DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE
CARGOS EM COMISSÃO
Art. 17. Ao Secretário Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento
Econômico do Esporte - SNAEDE incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades e projetos das respectivas unidades organizacionais da Secretaria Nacional de
Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte - SNAEDE;
II - submeter ao Ministro de Estado os planos, programas e relatórios da
SNAEDE;
III - aprovar e submeter à apreciação da Secretaria-Executiva as propostas
consolidadas da SNAEDE relativas ao Plano Plurianual, às programações orçamentária e
operacional;
IV - assessorar o Ministro de Estado do Esporte nas questões relacionadas à
definição de políticas e diretrizes no âmbito da SNAEDE;
V - representar oficialmente a Secretaria em eventos esportivos indicados e
habilitados para os programas da SNAEDE;
VI - apresentar à Secretaria-Executiva relatórios das atividades desenvolvidas
pela SNAEDE;
VII - homologar pareceres técnicos conclusivos sobre a celebração de
convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos da SNAEDE, em
conformidade com normas específicas;
VIII - propor viagens de servidores da SNAEDE, em caráter de serviço, para
todo o território nacional e internacional;
IX - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das
competências da SNAEDE;
X - providenciar a publicação e atualização de informações sobre a agenda no
sistema do Governo Federal destinado à transparência online da agenda de compromissos
oficiais de autoridades públicas; e
XI - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Secretário-
Executivo ou pelo Ministro de Estado do Esporte.
Art. 18. Ao Chefe do Gabinete incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades do
Gabinete;
II - supervisionar a organização, tramitação e despacho de processos,
documentos e expedientes da Secretaria;
III - organizar e acompanhar a agenda do Secretário Nacional, garantindo a
adequada priorização de compromissos;
IV - atender às partes interessadas em assuntos de competência do Gabinete,
promovendo comunicação eficiente e registro adequado das demandas;
V - praticar os atos de administração geral do Gabinete, incluindo gestão de
recursos, pessoal e infraestrutura;
VI - propor melhorias nos procedimentos internos, fluxos de trabalho e
padronização de documentos;
VII - apoiar a implementação de ações de transparência, controle interno no
âmbito do Gabinete; e
VIII - exercer outras atividades relacionadas à gestão do Gabinete, conforme
determinação do Secretário Nacional ou do Ministro de Estado do Esporte.
Art. 19. Aos Diretores incumbe:
I - gerir, supervisionar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à
sua área de competência;
II - propor normas, procedimentos e rotinas que otimizem processos e
maximizem os resultados pretendidos;
III - emitir pareceres técnicos e relatórios de trabalho sobre assuntos
pertinentes à sua unidade;
IV - submeter ao Secretário Nacional programas, planos, projetos e relatórios
pertinentes à respectiva área de competência;
V - praticar os atos administrativos necessários à consecução dos objetivos da
unidade;
VI - providenciar a publicação e atualização de informações sobre a agenda no
sistema do Governo Federal destinado a dar transparência on-line aos compromissos
oficiais de autoridades públicas; e
VII - exercer outras competências relacionadas ao seu campo de atuação.
Art. 20. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades sob
responsabilidade das unidades a seu cargo;
II - assistir ao superior hierárquico em assuntos de sua competência;
III - opinar tecnicamente sobre matérias da unidade que dependam de decisão
superior;
IV - praticar os atos administrativos e operacionais necessários à consecução
dos objetivos da respectiva unidade;
V - propor melhorias de processos, fluxos de trabalho e procedimentos
administrativos, visando eficiência, economicidade e qualidade dos serviços prestados;
VI - monitorar e avaliar resultados das ações e projetos da unidade, elaborando
relatórios gerenciais e indicadores de desempenho;
VII - assegurar a observância das normas legais, regulamentares e de
integridade aplicáveis às atividades da unidade;
VIII - articular com outras áreas da Secretaria e com órgãos/entidades externos,
visando integração de ações e alcance de objetivos comuns;
IX - promover a capacitação e o desenvolvimento técnico da equipe sob sua
coordenação; e
X - exercer outras funções relacionadas ao seu campo de atuação, conforme
orientação do superior hierárquico.
