DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSULTA PÚBLICA Nº 40, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Proposta de aperfeiçoamento da Portaria Inmetro nº
69, de 16 de fevereiro de 2022, que aprova os
Requisitos de Avaliação
da Conformidade para
Lâmpadas LED com Dispositivo de Controle Integrado
à Base - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos
4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933,
de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo
I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta nos
Processos SEI nº 0052600.007368/2021-76 e nº 0052600.000913/2023-65, resolve:
Art. 1º Fica disponível, no
sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de
aperfeiçoamento da Portaria Inmetro nº 69, de 16 de fevereiro de 2022, que aprova os
Requisitos de Avaliação da Conformidade para Lâmpadas LED com Dispositivo de Controle
Integrado à Base - Consolidado.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no
Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas
sugestões e críticas relativas ao texto proposto.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Brasil
Participativo, disponível em: https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/.
§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no
caput não serão consideradas válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao
demandante.
§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma poderá
solicitar ajuda por meio dos canais de atendimento do Inmetro, disponíveis na página
eletrônica: 
https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/faca-sua-
manifestacao.
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará
com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem
representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO
PORTARIA Nº xxx, DE xxxx DE xxxx DE 2025
Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fontes de Luz com
Tecnologia LED - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos
4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933,
de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo
I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº XX,
de XXXXX, de 202X, publicada no DOU de XX, de XXXX, de 202X, página XX, , e o que
consta nos Processos SEI nº 0052600.007368/2021-76 e nº 0052600.000913/2023-65,
resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Fontes de Luz com Tecnologia LED
(Light Emitting Diode) na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de
Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da
Conformidade, na forma da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), fixados,
respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I,
determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes a desempenho, segurança
e compatibilidade eletromagnética do produto.
Art. 3º Os fornecedores de fontes de luz com tecnologia LED (Light Emitting
Diode), deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.
Art. 4º As fontes de luz com tecnologia LED (Light Emitting Diode) objetos
deste Regulamento, deverão ser fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas de
forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário ou causem perigo
para os arredores, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora
publicados.
§1º Aplica-se o presente Regulamento às fontes de luz com tecnologia LED
projetadas para iluminação e/ou para fins decorativos, com dispositivo de controle
integrado à base ou corpo constituindo uma peça única não destacável, e outras fontes de
luz LED com sistema de controle (driver) independente ou embutido, de quaisquer
dimensões e formatos, de embutir ou sobrepor, com temperatura de cor fixa ou variável,
sendo destinadas para operação em rede de distribuição de corrente alternada de 60 Hz,
para tensões nominais de 127 V e/ou 220 V, ou faixas de tensão que as englobem, ou de
corrente contínua (CC), previstas para uso interno e/ou externo, compreendendo:
I - lâmpadas LED, tipo bulbo ou tubular com as seguintes bases:
a) G5, G9, G13 ou R17DC e bases de acordo com ABNT NBR IEC 62560, tensão
nominal maior que 50 V e até 250 V (CA); e.
b) G4, GU4, GY4, GX5.3, GU5.3, G6.35, GY6.35, G53, exclusões GU7, G5, G5.3,
G9; G13; G23; G24d-2; G24d-3; G24q-2; G24q-3; GX24d-2; GX24d-3; GX24-d4, G24, G13;
R7s; RX7s ou R17DC, tensão nominal até 50 V (CC ou CA);
II - luminárias LED para uso em ambientes internos ou externos, de teto (de
embutir, sobrepor ou pendentes), de parede ou chão, incluindo as luminárias do tipo
projetores, refletores e High Bay.
§2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste
Regulamento:
I - fontes de radiação ultravioleta;
II - fontes de luz LED destinadas para atmosfera explosiva, geração de ozônio,
equipamentos médicos, cuidados de animal, luz de emergência, aeronaves, radiológicas,
equipamentos de medicina nuclear, estabelecimentos militares que sejam regulados por
documentos específicos, uso automotivo, aviação, embarcações, veículos ferroviários,
displays eletrônicos (monitores, tablets, telefone celulares, readers), brinquedos, ciclismo
ou todas as práticas esportivas operadas somente com bateria;
III - fontes de luz OLED (Organic Light Emitting Diode);
IV - fontes de luz
LED especificamente projetadas e comercializadas
exclusivamente para uso em iluminação de cena em estúdios de cinema, estúdios de TV e
locações, e estúdios e locações fotográficas, ou para uso em iluminação de palco em
teatros, durante concertos ou outros eventos de entretenimento que atendam a pelo
menos uma das especificações descritas a seguir:
a) potência maior ou igual a 100 W e Ra> 90;
b) potência maior ou igual a 180 W para direcionar saída a uma área menor do
que a superfície emissora de luz; e
c) potência maior ou igual 100 W que permite ao usuário definir diferentes
temperaturas de cor correlacionadas para a luz emitida;
V - fontes de luz LED portáteis de uso geral não alimentada pela rede
elétrica;
VI - fontes de luz LED destinadas a projetos específicos de uso profissional,
comercializadas sob encomenda, não podendo ser expostas à venda em estabelecimentos
comerciais virtuais ou físicos, por catálogo, em feiras ou em salas de exposição do tipo
showroom;
VII - fontes de luz LED com sistema fotovoltaico acoplado ao seu corpo,
conectadas ou não à rede elétrica;
VIII - projetores para condições severas de serviço, como por exemplo,
projetores para aplicação em iluminação pública viária (de acordo com o item 5.5 da IEC
60598-1:2024);
IX- fitas de LED de extra baixa tensão (EBTS) independente de potência e ou
tecnologia; e
X - luminárias que estejam abrangidas em outro regulamento específico do
Inmetro.
