DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 9º À Coordenação-Geral de Articulação e Acompanhamento de Parcerias compete:
I - coordenar, articular e acompanhar a celebração e a execução de parcerias,
convênios, termos de fomento, termos de colaboração e demais instrumentos congêneres
voltados ao desenvolvimento do paradesporto;
II - promover a articulação institucional com entes federativos, entidades do
Sistema Nacional do Esporte, organizações da sociedade civil e demais parceiros
estratégicos, com vistas à ampliação e qualificação das parcerias paradesportivas;
III - orientar os parceiros quanto aos procedimentos técnicos, operacionais e
legais necessários à formalização e à execução dos instrumentos de parceria;
IV - monitorar e avaliar a execução física e financeira dos instrumentos sob sua
coordenação, promovendo ações corretivas e preventivas, quando necessário;
V - analisar prestações de contas, relatórios técnicos, pedidos de alteração e
demais documentos relacionados às parcerias paradesportivas;
VI - manter sistemas de controle, gestão e acompanhamento das parcerias
celebradas no âmbito da Diretoria, com informações atualizadas sobre sua execução e
resultados;
VII
-
propor
critérios,
diretrizes
e
metodologias
para
a
seleção,
acompanhamento e avaliação de projetos executados por meio de parcerias;
VIII - elaborar estudos, pareceres e notas técnicas que subsidiem a tomada de
decisão e a melhoria contínua dos processos de parceria no paradesporto;
IX - apoiar as ações de fiscalização, auditoria e controle interno e externo
relativas às parcerias acompanhadas; e
X - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE
CARGOS EM COMISSÃO
Art. 10. Ao Secretário Nacional de Paradesporto incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades e projetos das respectivas unidades organizacionais da Secretaria Nacional de
Paradesporto - SNPAR;
II - submeter ao Ministro de Estado os planos, programas e relatórios da
SNPAR;
III - aprovar e submeter à apreciação da Secretaria-Executiva as propostas
consolidadas da SNPAR relativas ao Plano Plurianual, às programações orçamentária e
operacional;
IV - assessorar o Ministro de Estado do Esporte nas questões relacionadas à
definição de políticas e diretrizes no âmbito da SNPAR;
V - representar oficialmente a
Secretaria em eventos esportivos de
paradesporto indicados e habilitados para os programas da SNPAR;
VI - apresentar à Secretaria-Executiva relatórios das atividades desenvolvidas
pela SNPAR;
VII - homologar pareceres técnicos conclusivos sobre a celebração de
convênios, ajustes, contratos
e acordos que envolvam assuntos
da SNPAR, em
conformidade com normas específicas;
VIII - propor viagens de servidores da SNPAR, em caráter de serviço, para todo
o território nacional e internacional;
IX - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das
competências da SNPAR;
X - providenciar a publicação e atualização de informações sobre a agenda no
sistema do Governo Federal destinado à transparência online da agenda de compromissos
oficiais de autoridades públicas; e
XI - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Secretário-
Executivo ou pelo Ministro de Estado do Esporte.
Art. 11. Ao Chefe do Gabinete incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades do
Gabinete;
II - supervisionar a organização, tramitação e despacho de processos,
documentos e expedientes da Secretaria;
III - organizar e acompanhar a agenda do Secretário Nacional, garantindo a
adequada priorização de compromissos;
IV - atender às partes interessadas em assuntos de competência do Gabinete,
promovendo comunicação eficiente e registro adequado das demandas;
V - praticar os atos de administração geral do Gabinete, incluindo gestão de
recursos, pessoal e infraestrutura;
VI - propor melhorias nos procedimentos internos, fluxos de trabalho e
padronização de documentos;
VII - apoiar a implementação de ações de transparência, controle interno no
âmbito do Gabinete; e
VIII - exercer outras atividades relacionadas à gestão do Gabinete, conforme
determinação do Secretário Nacional ou do Ministro de Estado do Esporte.