Art. 21. Aos Assessores, Assessores Técnicos e Assistentes incumbe assistir o
superior imediato na realização dos trabalhos da área e exercer outras atividades que lhes
forem cometidas.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente anexo
ao Regimento Interno deste Ministério serão solucionados pelo Secretário Nacional de
Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte.
ANEXO IX
REGIMENTO INTERNO DA AUTORIDADE BRASILEIRA DE CONTROLE DE DOPAGEM
CAPÍTULO I - DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD, com status de
Secretaria Nacional, órgão específico singular diretamente subordinado ao Ministro de
Estado de Esporte, tem por competência:
I - estabelecer a política nacional de prevenção e de combate à dopagem;
II - coordenar nacionalmente o combate à dopagem no esporte, respeitadas as
diretrizes estabelecidas pelo CNE;
III - conduzir os testes de controle de dopagem, durante os períodos de
competição e em seus intervalos, a gestão de resultados, de investigações e outras
atividades
relacionadas
à
antidopagem, respeitadas
as
atribuições
de
entidades
internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem;
IV - expedir autorizações de uso terapêutico, respeitadas as atribuições de
entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem;
V - certificar e identificar profissionais, órgãos e entidades para atuar no
controle de dopagem;
VI - editar resoluções sobre os procedimentos técnicos de controle de
dopagem, observadas as normas previstas no Código Mundial Antidopagem e a legislação
correlata;
VII - manter interlocução com os organismos internacionais envolvidos com
matérias relacionadas à antidopagem, respeitadas as competências dos demais órgãos da
União;
VIII - divulgar e adotar as normas técnicas internacionais relacionadas ao
controle de dopagem e a lista de substâncias e métodos proibidos no esporte, editada
pela Agência Mundial Antidopagem;
IX - participar e representar intersetorialmente o Ministério do Esporte em
Conselhos, Comissões, Grupos de Trabalho, entre outros no seu campo de atuação;
X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado
e pelo Secretário-Executivo; e
X - informar à Justiça Desportiva Antidopagem as violações às regras
antidopagem, 
participando 
do 
processo 
na 
qualidade 
de 
fiscal 
da 
legislação
antidopagem.
§ 1o A ABCD poderá delegar a competência para coleta de amostras e prática
de demais atos materiais relacionados ao controle de dopagem.
§ 2o No exercício das competências previstas no Art. 48-B da Lei nº 9.615, de
24 de março de 1998, a ABCD observará o disposto nos incisos VII e VIII do caput do Art.
11 da mesma Lei.
§ 3o A ABCD poderá propor ao CNE a edição e as alterações de normas
antidopagem, atualizando-as conforme o Código Mundial Antidopagem e as normas
expedidas pela Agência Mundial Antidopagem.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem tem a seguinte
estrutura:
1. Gabinete - GAB/ABCD;
2. Coordenação-Geral de Gestão de Resultados e Orçamento - CGGRO;
2.1. Coordenação de Gestão de Resultados - CGR;
2.1.1. Divisão de Gestão de Resultados - DG;
2.2. Coordenação de Orçamento - CO
2.2.1. Divisão de Orçamento - DO;
3. Coordenação-Geral de Educação - CGE;
3.1. Coordenação de Educação - CE;
4. Coordenação-Geral de Operações - CGO;
4.1. Coordenação de Testes e Investigações - CTI;
4.1.1. Divisão de Testes e Investigações - DTI.
Art. 3º A ABCD é dirigida por Presidente, o Gabinete por Chefe, as
Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenadores e as
Divisões por Chefes cujos cargos em comissão são providos na forma da legislação
vigente.
