DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 12. À Coordenação de Análise de Custos compete:
I - executar atividades técnicas relacionadas à elaboração e revisão de
parâmetros de análise de custos para projetos, programas e ações voltadas ao esporte
amador, educacional, de lazer e de inclusão social, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pela Coordenação-Geral de Análise de Custos;
II - realizar levantamentos, estudos e análises técnicas que subsidiem a
definição de custos de referência, observando critérios de economicidade, eficiência e
compatibilidade com as políticas públicas esportivas vigentes;
III -
proceder à análise técnica
preliminar quanto à
adequação e
compatibilidade
dos custos
das transferências
voluntárias
a serem
celebradas,
encaminhando os resultados à Coordenação-Geral para validação e conclusão;
IV - apoiar tecnicamente a padronização e a melhoria contínua dos processos
de formalização de parcerias, propondo ajustes e atualizações de parâmetros de custos
quando identificadas oportunidades de aprimoramento;
V - manter atualizados os registros, planilhas e sistemas de controle
referentes às análises de custos realizadas, garantindo a rastreabilidade e a conformidade
das informações; e
VI - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
Art. 13. À Diretoria de Acompanhamento e Prestação de Contas compete:
I - implementar e acompanhar a execução de convênios, de termos de
fomento, de termos de colaboração, de termo de execução descentralizada e de
instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações
governamentais, no âmbito das políticas de esporte amador, esporte educacional, lazer e
inclusão social;
II - acompanhar e monitorar a execução efetiva das parcerias no âmbito do
esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;
III - articular os sistemas de monitoramento e avaliação dos programas de
competência da Secretaria Nacional com os sistemas da administração pública federal;
IV - monitorar o cumprimento do objeto e o alcance das metas das parcerias
firmadas no âmbito da Secretaria Nacional;
V - analisar o cumprimento da execução física do objeto da execução de
convênios, de termos de fomento, de termos de colaboração, de termo de execução
descentralizada e de instrumentos congêneres firmados no âmbito da Secretaria
Nacional;
VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências
da Diretoria; e
VII - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
Art. 14. À Coordenação-Geral de Acompanhamento de Parcerias compete:
I - coordenar a execução das parcerias, no âmbito da SNEAELIS;
II - monitorar o acompanhamento das parcerias no TransfereGov (plataforma
oficial do governo federal para a gestão e execução de transferências voluntárias de
recursos da União para órgãos e entidades da administração pública, estados, municípios
e organizações da sociedade civil);
III - analisar pleitos e emitir pareceres referentes à execução das parcerias;
IV - monitorar as ações de acompanhamento e fiscalização "in loco" das
parcerias;
V- monitorar as ações desenvolvidas que visem o atendimento das diretrizes
dos programas de esporte amador, educacional, de lazer e inclusão social e das normas
que regem a matéria; e
VI - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
Art. 15. À Coordenação-Geral de Avaliação de Cumprimento das Políticas
Públicas compete:
I - coordenar, planejar e orientar a execução das atividades da Unidade;
II - orientar a elaboração das prestações de contas dos recursos repassados,
em observância à legislação vigente;
III - monitorar e promover a análise técnica da documentação comprobatória
- que inclui relatórios, registros fotográficos e audiovisuais - a fim de atestar o alcance
do objeto das parcerias firmadas no âmbito da SNEAELIS, inclusive no TransfereGov
(plataforma oficial do governo federal para a gestão e execução de transferências
voluntárias de recursos da União para órgãos e entidades da administração pública,
estados, municípios e organizações da sociedade civil);
IV - analisar os Relatórios de Cumprimento do Objeto e respectiva
documentação comprobatória e emitir pareceres técnicos conclusivos quanto ao alcance
do objeto, em consonância com as diretrizes dos programas de esporte amador,
educacional, de lazer e inclusão social e das normas que regem a matéria;
V - assessorar as demais unidades técnicas da Secretaria finalística com dados
inerentes às análises quanto ao cumprimento do objeto; e
VI - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
Art. 16. À Diretoria de Infraestrutura do Esporte compete:
I - propor, planejar, implementar, coordenar, acompanhar e avaliar planos,
