DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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157
Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Poder Judiciário
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 342, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Portaria CNJ n. 326 de 29 de setembro de
2025, que dispõe sobre a Estrutura Orgânica do
Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno, em conformidade com o disposto no
art. 24 da Lei n. 11.416/2006, e considerando o contido no processo SEI nº
16422/2025, resolve:
Art. 1o Os anexos I, II e III da Portaria CNJ n. 326 de 29 de setembro de
2025 passam a vigorar na forma dos anexos desta Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor em 3 de novembro de 2025.
Min. EDSON FACHIN
ANEXO I
I - PLENÁRIO
1. Conselheiros
1.1. Gabinetes
1.1.1. Assessoria de Assuntos Jurídicos - AAJ
.....................................................................................
II - PRESIDÊNCIA
1. Juízes Auxiliares
2. Assessor de Apoio Interinstitucional do CNJ
3. Gabinete da Presidência - GPR
3.1. Assessoria Jurídica da Presidência - AJP
3.1.1. Seção de Acompanhamento das Resoluções e Recomendações -
S E R ES
3.2.
Coordenadoria de
Governança de
Políticas
Judiciárias Nacionais
-
CO P J
3.2.1. Setor de Gestão de Políticas Judiciárias - SEGPJ
3.3 Coordenadoria de Conformação de Normas - CONF
........................................................................
S EC R E T A R I A - G E R A L
............................................................................................................................
1.1 Assessoria Internacional - AIN
............................................................................................................................
DIRETORIA-GERAL - DG
.............................................................................
3. Coordenadoria de Passagens e Diárias - CODI
.............................................................................
ANEXO II
Composição dos Cargos em Comissão e das Funções Comissionadas
. .Nível
.Grupo Direção e Chefia
.Quantidade
. .C J-4
.Assessor-Chefe Executivo
.1
. .C J-4
.Diretor-Geral
.1
. .C J-3
.Secretário
.6
. .C J-3
.Diretor
.4
. .C J-3
.Diretor Executivo
.3
. .C J-3
.Diretor de Projetos
.2
. .C J-3
.Diretor Técnico
.3
. .C J-3
.Assessor-Chefe
.20
. .C J-2
.Chefe
da
Assessoria
de
Assuntos
Jurídicos
.13
. .C J-2
.Chefe de Gabinete da Ouvidoria
.1
. .C J-2
.Presidente da CPC
.1
. .C J-2
.Chefe de Divisão
.9
. .C J-1
.Coordenador
.34
. .C J-1
.Chefe
do
Escritório
Corporativo
de
Projetos Institucionais
.1
. .C J-1
.Assessor Internacional
.1
. .FC - 6
.Chefe de Seção
.59
. .FC - 6
.Chefe da Academia Nacional de Polícia
Judicial
.1
. .FC - 5
.Chefe de Núcleo
.7
. .FC - 4
.Chefe de Setor
.10
. .
.Subtotal
.177
. .Nível
.Grupo Assessoramento
.Quantidade
. .C J-3
.Assessor III
.1
. .C J-2
.Assessor II
.5
. .C J-1
.Assessor I
.2
. .
.Subtotal
.8
. .Nível
.Grupo Outras Funções
.Quantidade
. .C J-2
.Pesquisador
.4
. .FC - 6
.Oficial de Gabinete
.3
. .FC - 6
.Assistente VI
.30
. .FC - 6
.Consultor de Programas e Projetos
.1
. .FC - 5
.Consultor de Projetos Institucionais
.1
. .FC - 5
.Assistente V
.14
. .FC - 4
.Assistente IV
.7
. .FC - 3
.Assistente III
.3
. .FC - 2
.Assistente II
.14
. .
.Subtotal
.77
. .
.Total
.262
ANEXO III
Lotação dos Cargos em Comissão e das Funções Comissionadas
. .Unidade
.Nível
.Denominação
.Quantidade
. .Plenário
.--
.--
.--
.
Gabinetes dos
Conselheiros
.C J-3
.Assessor-Chefe
.13
.
.C J-2
.Chefe da Assessoria
de Assuntos Jurídicos
.13
. .
.FC - 6
.Assistente VI
.13
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 621, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo
24 da Lei n. 11.416 de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1,
de 19 de dezembro de 2006, conforme contido no Processo SEI 0024294/2025, resolve:
Art. 1º Remanejar os cargos em comissão abaixo relacionados, conforme quadro a
seguir:
. .tem .código
CJ
.origem (nível, descrição e localização CJ)
.destino (nível, descrição e localização CJ)
. .1
.8041
.CJ-01 da Secretaria de Administração Predial - SEAP
.CJ-01, de Coordenador do Núcleo Permanente de
Serviços e Projetos Prediais - NUSPP
. .2
.6955
.CJ-01 da Secretaria de Administração Predial - SEAP
.CJ-01, de Coordenador do Núcleo Permanente de
Governança e Planejamento Predial - NUGPP
. .3
.8144
.CJ-01 da Secretaria de Administração Predial - SEAP
.CJ-01, de Coordenador do Núcleo Permanente de
Tecnologia e Informações Prediais - NUTIP
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ
DECISÃO COREN-CE Nº 214, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
Normatiza
o
pagamento
do
adicional
de
insalubridade aos servidores fiscais do Coren-CE,
que trabalham em condições insalubres
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ -
COREN/CE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei
Federal n.º 5.905/1973 e pelo Regimento Interno do COREN/CE, aprovado através da
Decisão COREN/CE n.º 147/2023, e:
CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/73 cria e define o regime jurídico dos
Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO que por força de decisão judicial transitada em julgado
desde 2013 (Processo n. 0004125-92.1994.4.05.8100 - 1ª Vara Federal de Fortaleza),
aplica-se ao COREN/CE o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 8.112/90, que
disciplina as relações jurídico- administrativas entre servidores e a instituição.
