DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 1.459 - Ato de Concentração nº 08700.009999/2025-33. Requerentes: Classe Única Fundo
de Investimento em Participações BPAC3 - Multiestratégia Responsabilidade Limitada, Classe
Única BTG Pactual Infraestrutura III Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e
Cosan S.A. Advogados: Barbara Rosenberg , Guilherme Morgulis, Marcela Abras Lorenzetti ,
Giulia Smith, Victor Santos Rufino , Victor Cavalcanti, Eduardo Frade, Paula Camara Baptista de
Oliveira , Raphaela Boffe Palma e Roney Olimpio Barbosa Junior. Decido pela aprovação sem
restrições.
Nº 1.461 - Ato de Concentração nº 08700.010807/2025-31. Partes: Bun Participações Ltda. e
Grupo Multi S.A. Advogados: Paola Pugliese, Fernanda Harari, Mariana Trotta e Antonio
Haddad Júnior. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.462 - Ato de Concentração nº 08700.010341/2025-74. Requerentes: Power Shopping &
Participações Ltda., Hannah Engenharia e Construção Ltda., Richard Paul Matheson, DW II
Créditos Fundo de Investimento Financeiro Multimercado. Advogados: Barbara Rosenberg,
Bernardo Cascão, Marcela Abras Lorenzetti e Fernanda Von Borowski M. Marques. Decido pela
aprovação sem restrições.
Nº 1.464 - Ato de Concentração nº 08700.010831/2025-71. Requerentes: Top Service Serviços
e Sistemas S.A. e Valora Investimentos e Participações Ltda. Advogados: Advogados: Priscila
Brolio Gonçalves, Renata Gonsalez de Souza, Luis Nagalli, Rodrigo França Vianna e outros.
Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.465 - Ato de Concentração nº 08700.010755/2025-01. Partes: Legrand Brasil Ltda.,
Green4T Participações S.A. e 4T Ventures Fundo de Investimento em Participações
Multiestratégia. Advogado(a)s: Bruno Drago, Mariana Llamazalez Ou, Otávio Cividanes, Maria
Thereza Chehab de Carvalho Melo, Eduardo Campos Lasmar e Mariana Martins Lara Correa.
Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.466 - Ato de Concentração nº 08700.010830/2025-26. Requerentes: Pampa Transmissão
de Energia S.A., Brasil Energia Fundo de Investimento em Participações. Advogados: Maria
Eugênia Novis e Sarah R. S. Fida Carneiro. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.467 - Ato de Concentração nº 08700.010554/2025-04. Requerentes: Agroper
Agropecuária Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição. Advogados: Eduardo Caminati,
Marcio Bueno, Guilherme Misale, Matheus Carvalho e Fernanda Romero. Decido pela
aprovação sem restrições.
Nº 1.468 - Ato de Concentração nº 08700.010478/2025-29. Requerentes: Mauro Meirelles
Jordão, Luiz Ferreira da Silva, JF Energia S.A. e Raízen GD Next Participações S.A. Advogados:
Ana Paula Paschoalini, Izabella Passos e Beatriz Kenchian. Decido pela aprovação sem
restrições.
Nº 1.469 - Ato de Concentração nº08700.010698/2025-52. Requerentes: Vinci Soluções de
Investimentos Ltda., HLS Empreendimentos e Participações S.A., Verde Asset Management
S.A., Verde Asset Agro e Imobiliário Ltda. e Verde Serviços Internacionais S.A. Advogados:
Marcio Soares, Marianne Correia dos Reis, Brenda Souza Corrêa, Paola Pugliese, Fernanda
Harari e Mariana Trotta. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6
DESPACHO DECISÓRIO Nº 27/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE
Processo nº 08700.001281/2017-99
Processo Administrativo nº 08700.001281/2017-99 (Apartado de Acesso Restrito aos
Representados nº 08700.001282/2017-33)
Representante: Cade ex officio
Representados: Natwest Markets Plc (anteriormente The Royal Bank of Scotland Plc.);
Christoph Durst; Christopher Ashton; Colin Devereux; Daniel Evans; Eduardo Lopes
Hargreaves; Frank James Cahill; James Witt; James Wynne; John Erratt; José Aloisio Teles
Junior; Marco Christen; Mark Clark; Martin Tschachtli; Michael Weston; Niall O'Riordan;
Paul Nash; Ralf Klonowski; Richard John Maxwell Gibbons; Richard James Usher e Rohan
Ramchandani.