projetos, programas e ações destinados à infraestrutura esportiva;
II - atuar, em parceria com entidades públicas, na implementação de
programas de construção, ampliação, reforma, modernização, manutenção e restauração
de projetos de infraestrutura do esporte;
III - coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos em
projetos de infraestrutura do esporte executados por entidades públicas e privadas;
IV - planejar, coordenar e monitorar, no âmbito dos programas, projetos e
ações, a implementação e a instalação de equipamentos esportivos públicos nos Estados,
no Distrito Federal e nos Municípios;
V - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização dos
instrumentos de repasse firmados pela Diretoria;
VI - identificar, fomentar e desenvolver ações que contribuam para a geração
do legado esportivo material e imaterial;
VII - coordenar, fiscalizar, gerir e executar as atividades relacionadas aos
assuntos administrativos do legado olímpico;
VIII - atuar na interface e articulação com a entidade mandatária, para
cumprimento dos objetos contratados; e
IX - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
Art. 17. À Coordenação-Geral de Gestão de Instalações Esportivas compete:
I - coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à gestão das
instalações esportivas sob responsabilidade do Ministério do Esporte;
II - planejar, propor e
implementar ações destinadas à conservação,
manutenção, modernização e uso sustentável das instalações esportivas federais;
III - acompanhar e fiscalizar a execução de contratos, convênios, termos de
parceria e demais instrumentos administrativos relacionados à operação, manutenção,
cessão e uso de instalações esportivas;
IV - promover estudos técnicos e diagnósticos, por meio de parcerias, voltados
à qualificação da infraestrutura esportiva nacional, com vistas à ampliação do acesso e da
utilização social desses equipamentos;
V - desenvolver, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas,
modelos de gestão compartilhada e instrumentos de cooperação voltados à
administração das instalações esportivas;
VI - manter atualizadas bases de dados, cadastros e sistemas de informação
sobre as instalações esportivas, com foco na transparência e no monitoramento da
política pública de infraestrutura esportiva;
VII - propor e elaborar normas, manuais e diretrizes técnicas referentes à gestão
e uso das instalações esportivas, observadas as diretrizes da política nacional de esporte;
VIII - emitir pareceres e
notas técnicas sobre aspectos operacionais,
estruturais, logísticos e administrativos das instalações esportivas federais;
IX - articular-se com entes federativos, órgãos de controle e demais unidades
do Ministério do Esporte na definição e implementação de estratégias de preservação e
aproveitamento do legado esportivo, material e imaterial, oriundo de grandes eventos;
X - acompanhar a utilização das instalações esportivas como instrumentos de
promoção do esporte amador, educacional, de lazer, de participação e de alto
rendimento; e
XI - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
Art. 18. À
Coordenação de Fiscalização Descentralizada
de Instalações
Esportivas compete:
I - acompanhar a execução dos contratos administrativos relacionados às
obras, manutenção, conservação e serviços das instalações esportivas sob sua
responsabilidade;
II - fiscalizar a qualidade, os prazos e as condições técnicas dos serviços
prestados e dos materiais fornecidos pelos contratados, elaborando relatórios técnicos e
notificações quando necessário;
III - verificar a conformidade dos contratos com a legislação vigente, normas
internas e diretrizes da Diretoria de Infraestrutura do Esporte, assegurando a observância
dos princípios da administração pública;
IV - registrar e comunicar às áreas competentes eventuais irregularidades,
inadimplementos
ou não
conformidades detectadas
na
execução dos
contratos,
colaborando para a adoção das medidas administrativas e legais cabíveis;
V - apoiar a elaboração de documentos técnicos necessários aos processos de
contratação, 
aditivos, 
prorrogações 
e 
demais 
procedimentos 
relacionados 
aos
contratos;
VI - manter atualizados os registros e arquivos referentes aos contratos sob
sua fiscalização, garantindo controle documental e transparência;
VII - promover a interlocução com fornecedores, prestadores de serviços,
órgãos de controle e demais partes envolvidas para assegurar a regularidade e bom
andamento dos contratos;
VIII - colaborar com a Diretoria de Infraestrutura do Esporte e demais
unidades na gestão e planejamento de futuros contratos, fornecendo subsídios técnicos
