DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - assessorar, no âmbito de suas competências, o órgão setorial do Sistema
de Organização e Inovação do Governo Federal - SIORG em suas funções;
IX - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
Art. 38. À Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte
compete:
I - acompanhar e monitorar os resultados obtidos nos projetos esportivos e
paraesportivos financiados mediante incentivos fiscais previstos na Lei de Incentivo ao
Esporte;
II- analisar a
documentação apresentada nos projetos
esportivos e
paraesportivos financiados mediante incentivos fiscais;
III - submeter os projetos previamente cadastrados a avaliação e aprovação da
Comissão Técnica;
IV - estimular e orientar confederações, federações e outras entidades de
caráter esportivo no aproveitamento dos incentivos fiscais ao esporte;
V - elaborar estudos e pesquisas sobre fomento e incentivo ao esporte;
VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;
VII - executar os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao
cumprimento do disposto na Lei de Incentivo ao Esporte;
VIII- prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Técnica da Lei de
Incentivo ao Esporte;
IX - receber e responder as determinações, recomendações e solicitações
emitidas pelos órgãos de controle interno e externo, relativos à Lei de Incentivo ao
Esporte;
X - elaborar relatório técnico-contábil acerca da destinação e da regular
aplicação dos recursos provenientes da dedução e benefício fiscal, contendo, inclusive,
demonstrativo anual dos aportes realizados, a ser encaminhado à Receita Federal do
Brasil, para fins de acompanhamento, fiscalização orçamentária e comprovação da
dedução fiscal;
XI - buscar melhorias permanentes na atualização do sistema de gestão e
informação no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte;
XII - coordenar e apresentar relatório detalhado do desempenho da Lei de
Incentivo ao Esporte ao congresso nacional;
XIII - difundir o conhecimento e estimular apoiadores e patrocinadores para o
melhor aproveitamento da Lei de Incentivo ao Esporte; e
XIV - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata;
Art.
39.
À
Coordenação-Geral
de
Desenvolvimento
da
Política
de
Financiamento ao Esporte compete:
I - acompanhar, monitorar, avaliar
e propor critérios, métodos e
procedimentos para as atividades de acompanhamento in loco dos projetos da Lei de
Incentivo ao Esporte (LIE), conforme planejamento anual;
II - decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo para execução de
projetos;
III - autorizar, acompanhar e controlar a liberação financeira de projetos
aprovados da LIE;
IV - planejar e supervisionar a elaboração de relatórios e estatísticas sobre os
projetos aprovados na Lei de Incentivo ao Esporte;
V - elaborar estudos, pesquisas, pareceres, notas técnicas e informações sobre
as propostas de incentivo ao esporte e assuntos relacionados às atribuições da
Coordenação-Geral;
VI - subsidiar informações para a elaboração de relatório detalhado acerca da
destinação e regular aplicação dos recursos provenientes das deduções e benefícios
fiscais, a fim de responder ao Congresso Nacional;
VII - produzir informações para subsidiar o gerenciamento e a tomada de
decisões no que se refere à execução, aos resultados e aos efeitos dos projetos;
VIII - propor e implementar critérios para a padronização e consolidação de
indicadores de desempenho dos projetos;
IX - acompanhar, monitorar e avaliar as atividades relacionadas à execução e
o cumprimento do objeto e objetivos de projetos em execução;
X - acompanhar a execução dos projetos aprovados pela LIE;
XI - solicitar a documentação referente a execução parcial e elaborar relatório
de monitoramento da execução física dos projetos;
XII - acompanhar, avaliar e aprovar a aplicação da identidade visual da Lei de
Incentivo ao Esporte nos projetos;
XIII - instruir projetos de incentivos fiscais e expedientes no que se refere à
ótica da execução que devam ser submetidos à apreciação da Comissão Técnica; e
XIV - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
Art. 40. À Coordenação-Geral de Gestão da Lei de Incentivo ao Esporte
compete:
I - propor diretrizes e parâmetros de análise de projetos na sua área de
atuação;
II - propor e implementar critérios para a padronização e consolidação de
indicadores de desempenho dos projetos;
III - mapear, diagnosticar, planejar e propor novas modalidades de fomento e
incentivo para os projetos esportivos, isoladamente ou em parceria com organismos
públicos e privados;
IV - propor normas e procedimentos para implementação, monitoramento e
