DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
O Selo de Identificação da Conformidade deve ser possuir a configuração a
seguir e dimensões mínimas tais que tornem todas as suas inscrições visíveis e legíveis.
1_MDCIS_4_034
PORTARIA Nº 693, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Proíbe a fabricação, importação e comercialização de
lâmpadas fluorescentes compactas com reator
integrado à base, reatores eletromagnéticos para
lâmpadas 
fluorescentes
tubulares 
e
reatores
eletrônicos alimentados em corrente alternada para
lâmpadas 
fluorescentes
tubulares 
retilíneas,
circulares e compactas, cujos Requisitos de Avaliação
da Conformidade e Regulamentações Técnicas foram
aprovadas pelas Portarias Inmetro nº 17, de 14 de
janeiro de 2022, nº 500, de 20 de dezembro de
2021, e nº 78, de 4 de fevereiro de 2021 -
Consolidado, respectivamente.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos
4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933,
de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo
I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública,
divulgada pela Portaria Inmetro nº 14, de 07 de maio, de 2025, publicada no DOU de 15
de maio, de 2025, página 46, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.012416/2022-29,
resolve:
Art. 1º Fica proibida, a partir de 31/12/2025, a fabricação e importação de
lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base, reatores eletromagnéticos
para lâmpadas fluorescentes tubulares e reatores eletrônicos alimentados em corrente
alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas.
Art. 2º Fica proibida, a partir de 31/07/2026, a comercialização por fabricantes
e importadores, para o mercado nacional, de lâmpadas fluorescentes compactas com
reator integrado à base, reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares
e reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes
tubulares retilíneas, circulares e compactas.
Art. 3º Fica proibida, a partir de 31/12/2026, a comercialização no país, por
distribuidores ou varejistas, de lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à
base, reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares e reatores
eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares
retilíneas, circulares e compactas.
Art. 4º Fica mantido, por 5 (cinco) anos, contados do prazo previsto no art. 3°,
pelo Inmetro, o controle das NCM de lâmpadas fluorescentes compactas com reator
integrado à base, reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares e
reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes
tubulares retilíneas, circulares e compactas, com vistas a impedir a importação dos
referidos produtos para o país.
Art. 5º Ficam revogadas, em 31/12/2026, as Portarias Inmetro:
Nº 17, de 14 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
janeiro de 2022, seção 1, páginas 33 a 38;
Nº 500, de 20 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28
de dezembro de 2021, seção 1, página 50; e
Nº 78, de 4 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 11 de
fevereiro de 2021, seção 1, páginas 69 a 70.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 716, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova 
os 
Requisitos
de 
Avaliação 
da
Conformidade para Ensaio de Estanqueidade em
Sistema 
de 
Armazenamento 
Subterrâneo 
de
Combustíveis - SASC - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos
artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV,
da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18,
inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando
a Resolução Conama nº 273, de 29 de novembro de 2000, a Resolução Conama nº
319, de 04 de dezembro de 2002, a Consulta Pública nº 11, de 30 de julho de 2024,
publicada no DOU de 15 de agosto de 2024, seção 1, páginas 12 a 14, e o que consta
no Processo SEI nº 0052600.004040/2024-41, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica aprovado o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da
Conformidade e as Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade para
Ensaio de Estanqueidade em Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis
- SASC - Consolidado, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.
§ 1º A avaliação da conformidade para ensaio de estanqueidade em SASC,
por meio do mecanismo de certificação, deve ser realizada por Organismo de
Certificação de Produto - OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro,
consoante os Requisitos ora aprovados.
§ 2º Aplicam-se os presentes Requisitos aos fornecedores de ensaio de
estanqueidade em SASC de postos revendedores, de abastecimento, flutuantes e
instalações de sistemas retalhistas.
§ 3º Encontram-se excluídos do escopo de abrangência desses Requisitos os
fornecedores de ensaio de estanqueidade em:
I - equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento e distribuição de
combustíveis que não pertençam aos postos revendedores, de abastecimento ou
flutuantes ou às instalações de sistemas retalhistas;
II - equipamentos e sistemas
destinados ao armazenamento de óleo
lubrificante usado;
III - equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento e distribuição
de gás natural comprimido ou liquefeito; e
IV - equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento e distribuição
de outros fluidos.
§ 4º Ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama cabe a definição,
por meio de ato normativo próprio, quanto à compulsoriedade da certificação de
ensaio de estanqueidade em SASC.
Art. 2º Não compete ao Inmetro a regulamentação técnica de ensaio de
estanqueidade em SASC, bem como o exercício do poder de polícia administrativa
quanto ao objeto, cabendo exclusivamente a supervisão quanto ao uso da marca,
tendo por foco o cumprimento das regras de Avaliação da Conformidade.
Prazos e disposições transitórias
Art. 3º Os fornecedores de ensaio
de estanqueidade em SASC com
certificados emitidos com base na Portaria Inmetro nº 259, de 2008, devem se adequar
ao disposto na presente Portaria no prazo máximo de 12 (doze) meses contados a
partir da data
de sua vigência, independentemente da
validade do certificado
anteriormente concedido.
