DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 1.262, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme inciso II do art. 96 e
§ 1º do art. 97 da Resolução ANTT nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023, e considerando
o que consta do Processo nº 50505.030683/2025-83, decide:
Art. 1º Deferir o pleito formulado pela Concessionária Ecovias Araguaia, CNPJ nº
15.090.690/0001-94, relativo à construção de retorno em nível no km 667 da BR - 1 5 3 / T O,
no município de Gurupi/TO, a ser implementado por intermédio do Estoque de Melhorias,
com os respectivos efeitos tarifários sendo considerados na revisão ordinária subsequente
à conclusão da obra, de acordo com o previsto no Contrato de Concessão e nos
regulamentos vigentes.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.280, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº
6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50500.012447/2025-25,
decide:
Art. 1º Fica autorizada a Concessionária Nova 381, inscrita no CNPJ sob o nº
58.239.603/0001-20, proceda à implantação do Plano de Ação para utilização de
Atendimento Pré-Hospitalar (APH) e implantação e operação de motocicletas operacionais
(MIV).
Art. 2º O projeto terá o prazo de 4 (quatro) meses, será monitorado pela
equipe de fiscalização e, em até 30 dias do término, a concessionária deverá apresentar
estudo técnico detalhado.
Art. 3º O descumprimento as condições estabelecidas no Plano de Ação (SEI nº
32548170), ou o comprometimento da segurança viária, ensejará a revogação do Plano de
Trabalho.
Art. 4º A implementação do Plano de Ação não ensejará recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro relativa aos custos incorridos.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.281, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº
6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.039930/2025-15,
decide:
Art. 1º Autorizar o início das obras de Implantação, das Vias Marginais -
Segmento da Travessia Urbana de Sinop entre o km 818 ao km 854 da BR-163/MT - ID 19
(km 818+670 ao km 822+260), ID 20 (km 820+080 ao km 821+440), ID 21 (km 821+450 ao
km 822+240), ID 22 (km 839+620 ao km 840+000), ID 23 (km 838+910 ao km 839+620), ID
24 (km 839+940 ao km 840+100), ID 25 (km 851+955 ao km 854+190), ID 26 (km 854+330
ao km 854+540) e ID 27 (km 852+680 ao km 854+160), referente ao item 3.2.1. do
Programa de Exploração da Rodovia - PER, do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº
003/2013 da Concessionária Nova Rota do Oeste S.A., inscrita no CNPJ 19.521.322/0001-
04.
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.1.2 - Obras de Melhorias do
Programa de Exploração da Rodovia - PER, do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº
003/2013, sendo um dos investimentos prioritários previstos no Termo de Ajustamento de
Conduta - TAC (Anexo B), na modalidade Plano de Ação, oriundo da celebração do 3º
Termo Aditivo ao TAC (SEI nº 29530963), programada para o 3º ano TAC (04/05/2025 a
03/05/2026).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Decisão SUROD nº 735, de 8 de julho de 2025, publicada no DOU de
16.07.2025, seção 1, pág. 135, excluir a ementa:
"Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo a regularização de
acesso na faixa de domínio da BR-050/MG, no km 184+600m, no município de
Uberaba/MG, sob a concessão a Concessionária Ecovias Minas Goiás S.A. conforme
contrato do edital de concessão nº 01/2013, do interesse de Cinquentão Comércio de
Combustíveis Ltda. e Brasif S/A Administração e Participações."
E no art 1º:
Onde se lê:
"Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à regularização de acesso
na faixa de domínio da BR-050/MG, no km 184+600m, no município de Uberaba/MG, sob a concessão
a Concessionária Ecovias Minas Goiás S.A. conforme contrato do edital de concessão nº 01/2013, do
interesse de Cinquentão Comércio de Combustíveis Ltda. e Brasif S/A Administração e Participações."
Leia-se:
"Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à
regularização de acesso na faixa de domínio da BR-050/MG, no km 184+600m, no
município de Uberaba/MG, sob a concessão a Concessionária Ecovias Minas Goiás S.A.
(CNPJ nº 29.884.545/0001-90) conforme contrato do edital de concessão nº 01/2013, do
interesse de Auto Posto Cinquentão Uberaba Ltda. (CNPJ nº 12.507.247/0001-88) e Brasif
S/A Administração e Participações (CNPJ nº 21.109.731/0001-40)."