Art. 12. Aos Diretores incumbe:
I - gerir, supervisionar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à
sua área de competência;
II - propor normas, procedimentos e rotinas que otimizem processos e
maximizem os resultados pretendidos;
III - emitir pareceres técnicos e relatórios de trabalho sobre assuntos
pertinentes à sua unidade;
IV - submeter ao Secretário Nacional programas, planos, projetos e relatórios
pertinentes à respectiva área de competência;
V - praticar os atos administrativos necessários à consecução dos objetivos da
unidade;
VI - providenciar a publicação e atualização de informações sobre a agenda no
sistema do Governo Federal destinado a dar transparência on-line aos compromissos
oficiais de autoridades públicas; e
VII - exercer outras competências relacionadas ao seu campo de atuação.
Art. 13. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades sob
responsabilidade das unidades a seu cargo;
II - assistir ao superior hierárquico em assuntos de sua competência;
III - opinar tecnicamente sobre matérias da unidade que dependam de decisão
superior;
IV - praticar os atos administrativos e operacionais necessários à consecução
dos objetivos da respectiva unidade;
V - propor melhorias de processos, fluxos de trabalho e procedimentos
administrativos, visando eficiência, economicidade e qualidade dos serviços prestados;
VI - monitorar e avaliar resultados das ações e projetos da unidade, elaborando
relatórios gerenciais e indicadores de desempenho;
VII - assegurar a observância das normas legais, regulamentares e de
integridade aplicáveis às atividades da unidade;
VIII - articular com outras áreas da Secretaria e com órgãos/entidades externos,
visando integração de ações e alcance de objetivos comuns;
IX - promover a capacitação e o desenvolvimento técnico da equipe sob sua
coordenação; e
X - exercer outras funções relacionadas ao seu campo de atuação, conforme
orientação do superior hierárquico.
Art. 14. Aos Assessores, Assessores Técnicos e Assistentes incumbe assistir o
superior imediato na realização dos trabalhos da área e exercer outras atividades que lhes
forem cometidas.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente anexo
ao Regimento Interno deste Ministério serão solucionados pelo Secretário Nacional de
Paradesporto.
ANEXO VII
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA NACIONAL DE FUTEBOL E DEFESA DOS DIREITOS
DO TORCEDOR
CAPÍTULO I - DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor -
SNFDT, órgão específico singular diretamente subordinado ao Ministro de Estado de
Esporte, tem por competência:
I - elaborar propostas para compor o Plano Nacional do Esporte;
II - implementar as diretrizes relativas ao Plano Nacional do Esporte;
III - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as ações governamentais
no âmbito do futebol profissional e não profissional de alto desempenho;
IV - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de
ações que fortaleçam o futebol;
V - planejar, coordenar, supervisionar
e elaborar estudos sobre o
desenvolvimento do futebol e sobre a execução das ações de promoção de eventos;
VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, em especial o disposto na
Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, no âmbito das competências da Secretaria;
VII - elaborar propostas para compor o Plano Nacional pela Cultura de Paz no
Esporte;
VIII - implementar as diretrizes relativas ao Plano Nacional pela Cultura de Paz
no Esporte;
IX - prestar apoio e assessoramento técnico à APFUT;
X - participar e representar intersetorialmente o Ministério do Esporte em
Conselhos, Comissões, Grupos de Trabalho, entre outros no seu campo de atuação; e
XI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de
Estado e pelo Secretário-Executivo.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor -
SNFDT tem a seguinte estrutura:
1. Gabinete - GAB/SNFDT;
2. Diretoria de Defesa dos Direitos do Torcedor - DDT;
2.1 Coordenação-Geral de Combate à Discriminação e Violência - CGCDV;
2.2 Coordenação-Geral de Defesa dos Direitos do Torcedor - CGDT;
3. Diretoria de Políticas de Futebol e de Promoção do Futebol Feminino -
DFUT;
3.1 Coordenação-Geral de Futebol Feminino - CGFEM;
3.2 Coordenação-Geral de Futebol - CGFUT;
4. Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT;
4.1. Coordenação-Geral de Atos Normativos do Futebol - CGANF;
4.2. Coordenação-Geral de Modernização da Gestão do Futebol - CGMGF; e
4.3. Coordenação-Geral de Fiscalização e Controle - CGFC.
Art. 3º A Secretaria Nacional é dirigida por Secretário, o Gabinete por Chefe, as
Diretorias por Diretor e as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, cujos cargos em
comissão são providos na forma da legislação vigente.
