DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Figura II.5 - modelos de ENCE para ventiladores de 3 (três) velocidades.
II.2.5 Para produtos que funcionem em dupla tensão (127 V ou 220 V - bivolt)
e para os produtos que funcionem em três velocidades, o pior valor obtido nos ensaios
deve ser declarado e incluído na ENCE". (NR)
............................................
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 639, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Cancela as medidas regulatórias que compõem o
Programa
Brasileiro
de
Certificação
Florestal
(Cerflor), publicadas pelas Portarias Inmetro nº
512, de 16 de outubro de 2012 e nº 547, de 25
de outubro de 2012.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos
artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV,
da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18,
inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando
a Consulta Pública nº 4, de 23 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União
de 24 de abril de 2025, seção 1, página 57, e o que consta no Processo SEI nº
0052600.001563/2023-54, resolve:
Art. 1º Ficam revogadas, em 31 de dezembro de 2026, as Portarias
Inmetro:
I. nº 512, de 16 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União
de 17 de outubro de 2012, seção 1, página 136;
II. nº 547, de 25 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União
de 29 de outubro de 2012, seção 1, página 78;
III. nº 48, de 27 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União
de 29 de janeiro de 2014, seção 1, páginas 89 a 90; e
IV. nº 54, de 28 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União
de 30 de janeiro de 2014, seção 1, página 114.
Art. 2º Todas as certificações
existentes, com base nas Portarias
relacionadas no art. 1º, ainda que iniciadas antes ou após a data de vigência desta
Portaria, deverão ser migradas para o esquema de Avaliação de Conformidade da
Instituição
a
ser reconhecida
pelo
Programme
for
the Endorsement
of
Forest
Certication Schemes (PEFC), até o limite do prazo definido no art. 1º.
Parágrafo único.
Até 31 de dezembro
de 2026, os
Organismos de
Certificação Florestal deverão cancelar todos os certificados de conformidade emitidos
com base nas Portarias relacionadas no art. 1º, independentemente da validade,
notificando a nova instituição responsável reconhecida pelo PEFC, a qual procederá a
atualização do status dos certificados no sistema do PEFC.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 639, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Cancela as medidas regulatórias que compõem o
Programa
Brasileiro
de
Certificação
Florestal
(Cerflor), publicadas pelas Portarias Inmetro nº
512, de 16 de outubro de 2012 e nº 547, de 25
de outubro de 2012.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos
artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV,
da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18,
inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando
a Consulta Pública nº 4, de 23 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União
de 24 de abril de 2025, seção 1, página 57, e o que consta no Processo SEI nº
0052600.001563/2023-54, resolve:
Art. 1º Ficam revogadas, em 31 de dezembro de 2026, as Portarias
Inmetro:
I. nº 512, de 16 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União
de 17 de outubro de 2012, seção 1, página 136;
II. nº 547, de 25 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União
de 29 de outubro de 2012, seção 1, página 78;
III. nº 48, de 27 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União
de 29 de janeiro de 2014, seção 1, páginas 89 a 90; e
IV. nº 54, de 28 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União
de 30 de janeiro de 2014, seção 1, página 114.
Art. 2º Todas as certificações
existentes, com base nas Portarias
relacionadas no art. 1º, ainda que iniciadas antes ou após a data de vigência desta
Portaria, deverão ser migradas para o esquema de Avaliação de Conformidade da
Instituição
a
ser reconhecida
pelo
Programme
for
the Endorsement
of
Forest
Certication Schemes (PEFC), até o limite do prazo definido no art. 1º.
Parágrafo único.
Até 31 de dezembro
de 2026, os
Organismos de
Certificação Florestal deverão cancelar todos os certificados de conformidade emitidos
com base nas Portarias relacionadas no art. 1º, independentemente da validade,
notificando a nova instituição responsável reconhecida pelo PEFC, a qual procederá a
atualização do status dos certificados no sistema do PEFC.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 672, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Portaria Inmetro nº 269, de 22 de junho de
2021, que aprova os Requisitos de Avaliação da
Conformidade
para
Condicionadores
de
Ar
-
Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos
4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933,
de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo
I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº 10,
de 23 de abril, de 2025, publicada no DOU de 24 de abril de 2025, página 53, e o que
consta no Processo SEI nº 0052600.011829/2020-24, resolve:
Art. 1º A Portaria Inmetro nº 269, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 17. .................................................................
§ 1º Os laboratórios de
primeira parte podem realizar comparação
interlaboratorial do tipo bilateral com os laboratórios de terceira parte acreditados, como
forma de evidenciar que estão aptos para realizar ensaios iniciais de desempenho, sem a
necessidade de coordenação por um organismo provedor de ensaio de proficiência, mas
devendo atender a elaboração prévia de protocolo, e os demais requisitos constantes no
referido item 6.1.1.3.2 do RAC.
§ 2º Os fabricantes que possuem laboratórios de primeira parte e que
emitiram, a partir de 1º de julho de 2021, declaração de conformidade de concessão
inicial que não atenderam ao disposto no parágrafo primeiro, deverão apresentar novos
relatórios
de ensaios,
após
cumprida a
comparação bilateral,
até
o prazo
de
31/12/2025."(NR)
..............................................
