DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110400005
5
Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º O cadastro da empresa é ato de seu representante legal, indelegável,
e dar-se-á a partir de demanda efetuada por meio de solicitação em formulário
eletrônico disponível conforme Art. 2º, § 1º.
§ 1º O cadastro de representantes no sistema eletrônico é obrigatório para
pessoas jurídicas que participem ou tenham interesse em participar como beneficiárias
dos incentivos fiscais de que trata o Capítulo III, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005.
§ 2º A partir do cadastro da empresa no sistema eletrônico, todos os atos e
comunicações oficiais entre o MCTI e a empresa representada dar-se-ão por meio do
referido sistema.
§ 3º O cadastro importará na aceitação de todos os termos e condições que
regem a utilização do sistema eletrônico do MCTI, conforme previsto nesta Portaria e
demais normas aplicáveis, habilitando a empresa cadastrada a:
I - peticionar eletronicamente;
II - acompanhar os processos em que peticionar ou aos quais lhe tenha sido
concedido acesso; e
III - ser intimada quanto a atos processuais ou para apresentação de
informações ou documentos complementares.
Art. 5º São da exclusiva responsabilidade da empresa cadastrada:
I - o sigilo de sua senha de acesso, não sendo oponível, em qualquer
hipótese, alegação de uso indevido;
II - a conformidade entre os dados informados e aqueles contidos nos
documentos enviados, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e anexação
dos documentos essenciais e complementares;
III - a confecção dos documentos digitais em conformidade com os requisitos
estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos arquivos
transmitidos eletronicamente;
IV - a verificação, por meio do recibo eletrônico de protocolo, do recebimento
dos documentos transmitidos eletronicamente;
V - a observância de que os atos processuais em meio eletrônico considerar-
se-ão realizados no dia e na hora identificados pelo sistema eletrônico, considerando-se
tempestivos os atos praticados até às 23 horas e 59 minutos, inclusive, do último dia do
prazo, conforme horário oficial de Brasília, independentemente do fuso horário em que
se encontre o representante da empresa;
VI - a consulta periódica ao sistema eletrônico, a fim de verificar o
recebimento de intimações; e
VII - as condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de
internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas.
§ 1º A não obtenção do cadastro, bem como eventual erro de transmissão ou
recepção de dados não imputáveis a falhas do sistema eletrônico, não servirão de escusa
para o descumprimento de obrigações e prazos.
§ 2º A definição dos formatos e o tamanho máximo de arquivos suportados
pelo sistema serão informados em página própria do MCTI na Internet ou no próprio
sistema.
CAPÍTULO IV
ANÁLISE
Art. 6º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação emitirá parecer técnico
acerca das informações prestadas no FORMP&D, que deverá conter análise de:
I - conformidade das informações sobre os programas, projetos e atividades
de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica apresentadas no
FORMP&D para
fruição dos incentivos fiscais,
com as atividades
de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (P,D&I) descritas na legislação;
II - adequação e compatibilidade dos dispêndios realizados aos programas,
projetos e atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica
informados e sua consecução.
§ 1º Na análise dos programas, projetos e atividades de pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica apresentadas no FORMP&D, o MCTI poderá
utilizar metodologias estatísticas e/ou análises automatizadas de dados, incluindo, entre
outras, técnicas de amostragem, quartis, médias, medianas e dispersão, com a finalidade
de subsidiar as análises e elaboração do parecer técnico.
§ 2º A Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação poderá instituir
Comitês de Apoio Técnico (CAT), compostos por especialistas nas áreas pertinentes, para
apoiar a análise do mérito técnico e adequação dos dispêndios relacionados aos
programas, projetos e atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, conforme disposto em ato próprio do Ministério.
§ 3º Os Comitês de Apoio Técnico (CAT) serão constituídos com uma
regularidade mínima de três reuniões por ano, podendo ocorrer de forma presencial,
remota ou híbrida, com o objetivo de assegurar a continuidade, a celeridade e a
qualidade técnica das análises realizadas.
§
4º
O parecer
técnico
mencionado
no
caput será
aprovado
pelo
Coordenador-Geral de Instrumentos de Apoio à Inovação (CGIA), que decidirá sobre o
mérito técnico e adequação dos dispêndios dos programas, projetos e atividades de
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica apresentadas pelas
empresas.
Art. 7º No âmbito dos Comitês de Apoio Técnico (CAT), a avaliação dos
projetos apresentados pelas pessoas jurídicas beneficiárias da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005 será realizada por, no mínimo, dois avaliadores.
