DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 717, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Tubulação Não Metálica
Subterrânea para Combustíveis Automotivos - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos
artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no
artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Resolução Conama nº 273, de 29 de novembro de 2000, a Resolução
Conama nº 319, de 4 de dezembro de 2002, a Consulta Pública nº 3, de abril, de 2025, publicada no DOU de 24, de abril, de 2025, página 54, e o que consta no
Processo SEI nº 0052600.009885/2024-22, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica aprovado o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade
para Tubulação Não Metálica Subterrânea para Combustíveis Automotivos - Consolidado, na forma fixada, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.
§ 1º A avaliação da conformidade de tubulação não metálica subterrânea para combustíveis automotivos, por meio do mecanismo de certificação, deve ser
realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados.
§ 2º Aplicam-se os presentes Requisitos aos tubos, conexões e transições constituintes das tubulações não metálicas subterrâneas, fabricadas em Polietileno
de Alta Densidade - PEAD, destinadas às instalações subterrâneas ou aéreas de combustíveis em postos revendedores, de abastecimento, flutuantes e instalações de
sistema retalhista.
§ 3º Encontram-se excluídos do escopo de abrangência desses Requisitos:
I - os tubos, conexões e transições constituintes das tubulações não metálicas destinadas à condução de Gás Natural - GN e Gás Liquefeito de petróleo -
GLP; e
II - tubos metálicos flexíveis, componentes dos sistemas de descarga, armazenamento e abastecimento de combustíveis.
§ 4º Ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, cabe a definição, por meio de ato normativo próprio, quanto à compulsoriedade da certificação
de tubulação não metálica subterrânea para combustíveis automotivos.
Art. 2º Não compete ao Inmetro a regulamentação técnica de tubulação não metálica subterrânea para combustíveis automotivos bem como o exercício do
poder de polícia administrativa quanto ao objeto, cabendo, exclusivamente a supervisão quanto ao uso da marca, tendo por foco o cumprimento das regras de
Avaliação da Conformidade.
Prazos e disposições transitórias
Art. 3º Os fabricantes e importadores de tubulação não metálica subterrânea para combustíveis automotivos, com certificados emitidos com base na Portaria
Inmetro nº 186, de 4 de dezembro de 2003, devem se adequar ao disposto na presente Portaria, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data
de sua vigência, independentemente da validade do certificado anteriormente concedido.
Cláusula de revogação
Art. 4º Fica revogada, no prazo de 12 (doze) meses a partir da data de vigência desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 186, de 4 de dezembro de 2003,
publicada no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 2003, seção 1, página 65.
Vigência
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO I
REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA TUBULAÇÃO NÃO METÁLICA SUBTERRÂNEA PARA COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS
1. OBJETIVO
Estabelecer os critérios e procedimentos para avaliação da conformidade para tubulação não metálica subterrânea para combustíveis automotivos, com foco
no meio ambiente, por meio do mecanismo de certificação, visando reduzir os riscos de incêndios, explosões e de contaminação do meio ambiente.
Nota: Para simplicidade de texto, a "tubulação não metálica subterrânea para combustíveis automotivos" é referenciada neste documento simplesmente como
"tubulação não metálica".
1.1 AGRUPAMENTO PARA EFEITO DE CERTIFICAÇÃO
Para a certificação do objeto deste RAC, aplica-se o conceito de modelo, conforme definido no subitem 4.3 deste RAC.
2. SIGLAS
Para fins deste RAC, são adotadas as siglas contidas nos documentos complementares citados no item 3.
3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
3.1 Para fins deste RAC, são adotados os seguintes documentos complementares, além dos documentos estabelecidos no RGCP.
. .Resolução CONAMA nº 273, de 2000, ou
substitutiva
.Estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental de postos de combustíveis e serviços e dispõe sobre a prevenção
e controle da poluição.
. .Resolução CONANA nº 319, de 2002
.Dá nova redação a dispositivos da Resolução Conama n.º 273/00, de 29 de novembro de 2000, que dispõe sobre a
prevenção e controle da poluição em postos de combustíveis e serviços
. .Portaria Inmetro
nº 200, de
2021, ou
substitutiva
.Requisitos Gerais de Certificação de Produtos - RGCP
. .ABNT NBR 14722
.Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Tubulação não metálica subterrânea - Polietileno
. .ABNT NBR 16764
.Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Instalação dos componentes do sistema de armazenamento
subterrâneo de combustíveis (SASC), óleo lubrificante usado e contaminado (OLUC) e ARLA 32
3.2 Deve ser utilizada a versão atualizada da norma ABNT NBR citada, ou sua substitutiva (em caso de cancelamento) cabendo ao OCP, quando aplicável,
promover as adequações necessárias nos procedimentos de avaliação da conformidade a fim de possibilitar o uso da base normativa mais recente.
