DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 15. Aos Diretores incumbe:
I - gerir, supervisionar e acompanhar a execução das atividades relacionadas
à sua área de competência;
II - propor normas, procedimentos e rotinas que otimizem processos e
maximizem os resultados pretendidos;
III - emitir pareceres técnicos e relatórios de trabalho sobre assuntos
pertinentes à sua unidade;
IV - submeter ao Secretário Nacional programas, planos, projetos e relatórios
pertinentes à respectiva área de competência;
V - praticar os atos administrativos necessários à consecução dos objetivos da
unidade;
VI - providenciar a publicação e atualização de informações sobre a agenda no
sistema do Governo Federal destinado a dar transparência on-line aos compromissos
oficiais de autoridades públicas; e
VII - exercer outras competências relacionadas ao seu campo de atuação.
Art. 16. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades sob
responsabilidade das unidades a seu cargo;
II - assistir ao superior hierárquico em assuntos de sua competência;
III - opinar tecnicamente sobre matérias da unidade que dependam de decisão
superior;
IV - praticar os atos administrativos e operacionais necessários à consecução
dos objetivos da respectiva unidade;
V - propor melhorias de processos, fluxos de trabalho e procedimentos
administrativos, visando eficiência, economicidade e qualidade dos serviços prestados;
VI - monitorar e avaliar resultados das ações e projetos da unidade,
elaborando relatórios gerenciais e indicadores de desempenho;
VII - assegurar a observância das normas legais, regulamentares e de
integridade aplicáveis às atividades da unidade;
VIII - articular com outras áreas da Secretaria e com órgãos/entidades
externos, visando integração de ações e alcance de objetivos comuns;
IX - promover a capacitação e o desenvolvimento técnico da equipe sob sua
coordenação; e
X - exercer outras funções relacionadas ao seu campo de atuação, conforme
orientação do superior hierárquico.
Art. 17. Aos Assessores incumbe:
I - assessorar o Secretário Nacional e o Chefe do Gabinete na formulação e
execução
de
políticas,
programas
e ações
da
Secretaria
Nacional
de
Excelência
Esportiva;
II - analisar, examinar e emitir pareceres sobre processos, projetos e
documentos submetidos à Secretaria Nacional;
III - propor melhorias em procedimentos administrativos, fluxos de trabalho e
instrumentos de gestão;
IV - manter comunicação eficiente com unidades internas e externas, órgãos
públicos, entidades esportivas e parceiros;
V - preparar informações, relatórios e materiais para reuniões, eventos e
apresentações oficiais;
VI - acompanhar a execução de programas, projetos e ações da Secretaria,
contribuindo para a avaliação de resultados e identificação de oportunidades de
melhoria;
VII - apoiar a implementação de ações de transparência e controle interno; e
VIII
- exercer
outras
atividades
relacionadas à
assessoria,
conforme
determinação do Secretário Nacional ou do Chefe do Gabinete.
Art. 18. Aos Assessores Técnicos e Assistentes incumbe assistir o superior
imediato na realização dos trabalhos da área e exercer outras atividades que lhes forem
cometidas.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente
anexo ao Regimento Interno deste Ministério serão solucionados pelo Secretário Nacional
de Excelência Esportiva.