Advogados: Bruno de Luca Drago, Ricardo Inglez de Souza, Valdo Cestari de Rizzo, Natalia
Salzedas Pinheiro da Silveira, Bruno Hugi, Ana Claudia Beppu dos Santos Oliveira, Beatriz
Faustino França Mori, André de Castro Oliveira Pereira Braga, Estêvão Gomes Corrêa dos
Santos, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Gabriel Felício Giacomini Rocco, Joyce Midori
Honda, Ricardo Lara Gaillard, Rafaella Schwartz Jaroslavsky e outros.
Em atenção a petição SEI nº 1643782, ficam os Representados e seus
respectivos advogados intimados acerca do: i) cancelamento da oitiva do Sr. Anthony John
no dia 17 de novembro de 2025, às 09h00, ii) reagendamento da oitiva do Sr. Anthony
John para o dia 19 de novembro de 2025, às 15h00, iii) cancelamento da oitiva da Sra.
Carly Hosler no dia 14 de novembro de 2025 as 14h00 hs e conversão de seu depoimento
em declaração escrita a ser anexada aos autos em momento oportuno. Publique-se.
RAQUEL MAZZUCO SANT'ANA
Coordenadora-Geral
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
DESPACHO DECISÓRIO Nº 29/2025/GAB1/CADE
Processo nº 08700.008413/2014-60
Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60 (Apartado de Acesso Restrito nº
08700.012467/2014-20)
Representados: Associação Brasileira da Indústria
Elétrica e Eletrônica (Abinee);
Dowertech da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. (atual Wasion da
Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda.); Eletra Indústria e Comércio de
Medidores Elétricos Ltda.; Elo Sistemas Eletrônicos S.A.; Elster Medição de Energia
Ltda.; FAE Sistemas de Medição S.A.; Itron Sistemas e Tecnologia Ltda.; Itron Soluções
para Energia e Água Ltda.; Itron, Inc.; Landis+Gyr Equipamentos de Medição Lt d a . ;
Nansen Instrumentos de Precisão Ltda.; Alex Saucier; Álvaro Dias Junior; Átila Cingano;
Carlos Magno Alves; Carlos Sérgio Marques Leal; Claudia Onoda; Danilo Murta Coimbra;
Eduardo Paoliello; Emerson de Souza; Éverton Peter Santos da Rosa; Fábio Fukunaga;
Gadner Falcovski Vieira; Geraldo de Assis Guimarães Junior; Hélio Lippert da Silva; João
José Peixoto; Luciano José Goulart Ribeiro; Luís Paulo Elustondo; Marcelo Miziara Assef;
Marcos Antônio Rizzo Mendonça; Mário Henrique Sanchez; Nilo Abreu de Menezes;
Renzo Rodrigues Sudário da Silva; Roberto Barbieri; Ronaldo Borges Paiva; Samuel
Chagas Lee; Vinícius Bezerra de Souza e Waldecy dos Santos Rocha.
