DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
XI - (VETADO).
Art. 3º Para o exercício da atividade, o condutor de ambulância deve atender, no
mínimo, aos seguintes requisitos:
I - ser maior de 21 (vinte e um) anos;
II - (VETADO);
III - comprovar a realização de treinamento e reciclagem em cursos específicos, na
forma do art. 145-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro);
IV - estar habilitado para conduzir veículos de transporte de pacientes conforme
a legislação em vigor;
V - (VETADO).
Art. 4º Os condutores de ambulância são considerados profissionais de saúde para
fins exclusivos do disposto na alínea "c" do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição
Fe d e r a l .
Parágrafo único. A acumulação de cargos pelos condutores de ambulância nos
termos do caput deste artigo será permitida sempre que houver compatibilidade e respeitados
os períodos mínimos de descanso.
Art. 5º Os profissionais de que trata esta Lei devem ser cadastrados,
obrigatoriamente, como condutores de ambulância nos sistemas oficiais de registro de
trabalhadores conforme código correspondente à profissão.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Padilha
Luiz Marinho
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
LEI Nº 15.251, DE 3 DE N OV E M B R O DE 2025
Dispõe sobre a transferência simbólica da capital da
República Federativa do Brasil para a cidade de
Belém, no Estado do Pará, durante a 30ª Conferência
das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre Mudança do Clima (COP 30), a ser realizada no
período de 11 a 21 de novembro de 2025.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transferida, simbolicamente, a capital da República Federativa do
Brasil para a cidade de Belém, no Estado do Pará, durante a 30ª Conferência das Partes da
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 30), a ser realizada
no período de 11 a 21 de novembro de 2025.
Art. 2º Durante o período estabelecido no art. 1º desta Lei, os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário poderão instalar-se na cidade de Belém, no Estado do
Pará, para conduzir suas atividades institucionais e governamentais.
Art. 3º De acordo com o disposto nesta Lei, os atos e os despachos do Presidente
da República e dos Ministros de Estado, assinados nos dias 11 a 21 de novembro de 2025,
serão datados na cidade de Belém, no Estado do Pará.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para estabelecer as medidas
administrativas, operacionais e logísticas necessárias à implementação da transferência
simbólica da capital da República Federativa do Brasil.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Manoel Carlos de Almeida Neto
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.622, de 3 de novembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.248, de 3 de novembro de
2025.
Nº 1.623, de 3 de novembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.249, de 3 de novembro de
2025.
Nº 1.624, de 3 de novembro de 2025.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei nº 2.336, de 2023, que "Dispõe sobre o exercício da
atividade de condutor de ambulância.".
Ouvidos, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério dos Transportes e
a Advocacia-Gera da União, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do
Projeto de Lei:
Inciso XI do caput do art. 2º do Projeto de Lei
"XI - outras atribuições previstas em ato do Poder Executivo."
Inciso V do caput do art. 3º do Projeto de Lei
"V - outros requisitos previstos em ato do Poder Executivo."
Razões dos vetos
"Os dispositivos incidem em inconstitucionalidade e contrariam o interesse
público ao permitir a fixação de atribuições e requisitos relativos ao exercício
profissional por ato infralegal, violando os princípios da reserva legal e do livre
exercício
profissional
dispostos no
art.
5º,
caput,
incisos
II e
XIII
da
Constituição."
Ouvidos, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério dos Transportes,
manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Inciso II do caput do art. 3º do Projeto de Lei
"II - ter concluído o ensino médio;"
Art. 6º do Projeto de Lei
"Art. 6º Fica concedido aos condutores de ambulância o prazo de 60
(sessenta) meses, contado da data de entrada em vigor desta Lei, para o
atendimento dos requisitos previstos no art. 3º desta Lei."
Razões dos vetos
"A proposição legislativa contraria o interesse público ao impor restrição
desproporcional ao exercício profissional, o que poderia gerar riscos à oferta do
serviço de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência à sociedade, além de
incorrer em vício de inconstitucionalidade ao violar o disposto no art. 5º, caput,
inciso XIII, da Constituição.
