DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nota: Essa classificação é crucial para proteger as pessoas contra os riscos
associados a choques elétricos, especialmente em ambientes onde o contato com a
eletricidade é inevitável ou frequente.
2.3 Compartimento óptico
Parte da luminária que sustenta, filtra, transforma, projeta ou distribui a luz e
inclui a fonte de luz, refletores, lentes e difusores.
2.4 High bay
Luminária destinada à iluminação de ambientes amplos em instalações com pé
direito alto, como galpões, armazéns, fábricas e instalações comerciais.
2.5 Lâmpada LED
Lâmpada que utiliza a tecnologia LED para produzir luz para iluminação geral
e/ou para
fins decorativos, com
dispositivo de
controle integrado à
base não
destacável.
2.6 Lâmpada LED para iluminação decorativa
Lâmpada que independentemente de seu formato, apresente ao menos uma
das seguintes características:
a) bulbo colorido ou espelhado, excluindo-se bulbos brancos/leitosos;
b) LED RGB (Red, Green and Blue) ou que só emita luz colorida (sem variação
TCC em luz branca);
c) ângulo de facho inferior a 20° (simetria rotacional);
d) fluxo luminoso inferior a 300 lm.
2.7 Luminária LED
Luminária que utiliza a tecnologia LED com seus respectivos sistemas de
controle e alimentação e partes que distribuem, posicionam e protegem a fonte de luz,
podendo possuir um ou mais LEDs, com sistemas óptico e eletrônico para alimentação e
funcionamento, assim como os dispositivos necessários para seu controle (driver)
integrado ou não.
2.8 Luminária LED para iluminação decorativa
Luminária LED que, independentemente de seu formato, apresente ao menos
uma das seguintes características:
a) construída de modo que o seu compartimento óptico, em operação normal,
fique voltado para a superfície de montagem gerando um efeito de iluminação indireta;
b) construída de modo que seu compartimento óptico, em operação normal,
fique voltado para o próprio corpo, gerando efeitos de sombras;
c) construída de modo que o seu compartimento óptico, em operação normal,
seja obstruído
por outras
partes da
luminária, como
por exemplo,
decorações
pendentes;
d) LED RGB (Red, Green and Blue) ou que só emita luz colorida (sem variação
TCC em luz branca);
e) ângulo de facho com uniformidade rotacional inferior a 20°; ou
f) fluxo luminoso inferior a 300 lm.
2.9 Manutenção do fluxo luminoso do LED
Razão entre o fluxo luminoso emitido por fonte de luz em um dado momento
de sua vida útil e seu fluxo luminoso inicial, sendo a lâmpada operada sob condições
especificadas.
Nota 1: Esta razão x é geralmente expressa em porcentagem.
Nota 2: A manutenção do fluxo luminoso de uma fonte de luz com tecnologia
LED é o efeito da diminuição do fluxo luminoso do(s) LED(s) ou uma combinação disto com
falha(s) de LED(s), se a fonte de luz contiver mais de um LED.
2.10 Valor nominal
Valor
quantitativo para
uma determinada
característica em
condições
operacionais específicas, que é declarado pelo fornecedor.
2.11 Vida nominal do produto
Valor de vida útil que é declarado pelo fornecedor do produto. A vida nominal
do produto é expressa em horas (h).
2.12 Vida útil do produto - Lx
Período de tempo durante o qual uma lâmpada LED fornece pelo menos a
porcentagem declarada de fluxo luminoso inicial sob as condições padronizadas.
Nota: Uma lâmpada LED alcança o seu fim de vida quando ela não mais
fornece a porcentagem declarada de fluxo luminoso inicial. A vida é sempre publicada
numa combinação de vida (Lx) na manutenção de fluxo luminoso x e uma taxa de falha
(Fy).
2.13 Vida útil mediana - Lx
Tempo de operação, expresso em horas, em que 50 % de uma população de
amostras LED do mesmo tipo, atinge o percentual x do fluxo luminoso inicial.
