DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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23
Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .RN .N AT A L
.2025
.219G
.202541420006
.240810220250001
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400.000,00
.3
.2025NE405742
.71000069130202571
. .SP
.CO S M O R A M A
.2025
.219G
.202537300002
.351290220250001
. 50.000,00
.3
.2025NE405716
.71000076697202502
. .SP
.C U BAT AO
.2025
.219G
.202541710003
.351350420250001
.
150.000,00
.4
.2025NE405734
.71000072211202559
. .SP
.C U BAT AO
.2025
.219G
.202541710003
.351350420250002
.
100.000,00
.3
.2025NE405731
.71000072212202501
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.DIVINOLANDIA
.2025
.219G
.202528020007
.351390020250002
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100.000,00
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.2025NE405747
.71000065674202564
. .SP
.I T AQ U AQ U EC E T U BA
.2025
.219G
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.
700.000,00
.4
.2025NE405746
.71000065491202549
. .SP
.JA M B E I R O
.2025
.219G
.202537300002
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. 50.000,00
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. .SP
.L AG O I N H A
.2025
.219G
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. 70.000,00
.4
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.71000068493202590
. .SP
.PATROCINIO PAULISTA
.2025
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. 50.000,00
.3
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. .SP
.P R ES I D E N T E
V E N C ES L AU
.2025
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100.000,00
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. .SP
.SALTO DE PIRAPORA
.2025
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.
950.000,00
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.T A BAT I N G A
.2025
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.
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. .SP
.T AQ U A R I T I N G A
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.
250.000,00
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. .MG .BURITIZEIRO
.2025
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200.000,00
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. .MG .MONTE CARMELO
.2025
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100.000,00
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. .PB
.P I R P I R I T U BA
.2025
.219G
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.
100.000,00
.3
.2025NE405727
.71000102658202560
. .PR
.BA N D E I R A N T ES
.2025
.219G
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.
450.000,00
.3
.2025NE405705
.71000100261202533
. .SP
.CRUZALIA
.2025
.219G
.202541190001
.351330620250002
.
150.000,00
.3
.2025NE405718
.71000100789202511
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 288, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Habilitação ao Programa
Mobilidade Verde e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, a empresa GREAT WALL MOTOR BRASIL LTDA. (CNPJ nº 42.611.727/0001-
55), conforme processo nº 19687.011659/2025-12, de 29 de agosto de 2025.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de
novembro de 2025 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 289, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Habilitação ao Programa
Mobilidade Verde e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, a empresa JOYSON SAFETY SYSTEMS BRASIL LTDA. (CNPJ nº 59.106.245/0001-
40), conforme processo nº 19687.001791/2025-16, de 25 de março de 2025.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de
novembro de 2025 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
UALLACE MOREIRA LIMA
D ES P AC H O
Processo nº 14021.152717/2020-54
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 26 do Anexo I ao
Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 70 da Lei
nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 7º da Portaria SEPEC/ME nº 19.793, de 24 de
agosto de 2020, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do
Ministério da Economia, e no art. 316, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de
2025, e considerando o que consta no processo SEI nº 14021.152717/2020-54, prorroga,
até 31 de dezembro de 2026, a vigência dos seguintes Certificados Específicos concedidos
à empresa ACUMULADORES MOURA S.A. (CNPJ 09.811.654/0001-70):
I - Certificado Específico ME/SEPEC/SDIC/SI
Nº VI/2022 para baterias
denominadas MOURA GREEN ENERGY 3 (MGE3);
II - Certificado Específico ME/SEPEC/SDIC/SI
Nº VII/2023 para baterias
denominadas MOURA TRAÇÃO GREEN ENERGY (MTGE);
III - Certificado Específico ME/SEPEC/SDIC/SI Nº VIII/2023 para baterias
denominadas MOURA MOTO GREEN ENERGY (MMGE); e
IV - Certificado Específico ME/SEPEC/SDIC/SI Nº IX/2023 para baterias
denominadas MOURA LOCOMOTIVE GREEN ENERGY (MLGE).
