DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSULTA PÚBLICA Nº 26, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Proposta de alteração da Portaria Inmetro nº 33, de
15 de janeiro de 2021, que aprova os Requisitos de
Avaliação 
da 
Conformidade 
para 
Conversores
Catalíticos Destinados à Reposição - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos
4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933,
de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo
I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo
SEI nº 0052600.010982/2020-34, resolve:
Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto de
alteração da Portaria Inmetro nº 33, de 15 de janeiro de 2021, que aprova os Requisitos
de Avaliação da Conformidade para Conversores Catalíticos Destinados à Reposição -
Consolidado.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no
Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas
sugestões e críticas relativas ao texto proposto.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Brasil
Participativo, disponível em: https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/.
§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no
caput não serão consideradas válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao
demandante.
§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma poderá
solicitar ajuda por meio dos canais de atendimento do Inmetro, disponíveis na página
eletrônica: 
https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/faca-sua-
manifestacao.
Art. 4º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO
PORTARIA Nº xxx, DE xxxx DE xxxx DE 2025
Altera a Portaria Inmetro nº 33, de 15 de janeiro de 2021, que aprova os
Requisitos de Avaliação da Conformidade para Conversores Catalíticos Destinados à
Reposição - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos
4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933,
de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo
I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública,
divulgada pela Portaria Inmetro nº XX, de XX de XXXXXXX, de 2025, publicada no Diário
Oficial da União de XX, de XXXXX, de 2025, seção 1, página XX o que consta no Processo
SEI nº 0052600.010982/2020-34;
Considerando as atualizações normativas relacionadas às normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas que tratam dos ensaios de determinação de composição
química e dos requisitos do combustível para conversores catalíticos; e
Considerando
as manifestações
recebidas
do
setor, constituindo
parte
interessada, solicitando a atualização dos valores de motorização do veículo de referência
contido no Anexo D da atual Portaria, resolve:
Art. 1º A Portaria Inmetro nº 33, de 15 de janeiro de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
ANEXO I - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA CONVERSORES
CATALÍTICOS DESTINADOS À REPOSIÇÃO
............................................
"3.1 DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA
. .Resolução CONAMA nº 282, de
2001
.Estabelece os requisitos para os conversores catalíticos
destinados à reposição, e dá outras providências.
. .ABNT NBR 6601:2021
.Veículos rodoviários automotores leves - Determinação
de hidrocarbonetos, monóxido de carbono, óxidos de
nitrogênio, dióxido de carbono e material particulado
no gás de escapamento.
. .ABNT NBR 14008:2007
.Veículos rodoviários automotores leves - Determinação
do fator de deterioração das emissões de gases durante
o acúmulo de rodagem.
. .ABNT NBR 8689:2023
.Veículos rodoviários automotores leves - Combustíveis
para ensaio - Requisitos." (NR)
..........................................
"ANEXO D - MOTORIZAÇÃO DOS VEÍCULOS DE REFERÊNCIA
Tabela 1 - Motorização dos veículos de referência produzidos até dezembro de
2021 para os ensaios descritos no Anexo D.
. .Motorização (cm³)
.Volume mínimo do elemento ativo do catalisador (VEA) (cm³)
. .800 a 1.200
.600
.
. .1.201 a 1.600
.800
.
. .1.601 a 2.200
.1000
.
. .2.201 a 4.300
.1200
.
. .Maior que 4.301
.1600
.
Tabela 2 - Motorização dos veículos de referência produzidos a partir de janeiro
de 2022 para os ensaios descritos no Anexo D.
. .Motorização (cv)
.Volume mínimo do Sistema Catalítico (VSC) (cm³)
. .Até 100 cv
.1000
. .De 101 a 150 cv
.1500
. .De 151 a 200 cv
.1800
. .Acima de 201 cv
.2200
Nota 1: O VSC (Volume do Sistema Catalítico) corresponde ao volume total do
sistema catalítico que pode conter um ou mais catalisadores.
Nota 2: O volume catalítico original do veículo poderá ser adotado quando o
VSC mínimo o exceder." (NR)
.......................................
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA BRITO
Presidente
CONSULTA PÚBLICA Nº 33, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Proposta de alteração da Portaria Inmetro nº89, de 22 de março de 2022, que aprova o
Regulamento Técnico Mercosul de requisitos mínimos de segurança e eficiência energética para
aparelhos de uso doméstico que utilizam gás como combustível e os Requisitos de Avaliação da
Conformidade para Aquecedores de Água a Gás - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º,
da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao
Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº0052600.009723/2021-41, resolve:
Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto de alteração da Portaria Inmetro nº 89, de 22 de março de 2022, que aprova o Regulamento Técnico
Mercosul de requisitos mínimos de segurança e eficiência energética para aparelhos de uso doméstico que utilizam gás como combustível e os Requisitos de Avaliação da Conformidade
para Aquecedores de Água a Gás - Consolidado.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões
e críticas relativas ao texto proposto.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Brasil Participativo, disponível em: https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/.
§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao
demandante.
§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma poderá solicitar ajuda por meio dos canais de atendimento do Inmetro, disponíveis na página eletrônica:
https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/faca-sua-manifestacao.
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem
representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO
PORTARIA INMETRO Nº xxx, DE xxxx DE xxxx DE 2025
Altera a Portaria Inmetro nº 89, de 22 de março de 2022, que aprova o Regulamento Técnico Mercosul de requisitos mínimos de segurança e eficiência energética para
aparelhos de uso doméstico que utilizam gás como combustível e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Aquecedores de Água a Gás - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º,
da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao
Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº XX, de XXXXX, de 202X, publicada no DOU de XX, de XXXX, de 202X, página XX, e o que consta
no Processo SEI nº0052600.009723/2021-41;
Considerando a necessidade de atender ao que dispõe a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de
Energia, e o Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, que a regulamenta;
Considerando a Portaria Inmetro nº 89, de 22 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2022, seção 1, páginas 73 a 87, que estabelece
o Regulamento Técnico Mercosul de requisitos mínimos de segurança e eficiência energética para aparelhos de uso doméstico que utilizam gás como combustível e os Requisitos de
Avaliação da Conformidade para Aquecedores de Água a Gás - Consolidado;
Considerando a necessidade de se estabelecer ensaios de segurança elétrica para aparelhos que operam com corrente elétrica, ligados à fonte de energia externa,
resolve:
Art. 1º A Portaria Inmetro nº 89, de 22 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14-B Os fabricantes e importadores de aquecedores de água a gás terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para se adequarem às disposições da Portaria definitiva
resultante da Consulta Pública nº XX, de XXXXX, de 202X, publicada no DOU de XX, de XXXX, de 202X, página XX, contados da sua vigência.
§ 1º A partir de 36 (trinta e seis) meses, contados do prazo previsto no caput, os aquecedores de água a gás dos tipos instantâneo ou de acumulação deverão ser
comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Art. 14-C A partir de 60 (sessenta) meses, contados do prazo previsto no caput, os aquecedores de água a gás dos tipos instantâneo ou de acumulação deverão ser
comercializados, no mercado nacional, por varejistas e atacadistas, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados."(N.R.)
..............................................

                            

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