avaliação de mecanismos de fomento e incentivo ao esporte;
V - propor normas, critérios e procedimentos para garantir maior efetividade
e qualidade dos pareceres relativos a projetos da LIE;
VI - produzir informações gerenciais e indicadores de desempenho sobre os
mecanismos de fomento e incentivo dos projetos viabilizados;
VII - elaborar estudos, pesquisas, pareceres, notas técnicas e informações
sobre as propostas de incentivo ao esporte e assuntos relacionados às atribuições da
Coordenação-Geral;
VIII - avaliar o conteúdo e validar os pareceres de resultados emitidos pela
área técnica em primeira análise;
IX - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relativas à
admissibilidade de propostas apresentadas com vistas à autorização de captação de
recursos incentivados;
X - coordenar as atividades de análise documental para verificação do
atendimento aos aspectos formais e legais das propostas;
XI - coordenar as atividades de efetivação das propostas e sua autuação;
XII - organizar e manter registro da documentação relativa aos projetos;
XIII - consultar a regularidade fiscal e a adimplência de proponentes junto às
instâncias competentes e aferir a correta instrução processual de projetos;
XIV - proceder a análise estatutária dos projetos da LIE;
XV - solicitar ou realizar diligências, requisitar informações e documentos
necessários ao exame de projetos;
XVI - organizar a pauta e prestar assistência técnica às reuniões da Comissão
Técnica;
XVII - assessorar as reuniões da Comissão Técnica;
XVIII - supervisionar a orientação
e atendimento aos proponentes de
propostas e projetos de incentivo fiscal, e que estão em fase de análise inicial;
XIX - providenciar para que seja dada publicidade aos atos administrativos;
XX - analisar, solicitar diligência e emitir parecer técnico dos projetos segundo
diretrizes da Lei de Incentivo ao esporte;
XXI - acompanhar o processo de abertura de contas correntes, controlar
saldos e as transferências de recursos relacionados aos projetos incentivados;
XXII - acompanhar, monitorar e elaborar a Declaração de Benefícios Fiscais
DBF, referentes às doações e patrocínios de projetos, a ser encaminhada a Receita
Federal do Brasil;
XXIII - analisar e atualizar as informações referentes aos documentos
obrigatórios relacionados a captação de recursos, conforme disposto na legislação
vigente; e
XXIV - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
Art. 41. À Coordenação-Geral de
Análise de Cumprimento do Objeto
compete:
I - analisar tecnicamente o cumprimento do objeto dos projetos esportivos
aprovados no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte, verificando a execução das metas,
atividades e resultados previstos;
II - avaliar os relatórios de execução apresentados pelos proponentes,
identificando a regularidade na execução do objeto pactuado, conforme aprovação pela
Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte;
III - realizar, coordenar ou apoiar ações de vistoria e verificação in loco,
presenciais ou remotas, com o objetivo de comprovar a entrega dos produtos, serviços
e benefícios previstos nos projetos;
IV - validar os documentos comprobatórios, registros audiovisuais, relatórios e
demais evidências apresentadas para atestar a execução do objeto;
V - emitir pareceres técnicos conclusivos quanto ao cumprimento ou não do
objeto, com recomendações e medidas cabíveis, inclusive quanto à necessidade de glosas
ou responsabilizações, a serem avaliados pela Coordenação-Geral de Prestação de Contas
e Tomada de Contas Especial - CGPC;
VI - manter registros atualizados sobre a situação de cumprimento do objeto
dos projetos incentivados, organizando e sistematizando informações para fins de gestão
e controle;
VII - reportar à instância competente eventuais indícios de irregularidades ou
descumprimento do objeto, para adoção das medidas legais e administrativas
pertinentes;
VIII - articular-se com as demais unidades técnicas da Diretoria para assegurar
a coerência e continuidade do acompanhamento dos projetos esportivos incentivados;
IX - contribuir com subsídios técnicos para a elaboração, atualização e
aplicação de normativos, procedimentos e instrumentos relacionados à verificação do
cumprimento do objeto;
X - apreciar consultas, examinar denúncias e representações, assim como
demais expedientes que tratem de indícios de impropriedades ou de irregularidades de
projetos em execução e promover sua apuração, atendidos os requisitos legais;
XI -
executar as atividades
de recebimento,
conferência documental,
organização, e análise dos documentos que compõem as prestações de contas dos