3.3 O prazo para a adoção da versão mais atualizada da norma ou sua substitutiva é de 12 (doze) meses ou o prazo de adequação da própria norma,
devendo ser adotado o maior desses dois prazos.
4. DEFINIÇÕES
Para fins deste RAC, são adotadas as definições da Resolução Conama no 273, de 2000, ou substitutivas, complementadas pelas contidas nos documentos
complementares citados no item 3 deste RAC e as a seguir relacionadas.
4.1 Conexão
Componente que se liga ao tubo ou interliga tubos (p. ex. luva, cotovelo, curva, redução, T (tê) e tampão), com mesmas características, podendo esta ligação
ser de forma mecânica ou por eletrofusão.
4.2 Interligação - Configuração
Natureza da interligação (extremidade ou ponteira) entre os tubos e conexões (mecânica ou por eletrofusão) ou entre os tubos e transições (por flange ou
rosca - externa ou interna).
4.3 Modelo
Componente, de um mesmo fabricante e unidade fabril, mesmo processo produtivo, com especificações próprias, estabelecidas pelas mesmas características
construtivas que diferencia os diversos tubos, conexões e transições não metálicos.
Quanto às mesmas características construtivas, são aplicáveis aos (às):
a) tubos: matérias-primas, classes (primário ou secundário), diâmetros externos, espessuras de parede e pressões nominais;
b) conexões: matérias-primas, diâmetros externos e internos; e
c) transições: matérias-primas, diâmetros externos e internos.
Nota: A variação da configuração das interligações entre os tubos e conexões ou entre os tubos e transições é considerada versão de modelo.
4.4 Transição
Componente com tipo de conexão para interligação dos demais componentes da tubulação não metálica, por montagem roscada ou flangeada.
4.5 Tubulação
Interligação formada pelos componentes denominados tubo, conexões e transições, projetados em conjunto.
5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
O mecanismo de avaliação da conformidade para tubulação não metálica é o da certificação.
6. ETAPAS DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Este RAC estabelece o seguinte modelo de certificação:
Modelo de Certificação 5: Avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras selecionadas no fabricante, incluindo auditoria do Sistema de Gestão da
Qualidade - SGQ, seguida de avaliação de manutenção periódica através de seleção de amostra do produto no fabricante, para realização das atividades de avaliação
da conformidade, e auditoria do SGQ.
6.1 Avaliação Inicial
6.1.1 Solicitação de Certificação
O fornecedor deve atender aos requisitos estabelecidos no RGCP. Adicionalmente, deve enviar ao OCP, conforme itens A.1 e A.2 do Anexo A deste
R AC :
a) Memorial Descritivo, traduzido para o português, quando em idioma distinto do inglês ou espanhol; e
b) Manual de Instalação e Utilização, com redação no idioma português.
6.1.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação
Os critérios de Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.1.3 Auditoria Inicial do Sistema de Gestão da Qualidade
6.1.3.1 Os critérios de auditoria inicial do sistema de gestão devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.1.3.2 Além da avaliação do SGQ, o OCP deve assegurar, por meio de registros, que:
a) o fabricante realiza os ensaios de rotina (produção), por lote, do tubo, conexão e/ou transição, de acordo com o tipo de componente fabricado, em
atendimento ao item A.3 deste RAC;
b) o fabricante, em atendimento ao item A.4 deste RAC:
b.1) mantém os certificados, os registros e rastreabilidade de cada lote de composto de polietileno e demais matérias-primas utilizadas nas fabricações dos
tubos, conexões e/ou transições;
b.2) tem implementado e comprova a eficácia de um controle para a rastreabilidade do(s) componente(s) da tubulação não metálica que ostente(m) o Selo
de identificação da Conformidade, devendo este controle estar disponível por, no mínimo, 5 (cinco) anos a partir da fabricação; e
c) o fabricante executa a marcação do(s) componente(s) da tubulação não metálica em atendimento ao item A.5 deste RAC.
6.1.4 Plano de Ensaios Iniciais
Os critérios do Plano de Ensaios Iniciais devem seguir o estabelecido no RGCP.

                            

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