§1º Os avaliadores elaborarão diagnósticos opinativos individualizados quanto
aos critérios definidos no Art. 6º, incisos I e II.
§2º Em caso de divergência entre os pareceres emitidos, o MCTI designará
um terceiro avaliador para proceder a uma nova análise, podendo esta corroborar
integralmente um dos diagnósticos opinativos anteriores ou apresentar fundamentação
técnica própria.
§3º O diagnóstico opinativo elaborado pelo terceiro avaliador servirá como
base para subsidiar a decisão administrativa do MCTI, a qual será formalizada em
parecer técnico conclusivo.
Art. 8º A Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação poderá
estabelecer procedimentos de tramitação simplificada para análise de projetos de PD&I
apresentados por empresas que já tenham obtido parecer técnico favorável quanto ao
mérito da atividade pesquisa e desenvolvimento pela Empresa Brasileira de Pesquisa e
Inovação Industrial - Embrapii, pela Financiadora de Estudos e Pesquisas - Finep ou pela
Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital - Setad/MCTI no âmbito da
Legislação de TICs (Lei nº 8.248, de 23 de Outubro de 1991 e Lei nº 13.969 de 26 de
Dezembro de 2019).c
§ 1º Nesse caso, a Coordenação-Geral de Instrumentos de Apoio à Inovação
(CGIA) atestará previamente a equivalência dos processos de avaliação entre os termos
do art. 17 da Lei nº 11.196/2005 e os termos dos regulamentos de avaliação
estabelecidos pelas entidades referidas no caput.
§ 2º Os projetos elegíveis para tramitação prioritária deverão ser declarados
no FORMP&D com a devida referência à submissão a outras avaliações das instituições
mencionadas no caput do Art. 7º, sendo dispensada avaliação pelo CAT.
§ 3º Caso o projeto possua etapas ou partes não avaliadas pelas instituições
descritas no caput, os dispêndios associados a tais etapas ou partes do projeto estarão
sujeitos à análise regular.
§ 4º Em todos os casos, deverá permanecer com a empresa beneficiária a
responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados
dos dispêndios, conforme exige a legislação vigente.
CAPÍTULO V
N OT I F I C AÇ ÃO
Art. 9º A intimação relativa à decisão, com base no parecer técnico, será
efetuada por meio eletrônico, assegurando a certeza da ciência do interessado, nos
termos do disposto no art. 26, § 3º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
observadas as seguintes regras:
I - é responsabilidade do interessado informar e manter atualizado seu
endereço eletrônico para fins de correspondência e comunicação;
II - considera-se realizada a intimação por via eletrônica com a ciência do
respectivo ato disponibilizado no FORMP&D.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a Secretaria de SETEC/MCTI
notificará a empresa, mediante disponibilização do parecer técnico para ciência por meio
do Formulário FORMP&D.
§ 2º Quando, por inviabilidade técnica devidamente justificada, não for
possível a intimação, conforme disposto no parágrafo anterior, a intimação será feita por
edital, publicado no Diário Oficial da União, que também poderá ser divulgado na página
do MCTI na Internet.
§ 
3º 
Em 
caráter 
informativo,
poderá 
ser 
efetivada 
remessa 
de
correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação, bem como dos demais
atos processuais contidos nesta Portaria.
§ 4º É de responsabilidade exclusiva da empresa beneficiária dos incentivos
fiscais previstos no Capítulo III da Lei nº 11.193/2005 acessar regularmente o Sistema
FORMP&D, bem como acompanhar as publicações na página oficial do MCTI na Internet,
especialmente quanto à divulgação da relação de empresas analisadas.
§ 5º Aplica-se, no que couber, o disposto no caput e § 1º deste artigo a todas
as decisões e demais atos do processo.
§ 6º A utilização de correio eletrônico ou de outros instrumentos congêneres
não é admitida para fins de peticionamento eletrônico, ressalvados os casos em que
regulamentação ou a lei expressamente o permitir.
Art. 10 A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e da autoridade ou unidade administrativa
responsável pela intimação;
II - finalidade da intimação;
III - indicação de tempo e lugar para a prática de ato processual;
IV - informação quanto à possibilidade de prática de ato por meio de
representante;
V -
informação da
continuidade do
processo independentemente
do
atendimento à intimação; e
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Parágrafo único. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das
prescrições legais e regulamentares, mas sua falta ou irregularidade será suprida pelo
respectivo atendimento por parte do administrado.
