DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
PARANÁ
PORTARIAS SFA-PR/MAPA DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ - SUBSTITUTO, no
uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do
Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018; os
Art. 41 e 50 do Anexo I do Decreto nº 11332, de 1º de janeiro de 2023; e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 5741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de
junho de 2013, resolve:
Nº 784 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário FRANS ROBERTO MANZOTTI, inscrito no CRMV-
PR sob nº 5064-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves no
Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº
21034.035533/2025-51).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 785 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário GABRIEL AUGUSTO SABECA DA SILVA, inscrito no
CRMV-PR sob nº 23878-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de
aves no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº
21034.035579/2025-71).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 786 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária SIMONE CARVALHO MARQUES, inscrita no
CRMV-PR sob nº 26247-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de
aves no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº
21034.035587/2025-17).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 787 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária LARISSA MAXIMIANO FIAUX, inscrita no CRMV-
PR sob nº 23588-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves
no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº
21034.035595/2025-63).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 788 - Art. 1º Cancelar a habilitação do Médico Veterinário NEIMAR ANTONELLO, inscrito no
CRMV-PR sob nº 10837, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, de acordo com
o item VII do Art. 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 (Processo nº
21034.035630/2025-44).
Art. 2º Revogar a Portaria SFA-PR/MAPA nº 234, de 09 de abril de 2015.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 789 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário EDUARDO HENRIQUE SOARES BLANGER, inscrito
no CRMV-PR sob nº 21668-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito
de suínos no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo
nº 21034.035713/2025-33).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 790 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária JANAINA DE SOUZA CASADO, inscrita no CRMV-
PR sob nº 23967-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves
no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº
21034.035720/2025-35).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 791 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária ARYADNI RODRIGUES DA SILVA, inscrita no
CRMV-PR sob nº 20898-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de
aves no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº
21034.035888/2025-41).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CEZAR AUGUSTO PIAN
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 174, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL da
DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº
561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela Portaria SE/MAPA
nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio de 2019, tendo em vista
o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de
1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo
21034.004582/2025-42, resolve:
Art. 1º Cadastrar, sob o número BR-PR1055, a empresa R3 FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS DE MADEIRA LTDA, inscrita sob o CNPJ 19.675.492/0001-43, localizada na Rua Silvio
Tukorski Costa, nº 2333, Bairro Hervalzinho, Campo Magro-PR, CEP: 83.535-000, para na
qualidade de empresa cadastrada realizar tratamentos fitossanitários com fins quarentenários,
sem prestação de serviço para terceiros, em atendimento aos programas e controles oficiais de
competência legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na(s) seguinte(s)
modalidade(s):
Tratamento térmico por calor: Secagem em Estufa
Art. 2º A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos federais,
estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores da agricultura, saúde,
meio ambiente e segurança do trabalhador.
Art. 3º A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade vegetal
da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná qualquer
alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de trinta dias da ocorrência,
acompanhada da documentação correspondente.
Art. 4º A inclusão de modalidades de tratamento ou de destruição deverá ser
requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná.
Art. 5º O
cadastro terá validade indeterminada,
estando a empresa
supramencionada sujeita à fiscalização e a observância das disposições da Portaria 385/2021 e
da legislação relacionada
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BRESSAN
PORTARIA Nº 175, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL da
DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº
561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela Portaria
SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio de 2019,
tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802,
de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no
Processo 21034.015027/2017-36, resolve:
Art. 1º Alterar o endereço de credenciamento da empresa MADEVAL INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA, inscrita sob o CNPJ 12.579.164/0001-02,
credenciada junto ao MAPA sob o nº BR-PR0610, para realização de tratamentos
fitossanitários com fins quarentenários na modalidade de Tratamento Térmico por calor -
secagem em estufa. O endereço de credenciamento da referida empresa passa a ser Estrada
Rural Adão Roik, nº 953, Área Rural, Fazenda Rio Grande-PR, CEP: 83.835-899.