Parágrafo Único. Os ocupantes dos cargos previstos no Art. 3º serão
substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores indicados à autoridade
competente, a fim de que sejam designados por meio de portaria na forma da legislação
específica.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DAS DEMAIS UNIDADES
Art. 4º Ao Gabinete da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem
compete:
I
-
prestar
assistência
à
Presidência da
ABCD
no
exercício
de
suas
atribuições;
II - promover a articulação entre as diferentes unidades da ABCD;
III - elaborar e acompanhar a pauta de trabalho, audiências, viagens, despachos
e demais atividades que façam parte do expediente da Presidência da ABCD;
IV - assistir à Presidência em suas funções de representação política, social e
administrativa;
V - prestar apoio técnico e coordenar o apoio administrativo, assim como
examinar e revisar os atos administrativos encaminhados à Presidência;
VI - acompanhar assuntos relativos a acordos de cooperação técnica e missões
internacionais, em conjunto com a Assessoria Internacional do Ministério, quando envolver
assuntos relacionados à ABCD;
VII - coordenar e acompanhar, em conjunto com as demais unidades da ABCD,
o processo de elaboração e a execução do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual,
relativo a Unidade, em articulação com a área competente;
VIII - coordenar a elaboração de planos, relatórios e demais documentos
relativos ao ciclo orçamentário com informações que compõem o Relatório Anual de
Gestão da ABCD;
IX - coordenar o processo de planejamento e acompanhar a execução de
projetos de cooperação internacional, em articulação com as unidades da ABCD e com a
Assessoria Internacional, do Ministério;
X - coordenar a concessão de diárias e passagens no âmbito da ABCD, bem
como sua prestação de contas;
XI - coordenar as ações de capacitação internas e externas, em articulação com
as Coordenações-Gerais, em conjunto com a área competente, quando couber;
XII - coordenar as solicitações de órgão de controle e encaminhar respostas de
atendimento às diligências determinadas pelos órgãos de controle interno e externo, com
o apoio técnico das Coordenações-Gerais;
XIII - contribuir com a ASCOM do Ministério para promover a publicação oficial
e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da ABCD; e
XIV - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela à Presidência da
A B C D.
Art. 5º À Coordenação-Geral de
Gestão de Resultados e Orçamento
compete:
I - dirigir, planejar e supervisionar as atividades da Coordenação e da Divisão
de
Gestão de
Resultados,
assegurando a
conformidade
com
o Código
Mundial
Antidopagem, a legislação nacional e as diretrizes da ABCD;
II - estabelecer estratégias, metas e prioridades para a Coordenação de Gestão
de Resultados, promovendo a eficiência e a integração das ações das unidades
subordinadas;
III - representar a ABCD em instâncias nacionais e internacionais no âmbito da
gestão de resultados, quando necessário;
IV - aprovar e encaminhar relatórios estratégicos e consolidados relativos à
gestão de resultados, garantindo a transparência e a prestação de contas;
V - propor à autoridade máxima da ABCD medidas de aprimoramento
normativo e procedimental e voltadas ao fortalecimento do sistema antidopagem
nacional;
VI - orientar e avaliar o desempenho da Coordenação e da Divisão de Gestão
de Resultados, promovendo a capacitação e a melhoria contínua de suas equipes;
VII - supervisionar, orientar e avaliar as atividades de coordenação e execução
relacionadas à gestão orçamentária da ABCD;
VIII - assegurar a conformidade das propostas e execuções orçamentárias com
as diretrizes estratégicas da ABCD, a legislação aplicável e as determinações da autoridade
superior;
IX - acompanhar, em nível estratégico, a aprovação e a execução do orçamento
da ABCD;
X - articular-se com órgãos setoriais e centrais de orçamento, assegurando a
adequada representação institucional da ABCD; e
XI - desempenhar outras atribuições de direção estratégica ou que lhe sejam
determinadas pela autoridade superior da ABCD.
Art. 6º À Coordenação de Gestão de Resultados compete:
I - coordenar e supervisionar a fase inicial da gestão de resultados de
potenciais violações às regras antidopagem;
II - supervisionar a correta execução das atividades de notificação, revisão
inicial, e acompanhamento processual realizadas pela unidade subordinada;
III - acompanhar e monitorar os casos em tramitação na Justiça Desportiva
Antidopagem (JAD), garantindo a adoção de medidas cabíveis;
IV - quando necessário, representar a ABCD junto à Justiça Desportiva
Antidopagem, participando de audiências, apresentando manifestações e interpondo
recursos perante o TJD-AD;
V - supervisionar a atualização da lista de atletas e pessoal de apoio
suspensos;
VI - consolidar e apresentar relatórios técnicos e estratégicos, inclusive o
relatório anual sobre as atividades da Coordenação de Gestão de Resultados;
VII - supervisionar as atividades da Divisão de Gestão de Resultados,
orientando e avaliando sua execução; e
VIII - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas
inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia
Imediata.

                            

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