Parágrafo Único. Os ocupantes dos cargos previstos no Art. 3º serão
substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores indicados à autoridade
competente, a fim de que sejam designados por meio de portaria na forma da legislação
específica.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DAS DEMAIS UNIDADES
Art. 4º Ao Gabinete da Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do
Torcedor - SNFDT compete:
I
- prestar
assistência ao
Secretário
Nacional no
exercício de
suas
atribuições;
II - promover a articulação entre as diferentes unidades da Secretaria;
III - elaborar e acompanhar a pauta de trabalho, audiências, viagens, despachos
e demais atividades que façam parte do expediente do Secretário Nacional;
IV - assistir ao Secretário Nacional em suas funções de representação política,
social e administrativa;
V - prestar apoio técnico e coordenar o apoio administrativo, assim como
examinar e revisar os atos administrativos encaminhados ao Secretário Nacional;
VI - acompanhar assuntos relativos a acordos de cooperação técnica e missões
internacionais, em conjunto com a Assessoria Internacional do Ministério, quando envolver
assuntos relacionados à Secretaria Nacional;
VII - coordenar e acompanhar, em conjunto com as demais unidades da
Secretaria Nacional, o processo de elaboração e a execução do Plano Plurianual e da Lei
Orçamentária
Anual, relativo
a Secretaria
Nacional,
em articulação
com a
área
competente;
VIII - coordenar a elaboração de planos, relatório e demais documentos
relativos ao ciclo orçamentário com informações que compõem o Relatório Anual de
Gestão da Secretaria Nacional;
IX - coordenar o processo de planejamento e acompanhar a execução de
projetos de cooperação internacional, em articulação com as unidades da Secretaria
Nacional e com a Assessoria Internacional, do Ministério;
X - coordenar a concessão de diárias e passagens no âmbito da Secretaria
Nacional, bem como sua prestação de contas;
XI - coordenar as ações de capacitação internas e externas, em articulação com
as Diretorias, em conjunto com a área competente, quando couber;
XII - coordenar as solicitações de órgão de controle e encaminhar respostas de
atendimento às diligências determinadas pelos órgãos de controle interno e externo, com
o apoio técnico das Diretorias;
XIII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas
com a área de atuação da SNFDT; e
XIV - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pelo Secretário
Nacional.
Art. 5º À Diretoria de Defesa dos Direitos do Torcedor compete:
I - zelar pela defesa dos direitos do torcedor, em especial os previstos na Lei
nº 14.597, de 14 de junho de 2023, no âmbito das competências da Diretoria;
II - elaborar propostas para compor o Plano Nacional pela Cultura de Paz no
Esporte, no âmbito da defesa dos direitos do torcedor;
III - implementar as diretrizes relativas ao Plano Nacional pela Cultura de Paz
no Esporte, no âmbito da defesa dos direitos do torcedor;
IV - elaborar, planejar, coordenar, supervisionar e estudos sobre as atividades
relacionadas à defesa dos direitos do torcedor;
V - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de
ações que fortaleçam as políticas públicas destinadas ao torcedor; e
VI - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.
Art. 6º À Coordenação-Geral de Combate à Discriminação e Violência
compete:
I - planejar, propor, articular e implementar ações destinadas à prevenção e ao
enfrentamento de práticas de discriminação, preconceito, racismo, sexismo, xenofobia,
LGBTQIAPNfobia e outras formas de violência no ambiente esportivo, especialmente no
futebol;
II - promover estudos, campanhas educativas, capacitações e materiais
informativos voltados à cultura de paz, à defesa dos direitos do torcedor e ao respeito à
diversidade;
III - monitorar e acompanhar as ocorrências de violência e discriminação nos
eventos esportivos, mantendo sistema de registros, indicadores e relatórios periódicos;
IV - articular com órgãos públicos, entidades esportivas, Ministério Público,
forças de segurança, organizações da sociedade civil e organismos internacionais, ações
integradas de combate à violência no esporte;
V - propor protocolos, fluxos de atuação e boas práticas para prevenção e
acolhimento às vítimas de violência e discriminação em arenas e demais espaços
esportivos;
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