Art. 2º Permanecem válidos os demais termos da Portaria 13 de 27 de abril de
2022, publicada na Seção I do Diário Oficial da União de 5 de maio de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BRESSAN
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.434, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece 
os 
requisitos
fitossanitários 
para 
a
importação de frutos frescos de abacaxi (Ananas
comosus) produzidos na Colômbia.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 23 e art. 48, do Anexo I do Decreto
nº 12.642, de 1º de janeiro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12
de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17
de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa
MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.034813/2018-19,
resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de frutos
frescos (Categoria 3) de abacaxi (Ananas comosus) produzidos na Colômbia.
Art. 2º O envio, composto de frutos frescos de abacaxi, dever estar acompanhado
de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária -
ONPF da Colômbia, sem declaração adicional.
Art. 3º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no país,
bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou
credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária devem ser
arcados pelo interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente
potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Colômbia será notificada.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de
Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de frutos frescos de
abacaxi até a revisão da Análise de Risco de Pragas - ARP correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MCTI Nº 9.563, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe
sobre as
normas
e
diretrizes para
a
prestação de informações ao Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação - MCTI, pelas empresas
beneficiárias dos incentivos fiscais de que trata o
Capítulo III, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005
(Lei do
Bem), referentes
aos seus
programas
de 
pesquisa
tecnológica
e
desenvolvimento de inovação
tecnológica, bem
como
os procedimentos
para
a análise
das
informações prestadas e para a apresentação de
contestação 
e 
de
recurso 
administrativo 
ao
resultado da análise
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, II e IV, da
Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 17, § 7º, da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005, e no art. 14, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006,
resolve:
CAPÍTULO I
OBJETO
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos de:
I - prestação de informações sobre os programas de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica realizados pelas empresas beneficiárias de
incentivos fiscais ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), conforme
disposto no art. 17, § 7º, da Lei nº 11.196, 21 de Novembro de 2005;
II - análise das informações referidas no inciso I; e
III - apresentação de contestação e recurso administrativo ao resultado da
análise de que trata o inciso II.
CAPÍTULO II
ENVIO DAS INFORMAÇÕES
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º, I, deverão ser prestadas
exclusivamente mediante o preenchimento e envio, por meio eletrônico, do Formulário
para Informações sobre as Atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de
Inovação Tecnológica (FORMP&D).
§
1º O
Formulário de
que trata
o
caput está
disponível na
página
https://formpd.mcti.gov.br,
do Ministério
da Ciência,
Tecnologia
e Inovação na
Internet.
§ 2º O FORMP&D ficará disponível para preenchimento e envio até às
23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 31 de agosto de cada
ano.
§ 3º Dentro do prazo legal, as empresas poderão alterar ou retificar as
informações já enviadas, bem como anexar eletronicamente, no próprio FORMP & D,
informações complementares.
§ 4º O teor e a integridade dos documentos enviados por meio do FORMP&D
são de responsabilidade das empresas, que responderão por eventuais adulterações ou
fraudes nos termos da legislação civil, penal e administrativa.
§ 5º Não serão objeto de análise as informações enviadas:
I - em meio diferente do disposto no caput; ou
II - fora do prazo legal.
§ 6º Na hipótese de necessidade justificada, o prazo estabelecido no § 2º
poderá ser alterado por ato do Secretário de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação
(SETEC/MCTI), que deverá ser publicado no Diário Oficial da União, sem prejuízo de
publicação na página eletrônica referida no caput.
CAPÍTULO III
SISTEMA ELETRÔNICO
Art. 3º O MCTI utilizará sistema eletrônico específico, disponível conforme
Art. 2º, § 1º, para analisar e responder às empresas quanto às informações ou aos
recursos submetidos.
§ 1º As informações ou recursos e outros documentos enviados pelas
empresas ao MCTI deverão ser submetidos em formato eletrônico, por meio do sistema
eletrônico mencionado no caput.
§ 2º Os pareceres emitidos pelo MCTI, resultantes da análise das informações
submetidas pelas empresas, serão inseridos no sistema eletrônico mencionado no caput,
para ciência das respectivas empresas.
§ 3º Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no sistema eletrônico
terão garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, mediante utilização de
assinatura eletrônica.

                            

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