O incentivo fiscal do crédito
presumido do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis
Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e nº 70, de 30 de dezembro de 1991,
será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas do art. 1º da Lei nº 10.485, de
3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, do
referido produto multiplicado 0,75, no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de
dezembro de 2026, de acordo com o § 2º, do art. 316, da Lei Complementar nº 214, de
2025.
Ficam mantidas as demais disposições dos referidos Certificados Específicos.
UALLACE MOREIRA LIMA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 638, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Portaria Inmetro nº 299, de 9 de julho de
2021, que aprova os Requisitos de Avaliação da
Conformidade para Ventiladores de Mesa, Parede,
Pedestal e Circuladores de Ar - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º,
§ 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20
de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao
Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº 16, de 8 de
maio de 2025, publicada no DOU de 15 maio de 2025, Edição 90, Seção 1, Página 47, e o que
consta no Processo SEI nº 0052600.011840/2020-94, resolve:
Art. 1º A Portaria Inmetro nº 299, de 9 de julho de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ........................................................................
§ 1º Aplica-se o presente Regulamento a todos os ventiladores de mesa, de
parede e de pedestal, circuladores de ar e aparelhos comercializados para esses fins, que
sejam de uso doméstico e funcionem em 127 V, 220 V e dupla tensão (bivolt).
§ 2º Encontram-se excluídos exclusivamente quanto ao cumprimento dos
requisitos de eficiência energética previstos neste Regulamento:
I - produtos com diâmetro de hélice inferior a 26 cm (vinte e seis centímetros),
com uma tolerância de 1 cm (um centímetro) para menos; e
II - produtos com diâmetro de hélice superior a 60 cm (sessenta centímetros),
com uma tolerância de 1 cm (um centímetro) para mais.
§ 3º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste
Regulamento:
I - produtos que apresentem outras funções além da ventilação;
II - produtos que sejam exclusivamente classe III; e
III - produtos que funcionem por meio de baterias, recarregáveis ou não.
§ 4º Embora excluídos do cumprimento das disposições previstas neste
Regulamento, encontram-se no escopo da Portaria Inmetro vigente para Aparelhos
Eletrodomésticos e Similares:
I - aqueles que apresentem outras funções além da ventilação; e
II - aqueles que sejam classe III alimentados por baterias recarregadas no próprio
aparelho, via base carregadora ou fonte de alimentação". (NR)
.....................................................................................
"Art. 14-A. Os produtos deverão ser adequados, por fabricantes e importadores,
para atendimento às disposições da Portaria de alteração advinda da Consulta Pública nº 16,
de 8 de maio de 2025, incluindo o uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia
conforme os modelos previstos no subitem II.2.5 do Anexo II, na próxima Avaliação da
Manutenção da Certificação ou na Avaliação de Recertificação que ocorrerem após a vigência
da referida Portaria, desde que não ocorram em menos de 12 (doze) meses, quando poderá
ser utilizada a etapa de avaliação subsequente.
Parágrafo único. Observado o estabelecido no caput, os produtos deverão ser
comercializados por fabricantes e importadores em conformidade com as disposições da
Portaria de alteração advinda da Consulta Pública nº 16, de 8 de maio de 2025, incluindo o
uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia conforme os modelos previstos no
subitem II.2.5 do Anexo II, em até 54 (cinquenta e quatro) meses contados da vigência da
referida Portaria.
Art. 14-B. Os produtos deverão ser comercializados no comércio varejista em
conformidade com as disposições da Portaria de alteração advinda da Consulta Pública n° 16,
de 8 de maio de 2025, incluindo o uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia
conforme os modelos previstos no subitem II.2.5 do Anexo II, em até 60 (sessenta) meses
contados da vigência da referida Portaria". (NR)
.....................................................................................
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