
cumprimento da hipótese legal e da finalidade utilizadas como justificativa para o
tratamento de dados pessoais;
VII - criar e manter atualizados os avisos ou políticas de privacidade, que
informarem sobre os tratamentos de dados pessoais realizados em cada ambiente físico
ou virtual, e como os dados pessoais neles tratados são protegidos; e
VIII - requerer do titular a ciência com o termo de uso para cada serviço
ofertado, informatizado ou não, que trate dados pessoais.
§ 1º É vedado qualquer tratamento de dados pessoais para fins não
relacionados com às atividades desenvolvidas pelo Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional ou por pessoa não autorizada formalmente.
§ 2º Compete aos gestores proprietários de ativos de informação, no âmbito
do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a realização das ações
necessárias de planejamento, implementação e melhoria contínua dos controles para a
proteção desses dados.
Art. 17. São deveres dos Operadores:
I - observar os princípios estabelecidos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018;
II - seguir as diretrizes estabelecidas pelo Controlador; e
III - verificar se as diretrizes estabelecidas pelo Controlador cumprem os
requisitos legais presentes nos artigos 7º, 11 e 23 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, antes de efetuar os tratamentos.
§ 1º Qualquer fornecedor de produtos ou serviços que, por algum motivo,
realize o tratamento de dados pessoais a eles confiados é considerado Operador e deve
seguir as diretrizes estabelecidas nesta Política.
§ 2º É proibida a decisão unilateral do Operador quanto aos meios e
finalidades utilizados para o tratamento de dados pessoais.
Art. 18. Todo servidor, colaborador ou terceiro que possua algum vínculo com
o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional deverá:
I -
estar ciente desta Política
e cumpri-la, bem como
as demais
regulamentações em vigor relacionadas à privacidade, proteção de dados e segurança da
informação;
II - adotar atitude proativa e engajada no que diz respeito à privacidade, à
proteção de dados pessoais e à segurança da informação;
III - comunicar à chefia imediata a ocorrência de incidente de segurança que
possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, do qual venha a tomar
conhecimento.
IV - preservar a integridade e guardar sigilo dos dados pessoais tratados no
exercício de suas atividades, quando incidir hipótese legal de restrição de acesso;
V - não disponibilizar nem conceder acesso aos dados pessoais mantidos pelo
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, salvo nas hipóteses previstas
em lei ou a pessoas devidamente autorizadas; e
VI - cumprir as normas, recomendações e orientações relativas à segurança
da informação, à privacidade e à proteção de dados.
Art. 19. São responsabilidade das chefias imediatas:
I - conscientizar os colaboradores sob sua supervisão quanto às boas práticas
de privacidade, proteção de dados pessoais e segurança da informação, inclusive sobre
às diretrizes desta Política;
II - incorporar aos processos de trabalho de sua unidade boas práticas
inerentes à privacidade, proteção de dados pessoais e segurança da informação; e
III - comunicar ao Encarregado a ocorrência de incidente de segurança que
possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, do qual venha a tomar
conhecimento.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 20. Ações que violem a Política de Proteção de Dados Pessoais poderão
acarretar, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável, sanções
administrativas, civis e penais, assegurados aos envolvidos o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 21. Os casos de descumprimento desta Política deverão ser registrados e
comunicados ao Encarregado, para ciência e adoção das providências cabíveis.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor no prazo de trinta dias, contados a partir
da data de sua publicação.
VALDER RIBEIRO DE MOURA
PORTARIA MIDR Nº 3.231, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a denominação e a sigla de unidade da
Estrutura Regimental do Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional.
O
MINISTRO DE
ESTADO DA
INTEGRAÇÃO
E DO
DESENVOLVIMENTO
REGIONAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.504,
de 12 de junho de 2025, e no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019,
resolve:
Art. 1º Fica alterada a nomenclatura e a sigla da unidade da Estrutura
Regimental do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, constante no
Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de "Serviço de
Perícia Médico Oficial - SPMO" para "Serviço de Qualidade de Vida no Trabalho -
SQVT", mantendo-se a mesma estrutura hierárquica.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor um dia útil após a data de sua publicação.
