DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - apoiar a implementação de políticas de inclusão, acessibilidade, cidadania
e garantia de direitos aos torcedores, com foco nos grupos em situação de
vulnerabilidade;
VII - incentivar e acompanhar a adoção de medidas educativas e sancionatórias
por clubes, federações e entidades responsáveis por competições esportivas;
VIII - elaborar análises, notas técnicas e pareceres que subsidiem a formulação
de políticas públicas voltadas à erradicação da discriminação e da violência no futebol e
demais modalidades;
IX - apoiar ações de controle social, ouvidoria e participação cidadã na defesa
dos direitos do torcedor; e
X - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
Art. 7º À Coordenação-Geral de Defesa dos Direitos do Torcedor compete:
I - coordenar a formulação, implementação e avaliação dos programas,
projetos e ações relacionadas à defesa dos direitos do torcedor;
II - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar atividades relativas à defesa
dos direitos do torcedor;
III - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;
IV - desenvolver estudos sobre pleitos, programas, projetos e ações;
V - criar mecanismos de controle, análise e aprovação dos programas, estudos,
projetos de melhorias de segurança nos estádios de futebol;
VI - apoiar a realização de vistorias técnicas, em conjunto com os demais
órgãos com competência legal, acerca das condições de segurança dos estádios de
futebol;
VII - coordenar e administrar as atividades de análise em estudos sobre a
segurança do torcedor em eventos esportivos;
VIII - colaborar e propor minutas de normas internas, objetivando fixar
diretrizes que permitam melhor controle e agilização dos procedimentos a serem seguidos
na sua área de atuação; e
IX - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
Art. 8º À Diretoria de Políticas de Futebol e de Promoção do Futebol Feminino
compete:
I - elaborar propostas para compor a política e o Plano Nacional do Esporte
para o futebol feminino e masculino;
II - implementar as diretrizes relativas ao Plano Nacional do Esporte para o
futebol feminino e masculino;
III - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as ações governamentais
no âmbito do futebol feminino e masculino profissional e não profissional;
IV - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de
ações que fortaleçam o futebol feminino e masculino;
V - planejar, coordenar, supervisionar
e elaborar estudos sobre o
desenvolvimento do futebol feminino e masculino e sobre a execução das ações de
promoção de eventos;
VII - promover eventos e capacitar pessoas para o desenvolvimento do futebol
brasileiro;
VIII
- requerer
informações
e
documentos às
entidades
desportivas
profissionais;
IX - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de
ações que fortaleçam o futebol brasileiro; e
X - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
Art. 9º À Coordenação-Geral de Futebol Feminino compete:
I - planejar, propor e implementar políticas, programas e ações de fomento,
desenvolvimento e fortalecimento do futebol feminino em todas as suas categorias e
etapas;
II - promover a inclusão, a participação e a permanência de meninas e
mulheres no futebol, desde a base até o alto rendimento;
III - articular com federações, clubes, ligas, entidades de administração do
esporte e organizações da sociedade civil, visando ampliar e qualificar a prática do futebol
feminino;
IV - coordenar ações de apoio à formação e capacitação de atletas, comissões
técnicas, árbitras, gestoras e demais profissionais do futebol feminino;
V - incentivar a realização de competições, eventos, festivais e atividades
voltadas à difusão do futebol feminino em âmbito nacional e internacional;
VI - acompanhar e monitorar programas, projetos e parcerias destinadas ao
desenvolvimento do futebol feminino, avaliando seus resultados e impactos;
VII - fomentar pesquisas, estudos e produção de dados sobre o futebol
feminino, subsidiando a formulação de políticas públicas baseadas em evidências;
VIII - promover campanhas educativas e de comunicação que valorizem a
imagem da mulher no futebol, combatendo estereótipos, preconceitos e práticas
discriminatórias;
IX - articular com outros órgãos governamentais iniciativas transversais de
direitos, equidade de gênero, educação, saúde, cultura e inclusão relacionadas ao futebol
feminino; e
X - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Futebol compete:
I - planejar, propor e coordenar políticas, programas e ações para o
desenvolvimento sustentável do futebol brasileiro;
II - promover a articulação com federações, ligas, clubes, entidades de
administração do esporte, atletas e demais atores do Sistema Nacional do Esporte para o
fortalecimento do futebol;
III - fomentar ações de modernização da gestão, governança, transparência e
integridade no âmbito do futebol;
IV - apoiar o desenvolvimento de projetos que ampliem o acesso e a
participação no futebol de base, de formação e de rendimento;
V - acompanhar, monitorar e
avaliar programas, projetos e parcerias
relacionados ao futebol, inclusive quanto à execução física e financeira;
VI - incentivar a formação e capacitação de profissionais que atuam no futebol,
em articulação com instituições públicas e privadas;
VII - promover estudos, pesquisas, diagnósticos e análise de indicadores que
subsidiem as políticas públicas para o futebol;
VIII - articular ações intersetoriais com outros órgãos governamentais para o
desenvolvimento do futebol em interface com a educação, cultura, turismo, saúde,
inclusão social e direitos humanos;
IX - apoiar a promoção de eventos, campanhas e ações de valorização do
futebol brasileiro no país e no exterior; e
X - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
Art. 11. À Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, considerando
o previsto na Lei nº 13.155, de 04 de agosto de 2015, compete:
I - acompanhar o refinanciamento das dívidas das entidades desportivas
profissionais de futebol aderentes ao PROFUT e o cumprimento das contrapartidas
estabelecidas na Lei nº 13.155/2015;
II - fiscalizar o cumprimento das regras de gestão, governança, transparência e
responsabilidade fiscal das entidades desportivas profissionais de futebol;
III - analisar os relatórios contábeis, financeiros e de governança das entidades
aderentes, indicando a regularidade ou apontando descumprimentos;
IV - recomendar medidas corretivas ou preventivas para assegurar o equilíbrio
fiscal, a integridade e a transparência na gestão do futebol brasileiro;
V - comunicar aos órgãos de controle e autoridades competentes qualquer
irregularidade identificada no âmbito de sua atuação;
VI - deliberar sobre a aplicação de sanções previstas na Lei nº 13.155/2015 em
caso de descumprimento das exigências legais pelas entidades aderentes;
VII - promover estudos, indicadores e relatórios sobre a situação fiscal,
econômica e de governança do futebol profissional no País;
VIII - propor o aperfeiçoamento de normas e mecanismos voltados à
modernização, sustentabilidade financeira e integridade do futebol brasileiro;
IX - coordenar a articulação com os Ministérios, órgãos de controle, entidades
esportivas e demais instituições envolvidas na governança do futebol;
X - exercer outras atribuições decorrentes da Lei nº 13.155/2015 e de
regulamentos complementares; e
XI - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Atos Normativos do Futebol compete:
I - coordenar a elaboração, revisão, harmonização e consolidação de atos
normativos, diretrizes e regulamentações no âmbito da APFUT;
II - propor normas, procedimentos e padrões relacionados às exigências de
governança, gestão, transparência e responsabilidade fiscal das entidades desportivas
aderentes ao PROFUT;
III - acompanhar a adequação dos atos normativos internos e externos às
políticas públicas de modernização do futebol brasileiro;
IV - promover estudos e emitir pareceres técnicos sobre propostas normativas
relativas ao futebol profissional, inclusive quanto à adesão e permanência das entidades
no PROFUT;
V - articular-se com órgãos governamentais, entidades esportivas e demais
instituições envolvidas, com vistas ao aperfeiçoamento do arcabouço normativo do
futebol;
VI - manter atualizados repositórios e sistemas relativos aos atos normativos
expedidos ou supervisionados pela APFUT;
VII - apoiar os processos
de fiscalização, acompanhamento e sanções
decorrentes do descumprimento das normas previstas na Lei nº 13.155/2015;
VIII - propor ações de capacitação e orientação aos agentes públicos e
entidades desportivas quanto aos atos normativos do futebol; e
IX - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
Art. 13. À Coordenação-Geral de Modernização da Gestão do Futebol
compete:
I - promover ações voltadas à modernização da gestão das entidades
desportivas profissionais de futebol, em consonância com as diretrizes da Lei nº
13.155/2015;
II - propor padrões, ferramentas e mecanismos relacionados à governança,