Nota: para os fins deste Regulamento, x = 70 e, portanto, a vida útil mediana
(também chamada de vida) L70 corresponde à vida útil L70B50.
3. REQUISITOS TÉCNICOS
3.1 REQUISITOS DE DESEMPENHO
3.1.1. A potência nominal das fontes de luz com tecnologia LED deve ser
declarada pelo fabricante e sua potência média medida não pode variar além da tolerância
de ±10% em relação à potência nominal declarada. Para potências nominais menores que
5 W, a tolerância será de ±0,5W.
3.1.2 O fator de potência das fontes de luz LED deve atender aos seguintes
requisitos de acordo com as seguintes potências declaradas:
a) menor ou igual a 2 W: não há limite de fator de potência, não sendo
necessária a declaração;
b) maior de 2 W e menor ou igual a 5 W: o fator de potência deve ser maior
ou igual a 0,40;
c) maior de 5 W e menor ou igual de 25 W: o fator de potência deve ser maior
ou igual a 0,70, exceto para lâmpadas tubulares, que deve ser maior ou igual a 0,90; e
d) maior de 25 W: o fator de potência deve ser maior ou igual a 0,90.
3.1.2.1 O fator de potência médio medido do circuito não pode ser inferior ao
valor declarado por mais de 0,05, quando a fonte de luz com tecnologia LED é alimentada
com tensão e frequência nominais.
3.1.2.2 Para fontes de luz com tecnologia LED com potência nominal maior ou
igual a 5 W e menor ou igual a 25 W, as correntes harmônicas não podem exceder os
limites apresentados na Tabela 1.
1_MDCIS_4_005
3.1.2.3 Para fontes de luz LED com potência nominal maior que 25 W, as
correntes harmônicas não podem exceder os limites apresentados na Tabela 2.
1_MDCIS_4_006
3.1.3 O fluxo luminoso inicial medido de uma fonte de luz com tecnologia LED
não pode ser inferior a 90 % do fluxo luminoso nominal declarado.
3.1.4 A temperatura de cor correlata (TCC) nominal das fontes de luz LED deve
seguir os valores declarados na Norma ANSI C78.377:2024, conforme as descrições da
Tabela 3, onde são apresentadas as tolerâncias para cada TCC definido.
1_MDCIS_4_007
3.1.6. As fontes de luz com tecnologia LED deverão atender os seus níveis
máximos de consumo específico de energia, ou mínimos de eficiência energética, conforme
Resolução publicada pelo Ministério de Minas e Energia (MME) por meio do Comitê Gestor
de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE.
3.1.7 As
fontes de
luz com tecnologia
LED devem
ser classificadas,
relativamente à distribuição de intensidade luminosa, conforme determinado a seguir:
1_MDCIS_4_008
b) não-direcionais: não se enquadram como direcionais.
3.1.8 Em ambos os tipos, a intensidade máxima inicial, quando declarada pelo
fornecedor, deve ser medida em um goniofotômetro e não pode desviar em mais de 25%
do valor nominal.
3.1.9 Em ambos os tipos, o ângulo do facho luminoso deve ser medido em um
goniofotômetro e os valores declarados não podem desviar de 25 % dos valores
medidos.
3.1.10 O tempo mínimo para a manutenção do fluxo luminoso em 70% (L70)
deve ser 15 000 horas.
3.1.11 A fonte de luz deve suportar situações de choque de temperatura e de
liga-e-desliga.
3.1.12 Para fontes de luz com tecnologia LED, a corrente de alimentação na
tensão nominal, não pode variar além da tolerância de ± 10% em relação à corrente
nominal. Para potências nominais menores que 5 W, a tolerância será de ± 25%.
3.2 REQUISITOS DE SEGURANÇA E COMPATIBILIDADE ELETROMAGNÉTICA
3.2.1 O atendimento às normas ABNT NBR IEC 62560:2021, IEC 60598-1:2024,
ABNT NBR IEC 61347-1:2023 e ABNT NBR IEC/CISPR 15:2019, presume a conformidade do
produto aos requisitos técnicos de segurança e compatibilidade eletromagnética.