E no art 2º:
Onde se lê:
"Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o Cinquentão Comércio de Combustíveis Ltda. e
Brasif S/A Administração e Participações e a Concessionária Ecovias Minas Goiás S.A., e que
deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes."
Leia-se:
"Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o Auto Posto Cinquentão Uberaba Ltda. e Brasif
S/A Administração e Participações e a Concessionária Ecovias Minas Goiás S.A., e que deve
disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes."
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
E MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 632, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.061909/2025-98, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa UNIPERSONAL MARCOS
MANUEL SÁNCHEZ ROJAS, RUC 4583095, até 25 de abril de 2032, para a prestação do
serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Paraguai
e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 636, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.060285/2025-91, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa TRUCKBOL S.R.L., NIT N°
191424023, até 23 de julho de 2030, para a prestação do serviço de transporte rodoviário
internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Bolívia e o Brasil, pelas fronteiras
habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 637, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.062834/2025-62, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa LEOSUL TRANSPORTE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ nº 02.963.401/0001-72, à prestação do serviço de transporte
rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Uruguai, pelas
fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência
de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 638, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.063287/2025-32, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa PROGRESSO TRANSPORTES NACIONAIS E INT. LTDA,
CNPJ Nº 18.901.092/0001-46, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional
de cargas, pelas fronteiras habilitadas, e emitir os respectivos Certificados de Licença
Originária, que terão vigência de 10 (dez) anos a partir de suas datas de emissão, e a
Relação de frota habilitada, com tráfego bilateral entre:
I - Brasil e Argentina, e
II - Brasil e Uruguai.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 644, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.056689/2025-81, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa RODOWAY BOLIVIA S.R.L.,
NIT Nº 159300021, até 18 de outubro de 2030, para a prestação do serviço de transporte
rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Bolívia e o Brasil, pelas
fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 648, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.064891/2025-86, decide:
Art. 1º
Outorgar Licença
Complementar à
empresa VILLALBA
RENE
BERNARDINO, CUIT nº 20107832468, até 02 de novembro de 2035, para a prestação do
serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre
Argentina e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença
Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.
RESOLUÇÃO NORMATIVA - INFRASA Nº 42, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova o Plano de Desligamento Voluntário - PDV 2025, para
os empregados oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal
- RFFSA, da extinta Empresa Brasileira de Planejamento de
Transportes - GEIPOT e empregados pertencentes ao Plano
de Cargos e Salários 2007, no âmbito da INFRA S.A.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA INFRA S.A., no exercício de sua
competência prevista no inciso XLI do art. 44 do Estatuto Social vigente e considerando
o deliberado na 10ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de outubro de 2025,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Plano de Desligamento Voluntário - 2025
no âmbito da INFRA S.A., nos termos do Anexo I desta Resolução Normativa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLOVES EDUARDO BENEVIDES
Presidente do Conselho
ANEXO I
REGULAMENTO DO PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - 2025
1. DO OBJETO
1.1. Instituir o Plano de Desligamento Voluntário - PDV 2025 destinado aos empregados
oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA, da extinta Empresa Brasileira de Planejamento de
Transportes - GEIPOT e empregados pertencentes ao Plano de Cargos e Salários 2007, visando à adequação
do quadro de pessoal, respeitados os limites orçamentários e financeiros disponíveis para este fim.
1.2. O PDV 2025 permitirá a adesão ao desligamento "por acordo",
conforme previsto no artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
observando-se as normas e procedimentos estabelecidos neste regulamento.
2. DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E VERBAS RESCISÓRIAS
2.1. O empregado que aderir ao PDV 2025 receberá:
2.1.1. Incentivo financeiro correspondente a 15 (quinze) vezes a última
remuneração percebida pelo empregado no mês anterior ao seu desligamento, limitado
a R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
2.1.2. Verbas rescisórias previstas em lei, que incluem:
- Remuneração dos dias trabalhados no mês do desligamento;
- Férias vencidas e proporcionais com adicional de 1/3 constitucional;
- 13º salário proporcional.
2.1.3. 
Adicionalmente
serão 
pagos
os 
benefícios
decorrentes 
do
desligamento por acordo (art. 484-A da CLT):

                            

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