DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - realizar revisão final de técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre
a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das
propostas de atos normativos;
V -
assistir o
Ministro de
Estado no
controle interno
da legalidade
administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da
Advocacia-Geral da União;
VII - examinar, prévia e conclusivamente os textos de convênios, de edital de
licitação e de contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados,
bem como os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de
licitação; e
VIII - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhe forem determinadas pelo Ministro de
Estado e pela Chefia de Gabinete do Ministro.
Art. 19. À Coordenação-Geral de Matéria Esportiva compete:
I - coordenar, examinar e emitir manifestações jurídicas relativas à formulação,
implementação e avaliação das políticas, programas, projetos e ações na área do
esporte;
II - analisar juridicamente editais, instrumentos de transferência voluntária,
convênios, termos de fomento, contratos e demais ajustes inerentes às políticas esportivas
do Ministério;
III - prestar assessoramento jurídico aos órgãos finalísticos do Ministério do
Esporte na aplicação da legislação específica do setor esportivo, bem como nas normas de
fomento, incentivo e financiamento ao esporte;
IV - acompanhar e apoiar a atuação judicial e extrajudicial do Ministério do
Esporte em matérias relacionadas às políticas públicas do esporte, em articulação com os
órgãos da Advocacia-Geral da União;
V - elaborar estudos, pareceres, notas técnicas e outros pronunciamentos
jurídicos sobre temas relacionados à legislação esportiva e aos atos normativos pertinentes
à área de atuação do Ministério;
VI - orientar, do ponto de vista jurídico, a celebração, execução e prestação de
contas de instrumentos administrativos voltados ao desenvolvimento do esporte em suas
diversas manifestações;
VII - promover a uniformização do entendimento jurídico no âmbito do
Ministério do Esporte sobre a legislação esportiva e demais normas aplicáveis;
VIII - coordenar o exame das propostas de atos normativos elaborados pelos
órgãos que integram a estrutura do Ministério;
IX - coordenar a elaboração de manifestações técnicas sobre minutas de
projetos de lei, decretos e demais atos normativos, oriundos de outros órgãos e
entidades;
X - coordenar a elaboração de estudos e manifestações sobre sanção ou veto
de projetos de lei que contenham assuntos de interesse do Ministério; e
XI - apoiar o Consultor Jurídico em assuntos de natureza técnica relacionados às
matérias esportivas, bem como exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 20. À Coordenação de Informações Judiciais e Assuntos Especiais
compete:
I - planejar, coordenar e executar o acompanhamento de ações judiciais de
interesse do
Ministério do Esporte, bem
como sistematizar, atualizar
e difundir
informações jurídicas estratégicas referentes à atuação judicial da Pasta;
II - articular-se com a Advocacia-Geral da União para subsidiar tecnicamente a
atuação judicial em processos de interesse do Ministério;
III - coletar, organizar e gerir o banco de dados de decisões judiciais,
precedentes e temas relevantes relacionados às políticas públicas esportivas, promovendo
a disseminação dessas informações no âmbito do Ministério;
IV - prestar apoio técnico-jurídico especializado no tratamento de demandas
sensíveis, estratégicas ou de alta complexidade, inclusive as de caráter sigiloso, envolvendo
o Ministério do Esporte;
V - promover a interlocução com os órgãos de controle e com o Poder
Judiciário, no tocante a informações, dados e documentos necessários ao adequado
seguimento de ações judiciais e administrativas estratégicas;
VI - elaborar estudos, notas técnicas e pareceres informativos sobre temas
jurídicos relevantes ou emergentes com impacto sobre as políticas públicas do esporte;
VII - coordenar ações voltadas à prevenção de litígios e à implementação de
boas práticas de governança jurídica no âmbito do Ministério do Esporte; e
VIII - apoiar o Consultor Jurídico nos assuntos especiais, estratégicos ou de
natureza transversal, bem como executar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 21. À Coordenação de Matéria Administrativa compete:
I - coordenar, examinar e emitir manifestações jurídicas relativas aos assuntos
administrativos internos do Ministério do Esporte, em especial aqueles afetos a licitações,
contratos, convênios, parcerias, gestão de pessoas e patrimônio;
II - prestar assessoramento jurídico aos órgãos administrativos do Ministério na
aplicação da legislação de compras públicas, gestão orçamentária, financeira e
patrimonial;
III - examinar a legalidade, regularidade e eficácia dos convênios, protocolos,
termos de cooperação e instrumentos congêneres, que devam ser celebrados por órgãos
do Ministério do Esporte;
IV - acompanhar e orientar, do ponto de vista jurídico, os procedimentos
licitatórios e as contratações diretas realizados pelo Ministério do Esporte, nos termos da
legislação aplicável;
V - emitir parecer jurídico e aprovar as minutas dos instrumentos relativos a
sua área de atuação, inclusive das chamadas públicas ou outros processos seletivos, bem
como dos respectivos termos aditivos;