Art. 5º A cadeia produtiva das fontes de luz LED com tecnologia LED fica sujeita
às seguintes obrigações e responsabilidades:
I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou
oneroso, as fontes de luz com tecnologia LED conforme o disposto neste Regulamento;
II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, as
fontes de luz com tecnologia LED conforme o disposto neste Regulamento;
III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento das fontes de luz
com tecnologia LED incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem
manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o
atendimento aos requisitos deste Regulamento.
Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva
e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são
acumuladas.
Art. 6º O comércio das fontes de luz com tecnologia LED, em estabelecimentos
físicos ou virtuais, fica sujeito ainda às seguintes obrigações:
§ 1º Os produtos deverão, no ponto de venda, ostentar a ENCE, de forma
claramente visível ao consumidor, sem que sua visualização seja obstruída por qualquer
outra informação anexada pelos fornecedores.
§ 2º No comércio virtual, é de responsabilidade do administrador do site
disponibilizar a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de
texto, em todas as páginas onde haja oferta ou exibição do produto, de forma ostensiva,
clara e unívoca na imagem ou identificação do modelo do produto.
§ 3º Em catálogos de venda e em material publicitário físico ou virtual, a ENCE
ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, devem estar
disponíveis de forma clara e unívoca na imagem ou identificação do modelo do
produto.
Exigências Pré-mercado
Art. 7º As fontes de luz com tecnologia LED fabricadas, importadas, distribuídas
e comercializadas em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser
submetidas, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de
certificação, observado os termos deste Regulamento e o prazo estabelecido no art. 13
desta Portaria
§1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para as Fontes de Luz com
Tecnologia LED estão fixados no Anexo II desta Portaria.
§2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela
segurança do produto.
Art. 8º Após a certificação, as fontes de luz com tecnologia LED importadas,
distribuídas e comercializadas em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem
ser registradas no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de
2020, ou substitutiva, observado o prazo fixado no art. 13 desta Portaria.
§1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo
de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no
mercado nacional.
§2º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para as
fontes de luz com tecnologia LED, encontra-se no Anexo III desta Portaria.
Art. 9º As fontes de luz com tecnologia LED abrangidos pelo Regulamento ora
aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático,
devendo o importador obter anuência no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº
137, de 24 de março de 2022, ou substitutiva, observado o prazo fixado no art. 13 desta
Portaria.
Parágrafo único. A data de embarque das mercadorias no país de origem será
considerada para efeitos de cumprimento do prazo fixado no art. 13.
Vigilância de Mercado
Art. 10. As fontes de luz com tecnologia LED, objetos deste Regulamento, estão
sujeitas, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo
Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Art. 11. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta
Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.
Art. 12. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado,
deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo
máximo de 15 dias.
Prazos e disposições transitórias
Art. 13. Em até 12 (doze) meses contados da data de publicação desta Portaria,
os fabricantes nacionais e importadores de fontes de luz com tecnologia LED devem se
adequar às disposições ora aprovadas.
Parágrafo único. Em até 6 (seis) meses contados do prazo fixado no caput, os
fabricantes nacionais e importadores devem comercializar para o mercado nacional,
somente fontes de luz com tecnologia LED em conformidade com as disposições contidas
nesta Portaria.
Art. 14. Em até 36 (trinta e seis) meses contados do prazo fixado no art.13, os
estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio devem vender,
no mercado nacional, somente fontes de luz com tecnologia LED em conformidade com as
disposições contidas nesta Portaria.
Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos
fabricantes e importadores, que devem observar os prazos fixados no artigo anterior.
Art. 15. Os fornecedores de fontes de luz com tecnologia LED devem se
adequar ao Regulamento ora aprovado, até o prazo estabelecido no art. 13 desta Portaria,
independentemente da validade do certificado anteriormente concedido.
Art. 16. Mesmo durante os prazos de adequação estabelecidos, os fabricantes
nacionais e importadores permanecem responsáveis pela segurança de fontes de luz com
tecnologia LED disponibilizados no mercado nacional e respondem por qualquer acidente
ou incidente com o usuário, em função dos riscos oferecidos pelo produto.
Parágrafo único. A responsabilidade descrita no caput não termina e nem é
transferida para o Organismo de Certificação de Produtos - OCP ou para o Inmetro, em
qualquer hipótese, com o vencimento do prazo descrito no art. 13 desta Portaria.
Cláusula de revogação
Art. 17. Fica revogada, em 36 (trinta e seis) meses contados da data de vigência
desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 69, de 16 de fevereiro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de fevereiro de 2022, seção 1, páginas 77 a 83;
Vigência
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA BRITO
Presidente
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA FONTES DE LUZ COM TECNOLOGIA LED
1. OBJETIVO
Estabelecer os requisitos técnicos que devem ser atendidos pelas fontes de luz
com tecnologia LED, a serem atendidos por toda a cadeia fornecedora do produto no
mercado nacional.
2. DEFINIÇÕES
Para fins deste RTQ, são adotadas as definições a seguir.
2.1 Ângulo do Facho
Ângulo entre duas linhas imaginárias em um plano através do eixo do facho
óptico, de tal forma que estas linhas passam através do centro da face frontal da lâmpada,
e através de pontos em que a intensidade luminosa é 50 % da intensidade do centro do
facho. Sua unidade de medida é grau (°)
Nota: Este ângulo é uma medida de ângulo total, não uma medida de meio
ângulo.
2.2 Classificação EBTS (Extra Baixa Tensão de Segurança) - (SELV)
Refere-se a tensões que não ultrapassam 50 volts em corrente alternada ou
120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.

                            

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