3.2.2 As fontes de luz com tecnologia LED devem funcionar nas seguintes
condições:
a) tensões entre 92% e 106 % da tensão nominal de alimentação;
b) ambiente com temperatura entre -10°C e +40°C.
3.2.3 A intercambialidade da base das lâmpadas LED deve ser assegurada.
3.2.4 As fontes de luz com tecnologia LED devem ser protegidas adequadamente
de forma a não possibilitar o contato acidental pelo usuário às partes vivas.
3.2.5 As fontes de luz com tecnologia LED devem apresentar compatibilidade
eletromagnética.
3.2.6 As fontes de luz com tecnologia LED devem ser livres de falhas na isolação
elétrica para que, na temperatura de operação, a corrente de fuga não seja excessiva.
3.2.7 A lâmpada LED quando for submetida aos torques de inserção e remoção,
a base da carcaça deve permanecer presa ao bulbo ou à parte da lâmpada destinada ao
manuseio.
3.2.8 As partes isolantes externas (que protegem contra choques elétricos) e as
partes isolantes internas (que posicionam os componentes vivos) das fontes de luz com
tecnologia LED devem ser suficientemente resistentes ao calor para manter sua integridade
e funcionalidade.
3.2.9 Partes de material isolante que mantêm as partes vivas em posição e
partes externas de material isolante que promovem proteção contra choques elétricos
devem ser suficientemente protegidas contra a propagação de chama.
3.2.10 As luminárias com LED e dispositivos de controle integrados devem ser
comercializadas completamente montadas e conectadas, prontas para serem ligadas à rede
de distribuição na tensão especificada. As fiações interna e externa devem estar conforme
as prescrições da IEC 60598-1:2024.
3.2.11 Luminárias LED que requerem grau de proteção, devem assegurar que o
invólucro proteja contra a penetração de pó, objetos sólidos e umidade, de acordo com a
classificação da luminária e o código IP marcado nela, conforme a IEC 60598-1:2024.
3.3 REQUISITOS DE MARCAÇÕES E INSTRUÇÕES
3.3.1 As fontes de luz com tecnologia LED devem ser marcadas de forma clara e
indelével, pelo fornecedor, com as informações especificadas nos itens 3.3.4.e 3.3.5
3.3.2 Os manuais de instruções e de instalação, quando aplicáveis, bem como
todas as informações, devem estar na língua portuguesa.
3.3.3 As unidades devem ser expressas conforme o Sistema Internacional de
Unidades (SI). Contudo, adicionalmente, podem ser utilizadas outras unidades desde que o
valor e a unidade estejam entre parênteses.
3.3.4 As informações e locais para marcação são dados na Tabela 5, somente
para lâmpadas LED.
Tabela 5 - Marcações e locais onde a marcação é necessária para lâmpadas
LED
. .Identificação Visual
.Produto
.Embalagem
. .a)
marca ou
logomarca (identificação
do fabricante
ou
fornecedor responsável)
.X
.X
. .b) tensão nominal ou faixa de tensão nominal, em volts (V)
.X
.X
. .c) potência nominal, em watts (W)
.X
.X
. .d) frequência nominal, em hertz (HZ)
.--
.X
. .e) corrente nominal, em amperes (A)
.--
.X
. .f) Fator de Potência (FP) Fator de Potência, acompanhado
opcionalmente da frase "Alto FP", caso este seja maior ou igual
a 0,92
.X
.X
. .g) massa, em gramas (g)
.--
.X
. .h) fluxo luminoso nominal, em lumens (lm)
.X
.X
. .i) vida útil mediana L70, em horas
.--
.X
. .j) índice geral de reprodução de cor CIE 1974 Ra
.--
.X
. .k) indicar claramente se permite ou não a dimerização,
utilizando uma das seguintes frases: "Permite dimerização" ou
"Não permite dimerização".
.--
.X
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