VI - coordenar a elaboração de estudos e pareceres quanto a aplicação da
legislação de pessoal;
VII - coordenar a análise dos processos administrativos disciplinares e
sindicância, dos recursos, dos pedidos de reconsideração e de revisão, e de outros
pertinentes à matéria, no âmbito do Ministério, cuja competência pra julgamento seja do
Ministro;
VIII - elaborar estudos, pareceres, notas técnicas e outros pronunciamentos
sobre temas jurídicos relacionados à organização administrativa, à governança e à gestão
interna do Ministério;
IX - promover a uniformização do entendimento jurídico interno nas matérias
de natureza administrativa e fomentar boas práticas de conformidade;
X - apoiar o Consultor Jurídico nos assuntos de natureza administrativa, bem
como exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 22. À Coordenação de Políticas Esportivas e Atuação Contenciosa
compete:
I - coordenar a análise jurídica das políticas, programas, projetos e ações
finalísticas do Ministério do Esporte, com foco em sua conformidade normativa, eficiência
e efetividade;
II - assessorar juridicamente os órgãos responsáveis pela formulação e
implementação de políticas esportivas, orientando quanto à aplicação da legislação
setorial, de fomento, incentivo e financiamento ao esporte;
III - atuar no acompanhamento de processos judiciais e administrativos de
interesse do Ministério, produzindo informações, manifestações técnicas e subsídios
necessários à atuação contenciosa da Advocacia-Geral da União;
IV - promover a interlocução com os órgãos da Advocacia-Geral da União, do
Poder Judiciário e de controle, em matérias relacionadas às políticas públicas do esporte e
à defesa institucional do Ministério;
V - elaborar pareceres, notas técnicas, estudos e demais manifestações jurídicas
sobre temas relevantes envolvendo políticas esportivas e demandas contenciosas;
VI - apoiar a adoção de medidas voltadas à prevenção de litígios, à resolução
consensual de conflitos e à melhoria da governança jurídica das políticas esportivas;
VII - propor ações de uniformização de entendimentos jurídicos no âmbito do
Ministério do Esporte, especialmente em temas de impacto sobre a atuação contenciosa e
as políticas públicas;
VIII - examinar e interpretar decisões judiciais;
IX - requisitar e orientar as unidades do Ministério quanto ao fornecimento e
elaboração de elementos, informações e outros subsídios atinentes às ações judiciais de
interesse da União, observados os atos normativos que regem a matéria;
X - promover articulação com outras unidades da Advocacia-Geral da União
com vistas à otimização dos esforços destinados à elaboração da defesa da União;
XI - acompanhar e supervisionar os processos de interesse do Ministério do
Esporte e da Advocacia-Geral da União, zelando pelo atendimento das ordens, sentenças e
outras demandas, orientando às autoridades quanto ao seu exato cumprimento,
observados os atos normativos que regem a matéria;
XII - manter arquivadas as informações atualizadas atinentes os processos
judiciais de interesse do Ministério;
XIII - acompanhar e orientar a aplicação dos pareceres normativos de matérias
concernentes à sua área de atuação;
XIV - analisar processos e documentos, bem como emitir pareceres e notas
referentes a assuntos de natureza judicial;
XV - proceder a estudos e propor medidas com vistas à prevenção de
litígios;
XVI - controlar prazos para remessa de informações ou o cumprimento de
decisões do Poder Judiciário e de solicitações emanadas do Poder Público ou de outros
órgãos competentes; e
XVII - apoiar o Consultor Jurídico nos assuntos de natureza contenciosa, bem
como exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 23. Divisão de Apoio Administrativo
I - planejar, coordenar e executar atividades administrativas necessárias ao
funcionamento da Consultoria Jurídica, compreendendo gestão de pessoas, materiais,
patrimônio, arquivo e protocolo;
II - controlar o recebimento, a tramitação e o arquivamento de processos,
documentos e expedientes no âmbito da Consultoria Jurídica;
III - prestar suporte logístico e administrativo às Coordenações e à Chefia da
Consultoria Jurídica no desenvolvimento de suas atividades;
IV - auxiliar na elaboração, consolidação e gestão de relatórios, indicadores e
informações gerenciais referentes à atuação da Consultoria Jurídica;
V - promover o controle e a distribuição de tarefas administrativas, bem como
propor medidas de racionalização dos procedimentos internos;
VI - apoiar a organização de eventos, reuniões, agendas e demais atividades
institucionais da Consultoria Jurídica;
VII - zelar pela observância das normas de gestão documental e de governança
administrativa; e
VIII - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE
CARGOS EM COMISSÃO
Art. 24. Aos Chefes de Assessoria incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades das respectivas Assessorias;
II - assessorar a Chefia de Gabinete na supervisão das atividades dos setores
que integram as Assessorias;
III - providenciar a publicação e atualização de informações sobre a agenda no
sistema do Governo Federal criado para dar transparência on-line à agenda de
compromissos oficiais de autoridades públicas; e
IV - praticar demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições, ou que lhes
tiverem sido delegados.