ANEXO VI
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA NACIONAL DE PARADESPORTO
CAPÍTULO I - DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria Nacional de Paradesporto - SNPAR, órgão específico
singular diretamente
subordinado ao Ministro de
Estado de Esporte,
tem por
competência:
I - elaborar propostas para compor o Plano Nacional do Esporte;
II - zelar pelo cumprimento da legislação paradesportiva;
III - articular-se com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e
estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do paradesporto;
IV
-
articular-se
com
órgãos da
administração
pública
federal
para
o
planejamento de ações integradas nas áreas do paradesporto;
V - supervisionar políticas relativas ao desenvolvimento do paradesporto;
VI - promover estudos com vistas ao desenvolvimento e à promoção da prática
paradesportiva e à sua integração com políticas intersetoriais;
VII - propor instrumentos de articulação das políticas, dos programas e dos
projetos paradesportivos com as políticas e os programas educacionais, de lazer, de
inclusão social e de alto rendimento;
VIII - elaborar estudos e pesquisas para orientar as práticas paradesportivas,
para a inclusão de pessoas com deficiência, a fim de favorecer o desenvolvimento dos
programas sociais de esporte e lazer e a promoção da qualidade de vida da população e
fomentar a produção do conhecimento na área;
IX - firmar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para formular e
implementar políticas, programas, projetos e ações relativos a tecnologias voltadas ao
desenvolvimento do paradesporto como instrumento de educação, de saúde, de lazer e de
inclusão social;
X - participar e representar intersetorialmente o Ministério do Esporte em
Conselhos, Comissões, Grupos de Trabalho, entre outros no seu campo de atuação; e
XI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de
Estado e pelo Secretário-Executivo.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria Nacional de Paradesporto tem a seguinte estrutura:
1. Gabinete - GAB/SNPAR;
2. Diretoria de Projetos Paradesportivos - DPRO;
2.1 Coordenação-Geral de Planejamento e Monitoramento da Política Pública
Paradesportiva - CGPM;
2.2 Coordenação-Geral de Programas e Projetos Paradesportivos - CGPRO;
3. Diretoria de Parcerias Paradesportivas - DPAR; e
3.1 Coordenação-Geral de Articulação e Acompanhamento de Parcerias -
CG P A R .
Art. 3º A Secretaria Nacional é dirigida por Secretário, o Gabinete por Chefe, as
Diretorias por Diretor e as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, cujos cargos em
comissão são providos na forma da legislação vigente.
Parágrafo Único. Os ocupantes dos cargos previstos no Art. 3º serão substituídos,
em suas faltas ou impedimentos, por servidores indicados à autoridade competente, a fim
de que sejam designados por meio de portaria na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DAS DEMAIS UNIDADES
Art. 4º Ao Gabinete da Secretaria Nacional de Paradesporto compete:
I
- prestar
assistência ao
Secretário
Nacional no
exercício de
suas
atribuições;
II - promover a articulação entre as diferentes unidades da Secretaria;
III - elaborar e acompanhar a pauta de trabalho, audiências, viagens, despachos
e demais atividades que façam parte do expediente do Secretário Nacional;
IV - assistir ao Secretário Nacional em suas funções de representação política,
social e administrativa;
V - prestar apoio técnico e coordenar o apoio administrativo, assim como
examinar e revisar os atos administrativos encaminhados ao Secretário Nacional;
VI - acompanhar assuntos relativos a acordos de cooperação técnica e missões
internacionais, em conjunto com a Assessoria Internacional do Ministério, quando envolver
assuntos relacionados à Secretaria;
VII - coordenar e acompanhar, em conjunto com as demais unidades da
Secretaria, o processo de elaboração e a execução do Plano Plurianual e da Lei
Orçamentária Anual, relativo a Secretaria, em articulação com a área competente;
VIII - coordenar a elaboração de planos, relatório e demais documentos
relativos ao ciclo orçamentário com informações que compõem o Relatório Anual de
Gestão da Secretaria;
IX - coordenar o processo de planejamento e acompanhar a execução de
projetos de cooperação internacional, em articulação com as unidades da Secretaria
Nacional e com a Assessoria Internacional, do Ministério;
X - coordenar a concessão de diárias e passagens no âmbito da Secretaria, bem
como sua prestação de contas;
XI - coordenar as ações de capacitação internas e externas, em articulação com
as Diretorias, em conjunto com a área competente, quando couber;
XII - coordenar as solicitações de órgão de controle e encaminhar respostas de
atendimento às diligências determinadas pelos órgãos de controle interno e externo, com
o apoio técnico das Diretorias;
XIII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas
com a área de atuação da SNPAR; e
XIV - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pelo Secretário
Nacional.