Considerando o veto ao inciso II do caput do art. 3º do Projeto de Lei, e que
os
demais
requisitos previstos
no
referido
artigo
já existem,
veta-se
por
arrastamento o art. 6º do Projeto de Lei."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 1.625, de 3 de novembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.251, de 3 de novembro de 2025.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 200, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o Programa Cegonha e cria a Assistência à Mãe
Nutriz no âmbito da Advocacia-Geral da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e
tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00404.007541/2023-11,
resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Cegonha, com o propósito de promover um
retorno ao trabalho que seja saudável e alinhado com as mudanças decorrentes da
chegada de um filho, humanizando a relação entre a maternidade e paternidade e as
atribuições funcionais dos integrantes da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se aos membros e
servidores públicos estatutários em exercício nos órgãos previstos no art. 2º do Anexo I ao
Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025.
Art. 2º São objetivos do Programa Cegonha:
I - apoiar a transição harmoniosa e acolhedora de pais e mães de volta ao
ambiente de trabalho após o nascimento ou a adoção de filho;
II - promover um ambiente de trabalho acolhedor e compreensivo em relação
às necessidades dos integrantes da Advocacia-Geral da União que são pais ou mães;
III - incentivar o aleitamento materno até os vinte e quatro meses de vida do bebê;
IV - incentivar a adoção de políticas flexíveis de trabalho que permitam a
conciliação entre responsabilidades familiares e profissionais; e
V - promover a igualdade de gênero no ambiente profissional, reconhecendo as
responsabilidades parentais e as particularidades de ambos os genitores.
Art. 3º O Programa Cegonha está estruturado nos seguintes eixos:
I - retorno gradual ao trabalho: oferecer orientação às equipes para um retorno
tranquilo de pais e mães ao trabalho, após o nascimento ou a adoção do filho; e
II - assistência à mãe nutriz: estimular o aleitamento materno até os vinte e
quatro meses de vida do bebê.
Art. 4º O retorno gradual ao trabalho contempla as seguintes ações:
I - sensibilização das equipes: as equipes que acolherem pais e mães em seu
retorno ao trabalho devem receber orientação específica da Coordenação-Geral de Promoção
à Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho, da Secretaria de Gestão Administrativa, com foco
em sensibilização e boas práticas de acolhimento, visando criar um ambiente empático e
acolhedor;
II - acolhimento: pais e mães que retornarem de suas licenças devem receber
um acolhimento personalizado e orientações específicas de suas chefias ou de profissional
designado, visando a um retorno saudável e uma reintegração facilitada às atividades; e
III - flexibilização de jornada de trabalho: em comum acordo com a respectiva
chefia, será oferecida flexibilidade temporária na jornada de trabalho, sem caracterizar
redução de jornada ou carga de trabalho, observadas as necessidades do serviço, permitindo
ao pai e à mãe melhor gestão de tempo e conciliação entre demandas familiares e
laborais.
Art. 5º Fica instituída para a beneficiária da Assistência à Mãe Nutriz:
I - jornada de trabalho de seis horas diárias para a lactante, quando realizadas
suas atividades de forma presencial; ou
II - distribuição gradual da carga de trabalho para a lactante, quando realizadas
suas atividades em regime de produtividade ou de entregas, com redução da carga de
trabalho a ser definida em comum acordo com a respectiva chefia, no percentual máximo
de 20% (vinte por cento) e, mínimo de 5% (cinco por cento).
§ 1º Para fins dessa Assistência, considera-se Mãe Nutriz a lactante que provém
o aleitamento materno até o último dia do mês em que seu bebê completa vinte e quatro
meses de vida e que possua vínculo de trabalho de quarenta horas semanais.
§ 2º A Assistência à Mãe Nutriz aplica-se a todas as lactantes, inclusive às
ocupantes de função comissionada, função gratificada ou cargo em comissão, sem redução
salarial.
§ 3º O disposto no caput não se aplica de forma cumulativa para a lactante que
já esteja com redução de jornada de trabalho decorrente de situações excepcionais
previstas em lei.
Art. 6º O uso da sala de apoio à amamentação, quando disponível, poderá ser realizado
pelas beneficiárias da Assistência à Mãe Nutriz sem necessidade de compensação de jornada.

                            

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