Cláusula de revogação
Art. 4º Ficam revogadas, em 12 (doze) meses contados da data de vigência
desta Portaria, as Portarias Inmetro:
I - nº 259, de 24 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de
28 de julho de 2008, seção 1, página 61; e
II - nº 11, de 11 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União
de 13 de janeiro de 2012, seção 1, páginas 54 a 55.
Vigência
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO I
REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA
ENSAIO 
DE 
ESTANQUEIDADE 
EM
SISTEMA 
DE 
ARMAZENAMENTO
SUBTERRÂNEO DE COMBUSTÍVEIS - SASC
1. OBJETIVO
Estabelecer os critérios e procedimentos para avaliação da conformidade do
fornecedor de ensaio de estanqueidade em Sistema de Armazenamento Subterrâneo de
Combustíveis - SASC, com foco no meio ambiente, por meio do mecanismo de
certificação, visando assegurar a não contaminação de corpos d'água subterrâneos e
superficiais, do solo e do ar, e evitar os riscos de incêndio e explosões.
Nota: Para simplicidade de texto, o "fornecedor executor do ensaio de
estanqueidade em Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC",
será referenciado neste RAC como "fornecedor do ensaio de estanqueidade".
1.1 AGRUPAMENTO PARA EFEITO DE CERTIFICAÇÃO
1.1.1 Para certificação do objeto deste RAC, aplica-se o conceito de escopo
de serviço.
1.1.2 A certificação do objeto deste RAC deve ser realizada por local de
instalação do fornecedor do ensaio de estanqueidade.
2. SIGLAS
Para fins deste RAC, são adotadas as siglas a seguir, as contidas no RGCP
e nos documentos complementares do item 3 deste RAC.
.
.NR
.Norma Regulamentadora do Ministério
do Trabalho e
Previdência
.
.SASC
.Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis
3. DOCUMENTOS
3.1 Para fins deste RAC,
são adotados os seguintes documentos
complementares, além daqueles estabelecidos no RGCP.
. .Resolução Conama nº
273, 
de
2000, 
ou
substitutiva
.Estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental de
postos de
combustíveis e serviços
e dispõe
sobre a
prevenção e controle da poluição
. .Portaria 
Inmetro
vigente
.Requisitos Gerais de Certificação de Produto - RGCP
. .ABNT NBR 14639
.Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis -
Posto
revendedor 
veicular
(serviços)
e 
ponto
de
abastecimento - Instalações elétricas
. .ABNT NBR 16763
.Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis -
Posto revendedor de combustível automotivo (PRC) e ponto
de abastecimento - Plano de atendimento a emergências
(PAE)
. .ABNT NBR 16795
.Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis -
Ensaio de estanqueidade em sistemas de armazenamento
subterrâneo de combustível (SASC)
. .NR 6
.Equipamento de Proteção Individual - EPI
. .NR 10
.Segurança em instalações e serviços em eletricidade
. .NR 20
.Segurança 
e
saúde 
no 
trabalho 
com
inflamáveis 
e
combustíveis
. .NR 33
.Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados
. .NR 35
.Trabalho em altura
3.2 Deve ser utilizada a versão atualizada das normas ABNT NBR citadas, ou
suas substitutas (em caso de cancelamento) cabendo ao OCP, quando aplicável,
promover as adequações necessárias nos procedimentos de avaliação da conformidade,
a fim de possibilitar o uso da base normativa mais recente.
3.2.1 O prazo para a adoção da versão mais atualizada da norma ou sua
substituta é de 12 (doze) meses ou o prazo de adequação da própria norma, devendo
ser adotado o maior desses dois prazos.
3.2.2 Em se tratando de atualizações de NR, o prazo de vigência ou
adequação é o definido pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
4. DEFINIÇÕES
Para fins deste RAC, é adotada a definição a seguir, complementadas pelas
definições apresentadas nos documentos complementares especificados no item 3 deste RAC.
4.1 Responsável técnico
Profissional habilitado, devidamente registrado em seu órgão de classe como
responsável técnico pela empresa, formalmente vinculado como responsável pela
execução dos serviços objetos da avaliação da conformidade.
5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Este RAC utiliza a certificação
como mecanismo de avaliação da
conformidade do fornecedor de ensaio de estanqueidade de SASC.
6. ETAPAS DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Este RAC estabelece o seguinte modelo para a certificação:
Modelo de Certificação 6: Avaliação Inicial consistindo de auditoria do Sistema de
Gestão da Qualidade e avaliação da execução do ensaio de estanqueidade em SASC, seguida
de manutenção periódica. As Avaliações de Manutenção incluem a auditoria periódica do
SGQ e avaliação periódica da execução do ensaio de estanqueidade em SASC.
6.1 Avaliação Inicial
6.1.1 Solicitação de Certificação

                            

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