Advogados: Alessandro Baumgartner; Alexandre Augusto Reis Bastos; Anderson Ribeiro
da Fonseca; Andrei Cassiano; Aurélio Marchini Santos; Branca Finamor de Oliveira
Adaime; Bruno Yohan Souza Gomes; Caio Mário da Silva Pereira Neto; Carla Maria
Marques Leal; Catia Zillo Martini; Celso Fernandes Campilongo; Cristiane Henrique
Vieira; Daniel Tinoco Douek; Daniela Maria Rosa Nascimento; Eduardo Caminati Anders;
Eduardo Reale Ferrari; Eric Hadmann Jasper; Fábio Brun Goldschmidt; Fernando Ferreira
Castellani; Flávio Sartori; Gabriel Fonseca Vieira; Gerardo Figueiredo Júnior; Haroldo de
Almeida; Itamar de Carvalho Júnior; Ivo Teixeira Gico Júnior; Joel Picinini; José Del
Chiaro Ferreira da Rosa; José Renato Camilotti; Joyce Midori Honda; Lauro Celidonio
Gomes dos Reis Neto; Leandro Ricardo Adaime; Léo Iolovitch; Leonardo Maniglia
Duarte; Lucas Silva Campos Pimenta; Lucas Pinheiro Tavares; Luiz Fernando Santos Lippi
Coimbra; Luiz Guilherme Moreira Porto; Marcelo Bevilacqua da Cunha; Maria Augusta
Fidalgo; Maria Eugênia Novis de Oliveira; Maria Lucielma da Silva Cunha; Michelle
Marques Machado; Milton Campilongo; Olavo Zago Chinaglia; Othávio Valente Cardoso;
Rander Augusto Andrade; Rayne Savan Brito; Ricardo Franco Botelho; Ricardo Lara
Gaillard;
Rogério Carmona
Bianco;
Tito Amaral
de
Andrade;
Vicente Bagnoli
e
outros.
VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO
1. Trata-se
de processo
administrativo instaurado
em desfavor
dos
Representados em epígrafe para apurar condutas anticompetitivas no mercado de
medidores
de
eletricidade do
Brasil,
consistentes
em
acordo de
preços
entre
concorrentes,
divisão
de
mercado
e
de
clientes,
troca
de
informações
concorrencialmente sensíveis, combinação de vantagens, condições ou abstenções em
licitações. Conforme apurado pela SG/Cade, as condutas anticompetitivas teriam
ocorrido entre os anos de 2005 e 2013.
2. Em 15.10.2025 proferi o Despacho Decisório nº 28/2025 (SEI 1635940)
por meio do qual determinei a abertura do prazo de 10 (dez) dias para que os
Representados (a) indicassem se desejam negociar Termo de Compromisso de Cessação
("TCC") com este Cade; (b) apresentassem dados de faturamento bruto obtido em 2013
com a "Fabricação de equipamento de controle e de transmissão de energia elétrica
(cabos, fios, condutores, controles de energia)", conforme ramo de atividade 66 da
Resolução Cade nº 3/2012; e (c) apresentassem os informes de rendimentos mais
recentes das pessoas físicas representadas para aferição de capacidade econômica.
3. Diante deste Despacho Decisório sobrevieram algumas manifestações.
4. Em 22 de outubro de 2025, a Associação Brasileira da Indústria Elétrica
e Eletrônica ("Abinee") apresentou manifestação em que requereu [ACESSO RES T R I T O
AO CADE E AOS REPRESENTADOS].
5. Em 23 de outubro de 2025, o Representado Geraldo de Assis Guimarães
requereu o arquivamento do processo administrativo por insuficiência probatória (SEI
1643794).
6. Em 23 de outubro de 2025, a Accel Soluções para Energia e Água Ltda.,
sucessora por incorporação da Itron Sistemas e Tecnologia Ltda. e Itron Soluções para
Energia e Água Ltda., Itron, Inc. e Mário Henrique Sanchez (SEI 1643739 e SEI 1645238)
requereram que fosse declarado o cumprimento integral do Acordo de Leniência e,
consequentemente,
a
extinção
da pretensão
punitiva
da
Administração
Pública.
Subsidiariamente, caso assim não se entendesse, que fosse aberto novo prazo para a
apresentação das informações solicitadas no Despacho Decisório nº 28/2025 (SEI
1635940).
7. Em 24 de outubro de 2025, o Representado Emerson de Souza requereu
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS].
8. Em 24 de outubro de 2025, o Representado João José Peixoto requereu
a dilação do prazo estabelecido no Despacho Decisório nº 28/2025 (SEI 1645238).