integridade, transparência, responsabilidade fiscal e controle interno no âmbito do
futebol;
III - fomentar a adoção de boas práticas de gestão e compliance pelas
entidades aderentes ao PROFUT;
IV - desenvolver estudos, projetos e iniciativas que contribuam para o
fortalecimento institucional e a sustentabilidade econômica do futebol brasileiro;
V - coordenar programas de capacitação e disseminação de conhecimento
técnico sobre gestão moderna do futebol para dirigentes e demais agentes do setor;
VI - articular com órgãos governamentais, entidades esportivas, instituições de
ensino e organismos internacionais a cooperação técnica voltada à modernização da
gestão do futebol;
VII - acompanhar e avaliar os indicadores de desempenho relativos à gestão
das entidades aderentes ao PROFUT, subsidiando a atuação da APFUT;
VIII - propor medidas de aperfeiçoamento normativo e institucional que
contribuam para o cumprimento dos objetivos do PROFUT;
IX - oferecer apoio técnico aos processos de fiscalização e monitoramento da
APFUT quanto às exigências de modernização da gestão das entidades desportivas;
X - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
Art. 14. À Coordenação-Geral de Fiscalização e Controle compete:
I - planejar, coordenar e executar atividades de fiscalização e controle
relacionadas à observância dos princípios de
responsabilidade na gestão e de
transparência na administração das entidades do futebol profissional;
II - acompanhar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares pelas
entidades desportivas profissionais, especialmente aquelas previstas na Lei nº 13.155/2015
(PROFUT) e demais normativos aplicáveis;
III - realizar análises técnicas e auditorias sobre dados financeiros, contábeis,
administrativos e de governança apresentados pelas entidades sujeitas à atuação da
APFUT;
IV - instaurar, instruir e concluir processos administrativos de apuração de
irregularidades ou descumprimento de obrigações por parte das entidades fiscalizadas;
V - propor a aplicação de sanções administrativas, nos termos da legislação
vigente, em caso de inobservância das normas de governança, gestão e responsabilidade
fiscal no futebol;
VI - supervisionar a atualização e a integridade das informações constantes nos
sistemas de controle, monitoramento e transparência sob responsabilidade da APFUT;
VII - colaborar com outros órgãos e entidades de controle interno e externo,
inclusive mediante o compartilhamento de informações e documentos;
VIII - elaborar relatórios técnicos, pareceres e notas informativas destinados à
Presidência da APFUT e às instâncias de controle e supervisão;
IX - propor melhorias regulatórias e operacionais para o aprimoramento da
fiscalização e da governança no futebol; e
X - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE
CARGOS EM COMISSÃO
Art. 10. Ao Secretário Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor
incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades e projetos das respectivas unidades organizacionais da Secretaria Nacional de
Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor - SNFDT;
II - submeter ao Ministro de Estado os planos, programas e relatórios da
S N F DT ;
III - aprovar e submeter à apreciação da Secretaria-Executiva as propostas
consolidadas da SNFDT relativas ao Plano Plurianual, às programações orçamentária e
operacional;
IV - assessorar o Ministro de Estado do Esporte nas questões relacionadas à
definição de políticas e diretrizes no âmbito da SNFDT;
V - representar oficialmente a Secretaria em eventos esportivos de Futebol e
Defesa dos Direitos do Torcedor indicados e habilitados para os programas da SNFDT;
VI - apresentar à Secretaria-Executiva relatórios das atividades desenvolvidas
pela SNFDT;
VII - homologar pareceres técnicos conclusivos sobre a celebração de
convênios, ajustes, contratos e acordos que
envolvam assuntos da SNFDT, em
conformidade com normas específicas;
VIII - propor viagens de servidores da SNFDT, em caráter de serviço, para todo
o território nacional e internacional;
IX - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das
competências da SNFDT;
X - providenciar a publicação e atualização de informações sobre a agenda no
sistema do Governo Federal destinado à transparência online da agenda de compromissos
oficiais de autoridades públicas; e
XI - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Secretário-
Executivo ou pelo Ministro de Estado do Esporte.
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