"6.1.1.1.2.2 A declaração da conformidade às normas técnicas referidas em
6.1.1.1.2.1 deve considerar os seguintes esclarecimentos ou requisitos complementares:
e) Os valores de corrente, potência elétrica consumida e elevações de
temperatura durante o ensaio de aquecimento, devem ser obtidos com as seguintes
temperaturas:
- Evaporadora (TBS: 32 ºC e TBU: 23 ºC)
- Condensadora (TBS: 43 ºC e TBU: 26 ºC)
..................................................... "(NR)
..............................................
"6.1.1.3.2 O fornecedor poderá utilizar
laboratório de primeira parte,
exclusivamente, para a realização dos ensaios iniciais de desempenho, desde que participe
de atividades de ensaios de proficiência (comparação interlaboratorial) para cada condição
de ensaio (rotação fixa e/ou rotação variável) e obtendo desempenho satisfatório.
"(NR)
..............................................
"6.1.1.3.2.1 O protocolo de comparação interlaboratorial deve atender, no
mínimo, os seguintes requisitos:
a) O fornecedor deve submeter um produto de sua fabricação ao ensaio de
desempenho em seu próprio laboratório, conforme disposições contidas no item 6.1.1.1.1
deste RAC, escolhendo o modelo de maior complexidade.
................................................
f) Após a conclusão da primeira comparação laboratorial, os laboratórios de
fornecedores serão submetidos a novas comparações a cada 2 anos e seus resultados
deverão
ser enviados,
pelo
laboratório de
referência,
ao
Inmetro, pelo
e-mail
direq@inmetro.gov.br.
..................................................... "(NR)
..............................................
"6.1.1.3.3 O Relatório de Ensaio emitido pelo laboratório selecionado deve
estar em língua portuguesa e conter, no mínimo, as informações definidas no RGDF
Produtos, acrescidas das que seguem:
................................................
- Identificação clara da etapa da avaliação da conformidade a qual o relatório
está relacionado (etapa de ensaio inicial ou de manutenção);
..................................................... "(NR)
..............................................
"6.2.1.2.5 Para esta etapa o fornecedor deve encaminhar ao laboratório de
ensaio, junto com os modelos a serem ensaiados:
................................................
- Cabo de alimentação no padrão brasileiro;
- Declaração de que os ensaios realizados serão utilizados para o atendimento
da etapa de manutenção. "(NR)
..............................................
ANEXO A - ÍNDICE DE DESEMPENHO DE RESFRIAMENTO SAZONAL, CONSUMO
DE ENERGIA ANUAL E CLASSES DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
"A.1 Com base nos resultados obtidos nos ensaios de desempenho, o Índice de
Desempenho de Resfriamento Sazonal (IDRS) e o Consumo de Energia Anual devem ser
calculados considerando a norma técnica ISO 16358-1 incluindo as suas emendas e a
distribuição de bins de temperatura da Tabela A.1. "(NR)
.............................................
ANEXO B - CONDIÇÕES PARA INSTALAÇÃO DOS CONDICIONADORES DE AR TIPO
SPLIT NOS ENSAIOS DE DESEMPENHO
..........................................
"B.3 A instalação da unidade evaporadora do aparelho do tipo high wall é
realizada o mais próximo possível da parede divisória do calorímetro. Já a altura de
montagem da unidade evaporadora, para todos os tipos de split, deve ser de no mínimo
1000 mm do piso. "(NR)
.............................................
ANEXO II - SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE - ETIQUETA NACIONAL
DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA (ENCE)
"1. A ENCE deve ter o formato e as dimensões descritos na Figura II.1 e Figura
II.1A, conforme arquivo editável disponibilizado pelo Inmetro por meio do canal
selos.dconf@inmetro.gov.br.
Nota 1: A ENCE definida na Figura II.1 é obrigatória na fabricação dos produtos
a partir de 31 de dezembro de 2022, mas pode ser implementada a qualquer
momento.
Figura II.1 ..................................
Nota 2: A ENCE definida na Figura II.1A é obrigatória na fabricação dos
produtos a partir de 31 de dezembro de 2025, mas pode ser implementada a qualquer
momento.
1_MDCIS_4_031
Figura II.1A. Modelo da ENCE vigente (à esquerda, para produtos apenas com a
função de ciclo frio; à direita, para produtos com função de ciclo reverso), com
implementação obrigatória a partir 31/12/2025. "(N.R.)
..............................................
"4. No campo "tipo", até 30 de dezembro de 2025, definir se "Janela"; "Split
High Wall"; "Split Cassete"; ou "Split Teto", após este prazo, definir se "Split High Wall";
"Split Cassete"; ou "Split Teto"
5. A ENCE para equipamento tipo "Janela", definida na Figura II.1B, é
obrigatória na fabricação dos produtos a partir de 31 de dezembro de 2025, mas pode ser
implementada a qualquer momento.
Nota: No campo "tecnologia", definir se "Convencional" ou "Inverter".
1_MDCIS_4_032
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