DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110300079
79
Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 8.585, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, a Política de Monitoramento e Avaliação - PMA-
MS, e altera a Portaria GM/MS nº 3.201, de 27 de novembro de 2020, para atualizar as
competências do Comitê Consultivo de Monitoramento e Avaliação do Sistema Único de Saúde
- CCMA-SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Política de Monitoramento e Avaliação - PMA-MS, com a finalidade de promover o uso de evidências, por
meio de informações, dados e indicadores, para:
I - o aprimoramento da gestão pública;
II - a promoção da transparência;
III - o fortalecimento do controle social; e
IV - a qualificação dos processos de formulação, monitoramento e avaliação das intervenções em saúde.
§ 1º A PMA-MS abrange todas as intervenções em saúde sob responsabilidade do Ministério da Saúde, compreendidas como políticas, programas, redes e estratégias.
§ 2º A priorização das intervenções a serem objeto de monitoramento e avaliação será definida no Plano Anual de Monitoramento e Avaliação, aprovado no âmbito do
Comitê Consultivo de Monitoramento e Avaliação do Sistema Único de Saúde - CCMA-SUS.
Art. 2º A PMA-MS tem como objetivo assegurar o monitoramento e a avaliação contínuos das intervenções em saúde, com vistas a promover o bem-estar da população.
§ 1º As intervenções em saúde pública de que trata o caput compreendem as iniciativas institucionais do Ministério da Saúde voltadas a modificar determinada situação
e seus resultados, realizadas, no âmbito da PMA-MS, por meio de políticas, programas, redes e estratégias.
§ 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:
I - política: articulação de ações, metas, planos e programas voltados à solução de problemas identificados em demandas sociais ou governamentais;
II - programa: instrumento de organização da ação governamental, mensurado por indicadores, destinado ao enfrentamento de problemas e à concretização de objetivos;
III - rede: conjunto de pessoas, instituições ou serviços que atuam de forma interligada em regime de cooperação, possibilitando a circulação de informações,
conhecimentos e elementos materiais ou imateriais entre seus entes, com vistas a alcançar objetivo comum; e
IV - estratégia: procedimento que articula decisões e trajetórias, integrando aspectos técnicos e políticos para orientar a implementação de políticas, programas e projetos.
Art. 3º São objetivos específicos da PMA-MS:
I - estimular o uso de evidências no processo de tomada de decisão;
II - estabelecer diretrizes, regras e normas para o monitoramento e avaliação no âmbito do Ministério da Saúde;
III - incentivar a transparência ativa, a participação e o controle social; e
IV - promover a cultura avaliativa no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 4º A PMA-MS é regida pelos princípios da transparência, evidência científica, eficiência, eficácia, equidade, inovação e participação social.
Art. 5º Constituem diretrizes da PMA-MS:
I - integração e articulação institucional, entre as unidades do Ministério da Saúde, com vistas a assegurar a efetividade do monitoramento e avaliação;
II - desenvolvimento e utilização de indicadores claros e mensuráveis, que permitam o bom acompanhamento de intervenções em saúde;
III - formação e capacitação continuada, para desenvolver e fortalecer as competências necessárias nos trabalhadores e gestores para a condução de atividades de
monitoramento e avaliação; e
IV - promoção do processo de trabalho em saúde como espaço para educação permanente dos trabalhadores e gestores a respeito do monitoramento e avaliação em saúde.
Art. 6º Consideram-se ações de monitoramento, no escopo da PMA-MS, aquelas destinadas ao acompanhamento da implementação e da execução de políticas, programas,
redes e estratégias, com o objetivo de subsidiar o gerenciamento e a tomada de decisão em saúde, por meio da obtenção de informações atualizadas.
