DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO
DIGITAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.560, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Suspensão de habilitações à fruição dos incentivos
fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23
de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de
maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, e considerando o contido no Processo MCTI nº 01245.023855/2025-65
de 24 de outubro de 2025, o qual indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do
parecer conclusivo elaborado por auditoria independente, credenciada na Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) do demonstrativo de 2024, resolve:
Art.1º Suspender as habilitações à fruição dos incentivos fiscais de que tratam
o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, concedidas à empresa TEB Tecnologia Eletrônica Brasileira
Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob
o nº 46.055.703/0001-18, pelas Portarias Interministeriais MCT/MDIC/MF nº 566, de 18 de
novembro de 2004, publicada em 22 de novembro de 2004; MCT/MDIC/MF nº 468, de 26
de julho de 2006, publicada em 28 de julho de 2006 e MCT/MDIC/MF nº 134, de 14 de
março de 2007, publicada em 17 de março de 2007.
Art. 2º Determinar que a suspensão será por até noventa dias e vigorará até
que sejam adimplidas as obrigações, hipótese em que se dará a reabilitação, ou, caso
contrário, se expire o prazo estabelecido, quando se dará o cancelamento dos benefícios,
com o ressarcimento do imposto dispensado, atualizado e acrescido de multas pecuniárias
aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza, referente ao
período de inadimplemento, em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248,
de 1991, no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006, e nos artigos 37 e 43 do Decreto nº
10.356, de 20 de maio de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HAMILTON JOSÉ MENDES DA SILVA
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.561, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Suspensão de habilitações à fruição dos incentivos
fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23
de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de
maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, e considerando o contido no Processo MCTI nº 01245.023851/2025-87
de 24 de outubro de 2025, o qual indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do
parecer conclusivo elaborado por auditoria independente, credenciada na Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) do demonstrativo de 2024, resolve:
Art.1º Suspender as habilitações à fruição dos incentivos fiscais de que tratam
o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3 e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, concedidas à empresa Marelli Sistemas Automotivos Indústria
e Comércio Ltda., inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda - CNPJ sob os nºs 02.990.605/0006-07 e 02.990.605/0009-50, pelas Portarias
SEMPI/MCTI nºs 6.299 e 6.300, ambas de 15 de setembro de 2022, publicadas em 22 de
setembro de 2022 e SEMPI/MCTI nºs 6.252, 6.253 e 6.254, de 26 de agosto de 2022,
publicadas em 02 de setembro de 2022.
Art. 2º Determinar que a suspensão será por até noventa dias e vigorará até
que sejam adimplidas as obrigações, hipótese em que se dará a reabilitação, ou, caso
contrário, se expire o prazo estabelecido, quando se dará o cancelamento dos benefícios,
com o ressarcimento do imposto dispensado, atualizado e acrescido de multas pecuniárias
aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza, referente ao
período de inadimplemento, em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248,
de 1991, no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006, e nos artigos 37 e 43 do Decreto nº
10.356, de 20 de maio de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HAMILTON JOSÉ MENDES DA SILVA
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.562, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Suspensão de habilitação à fruição dos incentivos
fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23
de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de
maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, e considerando o contido no Processo MCTI nº 01245.023855/2025-65
de 24 de outubro de 2025, o qual indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do
parecer conclusivo elaborado por auditoria independente, credenciada na Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) do demonstrativo de 2024, resolve:
Art.1º Suspender a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, concedida à empresa Topdata Sistemas de Automação Lt d a . ,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº
72.041.049/000101, pela Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 867, de 19 de
dezembro de 2005, publicada em 20 de dezembro de 2005.
Art. 2º Determinar que a suspensão será por até noventa dias e vigorará até
que sejam adimplidas as obrigações, hipótese em que se dará a reabilitação, ou, caso
contrário, se expire o prazo estabelecido, quando se dará o cancelamento dos benefícios,
com o ressarcimento do imposto dispensado, atualizado e acrescido de multas pecuniárias
aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza, referente ao
período de inadimplemento, em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248,
de 1991, no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006, e nos artigos 37 e 43 do Decreto nº
10.356, de 20 de maio de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HAMILTON JOSÉ MENDES DA SILVA
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