e relatórios para tomada de decisões; e
IX - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
Art. 19. À Coordenação-Geral de Planejamento de Infraestrutura Esportiva
compete:
I - propor e coordenar o planejamento estratégico das ações de infraestrutura
esportiva no âmbito do Ministério;
II - elaborar estudos técnicos, diagnósticos e projeções para subsidiar a
formulação de políticas públicas e planos setoriais na área de infraestrutura esportiva;
III - identificar e mapear demandas por instalações esportivas em todo o
território nacional, com base em critérios técnicos e indicadores sociais, esportivos e
territoriais;
IV - propor critérios para a priorização de investimentos públicos em
infraestrutura esportiva, com foco na equidade, eficiência e impacto social;
V - apoiar a formulação, a estruturação e o acompanhamento de programas,
projetos e ações voltados à construção, ampliação, modernização ou recuperação de
equipamentos esportivos;
VI - elaborar e revisar documentos técnicos necessários ao planejamento e
execução de ações de infraestrutura esportiva;
VII - Desenvolver e aplicar metodologias de monitoramento e avaliação de
programas e investimentos em infraestrutura esportiva;
VIII - promover a articulação com entes federativos, órgãos públicos e
entidades da
sociedade civil
para a
implementação coordenada
de ações
de
infraestrutura esportiva;
IX - apoiar tecnicamente iniciativas de cooperação nacional e internacional
voltadas ao desenvolvimento da infraestrutura esportiva;
X - organizar e manter sistemas de informação e bases de dados relacionados
ao planejamento da infraestrutura esportiva;
XI - produzir e divulgar relatórios, boletins e informações técnicas voltadas à
transparência e à prestação de contas das ações de planejamento da área;
XII - planejar e estruturar programas, projetos e ações direcionados à
infraestrutura esportiva;
XIII - atuar no monitoramento dos instrumentos de planejamento estratégico
do Ministério, no âmbito das ações vinculadas à infraestrutura esportiva; e
XIV - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
Art. 20. À Coordenação-Geral de Implementação e Gestão de Infraestrutura
Esportiva compete:
I - coordenar, planejar e executar as ações destinadas à implantação e à
gestão de Infraestrutura do Esporte de interesse do MESP;
II - supervisionar o desenvolvimento de programas, projetos e ações de
construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de projetos de infraestrutura
esportiva;
III - estruturar, compilar, consolidar e apresentar dados e informações
relativas aos instrumentos de repasse de infraestrutura esportiva celebrados no âmbito
da Diretoria;
IV - promover estudos e pesquisas, por meio de parcerias, que contribuam
para elevar o nível científico e tecnológico no que tange o aprimoramento da
implantação e da gestão de infraestrutura do esporte;
V - coordenar ou cooperar com estudos e avaliações sobre propostas,
programas, projetos e ações, em sua área de atuação;
VI - monitorar as ações e programas no âmbito do Ministério do Esporte
quanto à implantação e instalação esportivas públicas nos Estados, Distrito Federal e
Municípios;
VII - acompanhar a execução orçamentária e financeira das ações destinadas
à implantação e gestão da infraestrutura esportiva;
VIII - realizar a interface e articulação com a entidade mandatária, para
monitoramento de instrumentos de repasse celebrados e cumprimentos dos objetos
contratados;
IX - fazer a articulação entre as diversas áreas que compõe o setor de modo
a permitir o alinhamento de procedimentos e atendimento das ações destinadas à
implantação e gestão de infraestrutura do esporte;
X - atender às demandas dos órgãos de controle relacionadas à implantação
da infraestrutura de esporte;
XI - atuar na formalização de Convênios para aquisição de equipamentos
esportivos e nas descentralizações de recursos realizadas mediante Termos de Execução
Descentralizada - TED, para implantação de infraestrutura esportiva;
XII - analisar as propostas vinculada à infraestrutura esportiva referentes à
execução de transferências voluntárias realizadas por meio de Contratos de Repasse,
Termos de Compromisso e instrumentos congêneres; e
XIII - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE
CARGOS EM COMISSÃO
Art. 21. Ao Secretário Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão
Social incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades e projetos das respectivas unidades organizacionais da Secretaria Nacional de
Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social - SNEAELIS;

                            

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