Parágrafo único. Constituem ações de monitoramento, a serem coordenadas e executadas pelo Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações
Estratégicas em Saúde da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde, com o apoio do CCMA-SUS:
I - a definição do Plano Anual de Monitoramento e Avaliação, com um conjunto mínimo de dados e indicadores para o acompanhamento de cada intervenção a ser
monitorada;
II - a atualização periódica do Catálogo de Intervenções em Saúde, das Fichas de Qualificação das Intervenções, e das Fichas de Qualificação dos Indicadores;
III - a construção e implantação de sistema informatizado para o monitoramento; e
IV - a análise de indicadores relacionados às intervenções em saúde.
Art. 7º No âmbito da PMA-MS, a avaliação de políticas, programas, redes e estratégias será fundamentada na metodologia de avaliação ex post, com foco no desempenho,
nos resultados e nos impactos das ações realizadas.
§ 1º Para os fins desta Portaria, entende-se por avaliação ex post o processo de análise sistemática, realizado após a implementação de uma intervenção em saúde, visando verificar
o alcance dos objetivos, a pertinência, a eficiência, a eficácia, a efetividade, o impacto e a sustentabilidade da intervenção, gerando recomendações para aperfeiçoar a sua gestão.
§ 2º A avaliação ex post observará, no que couber, a metodologia e os critérios analíticos estabelecidos no Guia de Análise Ex Post de Políticas Públicas da Presidência
da República, podendo ser complementada por instrumentos técnicos próprios do Ministério da Saúde, tais como:
I - relatórios técnicos analíticos, com informações e dados estratégicos, que deverão incluir as conclusões sobre o panorama e o desempenho da intervenção em saúde,
os aprendizados e as recomendações para as intervenções futuras;
II - processo de retroalimentação, que consiste no uso dos resultados da avaliação para o aprimoramento contínuo das políticas, programas, redes e estratégias de saúde,
com vistas a promover o aprendizado institucional; e
III - participação social, por meio da utilização de instrumentos como consultas públicas e da criação de canais que facilitem o acesso público às informações e a
contribuição da sociedade no processo avaliativo.
§ 3º A complementação da avaliação ex post de que trata o § 2º, dar-se-á conforme critérios definidos na Estratégia de Implementação da PMA-MS, observados os
princípios da transparência e da isonomia.
Art. 8º Pesquisas avaliativas poderão ser realizadas, em parceria com instituições de ensino e pesquisa, para a qualificação do processo de avaliação das intervenções em
saúde pública monitoradas.
Art. 9º A PMA-MS será coordenada e executada pelo Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde, bem como
estruturada pelo CCMA-SUS.
Parágrafo único. A unidade responsável pelo monitoramento e avaliação, em cada Secretaria do Ministério da Saúde, terá o papel de apoiar o Departamento de
Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde na disseminação dos processos e práticas de monitoramento e avaliação das intervenções em saúde,
em articulação com os departamentos e demais áreas técnicas no âmbito de suas Secretarias.
Art. 10. A implementação e estruturação da PMA-MS será detalhada por meio de dois instrumentos:
I - Estratégia de Implementação da PMA-MS: instrumento de governança que orienta a execução da Política, estabelecendo diretrizes metodológicas, critérios de priorização
de intervenções, arranjos institucionais e mecanismos de articulação para garantir coerência e alinhamento das ações de monitoramento e avaliação; e
II - Plano Anual de Monitoramento e Avaliação: instrumento aprovado pelo CCMA-SUS, que orientará as ações anuais de monitoramento e avaliação, com sistemática,
cronograma de execução, responsabilidades, metas e indicadores, promovendo ajustes contínuos na gestão das intervenções.
§ 1º A Estratégia de Implementação da PMA-MS será aprovada por meio de portaria específica do Ministro de Estado da Saúde e deverá ser publicada em até cento
e oitenta dias contados da data de publicação desta portaria, sendo o prazo prorrogável por igual período mediante ato motivado do Diretor do Departamento de Monitoramento,
Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde.