CONSIDERANDO o
disposto nos
arts. 68
a 70
da Lei
n. 8.112/90.
CONSIDERANDO o disposto no art. 12, I, da Lei nº 8.270/91, que estabelece os
percentuais de cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus
mínimo, médio e máximo, respectivamente, calculados sobre o vencimento básico do
servidor.
CONSIDERANDO a
previsão sobre os
agentes insalubres
da Norma
Regulamentadora - NR 15, aprovada pela portaria 3.214/78, com sua alterações
posteriores.
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, §3º, da Orientação Normativa n.
2/2010 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, que visa uniformizar
entendimentos no tocante à concessão de adicionais estabelecidos pelos artigos 68 a
70 da Lei nº 8.112/90, estabelecendo que Considera-se exposição habitual aquela em
que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres e perigosas como
atribuição legal do seu cargo por tempo superior à metade da jornada de trabalho
semanal.
CONSIDERANDO o Laudo Técnico de Insalubridade emitido por empresa
devidamente contratada pelo COREN-CE através de procedimento licitatório e que
conclui o responsável técnico subscrito, que os enfermeiros fiscais se expõem a agente
insalubres de grau médio, em caráter eventual e intermitente.
CONSIDERANDO o que estabelecem as sumulas 47 e 448 do Tribunal
Superior do Trabalho.
CONSIDERANDO que a Decisão COFEN nº 065/2023 reconhece a legalidade
do pagamento do adicional de insalubridade aos fiscais, condicionando-o à existência
de laudo pericial e à comprovação da atividade insalubre conforme critérios do
Ministério do Trabalho.
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de
Enfermagem do Ceará em sua 610a Reunião Extraordinária de Plenário, ocorrida em
24/10/2025 e ainda tudo o mais que consta nos Processos Administrativos SEI
COREN/CE n.º 00231.003432/2025-15 / 00231.003245/2025-31 / 00231.003242/2025-
06. decide:
Art. 1º. Farão jus ao adicional de insalubridade, em grau definido por laudo
técnico pericial, aqueles servidores que se expõem habitualmente a agente nocivos
durante visitas de inspeção e fiscalização em estabelecimentos destinados aos cuidados
de saúde humana, fiscalizando atividades de enfermagem. §1º. Os percentuais do
adicional de insalubridade serão de cinco, dez e vinte por cento, no caso de
insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, calculados sobre o
vencimento básico do servidor, conforme estabelecido no art. 12, I, da Lei nº 8.270/91.
§2º.
Considera-se exposição
habitual
aquela em
que
o
servidor submete-se
a
circunstâncias ou condições insalubres e perigosas como atribuição legal do seu cargo
por tempo superior à metade da jornada de trabalho semanal. §3º. A habitualidade de
que trata o parágrafo segundo deste artigo deve ser atestada mensalmente pela Chefia
de Fiscalização, considerando individualmente as atividades de cada um dos
enfermeiros fiscais do COREN-CE. §4º. Os enfermeiros fiscais que laborarem apenas em
atividades administrativas internas ou com exposição apenas eventual e intermitente
não farão jus ao adicional de insalubridade.
Art. 2º. O referido adicional terá o reflexo nas verbas de pagamento
habitual e em conformidade com legislação de regência.
Art. 3º. A servidora gestante continuará a realizar as visitas de inspeção e
fiscalização, tendo em vista que a insalubridade foi classificada em grau médio,
ressalvados os casos de laudo médico que expressem eventual proibição. Parágrafo
Único: Em caso de apresentação de laudo médico em que seja indicada a proibição do
exercício em atividade insalubre, o servidor não fará jus a percepção da verba.
Art. 4º. O COREN-CE fornecerá aos seus fiscais os equipamentos de proteção
individual previstos no PCMSO do Regional, aos enfermeiros fiscais que realizem
atividades de inspeção e fiscalização, sendo o seu uso obrigatório.
Art. 5º. A percepção do adicional é condicionada à sua constatação por
laudos técnicos
periciais, a
cargo do COREN-CE,
que devem
ser realizados
anualmente.
Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do COREN-CE em
concordância com suas atribuições regimentais.
Art. 7º. O presente Ato Decisório entra em vigor na data de sua publicação
na Imprensa Oficial.
NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA
Presidente do Conselho
SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA
Primeira-Secretária
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