Art. 25. Ao Chefe de Assessoria de Controle Interno incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado e os titulares das unidades organizacionais
no que se refere a controle interno, integridade e transparência;
II - acompanhar:
a) os processos e atividades relacionadas a controle interno, transparência e
integridade no âmbito do Ministério;
b) os
processos de
tomada de
contas especial
para a
emissão do
pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 1992;
c) os processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno
e externo e de defesa do Estado;
d) as demandas dos órgãos de controle e de defesa do Estado no âmbito do
Ministério;
e) a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das
deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério; e
f) a
implementação do Programa de
Integridade, com vistas
ao seu
aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos lesivos ao
Ministério.
III - prestar orientação aos gestores do Ministério nas áreas de controle interno,
transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério
com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da
República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação na elaboração e na revisão de normas internas e de
manuais, com vistas à melhoria dos controles internos da gestão e da governança;
VI - apoiar e acompanhar a execução de trabalhos dos órgãos de controle
interno e externo, quando necessário, na interação e interlocução com as áreas
demandadas;
VII - apoiar as ações de capacitação e comunicação nas áreas de controle, de
gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
VIII - coordenar a elaboração do Plano de Integridade do Ministério e de suas
revisões;
IX - realizar a interlocução com os órgãos singulares, sempre que necessário,
para dirimir dúvidas, prestar orientação e requisitar as informações necessárias ao
cumprimento das demandas dos órgãos de controle e de defesa do Estado;
X - incentivar a conduta ética e a integridade;
XI - propor medidas de definição, padronização, sistematização e normatização
dos procedimentos operacionais atinentes às atividades de competência da Assessoria
Especial; e
XII - avaliar e monitorar a implementação do disposto no Decreto nº 7.724, de
16 de maio de 2012, e apresentar ao dirigente máximo do órgão relatório anual sobre o
seu cumprimento, encaminhando-o à CGU;
Art. 26. Aos Coordenadores-Gerais e Coordenadores incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades sob
responsabilidade das unidades a seu cargo;
II - assistir ao superior hierárquico em assuntos de sua competência;
III - opinar tecnicamente sobre matérias da unidade que dependam de decisão
superior;
IV - praticar os atos administrativos e operacionais necessários à consecução
dos objetivos da respectiva unidade;
V - propor melhorias de processos, fluxos de trabalho e procedimentos
administrativos, visando eficiência, economicidade e qualidade dos serviços prestados;
VI - monitorar e avaliar resultados das ações e projetos da unidade, elaborando
relatórios gerenciais e indicadores de desempenho;
VII - assegurar a observância das normas legais, regulamentares e de
integridade aplicáveis às atividades da unidade;
VIII - articular com outras áreas da Secretaria e com órgãos/entidades externos,
visando integração de ações e alcance de objetivos comuns;
IX - promover a capacitação e o desenvolvimento técnico da equipe sob sua
coordenação; e
X - exercer outras funções relacionadas ao seu campo de atuação, conforme
orientação do superior hierárquico.
Art. 27. Aos Chefes de Divisão incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, executar, orientar e controlar a execução das
atividades das respectivas unidades;
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