projetos;
XII - aprimorar e estabelecer modelos de apresentação de prestação de contas
para assegurar o efetivo alcance da Política de Incentivo ao Esporte;
XIII - realizar transferência de saldos remanescentes dos projetos finalizados,
entre projetos da mesma entidade, caso estejam aptos a receber o recurso;
XIV - realizar a devolução de saldos remanescentes de projetos finalizados,
que não se enquadrem nas regras de transferência entre projetos, ao Tesouro
Nacional;
XV - encaminhar, após análise e decisão referente ao mérito do projeto, os
processos para avaliação da execução financeira, ao setor competente, para finalização
da Prestação de Contas
XVI - analisar pedidos de recursos encaminhados pela Coordenação-Geral de
Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial; e
XVII - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
Art. 42. À Coordenação de Apoio à Análise de Cumprimento compete:
I - analisar e elaborar documentos complementares de prestação de contas;
II - auxiliar em demandas administrativas advindas da Coordenação-Geral de
Análise e Cumprimento do Objeto;
III - revisar a documentação que comprove a execução do mérito dos projetos
na prestação de contas final;
IV - revisar os pedidos de reconsiderações, referentes ao alcance do mérito,
na prestação de contas final;
V - acompanhar, monitorar e avaliar atividades de acompanhamento in loco
e/ou virtual de projetos, conforme planejamento anual;
VI - analisar relatórios de cumprimento do objeto; e
VII - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE
CARGOS EM COMISSÃO
Art. 43. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
do Ministério do Esporte;
II - coordenar a formulação e a implementação de políticas, planos, programas
e ações transversais do Ministério;
III - supervisionar e coordenar as Secretarias, órgãos colegiados, unidades
administrativas e entidades vinculadas ao Ministério do Esporte;
IV - promover a articulação institucional com os órgãos da Presidência da
República, casas legislativas, ministérios, demais órgãos da administração pública,
estados, municípios e entidades da sociedade civil;
V - coordenar os processos de planejamento estratégico, gestão, orçamento e
modernização administrativa do Ministério;
VI
-
supervisionar
a
elaboração
da
proposta
orçamentária
e
o
acompanhamento da execução orçamentária, financeira e administrativa do Ministério;
VII - coordenar ações voltadas ao fortalecimento da governança, integridade,
transparência, gestão de riscos e controle interno no âmbito do Ministério;
VIII - representar o Ministro de Estado, por delegação, em reuniões, eventos
e instâncias colegiadas internas e externas;
IX - assegurar o cumprimento das diretrizes e prioridades definidas pelo
Ministro de Estado no âmbito do Ministério;
X - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas ou cometidas pelo
Ministro de Estado do Esporte.
Art. 44. Ao Secretário-Executivo Adjunto incumbe:
I - auxiliar o Secretário-Executivo no acompanhamento da execução das
políticas públicas, programas, ações e projetos estratégicos do Ministério do Esporte;
II - substituir o Secretário-Executivo em seus afastamentos, impedimentos
legais ou eventuais e auxiliá-lo em suas atribuições;
III - coordenar a articulação entre as secretarias finalísticas, órgãos colegiados,
entidades vinculadas e demais unidades do Ministério, visando à integração da execução
das políticas esportivas;
IV - supervisionar e monitorar a implementação das diretrizes definidas pelo
Ministro de Estado, no âmbito das áreas de competência da Secretaria-Executiva;
V - acompanhar a elaboração e execução do planejamento estratégico, da
proposta
orçamentária,
do
plano
plurianual e
dos
instrumentos
de
gestão
do
Ministério;
VI - coordenar ações relacionadas à modernização administrativa, à gestão
estratégica, à melhoria de processos e à governança pública no âmbito do Ministério do
Esporte;
VII - promover a articulação institucional com órgãos da Presidência da
República, de outros ministérios, estados, Distrito Federal, municípios, organizações da
sociedade civil e entidades privadas, em assuntos de competência do Ministério do
Esporte;
VIII - apoiar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo na representação
institucional e no relacionamento com os órgãos de controle, Poder Legislativo e
entidades do setor esportivo;
IX - supervisionar o planejamento, a execução e o monitoramento das
atividades administrativas, orçamentárias, financeiras e de tecnologia da informação sob
responsabilidade da Secretaria-Executiva;
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