Art 5º À Diretoria de Projetos Paradesportivos compete:
I - formular, implementar, coordenar e monitorar planos, programas, projetos
e ações destinados ao desenvolvimento do paradesporto;
II - elaborar estudos com vistas ao desenvolvimento e à promoção da prática
paradesportiva e à sua integração com políticas intersetoriais;
III - promover eventos e estruturar o processo de formação de pessoas para os
programas paradesportivos;
IV - propor parcerias com organismos públicos ou privados, nacionais ou
internacionais e estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do paradesporto; e
V - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
Art. 6º À Coordenação-Geral de Planejamento e Monitoramento da Política
Pública Paradesportiva compete:
I - planejar, coordenar e acompanhar a formulação, implementação e avaliação
das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do paradesporto em todas as suas
dimensões;
II
- propor
diretrizes,
estratégias e
metas
para
o fortalecimento
do
paradesporto de base e de alto rendimento, em articulação com os demais órgãos e
entidades do Sistema Nacional do Esporte;
III - monitorar programas, projetos e ações paradesportivas executadas pelo
Ministério do Esporte ou por meio de parcerias, convênios e outros instrumentos;
IV - elaborar diagnósticos, relatórios e estudos técnicos sobre a situação do
paradesporto no Brasil, com base em dados e indicadores de desempenho, participação e
inclusão;
V - desenvolver e aplicar instrumentos de planejamento estratégico, gestão por
resultados e monitoramento de indicadores nas políticas paradesportivas;
VI - fomentar a articulação com instituições públicas e privadas, organizações
da sociedade civil e organismos internacionais para a construção de políticas integradas e
sustentáveis no paradesporto;
VII - apoiar o desenvolvimento de sistemas de informação e bases de dados
sobre o paradesporto, com foco na geração de conhecimento para a tomada de
decisão;
VIII
- promover
o
alinhamento das
ações
da
Diretoria de
Projetos
Paradesportivos às diretrizes nacionais e internacionais de inclusão, acessibilidade,
equidade e direitos das pessoas com deficiência;
IX - acompanhar e avaliar o cumprimento de metas e compromissos
estabelecidos em planos, programas e projetos voltados ao paradesporto; e
X - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
Art. 7º À Coordenação-Geral de
Programas e Projetos Paradesportivos
compete:
I - coordenar, planejar, implementar e acompanhar programas, projetos e
ações voltados ao desenvolvimento do paradesporto em suas diversas manifestações,
incluindo esporte educacional, de participação e de rendimento;
II - propor, executar e monitorar iniciativas que promovam o acesso, a inclusão
e o fortalecimento da prática esportiva por pessoas com deficiência em todo o território
nacional;
III - articular parcerias com órgãos públicos, entidades esportivas, organizações
da sociedade civil e instituições de ensino para a execução de programas e projetos
paradesportivos;
IV - coordenar a implementação de ações de fomento ao paradesporto,
incluindo a destinação de recursos financeiros, materiais e técnicos;
V - acompanhar a execução física e financeira dos projetos paradesportivos,
com base nos instrumentos legais e normativos vigentes;
VI - apoiar a criação e o fortalecimento de núcleos, centros ou espaços
voltados à prática e ao desenvolvimento do paradesporto;
VII - fomentar a disseminação de boas práticas, tecnologias assistivas,
metodologias e inovações aplicadas ao paradesporto;
VIII - promover a capacitação de profissionais e a formação de multiplicadores
para atuação qualificada em programas e projetos paradesportivos;
IX - elaborar relatórios técnicos, análises e avaliações sobre a execução e os
resultados das ações sob sua coordenação; e
X - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
Art. 8º À Diretoria de Parcerias Paradesportivas compete:
I - analisar as propostas referentes à execução das transferências discricionárias
e à descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública
federal, realizadas por meio de instrumentos de parceria específicos no âmbito das
competências da Diretoria;
II - acompanhar a execução dos instrumentos de parceria para execução dos
programas, dos projetos e das ações governamentais no âmbito das competências da
Diretoria;
III - analisar o cumprimento do objeto, inclusive de sua execução física, e o
alcance das metas e dos resultados previstos nos instrumentos de parceria firmados no
âmbito da Diretoria; e
IV - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes
às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata.

                            

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