DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
Art. 11. À Divisão de Comunicação Digital compete:
I - planejar e coordenar a elaboração das publicações referentes às ações e
produtos do Ministério;
II - participar da modelagem e coordenar, junto aos órgãos do Ministério, a
manutenção e a atualização de páginas da Intranet, bem como acompanhar e avaliar os
seus requisitos de qualidade e apresentação;
III - implementar e coordenar a manutenção e atualização do portal do
Ministério na Internet, estabelecendo normas de design e do conteúdo das informações
on-line;
IV - divulgar matérias e notícias de interesse do Ministério;
V - redigir e divulgar textos para o portal e redes sociais do Ministério na
Internet, estabelecendo normas de jornalismo e do conteúdo das informações on-line;
VI - acompanhar e avaliar as páginas da Internet quanto aos aspectos da
adequação, atualização, qualidade e coerência das matérias de noticiários; e
VII - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
Art. 12. À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de
transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no Art. 52 da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do
Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em Conselhos e
Comitês, nas áreas de controle, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério que visam subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da
República e o relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e revisão de normas internas e de
manuais, com vistas à melhoria dos controles internos da gestão e da governança;
VI - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, ouvidoria e
correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e
externo e de defesa do Estado;
VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de
controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral
da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e
atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de
defesa do Estado;
IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos,
de transparência e de integridade da gestão;
X - elaborar e acompanhar a implementação do Programa de Integridade no
âmbito do Ministério;
XI - prestar apoio à Comissão de Ética do Ministério;
XII
-
contribuir
com
a
Ouvidoria e
outras
áreas
para
acompanhar
a
implementação da LGPD no órgão;
XIII - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de
forma eficiente e adequada aos objetivos da LAI; e
XIV - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhe forem determinadas pelo Ministro de
Estado e pela Chefia de Gabinete do Ministro.
Art. 13. À Assessoria Internacional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridade do Ministério, ou
representa-los, em assuntos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com
o Ministério das Relações Exteriores;
II - conceber e coordenar as ações internacionais de interesse do Ministério
relacionadas a negociações bilaterais, com organismos internacionais, mecanismos de
integração regional e sub-regional, em articulação com o Ministério das Relações
Exteriores;
III - conceber, coordenar e participar de viagens internacionais oficiais do
Ministro e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais;
IV - conceber e coordenar
as atividades relacionadas aos assuntos
internacionais de interesse do Ministério, nas áreas de competência do Ministério;
V - presidir ou compor grupos de trabalho de temas internacionais do interesse
do Ministério;
VI - planejar e coordenar políticas de cooperação internacional na área do
esporte com outros países e organismos internacionais;
VII - conceber e propor, em articulação com o Ministério das Relações
Exteriores, Memorandos de Entendimento em matéria de cooperação esportiva com países
e entidades internacionais;
VIII - atuar como interlocutor do Ministério nas atividades referentes às
relações internacionais, tanto no atendimento a demandas como na apresentação de
propostas de seu interesse; e
IX - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhe forem determinadas pelo Ministro de
Estado e pela Chefia de Gabinete do Ministro.
Art. 14. À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no Art. 13 da Lei nº 13.460, de
26 de junho de 2017;
II - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo
federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de
atividades de ouvidoria no âmbito do Ministério;
III - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e
procedimentos operacionais;
IV - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de
ouvidoria;
V - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, e
gerenciar os canais de atendimento ao/à cidadão/ã, de acordo com o estabelecido na Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VI - assegurar e orientar as demais unidades do Ministério quanto ao
cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, de
acordo com o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VII - receber, examinar e encaminhar às unidades administrativas competentes
as demandas de Ouvidoria registradas na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à
Informação do Poder Executivo Federal;
VIII - proferir juízo de admissibilidade sobre representações ou denúncias
relativas à prática de irregularidades e/ou de atos de improbidade administrativa;
IX - responder ao interessado acerca das manifestações apresentadas;
X - estabelecer canais de comunicação internos e externos que venham a
facilitar e agilizar o fluxo das informações e a solução dos pleitos dos cidadãos;
XI - realizar o uso de meios de resolução pacífica de conflitos de ofício ou a
pedido do usuário ou gestor, conforme disposto na Portaria da Portaria Normativa CGU nº
16, de 18 de março de 2024.
XII - exercer as competências relativas ao Serviço de Informação ao Cidadão S I C,
de que trata o Art. 9º do Decreto nº 7.724, de16 de maio de 2012;
XIII - sugerir a adoção de medidas e elaborar normas e procedimentos padrões
visando aprimorar o atendimento de demandas internas e externas;
XIV - levar ao conhecimento da alta direção e à Autoridade de Monitoramento,
designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, nos casos que houver
descumprimento à Lei de Acesso à Informação;
XV - processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das
pesquisas de opinião realizadas com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços
prestados, em especial no que se refere ao cumprimento dos compromissos divulgados na
Carta de Serviços ao Cidadão;
XVI - informar à Ouvidoria-Geral da União a existência de denúncia praticada
por agente público no exercício de cargos/funções comissionados executivos, a partir do
nível 4 ou equivalente;
XVII - organizar, interpretar e encaminhar aos/às cidadãos/ãs as informações
colhidas das áreas técnicas;
XVIII - apoiar as ações de transparência;
XIX - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhe forem determinadas pelo Ministro de
Estado e pela Chefia de Gabinete do Ministro;
XX - atuar junto a órgãos públicos, em conjunto com as demais unidades do
Ministério, no que tange à prevenção e ao combate à exploração e maus tratos de
adolescentes e crianças, à violência e à discriminação no esporte, visando à resolução de
tensões e conflitos;
XXI - em apoio às demais unidades do Ministério, buscar interlocução com
governos das três esferas, organizações esportivas, torcedores, sociedade civil, com vistas
a prevenir, mediar e resolver tensões e conflitos para garantir a paz no esporte;
XXII - a partir de atendimentos realizados, manifestações recebidas e outras
formas de coleta de dados, envidar esforços, em conjunto com as demais áreas do órgão,
para diagnosticar tensões e conflitos no esporte, com vistas à proposição de soluções
pacíficas, consolidação de informações e elaboração de relatórios sobre tensões e conflitos
sociais no esporte, para subsidiar tomadas de decisões e outras ações cabíveis; e
XXIII - realizar ações de recepção e tratamento de informações provenientes de
outros entes, órgãos e entidades necessárias à execução das atividades de transparência,
integridade e supervisão do Ministério do Esporte.
Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da
Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e
Diversidade.
Art. 15.
À Divisão de
Ouvidoria, Acesso
à Informação e
Central de
Relacionamento compete:
I - realizar a gestão da transparência passiva, realizada por meio dos pedidos de
acesso à informação, no âmbito da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, exercendo
a função de Serviço de Atendimento ao Cidadão - SIC;
II - realizar a gestão das demandas relacionadas com a Lei nº 13.460, de 26 de
junho de 2017;
III - coordenar as atividades relacionadas à Central de Relacionamento, no que
diz respeito ao atendimento às demandas geradas, realização de ativos, comunicações,
questões contratuais, dentre outras;
IV - gerir e atualizar a Carta de Serviços;
V - realizar atendimento presencial;
VI - ser responsável pela operacionalização do sistema Citsmart e Plataforma
Fa l a . B r ;
VII - realizar pesquisas de satisfação do usuário;
VIII - elaborar, desenvolver e implementar outros projetos relacionados com o
atendimento ao usuário;
IX - realizar o tarjamento de documentos, após indicação da área técnica,
quando da disponibilização de respostas ao/à cidadão/ã; e
X - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes
às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata.
Art. 16. À Divisão de Transparência e Ações de Integridade compete:
I - coordenar o cumprimento das obrigações de transparência ativa e governo
aberto no âmbito do Ministério do Esporte;
II - gerir o atendimento à Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal,
no âmbito do Ministério do Esporte, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11
de maio de 2016;
III - gerir o atendimento às disposições do Decreto nº 10.889, de 9 de
dezembro de 2021, que trata do sistema e-Agendas;
IV - propor, elaborar, desenvolver, implementar e realizar ações de integridades
institucional e esportiva;
V - gerir a implementação e o monitoramento do Canal de Transparência e
Integridade do MESP;
VI - realizar análise de Políticas Públicas do Ministério do Esporte;
VII - a partir das informações e análises obtidas, por meio de relatório, sugerir
alterações em processos e políticas públicas para melhorar a integridade institucional;
VIII - promover a transparência como instrumento de melhoria de serviços e
políticas públicas no âmbito do Ministério do Esporte;
IX - elaborar, desenvolver e implementar outros projetos relacionados com a
transparência e integridades institucional e esportiva;
X - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes
às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata.
administrativos do legado olímpico; e
XI - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
Art. 17. À Corregedoria compete:
I - receber e analisar as representações e denúncias que lhe forem
encaminhadas e proceder a seus juízos de admissibilidade, pelo arquivamento, proposição
de termo de ajustamento de conduta ou pela instauração de procedimento apuratório;
II - planejar, acompanhar, coordenar, orientar, avaliar e controlar as apurações
disciplinares e atividades de correição executadas pela Comissão do Processo
Administrativo Disciplinar - CPAD no âmbito do Ministério;
III
- instaurar
procedimentos
investigativos,
sindicâncias e
processos
administrativos disciplinares;
IV - julgar e aplicar penalidades em sindicâncias e processos administrativos
disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;
V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades
propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada,
para remessa ao Ministro;
VI - instaurar, julgar e aplicar penalidades nos processos administrativos de
responsabilização de pessoa jurídica;
VII - exercer as competências previstas no Art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30
de junho de 2005;
VIII - coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades de correição no
âmbito do Ministério do Esporte, inclusive no que se refere às ações preventivas;
IX
-
estudar
e
recomendar a
revisão
de
normas
e
procedimentos
administrativos internos, quando da constatação em procedimentos investigativos de
eventuais riscos e desvios de conduta funcional e irregularidades, decorrentes de
fragilidades nas metodologias de fiscalização e acompanhamento utilizadas;
X - editar resoluções administrativas correcionais para orientar a aplicação das
normas de apuração de responsabilidade e a adequação às instruções normativas da
Controladoria-Geral da União (CGU);
XI- manter registro atualizado do resultado dos processos disciplinares
instaurados no âmbito do Ministério;
XII - acompanhar e controlar a adoção dos procedimentos correcionais,
inclusive fiscalizando o cumprimento de cronograma, prazos, decisões e aplicação de
penalidades;
XIII - avaliar a legalidade das atividades funcionais dos servidores; e
XIV - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhe forem determinadas pelo Ministro de
Estado e pela Chefia de Gabinete do Ministro.
Art. 18. À Consultoria Jurídica compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando
não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de
propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

                            

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