Art. 11 As intimações às empresas cadastradas na forma desta Portaria feitas
por meio eletrônico serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que a empresa, por
meio de seu representante, efetivar a ciência eletrônica ao documento correspondente,
certificando-se no sistema a sua realização.
§ 2º A ciência referida no § 1º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez)
dias corridos contados do envio da
intimação, sob pena de ser considerada
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em
dia não útil, e na hipótese do § 2º, nos casos em que o prazo terminar em dia não útil,
considerar-se-á a intimação realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º Para efeitos de contagem de prazo, serão apenas considerados os
feriados nacionais.
§ 
5º 
Em 
caráter 
informativo,
poderá 
ser 
efetivada 
remessa 
de
correspondência eletrônica comunicando o envio da intimação e a abertura automática
do prazo processual, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 6º As intimações que viabilizem o acesso à íntegra do processo serão
consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO VI
FASE RECURSAL
Art. 12 A decisão contendo o resultado da análise das informações do
FORMP&D poderá ser objeto de contestação pelo interessado, no prazo de até 30
(trinta) dias corridos, contado da sua ciência.
§ 1º A contestação deverá ser protocolada em área específica do FORMP&D,
considerando o ano-base declarado, e dirigida à autoridade que proferiu a decisão.
§ 2º A contestação deverá apresentar as razões de fato e de direito pelas
quais se impugna o resultado da análise, devidamente acompanhada dos documentos
comprobatórios das alegações.
§ 3º A contestação não será conhecida quando apresentada:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado;
III - por quem não tenha interesse processual;
IV - se apresentada em meio diverso do constante no § 1º; ou
V - não existirem argumentos contrários à motivação da decisão recorrida.
§ 4º O não conhecimento da contestação não impede a Administração de
rever de ofício ato ilegal, conforme previsto na Lei nº 9.784/1999.
Art. 13º A decisão sobre a contestação será emitida em formato de parecer
aprovado pelo Diretor do Departamento de Apoio aos Ecossistemas de Inovação/MCTI e
deverá:
I - analisar a admissibilidade do requerimento, observando-se o disposto no
art. 12, § 3º;
II - reanalisar o mérito, considerando o disposto no art. 6º; e
III - apresentar as razões e os fundamentos da decisão.
Art. 14 Da decisão sobre a contestação caberá recurso administrativo no
prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da ciência da decisão, em face de razões de
legalidade e de mérito, devendo o recorrente expor os fundamentos do pedido de
reexame, sendo permitida a juntada de novos documentos.
§ 1º O recurso deverá ser protocolado no FORMP&D e dirigido à autoridade
que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar, a encaminhará ao Secretário de
Desenvolvimento 
Tecnológico
e 
Inovação,
considerado 
a
última 
instância
administrativa.
§ 2º O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado;
III - por quem não tenha interesse processual;
IV - se apresentada em meio diverso do constante no § 1º;
V - não existirem argumentos contrários à motivação da decisão recorrida;
ou
VI - após exaurida a esfera administrativa.
§ 3º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever
de ofício ato ilegal, conforme previsto na Lei nº 9.784/1999.
CAPÍTULO VII
R ES U LT A D O S
Art. 15 Após divulgação dos resultados das análises e o esgotamento das
instâncias administrativas, a Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação
(SETEC) emitirá Relatório Anual referente ao Capítulo III, da Lei nº 11.196/2005,
contendo informações consolidadas dos incentivos fiscais destinados às atividades de
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica das empresas que
enviaram o FORMP&D dentro do prazo legal.
Art. 16 Observado o disposto nos Arts. 6º, 7º e 8º, da Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, e o disposto nos Arts. 5º, 6º e 7º, do Decreto nº 7.724, de 16
de maio de 2012, a SETEC/MCTI disponibilizará, na página da Lei do Bem na Internet, as
informações consolidadas, de interesse coletivo ou
geral por ela produzidas ou
custodiadas, relativas à política de incentivos fiscais para o desenvolvimento tecnológico
e inovação, relacionadas ao Capítulo III, da Lei nº 11.196/2005.
Art. 17 A SETEC/MCTI remeterá à Secretaria da Receita Federal do Brasil os
resultados das análises das informações a que se referem os Arts. 6º, 7º e 8º, e o
Relatório Anual disposto no art. 15.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18º Os casos omissos deverão ser orientados pela SETEC/MCTI, que
decidirá sobre o seu tratamento.
Art. 19º Fica revogada a Portaria MCTI nº 6.536, de 09 de novembro de 2022.
Art. 20º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS

                            

Fechar