DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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93
Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .26524 .FACULDADE REGIONAL
DE UBERABA
.684056 .TÉCNICO
EM
I M O B I L I Z AÇÕ ES
ORTOPÉDICAS
.P R ES E N C I A L
.CO N CO M I T A N T E
.E N F E R M AG E M
.1586541
.80
.40
.40
.40
.1129048
.58951
. .26524 .FACULDADE REGIONAL
DE UBERABA
.684044 .TÉCNICO EM AGENTE
COMUNITÁRIO
DE
S AÚ D E
.P R ES E N C I A L
.CO N CO M I T A N T E
.E N F E R M AG E M
.1586541
.80
.40
.40
.40
.1129048
.58951
. .29989 .GI FACULDADE
.684832 .TÉCNICO
EM
CUIDADOS DE IDOSOS
.P R ES E N C I A L
.CONCOMITANTE E
S U B S EQ U E N T E
.E N F E R M AG E M
.1667066
.90
.90
.90
.90
.1168685
.59104
. .29989 .GI FACULDADE
.684828 .TÉCNICO
EM
A D M I N I S T R AÇ ÃO
.P R ES E N C I A L
.CONCOMITANTE E
S U B S EQ U E N T E
.A D M I N I S T R AÇ ÃO
.1667065
.90
.90
.90
.90
.1168685
.59104
ANEXO II
MODELO DE OFÍCIO
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica
À Coordenação-Geral de Regulação e Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica
Assunto: Reconsideração de indeferimento de pedido de autorização de curso técnico
Instituição:
Código e-Mec:
Código Sistec da Unidade de Ensino:
Representante Legal:
Identificação do curso:
Nome do curso:
Código Sistec do pedido:
. .Item do Projeto Pedagógico do Curso
.Situação encontrada (indeferimento)
.Justificativa/Argumentos/Esclarecimentos
. .
.
.
. .
.
.
. .
.
.
. .
.
.
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 823, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em
vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Lei nº 12.871, de 22 de outubro
de 2013, e
Considerando que o pedido de autorização de curso de Medicina e-MEC
202127028
se
enquadra nos
termos
da
decisão
proferida
na Ação
Direta
de
Constitucionalidade 81, e que o pedido foi originalmente analisado à luz da Portaria
SERES/MEC nº 531, de 2023;
Considerando que todos os pedidos de autorização analisados e deferidos no
âmbito da Portaria SERES/MEC nº 531, de 2023 foram autorizados com limite máximo de
60 vagas;
Considerando a decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº
1018947-49.2025.4.01.3200, que intimou a União e determinou "(...) a alteração formal da
Portaria nº 303/2024, ou a emissão de novo ato equivalente, de modo que passe a constar
expressamente a autorização para a oferta de 200 (duzentas) vagas para o curso de
Medicina da CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS DO AMAZONAS LTDA ME (...)"; constante nos
autos do processo SEI nº 23000.047904/2025-61;
Considerando a necessidade de resguardar o interesse dos estudantes e
preservar a garantia de isonomia em relação aos demais ofertantes, cumpre esclarecer que
a presente Portaria é expedida em atendimento à decisão judicial precária, de caráter
provisório, e poderá vir a ser revertida em âmbito judicial;
resolve
Art. 1º Fica autorizado, em caráter sub judice, o curso superior de graduação
em Medicina (1595429), bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, a ser
ofertado pela Faculdade Santa Teresa (18684), mantida pelo Centro de Estudos Jurídicos do
Amazonas Ltda (16099), na Rua Acre, 200, Campus Principal, Nossa Senhora das Graças,
Manaus/AM.
Parágrafo único. A autorização a que se refere esta Portaria é válida
exclusivamente para oferta no endereço acima citado.
Art. 2º Torna sem efeito a Portaria SERES/MEC nº 303, de 4 de julho de 2024,
publicada no Diário Oficial da União, em 5 de julho de 2024, seção 1, p. 98.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 824, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em
vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Lei nº 12.871, de 22 de outubro
de 2013, a Portaria SERES/MEC nº 397, de 20 de outubro de 2023, com redação dada pela
Portaria SERES/MEC nº 421, de 3 de novembro de 2023 e em cumprimento às decisões
judiciais proferidas nos processos nº
1005495-24.2025.4.01.3603, e nº 1003445-
59.2024.4.01.3603
atestada
pelo
Parecer
de
Força
Executória
nº
00064/2025/CORESPNS/PRU1R/PGU/AGU,
constantes
do
Processo
SEI
nº
00732.004247/2025-05, e de acordo com o processo e-MEC nº 202221889, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização do curso de Medicina (1619886),
bacharelado, pleiteado pela Faculdade FASIPE
(1934), mantida pela SOCIEDADE
EDUCACIONAL UNIFAS S/C LTDA - ME (1270).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 825, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023,
adotando
os
fundamentos
expressos
na
Nota
Técnica
nº
65/2025/CGSO-
TÉCNICOS/DISUP/SERES/SERES,
nos
autos
do
Processo
de
Supervisão
nº
23000.014380/2024-41, resolve:
Art. 1º Fica instaurado processo administrativo sancionador em face da
Faculdade Borges de Mendonça - FBM (cód. e-MEC nº 1344), mantida pelo Sistema de
Ensino Borges de Mendonca LTDA (cód. e-MEC nº 3248), inscrito no CNPJ sob o nº
05.620.495/0001-75, nos termos do art. 71 do Decreto nº 9.235/2017 e do art. 21 da
Portaria nº 315/2018.
