DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 210
Brasília - DF, terça-feira, 4 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 7
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9
Ministério da Defesa............................................................................................................... 16
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 17
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 22
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 23
Ministério da Educação........................................................................................................... 56
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 95
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 118
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 128
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 130
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 145
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 149
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 151
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 152
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 155
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 155
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 165
Ministério dos Transportes................................................................................................... 165
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 167
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 168
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 168
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 168
.................................. Esta edição é composta de 169 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 3/11/2025 a
edição extra nº 209-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.248, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o Dia Nacional do Motociclista Profissional.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Dia Nacional do Motociclista Profissional, a ser celebrado,
anualmente, no dia 29 de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Tavares dos Santos
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
LEI Nº 15.249, DE 3 DE N OV E M B R O DE 2025
Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei
da Acessibilidade), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de
2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para dispor
sobre a instalação de sistemas de comunicação
aumentativa e alternativa de baixa tecnologia em
espaços públicos e abertos ao público, com vistas à
promoção
da
acessibilidade
da
pessoa
com
necessidades complexas de comunicação.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei da
Acessibilidade), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
para dispor sobre a instalação de sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa
tecnologia em espaços públicos e abertos ao público, com vistas à promoção da acessibilidade
da pessoa com necessidades complexas de comunicação.
Art. 2º A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei da Acessibilidade), passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .................................................................................................................
........................................................................................................................................
XI - pessoa com necessidades complexas de comunicação: aquela que, por
qualquer motivo, tem dificuldades significativas para compreender ou expressar
mensagens de forma oral, escrita, gestual ou por meio de outras formas convencionais
de comunicação, necessitando de recursos e estratégias alternativas ou aumentativas
para viabilizar a interação social, o acesso à informação e a participação em atividades
da vida cotidiana." (NR)
"Art. 17. O poder público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e
estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de
comunicação e sinalização às pessoas com deficiência sensorial e com necessidades
complexas de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à
comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Parágrafo único. As ações previstas no caput deste artigo incluirão a instalação, em
espaços públicos e abertos ao público, de sistemas de comunicação aumentativa e
alternativa compostos de pranchas de baixa tecnologia com pictogramas, para atender às
necessidades comunicativas específicas de cada contexto." (NR)
Art. 3º A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .................................................................................................................
........................................................................................................................................
XV - pessoa com necessidades complexas de comunicação: aquela que, por
qualquer motivo, tem dificuldades significativas para compreender ou expressar
mensagens de forma oral, escrita, gestual ou por meio de outras formas convencionais de
comunicação, necessitando de recursos e estratégias alternativas ou aumentativas para
viabilizar a interação social, o acesso à informação e a participação em atividades da vida
cotidiana." (NR)
"Art. 24. ...............................................................................................................
Parágrafo único. Os serviços públicos de saúde implementarão sistemas de
comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia e promoverão a capacitação
permanente das suas equipes para o atendimento de pessoas com necessidades
complexas de comunicação." (NR)
"Art. 28. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
XIX - sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia para o
atendimento educacional especializado de estudantes com necessidades complexas de
comunicação.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 42. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º O poder público incentivará que museus, exposições, monumentos, exibições
e galerias empreguem técnicas de comunicação aumentativa e alternativa para a
acessibilidade de pessoas com necessidades complexas de comunicação." (NR)
"Art. 62-A. Com a finalidade de atender pessoas com necessidades complexas de
comunicação, o poder público instalará, em praças, parques e demais espaços públicos
de uso coletivo, placas com sistemas de comunicação aumentativa e alternativa,
compostas de pranchas de baixa tecnologia com pictogramas.
Parágrafo único. As placas referidas no caput deste artigo deverão ser adaptadas
aos respectivos contextos comunicativos e confeccionadas em materiais adequados para
resistir às condições climáticas e de uso no ambiente externo."
Art. 4º A implantação das medidas previstas nesta Lei observará a disponibilidade
financeira e orçamentária do ente federado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Tavares dos Santos
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Camilo Sobreira de Santana
Manoel Carlos de Almeida Neto
Simone Nassar Tebet
Alexandre Rocha Santos Padilha
LEI Nº 15.250, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de
ambulância.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece requisitos para a atividade de condutor de ambulância.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados condutores de ambulância
os profissionais que trabalhem na condução de veículos terrestres de transporte de pacientes,
de resgate, de suporte básico de vida e/ou de suporte avançado de vida, tipificados em ato do
Poder Executivo, excluídos motocicletas e profissionais registrados como socorristas e
resgatistas.
Art. 2º São atribuições específicas do condutor de ambulância:
I - conduzir veículos terrestres de transporte de pacientes, de resgate, de suporte
básico de vida e/ou de suporte avançado de vida conforme padronização, capacitação e
atuação definidas por código sanitário e regulamento pertinente;
II - identificar todos os equipamentos e materiais embarcados no veículo e sua
utilidade;
III - conhecer integralmente o veículo e realizar sua manutenção básica;
IV - conduzir o veículo de forma segura e compatível com as necessidades clínicas
do paciente, assegurando fluidez no trânsito, estabilidade da condução, especialmente em
vias irregulares ou situações adversas, e previsibilidade de manobras para evitar agravamento
do estado clínico do paciente;
V - auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida, nas
imobilizações e no transporte das vítimas, na realização de medidas de reanimação
cardiorrespiratória básica e no correto manuseio e retirada dos equipamentos médicos fixos no
interior do veículo;
VI - estabelecer contato com a central de regulação médica e seguir suas
orientações;
VII - conhecer a malha viária local e a localização de todos os estabelecimentos de
saúde integrados ao sistema assistencial local, bem como as condições do tráfego e as
adversidades em vias alternativas;
VIII - cumprir a legislação de trânsito, bem como os protocolos do Ministério da
Saúde, as normas éticas e os regulamentos estabelecidos pelo contratante, incluídas a
verificação da documentação obrigatória do veículo e dos registros de remoção e a observância
ao sigilo e ao respeito aos direitos dos pacientes;
IX - assegurar ambiente adequado no interior da ambulância, promovendo o
conforto térmico e físico do paciente e de seus acompanhantes, adotando condução
compatível com a fisiopatologia do quadro clínico e conduta profissional compatível com
situações de urgência e emergência;
X - participar de capacitações periódicas promovidas pelo empregador ou por órgãos
competentes direcionadas à atualização em técnicas de direção segura, em noções básicas de
primeiros socorros, em suporte à equipe e em normas técnicas e legais aplicáveis à função;
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