VALDER RIBEIRO DE MOURA
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 3.168, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Itambacuri - MG, para execução de
ações de Proteção e Defesa Civil
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n.º 190, de 1º de janeiro de 2023,
publicada no DOU, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante a delegação
de competência conferida pela Portaria n.º 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no
DOU., de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto n.º
11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de 2023,
resolve:
Art. 1º Autorizar o empenho e a transferência de recursos ao Município de
Itambacuri - MG no valor de R$ 103.680,00 (cento e três mil seiscentos e oitenta reais),
para a execução de ações de Resposta, conforme processo Sei n.º 59052.036946/2025-
16.
Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme a legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2318.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012.
Art. 3º
Considerando a
natureza emergencial e
as ações
a serem
implementadas, o prazo para a execução será de 180 dias, a partir da publicação desta
portaria no Diário Oficial da União (DOU.).
Art. 4º A utilização dos recursos transferidos, pelo ente beneficiário, está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no Art. 1º desta Portaria.
Art. 5º O ente beneficiário deverá apresentar a Prestação de Contas Final no
prazo de 30 dias, contados da data-fim do prazo estabelecido para a execução das ações
ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento
do prazo, nos termos do Art. 32 do Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de 2023.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.192, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n.º 190, de 1º de janeiro de 2023,
publicada no DOU, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante a delegação
de competência conferida pela Portaria n.º 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no
DOU., de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto n.º
11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de 2023,
resolve:
Art. 1º Prorrogar o prazo de execução das ações de resposta no Município de
Petrópolis/RJ até 13/04/2026.
Art. 2º Para tanto, altera-se o art. 3° da Portaria n.º 1413, de 06 de maio de
2024, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao município e está contida
no processo administrativo n.º 59052.024105/2024-77.
Art. 3º Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.193, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n.º 190, de 1º de janeiro de 2023,
publicada no DOU, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante a delegação
de competência conferida pela Portaria n.º 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no
DOU., de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto n.º
11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de 2023,
resolve:
Art. Renovar o prazo de execução das ações de resposta no Município de
Joaquim Nabuco/PE até 31/12/2025.
Art. 2º Para tanto, altera-se o art 3° da Portaria n.º 3.967, de 19 de dezembro
de 2023, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao município e está
contida no processo administrativo n.º 59052.015878/2023-81.
Art. 3º Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.207, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza o empenho e a transferência de recursos
ao Município de Muaná/PA, para execução de
ações de Proteção e Defesa Civil
A UNIÃO, por intermédio do
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n.º 190, de 1º de janeiro de 2023,
publicada no DOU, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante a
delegação de competência conferida pela Portaria n.º 1.184, de 15 de abril de 2024,
publicada no DOU., de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na
Lei n.º 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012
e no Decreto n.º 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto n.º 11.655, de 23
de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Autorizar o empenho e a transferência de recursos ao Município de
Muaná/PA, no valor de R$ 1.775.573,18 (um milhão, setecentos e setenta e cinco mil
quinhentos e setenta e três reais e dezoito centavos), para a execução de ações de
Resposta, conforme processo Sei n.º 59052.036884/2025-34.
Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme a legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2318.22BO.6506; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012.
Art.
3º Considerando
a natureza
emergencial
e as
ações a
serem
implementadas, o prazo para a execução será de 180 dias, a partir da publicação desta
portaria no Diário Oficial da União (DOU.).
Art. 4º A utilização dos recursos transferidos, pelo ente beneficiário, está
vinculada exclusivamente
à execução
das ações especificadas
no Art.
1º desta
Portaria.
Art. 5º O ente beneficiário deverá apresentar a Prestação de Contas Final no
prazo de 30 dias, contados da data-fim do prazo estabelecido para a execução das ações
ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento
do prazo, nos termos do Art. 32 do Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de 2023.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS

                            

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