9. Em 27 de outubro de 2025, o Representado Luciano José Goulart Ribeiro
requereu o arquivamento deste processo administrativo, por entender pela incidência
da prescrição intercorrente. Subsidiariamente, requereu o arquivamento do processo
administrativo por defender que há violação a princípios legais e, ainda, em caso de
condenação, que a multa seja aplicada no mínimo legal (SEI 1645340).
10. Em 27 de outubro de 2025, o Representado Elo Sistemas Eletrônicos
S.A. requereu a dilação do prazo estabelecido no Despacho Decisório nº 28/2025 (SEI
1645803 e SEI 1645804).
11. Em 27 de outubro de 2025, o Representado Waldecy dos Santos Rocha
requereu [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS].
12. Em 27 de outubro de 2025, o Representado Landis+Gyr Equipamentos
de Medição Ltda. requereu [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS].
13. Em 27 de outubro, o Representado Atila Cingano requereu a dilação do
prazo estabelecido no Despacho Decisório nº 28/2025 (SEI 1645793 e 1645800).
14. Em 28 de outubro de 2025, o Representado Luis Paulo Elustondo
requereu a dilação do prazo estabelecido no Despacho Decisório nº 28/2025 (SEI
1645813 e SEI 1645817).
15. Considerando às manifestações apresentadas, decido.
16. De início, destaco que todos os argumentos relacionados ao mérito
deste processo
administrativo, bem como
os argumentos
preliminares serão
oportunamente analisados no voto deste processo administrativo.
17.
Ademais,
quanto
aos
argumentos
relacionados
à
dispensa
de
apresentação de informações requeridas por meio do Despacho Decisório nº 28/2025
(SEI 1635940) nada a prover. Por meio do referido despacho, oportunizei aos
Representados que apresentassem as informações solicitados, tendo ainda indicado a
utilidade das informações para este processo. Assim, cabe ao Representado ponderar
seu interesse no envio das informações para eventual aferição da capacidade de
pagamento (ability to pay)[1], de modo que não há que se falar em dispensa. Ademais,
a mera requisição de informações não configura qualquer juízo de mérito sobre a
conduta sob investigação.
18. Por fim, considerando os pedidos de dilação do prazo para envio das
informações solicitadas, decido por prorroga-lo por 5 (cinco) dias a contar do término
do prazo estabelecido no Despacho Decisório nº 28/2025, o qual findar-se-á somente
em 29 de outubro de 2025, dada a suspensão dos prazos ocorrida entre 24 de outubro
de 2025 e 28 de outubro de 2025 em razão da instabilidade no sistema SEI, tal como
publicado no sítio eletrônico do Cade.[2]
19. Ressalvo que, por isonomia processual, a dilação aproveita a todos os
Representados e refere-se somente aos tópicos "b" e "c", do Despacho Decisório nº
28/2025/GAB1/CADE, já que o tópico "a" não trata de requisição de informações, mas tão
somente de demonstração de interesse em celebração de Termo de Compromisso de Cessação.
20. Submeto este Despacho Decisório à homologação no CDV.
21. Publique-se e intime-se.
CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES
Conselheiro-Relator
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova a Segunda Edição do Plano Diretor de
Tecnologia da Informação e Comunicações - PDTIC
Ibama 2024-2026, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, nomeado pela Portaria nº 1.179, de 23 de
fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 Anexo I do Decreto nº 12.130, de
07 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicada no
Diário Oficial da União de 08 de agosto de 2024, e pelo art. 217, da Portaria nº 73,
de 26 de maio de 2025, que aprovou o Regimento Interno do Ibama, publicada no
Diário Oficial da União do dia 27 de maio de 2025, e considerando o constante dos
processos nº 02001.002849/2020-95 e nº 02001.032236/2023-25, resolve:
Art. 1º Aprovar a segunda edição do Plano Diretor de Tecnologia da
Informação e Comunicação (PDTIC) do Ibama para o período de 2024 a 2026.
Art. 2º Disponibilizar a segunda edição do PDTIC 2024-2026 no sítio
eletrônico:
https://www.gov.br/ibama/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-
programas/pdtic.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
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