Art. 2º Ficam aplicadas as seguintes medidas cautelares em face da
Faculdade Borges de Mendonça - FBM (cód. e-MEC nº 1344), pelo prazo de 1 (um)
ano, com possibilidade de prorrogação, caso seja necessário:
I - suspensão de ingresso de novos estudantes;
II - suspensão da oferta de cursos de graduação ou de pós-graduação lato
sensu;
III - sobrestamento de processos regulatórios que a IES ou as demais
mantidas da mesma mantenedora tenham protocolado;
VI - impedimento de protocolização de novos processos regulatórios pela IES
ou pelas demais mantidas da mesma mantenedora;
V
-
suspensão
da
possibilidade
de
celebrar
novos
contratos
de
Financiamento Estudantil - Fies pela IES;
VI - suspensão da possibilidade de participação em processo seletivo para a
oferta de bolsas do Programa Universidade Para Todos - Prouni pela IES; e
VII - suspensão ou restrição da possibilidade de participação em outros
programas federais de acesso ao ensino pela IES.
VIII - impedimento de transferência de mantença, nos termos do art. 38 do
Decreto 9235/2018.
Art. 3º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - notificar as instituições de ensino superior (IES) sobre o teor desta
portaria, pelo e-mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-
MEC, para a apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
parágrafo único do art. 71 do Decreto nº 9.235/2017, e para apresentação de recurso
contra as medidas cautelares impostas, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art.
63, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017; e
II - informar os órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação
(MEC) sobre a presente providência.
MARTA ABRAMO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
ESPÍRITO SANTO
CAMPUS CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM
PORTARIA Nº 526, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DO CAMPUS CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, DO INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO, nomeado pela Portaria n°
1.974 de 23/11/2021, publicado no DOU de 23/11/2021, no uso de suas atribuições,
resolve:
Homologar o resultado final do edital nº 04/2025 que torna pública a realização
de Processo Seletivo Simplificado para contratação de PROFESSOR SUBSTITUTO, para esta
Instituição Federal de Ensino, de acordo com a Lei nº 8.745, de 09/12/1993 e suas alterações,
e pela Resolução do Conselho Superior do Ifes nº 286/2024, conforme o anexo I.
ANEXO I
Área de Estudo/Disciplina: Matemática
1º lugar - Bianca Blandino Florentino - Pontos: 91,81
2º lugar - Patrick Correa dos Santos - Pontos: 81,31
3º lugar - Paulo Aristo Faccin Junior - Pontos: 62,80
4º lugar - Raphael Gomes de Souza - Pontos: 60,41
EDSON MACIEL PEIXOTO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE
GOIÁS
PORTARIA Nº 2.143 - REITORIA/IFG, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a Política de Prevenção e Resolução
Administrativa de Conflitos no Instituto Federal
Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás.
A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE
GOIÁS - IFG, nomeada pelo Decreto Presidencial de 7 de outubro de 2025, publicado no Diário
Oficial da União em 8 de outubro de 2025, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
considerando o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; no art. 1º, §1º, da Lei nº
9.469, de 10 de julho de 1997; no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; na Lei nº
13.140, de 26 de junho de 2015; e no art. 47 da Portaria CGU nº 581, de 9 de março de
2021,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a Política de Prevenção e Resolução
Administrativa de Conflitos no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
de Goiás - IFG.
Art. 2º A Política de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos é regida
pelos seguintes princípios norteadores
I - autonomia das partes: as partes envolvidas na mediação têm autonomia para
juntas, durante as reuniões de mediação, buscarem alternativas que atendam às necessidades
de ambas as partes;
II - busca do consenso: a mediação é um método de solução de conflito que se
resolve somente no consenso;
III - oralidade: as tratativas entre as partes e o mediador devem ser orais, de forma
que o essencial do conversado entre as partes e o conciliador ou mediador não
necessariamente deve constar nos documentos produzidos;
IV - imparcialidade: o mediador deve atuar de forma neutra, sem tratar qualquer
uma das partes com preferência, diferenciação ou favorecimento.
V - competência: as informações decorrentes do processo de mediação não podem
ser utilizadas em qualquer situação fora deste.
VI - isonomia entre as partes: todas as pessoas envolvidas na mediação devem ser
tratadas de maneira igual, independente de cargo, função, tempo de trabalho na Instituição,
sexo, cor, raça ou qualquer outra característica pessoal ou profissional;
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