§ 2º A Estratégia de Implementação e o Plano Anual de Monitoramento e Avaliação, também, serão disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, de forma
a assegurar a ampla transparência e o acesso público.
Art. 11. O monitoramento e a avaliação da PMA-MS serão realizados periodicamente com o objetivo de garantir sua eficiência, eficácia e impacto, assegurando o
cumprimento dos seus objetivos.
§ 1º A periodicidade informada no caput será, no mínimo, quadrienal, com base nos indicadores descritos no Quadro de Indicadores constante no anexo desta Portaria,
sem prejuízo de avaliações intermediárias a serem definidas anualmente no Plano Anual de Monitoramento e Avaliação.
§ 2º O CCMA-SUS deverá atualizar o Quadro de Indicadores e realizar revisões periódicas, conforme as necessidades e desafios identificados durante a execução da PMA-MS.
§ 3º O CCMA-SUS poderá sugerir ajustes na metodologia de monitoramento e avaliação da PMA-MS, com o objetivo de promover a melhoria contínua desta
Política.
Art. 12. Os resultados do monitoramento e da avaliação da PMA-MS deverão ser utilizados como fundamentação para a revisão periódica da Política, garantindo sua
adequação às necessidades da saúde pública e à evolução dos desafios do Sistema Único de Saúde.
§ 1º Os resultados do monitoramento e da avaliação da PMA-MS serão divulgados no site do Ministério da Saúde, de forma pública e transparente, garantindo amplo
acesso da sociedade às informações produzidas.
§ 2º As revisões da PMA-MS, quando necessárias, serão publicadas em forma de atos normativos complementares, com base nas recomendações resultantes do processo
de avaliação.
Art. 13. O monitoramento e a avaliação de que trata essa Política abrangerão as intervenções em saúde pública consideradas estratégicas para o Ministério da Saúde
e serão definidas no Plano Anual de Monitoramento e Avaliação, aprovado pelo CCMA-SUS.
Parágrafo único. Para a proposição das intervenções em saúde pública consideradas estratégicas para o Ministério da Saúde, o CCMA-SUS avaliará a sua pertinência,
considerando:
I - a suficiência e a adequação da intervenção em relação aos problemas apresentados pelo contexto atual;
II - os contextos epidemiológico, sociocultural, sanitário, financeiro, político ou geográfico, nos quais está inserida a intervenção; e
III - os atores envolvidos e o alinhamento da intervenção aos objetivos estratégicos do Ministério da Saúde.
Art. 14. O monitoramento e avaliação realizados pela PMA-MS não desobrigam os demais órgãos do Ministério da Saúde de executarem as ações de monitoramento e
avaliação em suas respectivas intervenções em saúde pública.
Art. 15. A Portaria GM/MS nº 3.201, de 27 de novembro de 2020, passa a vigorar com seguintes alterações:
"Art. 2º .................................................................................................
I - propor iniciativas para viabilizar e aprimorar a implantação e implementação da Política de Monitoramento e Avaliação, no âmbito do Ministério da Saúde (PMA-MS);
II - estruturar a Estratégia de Implementação da Política de Monitoramento e Avaliação, no âmbito do Ministério da Saúde;
III - propor, acompanhar e avaliar a execução de intervenções em saúde pública consideradas estratégicas, no âmbito das respectivas áreas técnicas;
IV - sugerir linhas de pesquisas que possam ser fomentadas, no âmbito de suas respectivas áreas técnicas, para reforçar as ações de monitoramento e avaliação;
V - auxiliar a produção e atualização permanente de um plano de desenvolvimento de competências em monitoramento e avaliação, dirigido aos trabalhadores do Ministério da Saúde;
VI - elaborar e aprovar o Plano Anual de Monitoramento e Avaliação da Política de Monitoramento e Avaliação, no âmbito do Ministério da Saúde; e
VII - elaborar e aprovar seu regimento interno."
................................................................................................." (NR)
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Fechar